0007271-63.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0007271-63.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação (evento 70.1), o réu alegou, em síntese, que: necessário o reconhecimento de grave nulidade processual por omissão estatal na preservação do local dos fatos, o que gerou prejuízo irremediável ao exercício da ampla defesa; conforme atestado no laudo nº 66.719/2025, o perito oficial consignou que a autoridade policial não realizou o isolamento nem a preservação do estado das coisas, violando o artigo 169 do Código de Processo Penal; a desídia do Estado em preservar a via pública resultou na perda definitiva de vestígios essenciais, tais como marcas de frenagem, ponto exato de impacto e cálculo pericial de velocidade, impedindo a Defesa de produzir a contraprova científica necessária para demonstrar a ausência de dolo, ocorrendo quebra da cadeia de custódia; há ausência de ânimo homicida, haja vista que a própria vítima declarou que não conhecia o condutor e não teve nenhum desentendimento prévio com ele, corroborando a versão de perda de controle veicular não intencional; sem a comprovação do dolo, a conduta deve ser desclassificada; a vítima deu entrada no hospital com odor etílico, afastando a hipótese de surpresa apta a qualificar o delito; o mero atropelamento em via pública decorrente de erro de direção não configura dolo de perigo comum. Requereu o reconhecimento da nulidade decorrente da violação ao artigo 169 do Código de Processo Penal e a consequente quebra da cadeia de custódia. Juntou documentos (eventos 70.2/70.4). Primeiramente, não há que se falar em quebra de cadeia de custódia, uma vez que o laudo pericial somente foi confeccionado dias após aos fatos, ocorrendo a coleta e constatação dos vestígios que se encontrava no local no momento da realização do exame técnico pelo Perito Oficial, em observância aos ditames previstos no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, eventual reconhecimento de ausência de dolo, desclassificação para outro delito ou afastamento de qualificadoras não pode ocorrer neste momento, haja vista que se trata de processo de rito especial. A propósito: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 4. Recurso desprovido”. (STJ – RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Nestes termos, designo o dia 05 de fevereiro de 2027, às 14h30min, para a audiência de instrução prevista no artigo 411 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se e/ou requisite-se o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 15 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO DA SILVA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0007271-63.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação (evento 70.1), o réu alegou, em síntese, que: necessário o reconhecimento de grave nulidade processual por omissão estatal na preservação do local dos fatos, o que gerou prejuízo irremediável ao exercício da ampla defesa; conforme atestado no laudo nº 66.719/2025, o perito oficial consignou que a autoridade policial não realizou o isolamento nem a preservação do estado das coisas, violando o artigo 169 do Código de Processo Penal; a desídia do Estado em preservar a via pública resultou na perda definitiva de vestígios essenciais, tais como marcas de frenagem, ponto exato de impacto e cálculo pericial de velocidade, impedindo a Defesa de produzir a contraprova científica necessária para demonstrar a ausência de dolo, ocorrendo quebra da cadeia de custódia; há ausência de ânimo homicida, haja vista que a própria vítima declarou que não conhecia o condutor e não teve nenhum desentendimento prévio com ele, corroborando a versão de perda de controle veicular não intencional; sem a comprovação do dolo, a conduta deve ser desclassificada; a vítima deu entrada no hospital com odor etílico, afastando a hipótese de surpresa apta a qualificar o delito; o mero atropelamento em via pública decorrente de erro de direção não configura dolo de perigo comum. Requereu o reconhecimento da nulidade decorrente da violação ao artigo 169 do Código de Processo Penal e a consequente quebra da cadeia de custódia. Juntou documentos (eventos 70.2/70.4). Primeiramente, não há que se falar em quebra de cadeia de custódia, uma vez que o laudo pericial somente foi confeccionado dias após aos fatos, ocorrendo a coleta e constatação dos vestígios que se encontrava no local no momento da realização do exame técnico pelo Perito Oficial, em observância aos ditames previstos no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, eventual reconhecimento de ausência de dolo, desclassificação para outro delito ou afastamento de qualificadoras não pode ocorrer neste momento, haja vista que se trata de processo de rito especial. A propósito: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 4. Recurso desprovido”. (STJ – RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Nestes termos, designo o dia 05 de fevereiro de 2027, às 14h30min, para a audiência de instrução prevista no artigo 411 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se e/ou requisite-se o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 15 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito