0007269-82.2011.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007269-82.2011.4.03.6112 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N APELADO: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença ID 330165839. A sentença julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada por João Duarte de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a ser apurada em liquidação, acrescida de correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora a partir da citação, bem como da multa contratual prevista na apólice. O acórdão embargado manteve a sentença, reconhecendo, em síntese, a legitimidade ativa do autor, a legitimidade passiva da seguradora, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como gestora do FCVS, a inexistência de prescrição e a cobertura securitária dos vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel. A embargante sustenta haver omissões relevantes no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a legitimidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, bem como a consequente ilegitimidade passiva da seguradora. Afirma, ainda, que o julgado teria sido omisso quanto à responsabilidade exclusiva da construtora, nos termos do artigo 618 do Código Civil, à incidência da prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, à necessidade de comunicação tempestiva do sinistro, à extinção da cobertura securitária com o encerramento do contrato de financiamento e à ausência de cobertura para vícios intrínsecos de construção. Requer, também, a suspensão do feito em razão dos Temas 1039 e 1301 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal. Não houve resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso deve ser rejeitado. No caso, a embargante sustenta haver omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à responsabilidade da Caixa Econômica Federal e do FCVS, à responsabilidade da construtora, à prescrição ânua, à extinção da cobertura securitária com a quitação do mútuo, à ausência de cobertura para vícios construtivos, à necessidade de comunicação tempestiva do sinistro e aos Temas 1039 e 1301 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados em suas razões. Não se verifica, entretanto, qualquer vício a ser sanado. No tocante à legitimidade passiva, não há omissão. O acórdão reconheceu que o contrato possui vinculação com o FCVS e que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no feito, mas concluiu que tal circunstância não afasta a legitimidade da seguradora para responder à pretensão indenizatória deduzida pelo mutuário ou por quem se sub-rogou em seus direitos. A embargante, ao insistir na tese de responsabilidade exclusiva da CEF ou do FCVS, pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração. Também não há omissão quanto à responsabilidade da construtora. O acórdão não desconheceu a origem construtiva dos vícios apontados. O que se decidiu foi que a existência de vícios de construção não exclui, por si, a cobertura securitária quando esses defeitos se apresentam com gravidade suficiente para comprometer a solidez, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, caracterizando hipótese de dano físico coberto pela apólice habitacional. A invocação do artigo 618 do Código Civil, portanto, não altera a conclusão adotada. Eventual responsabilidade do construtor não elimina, automaticamente, a responsabilidade securitária reconhecida no caso concreto, sobretudo quando o próprio julgamento embargado partiu do laudo pericial e da cláusula de cobertura para concluir pela configuração de ameaça de desmoronamento. Quanto à cobertura securitária, o acórdão igualmente foi claro. A Turma analisou o contrato de seguro habitacional, o contexto do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e os vícios constatados na perícia. A conclusão foi no sentido de que as patologias verificadas no imóvel extrapolam meras falhas estéticas ou de manutenção ordinária, pois comprometem a estrutura e a segurança da edificação, enquadrando-se como sinistro coberto. A alegação de que cláusulas contratuais excluiriam a indenização por vício construtivo foi rejeitada pelo acórdão, ainda que não com a extensão pretendida pela seguradora. O mesmo ocorre em relação à quitação do financiamento e à suposta extinção da cobertura. O acórdão manteve a sentença de procedência e preservou a compreensão de que a quitação do mútuo não impede, por si só, a indenização quando os vícios têm origem no período de vigência da relação securitária e se manifestam progressivamente. A matéria foi absorvida pela fundamentação adotada quanto à natureza dos danos, à cobertura securitária e à prescrição. No ponto relativo à comunicação do sinistro, também não se identifica omissão. O acórdão apreciou a prescrição e o termo inicial da pretensão indenizatória à luz das circunstâncias dos autos, concluindo pela inexistência de prescrição. A prescrição foi enfrentada de modo expresso. A Turma afastou a tese de aplicação do prazo ânuo e adotou o prazo decenal, com fundamento na natureza da pretensão deduzida e na orientação jurisprudencial indicada no próprio acórdão. Ainda que a embargante discorde da conclusão, não há ausência de prestação jurisdicional. A propósito do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, a alegação também não conduz ao acolhimento dos embargos. É certo que o referido tema versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação. Também é certo que há determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Todavia, a invocação do Tema 1039, no presente momento processual, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão examinou a prescrição de forma expressa e suficiente, afastando a tese da seguradora. Os embargos, nesse ponto, não apontam propriamente ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, mas pretendem rediscutir a conclusão adotada pela Turma ou obter providência processual que não decorre da existência de vício no julgado. O julgamento destes embargos limita-se à verificação da presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se trata de novo julgamento da apelação, nem de reabertura do capítulo da prescrição para substituição da fundamentação anteriormente adotada. Eventual incidência futura da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser examinada no momento processual adequado, se cabível, sem que isso autorize reconhecer omissão inexistente no acórdão ora embargado. De igual modo, o Tema 1301 do Superior Tribunal de Justiça não impõe o acolhimento do recurso. Esse tema trata da possibilidade de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação naquela Corte. Não há, portanto, determinação de suspensão geral de todos os processos em curso no segundo grau quanto a esse tema. Além disso, como já destacado, o acórdão embargado enfrentou a questão da cobertura securitária de forma direta, com base no contrato, no laudo pericial e na jurisprudência então aplicável. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi suficientemente enfrentada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios alegados. Em suma, o acórdão embargado apreciou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização securitária, condenando seguradora ao pagamento de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, reconhecendo a legitimidade das partes, afastando a prescrição e admitindo a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva da seguradora e à responsabilidade da Caixa Econômica Federal/FCVS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade da construtora e à aplicação do art. 618 do Código Civil; (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à prescrição, à necessidade de comunicação do sinistro e à extensão da cobertura securitária; (iv) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1039 e 1301 do STJ; (v) examinar a possibilidade de prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a legitimidade passiva da seguradora, afirmando que a vinculação ao FCVS e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal não afastam a responsabilidade securitária perante o mutuário. A pretensão da embargante de atribuir responsabilidade exclusiva à CEF, ao FCVS ou à construtora configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. O julgado reconhece que vícios construtivos não afastam a cobertura securitária quando comprometem a solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel, caracterizando sinistro coberto. A invocação do art. 618 do Código Civil não exclui a responsabilidade da seguradora, pois a existência de responsabilidade do construtor não elimina a cobertura prevista na apólice. O acórdão analisa a cobertura securitária com base no contrato e no laudo pericial, concluindo que os danos extrapolam falhas estéticas e atingem a estrutura do imóvel. A quitação do financiamento não impede a indenização securitária quando os vícios têm origem no período de vigência do contrato e evolução progressiva. A decisão enfrenta expressamente a prescrição, afastando o prazo ânuo e aplicando o prazo decenal conforme a natureza da pretensão e a orientação jurisprudencial. A alegação de ausência de comunicação tempestiva do sinistro não revela omissão, pois o termo inicial da pretensão foi adequadamente examinado. A invocação dos Temas 1039 e 1301 do STJ não evidencia vício no julgado, nem impõe suspensão do feito nesta fase processual, diante da delimitação das ordens de suspensão. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel enseja cobertura securitária no âmbito do SFH, ainda que haja responsabilidade da construtora. 3. A vinculação ao FCVS e o interesse da Caixa Econômica Federal não afastam a legitimidade passiva da seguradora. 4. A quitação do financiamento não exclui a cobertura securitária para vícios originados na vigência do contrato. 5. O prequestionamento pressupõe a existência de vício, sendo suprido pelo art. 1.025 do CPC quando a matéria é suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, e 618. Jurisprudência relevante citada: Temas 1039 e 1301 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
OAB: 145877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007269-82.2011.4.03.6112 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N APELADO: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença ID 330165839. A sentença julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada por João Duarte de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a ser apurada em liquidação, acrescida de correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora a partir da citação, bem como da multa contratual prevista na apólice. O acórdão embargado manteve a sentença, reconhecendo, em síntese, a legitimidade ativa do autor, a legitimidade passiva da seguradora, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como gestora do FCVS, a inexistência de prescrição e a cobertura securitária dos vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel. A embargante sustenta haver omissões relevantes no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a legitimidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, bem como a consequente ilegitimidade passiva da seguradora. Afirma, ainda, que o julgado teria sido omisso quanto à responsabilidade exclusiva da construtora, nos termos do artigo 618 do Código Civil, à incidência da prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, à necessidade de comunicação tempestiva do sinistro, à extinção da cobertura securitária com o encerramento do contrato de financiamento e à ausência de cobertura para vícios intrínsecos de construção. Requer, também, a suspensão do feito em razão dos Temas 1039 e 1301 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal. Não houve resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso deve ser rejeitado. No caso, a embargante sustenta haver omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à responsabilidade da Caixa Econômica Federal e do FCVS, à responsabilidade da construtora, à prescrição ânua, à extinção da cobertura securitária com a quitação do mútuo, à ausência de cobertura para vícios construtivos, à necessidade de comunicação tempestiva do sinistro e aos Temas 1039 e 1301 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados em suas razões. Não se verifica, entretanto, qualquer vício a ser sanado. No tocante à legitimidade passiva, não há omissão. O acórdão reconheceu que o contrato possui vinculação com o FCVS e que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no feito, mas concluiu que tal circunstância não afasta a legitimidade da seguradora para responder à pretensão indenizatória deduzida pelo mutuário ou por quem se sub-rogou em seus direitos. A embargante, ao insistir na tese de responsabilidade exclusiva da CEF ou do FCVS, pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração. Também não há omissão quanto à responsabilidade da construtora. O acórdão não desconheceu a origem construtiva dos vícios apontados. O que se decidiu foi que a existência de vícios de construção não exclui, por si, a cobertura securitária quando esses defeitos se apresentam com gravidade suficiente para comprometer a solidez, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, caracterizando hipótese de dano físico coberto pela apólice habitacional. A invocação do artigo 618 do Código Civil, portanto, não altera a conclusão adotada. Eventual responsabilidade do construtor não elimina, automaticamente, a responsabilidade securitária reconhecida no caso concreto, sobretudo quando o próprio julgamento embargado partiu do laudo pericial e da cláusula de cobertura para concluir pela configuração de ameaça de desmoronamento. Quanto à cobertura securitária, o acórdão igualmente foi claro. A Turma analisou o contrato de seguro habitacional, o contexto do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e os vícios constatados na perícia. A conclusão foi no sentido de que as patologias verificadas no imóvel extrapolam meras falhas estéticas ou de manutenção ordinária, pois comprometem a estrutura e a segurança da edificação, enquadrando-se como sinistro coberto. A alegação de que cláusulas contratuais excluiriam a indenização por vício construtivo foi rejeitada pelo acórdão, ainda que não com a extensão pretendida pela seguradora. O mesmo ocorre em relação à quitação do financiamento e à suposta extinção da cobertura. O acórdão manteve a sentença de procedência e preservou a compreensão de que a quitação do mútuo não impede, por si só, a indenização quando os vícios têm origem no período de vigência da relação securitária e se manifestam progressivamente. A matéria foi absorvida pela fundamentação adotada quanto à natureza dos danos, à cobertura securitária e à prescrição. No ponto relativo à comunicação do sinistro, também não se identifica omissão. O acórdão apreciou a prescrição e o termo inicial da pretensão indenizatória à luz das circunstâncias dos autos, concluindo pela inexistência de prescrição. A prescrição foi enfrentada de modo expresso. A Turma afastou a tese de aplicação do prazo ânuo e adotou o prazo decenal, com fundamento na natureza da pretensão deduzida e na orientação jurisprudencial indicada no próprio acórdão. Ainda que a embargante discorde da conclusão, não há ausência de prestação jurisdicional. A propósito do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, a alegação também não conduz ao acolhimento dos embargos. É certo que o referido tema versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação. Também é certo que há determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Todavia, a invocação do Tema 1039, no presente momento processual, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão examinou a prescrição de forma expressa e suficiente, afastando a tese da seguradora. Os embargos, nesse ponto, não apontam propriamente ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, mas pretendem rediscutir a conclusão adotada pela Turma ou obter providência processual que não decorre da existência de vício no julgado. O julgamento destes embargos limita-se à verificação da presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se trata de novo julgamento da apelação, nem de reabertura do capítulo da prescrição para substituição da fundamentação anteriormente adotada. Eventual incidência futura da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser examinada no momento processual adequado, se cabível, sem que isso autorize reconhecer omissão inexistente no acórdão ora embargado. De igual modo, o Tema 1301 do Superior Tribunal de Justiça não impõe o acolhimento do recurso. Esse tema trata da possibilidade de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação naquela Corte. Não há, portanto, determinação de suspensão geral de todos os processos em curso no segundo grau quanto a esse tema. Além disso, como já destacado, o acórdão embargado enfrentou a questão da cobertura securitária de forma direta, com base no contrato, no laudo pericial e na jurisprudência então aplicável. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi suficientemente enfrentada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios alegados. Em suma, o acórdão embargado apreciou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização securitária, condenando seguradora ao pagamento de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, reconhecendo a legitimidade das partes, afastando a prescrição e admitindo a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva da seguradora e à responsabilidade da Caixa Econômica Federal/FCVS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade da construtora e à aplicação do art. 618 do Código Civil; (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à prescrição, à necessidade de comunicação do sinistro e à extensão da cobertura securitária; (iv) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1039 e 1301 do STJ; (v) examinar a possibilidade de prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a legitimidade passiva da seguradora, afirmando que a vinculação ao FCVS e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal não afastam a responsabilidade securitária perante o mutuário. A pretensão da embargante de atribuir responsabilidade exclusiva à CEF, ao FCVS ou à construtora configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. O julgado reconhece que vícios construtivos não afastam a cobertura securitária quando comprometem a solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel, caracterizando sinistro coberto. A invocação do art. 618 do Código Civil não exclui a responsabilidade da seguradora, pois a existência de responsabilidade do construtor não elimina a cobertura prevista na apólice. O acórdão analisa a cobertura securitária com base no contrato e no laudo pericial, concluindo que os danos extrapolam falhas estéticas e atingem a estrutura do imóvel. A quitação do financiamento não impede a indenização securitária quando os vícios têm origem no período de vigência do contrato e evolução progressiva. A decisão enfrenta expressamente a prescrição, afastando o prazo ânuo e aplicando o prazo decenal conforme a natureza da pretensão e a orientação jurisprudencial. A alegação de ausência de comunicação tempestiva do sinistro não revela omissão, pois o termo inicial da pretensão foi adequadamente examinado. A invocação dos Temas 1039 e 1301 do STJ não evidencia vício no julgado, nem impõe suspensão do feito nesta fase processual, diante da delimitação das ordens de suspensão. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel enseja cobertura securitária no âmbito do SFH, ainda que haja responsabilidade da construtora. 3. A vinculação ao FCVS e o interesse da Caixa Econômica Federal não afastam a legitimidade passiva da seguradora. 4. A quitação do financiamento não exclui a cobertura securitária para vícios originados na vigência do contrato. 5. O prequestionamento pressupõe a existência de vício, sendo suprido pelo art. 1.025 do CPC quando a matéria é suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, e 618. Jurisprudência relevante citada: Temas 1039 e 1301 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007269-82.2011.4.03.6112 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N APELADO: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S.A. em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença ID 330165839. A sentença julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada por João Duarte de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a ser apurada em liquidação, acrescida de correção monetária desde a data do laudo pericial e juros de mora a partir da citação, bem como da multa contratual prevista na apólice. O acórdão embargado manteve a sentença, reconhecendo, em síntese, a legitimidade ativa do autor, a legitimidade passiva da seguradora, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como gestora do FCVS, a inexistência de prescrição e a cobertura securitária dos vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel. A embargante sustenta haver omissões relevantes no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a legitimidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, bem como a consequente ilegitimidade passiva da seguradora. Afirma, ainda, que o julgado teria sido omisso quanto à responsabilidade exclusiva da construtora, nos termos do artigo 618 do Código Civil, à incidência da prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, à necessidade de comunicação tempestiva do sinistro, à extinção da cobertura securitária com o encerramento do contrato de financiamento e à ausência de cobertura para vícios intrínsecos de construção. Requer, também, a suspensão do feito em razão dos Temas 1039 e 1301 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, postula o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal. Não houve resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso deve ser rejeitado. No caso, a embargante sustenta haver omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à responsabilidade da Caixa Econômica Federal e do FCVS, à responsabilidade da construtora, à prescrição ânua, à extinção da cobertura securitária com a quitação do mútuo, à ausência de cobertura para vícios construtivos, à necessidade de comunicação tempestiva do sinistro e aos Temas 1039 e 1301 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados em suas razões. Não se verifica, entretanto, qualquer vício a ser sanado. No tocante à legitimidade passiva, não há omissão. O acórdão reconheceu que o contrato possui vinculação com o FCVS e que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no feito, mas concluiu que tal circunstância não afasta a legitimidade da seguradora para responder à pretensão indenizatória deduzida pelo mutuário ou por quem se sub-rogou em seus direitos. A embargante, ao insistir na tese de responsabilidade exclusiva da CEF ou do FCVS, pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração. Também não há omissão quanto à responsabilidade da construtora. O acórdão não desconheceu a origem construtiva dos vícios apontados. O que se decidiu foi que a existência de vícios de construção não exclui, por si, a cobertura securitária quando esses defeitos se apresentam com gravidade suficiente para comprometer a solidez, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, caracterizando hipótese de dano físico coberto pela apólice habitacional. A invocação do artigo 618 do Código Civil, portanto, não altera a conclusão adotada. Eventual responsabilidade do construtor não elimina, automaticamente, a responsabilidade securitária reconhecida no caso concreto, sobretudo quando o próprio julgamento embargado partiu do laudo pericial e da cláusula de cobertura para concluir pela configuração de ameaça de desmoronamento. Quanto à cobertura securitária, o acórdão igualmente foi claro. A Turma analisou o contrato de seguro habitacional, o contexto do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e os vícios constatados na perícia. A conclusão foi no sentido de que as patologias verificadas no imóvel extrapolam meras falhas estéticas ou de manutenção ordinária, pois comprometem a estrutura e a segurança da edificação, enquadrando-se como sinistro coberto. A alegação de que cláusulas contratuais excluiriam a indenização por vício construtivo foi rejeitada pelo acórdão, ainda que não com a extensão pretendida pela seguradora. O mesmo ocorre em relação à quitação do financiamento e à suposta extinção da cobertura. O acórdão manteve a sentença de procedência e preservou a compreensão de que a quitação do mútuo não impede, por si só, a indenização quando os vícios têm origem no período de vigência da relação securitária e se manifestam progressivamente. A matéria foi absorvida pela fundamentação adotada quanto à natureza dos danos, à cobertura securitária e à prescrição. No ponto relativo à comunicação do sinistro, também não se identifica omissão. O acórdão apreciou a prescrição e o termo inicial da pretensão indenizatória à luz das circunstâncias dos autos, concluindo pela inexistência de prescrição. A prescrição foi enfrentada de modo expresso. A Turma afastou a tese de aplicação do prazo ânuo e adotou o prazo decenal, com fundamento na natureza da pretensão deduzida e na orientação jurisprudencial indicada no próprio acórdão. Ainda que a embargante discorde da conclusão, não há ausência de prestação jurisdicional. A propósito do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, a alegação também não conduz ao acolhimento dos embargos. É certo que o referido tema versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação. Também é certo que há determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Todavia, a invocação do Tema 1039, no presente momento processual, não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão examinou a prescrição de forma expressa e suficiente, afastando a tese da seguradora. Os embargos, nesse ponto, não apontam propriamente ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, mas pretendem rediscutir a conclusão adotada pela Turma ou obter providência processual que não decorre da existência de vício no julgado. O julgamento destes embargos limita-se à verificação da presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se trata de novo julgamento da apelação, nem de reabertura do capítulo da prescrição para substituição da fundamentação anteriormente adotada. Eventual incidência futura da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser examinada no momento processual adequado, se cabível, sem que isso autorize reconhecer omissão inexistente no acórdão ora embargado. De igual modo, o Tema 1301 do Superior Tribunal de Justiça não impõe o acolhimento do recurso. Esse tema trata da possibilidade de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação naquela Corte. Não há, portanto, determinação de suspensão geral de todos os processos em curso no segundo grau quanto a esse tema. Além disso, como já destacado, o acórdão embargado enfrentou a questão da cobertura securitária de forma direta, com base no contrato, no laudo pericial e na jurisprudência então aplicável. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi suficientemente enfrentada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios alegados. Em suma, o acórdão embargado apreciou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização securitária, condenando seguradora ao pagamento de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, reconhecendo a legitimidade das partes, afastando a prescrição e admitindo a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva da seguradora e à responsabilidade da Caixa Econômica Federal/FCVS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade da construtora e à aplicação do art. 618 do Código Civil; (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à prescrição, à necessidade de comunicação do sinistro e à extensão da cobertura securitária; (iv) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1039 e 1301 do STJ; (v) examinar a possibilidade de prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a legitimidade passiva da seguradora, afirmando que a vinculação ao FCVS e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal não afastam a responsabilidade securitária perante o mutuário. A pretensão da embargante de atribuir responsabilidade exclusiva à CEF, ao FCVS ou à construtora configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. O julgado reconhece que vícios construtivos não afastam a cobertura securitária quando comprometem a solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel, caracterizando sinistro coberto. A invocação do art. 618 do Código Civil não exclui a responsabilidade da seguradora, pois a existência de responsabilidade do construtor não elimina a cobertura prevista na apólice. O acórdão analisa a cobertura securitária com base no contrato e no laudo pericial, concluindo que os danos extrapolam falhas estéticas e atingem a estrutura do imóvel. A quitação do financiamento não impede a indenização securitária quando os vícios têm origem no período de vigência do contrato e evolução progressiva. A decisão enfrenta expressamente a prescrição, afastando o prazo ânuo e aplicando o prazo decenal conforme a natureza da pretensão e a orientação jurisprudencial. A alegação de ausência de comunicação tempestiva do sinistro não revela omissão, pois o termo inicial da pretensão foi adequadamente examinado. A invocação dos Temas 1039 e 1301 do STJ não evidencia vício no julgado, nem impõe suspensão do feito nesta fase processual, diante da delimitação das ordens de suspensão. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel enseja cobertura securitária no âmbito do SFH, ainda que haja responsabilidade da construtora. 3. A vinculação ao FCVS e o interesse da Caixa Econômica Federal não afastam a legitimidade passiva da seguradora. 4. A quitação do financiamento não exclui a cobertura securitária para vícios originados na vigência do contrato. 5. O prequestionamento pressupõe a existência de vício, sendo suprido pelo art. 1.025 do CPC quando a matéria é suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, e 618. Jurisprudência relevante citada: Temas 1039 e 1301 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão