Detalhe do processo

0007268-68.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007268-68.2025.8.16.0112 Processo: 0007268-68.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.917,26 Autor(s): VALTER KRAUSE Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória ajuizada por VALTER KRAUSE em face do BANCO BMG S/A. Aduz o autor que recebe benefício previdenciário e constatou descontos realizados em seu benefício desde junho de 2020, vinculados ao contrato nº 16299649, sem jamais ter contratado empréstimo ou cartão de crédito junto à instituição financeira. Sustenta que, embora tenha sido depositado em sua conta o valor de R$ 1.389,85 em abril de 2020, jamais solicitou este cartão de crédito consignado. Aduz que os descontos já totalizaram R$ 4.181,44, valor superior ao montante disponibilizado, e que a modalidade contratual seria abusiva, especialmente diante de sua idade, baixa escolaridade e condição de hipossuficiência. Invoca a aplicação do CDC, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi recebida a petição inicial, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de diligências (mov. 16.1). O requerido apresentou contestação ao mov. 26.1, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e decadência do direito de anular a contratação. No mérito, defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que o autor assinou o contrato e termo de consentimento, autorizou os descontos em folha e recebeu os valores disponibilizados por TED. Alega que o produto contratado não se confunde com empréstimo consignado tradicional, sendo lícita a modalidade RMC e expressamente autorizada pela legislação. Sustenta que houve utilização do crédito disponibilizado, inexistindo fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Subsidiariamente, requer compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor, para evitar enriquecimento sem causa. Impugna ainda o pedido de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Intimados acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 38.1), enquanto a parte requerida deixou o prazo decorrer (mov. 42). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova A relação jurídica objeto da presente demanda decorre da prestação de serviços financeiros por parte da requerida, instituição integrante de sistema bancário, circunstância que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza a Súmula 297, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras”. Todavia, o simples reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não implica, de forma automática, a inversão do ônus probatório, sendo imprescindível a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora. No caso concreto, embora se reconheça a hipossuficiência técnica da demandante em relação à instituição financeira, não se constata a verossimilhança necessária de suas alegações, que permanecem controvertidas nos autos. Ademais, não foi demonstrada a existência de provas que estejam fora do alcance da parte autora, aptas a justificar a inversão pretendida Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito, proposta por aposentado em face do Banco BMG S.A., na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado ou autorizado a emissão do cartão de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito, considerando a relação de consumo entre o autor e a instituição financeira e a alegação de hipossuficiência do autor. III. Razões de decidir3. A relação entre o agravante e o banco é de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. O juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova, entendendo que o banco réu deve comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito.5. A inversão do ônus da prova é desnecessária, pois o ônus de comprovar a regularidade da contratação já recai sobre o banco, independentemente da inversão.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade de um contrato, cabe à instituição financeira provar sua validade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento da pretendida inversão do ônus probatório.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem relações de consumo não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, e, independentemente disso, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira quando houver impugnação da autenticidade do contrato apresentado. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012540-88.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.08.2025) (grifou-se) Ressalte-se que as alegações de falsidade das assinaturas exigem exame pericial específico, a ser realizado por profissional habilitado, razão pela qual a produção dessa prova será regularmente conduzida no curso do feito. Dessa forma, ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prescrição e da decadência A parte ré afirma a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Em acurada análise ao feito, denota-se que a pretensão da parte autora não foi fulminada pelo instituto da prescrição do direito material Conforme se apurou a parte autora questiona a regularidade do contrato. Contudo, não há informação de cancelamento do contrato e dos descontos até a presente data. Anoto que prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional de ações desse jaez é de 5 anos, conforme disposição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial de contagem do lustro legal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo o prazo para intentar a ação é contado a partir do vencimento de cada uma das prestações. Sobre o tema, anote-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO, CONTUDO, NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO QUE AINDA SE ENCONTRA ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cartão RMC com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Reparação por Danos Morais, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram consumadas as prejudiciais de mérito defendidas pelo banco requerido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decadência não é aplicável em casos que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito com pedido de repetição de valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.4. A prescrição alegada pelo banco recorrente não restou configurada, tendo em vista que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início a partir do vencimento da última parcela.5. No caso, o contrato se encontra ativo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, e “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido". [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036232-82.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026) (grifou-se) Logo, aderindo ao entendimento jurisprudencial, deve ser anotado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que inicia sua contagem com o vencimento de cada desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora. De igual modo, afasta-se a alegada decadência, uma vez que, não há que se falar no prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil porquanto não aplicável em obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento do TJPR: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição e decadência em contrato de cartão de crédito consignado. Recurso conhecido e não provido. (...). 5. A relação jurídica é de trato sucessivo, o que afasta a aplicação do prazo decadencial de quatro anos do Código Civil. 6. O contrato ainda está vigente, com fatura para pagamento, o que impede a configuração de prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de contratos bancários, quando se discute a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição trienal e decadencial previstos no Código Civil para obrigações de trato sucessivo.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137849-22.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026) Assim, não há o que se falar em prescrição ou decadência. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A regular contratação do cartão de crédito consignado, bem como a higidez do contrato n. 16299649; b) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida, c) Se irregular a contratação, a exigibilidade da repetição na forma dobrada e eventual quantum devido; d) A exigibilidade e o quantum devido título de danos morais (ônus da parte autora). 5. Com relação à procuração das provas: 5.1. Defiro a produção da prova pericial, consistente na realização da perícia grafotécnica, ante a insurgência do requerente quanto a aposição de assinatura nos documentos apresentados pela ré. Para tanto, nomeio como perito grafotécnico o Sr. ALCEU DE OLIVEIRA FILHO (e-mail alceu.perito@gmail.com, telefone nº (41) 9171-6077), devidamente habilitado perante o CAJU-PR. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando o posicionamento firmado no Tema 1061, do STJ, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). O pagamento dos honorários periciais caberá ao banco requerido. No mais, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deve informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data de realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. 6. No mais, intimem-se as partes no prazo comum de 05 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor VALTER KRAUSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 101364/PR

CARINE VANESSA THIELE

OAB: 64513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007268-68.2025.8.16.0112 Processo: 0007268-68.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.917,26 Autor(s): VALTER KRAUSE Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória ajuizada por VALTER KRAUSE em face do BANCO BMG S/A. Aduz o autor que recebe benefício previdenciário e constatou descontos realizados em seu benefício desde junho de 2020, vinculados ao contrato nº 16299649, sem jamais ter contratado empréstimo ou cartão de crédito junto à instituição financeira. Sustenta que, embora tenha sido depositado em sua conta o valor de R$ 1.389,85 em abril de 2020, jamais solicitou este cartão de crédito consignado. Aduz que os descontos já totalizaram R$ 4.181,44, valor superior ao montante disponibilizado, e que a modalidade contratual seria abusiva, especialmente diante de sua idade, baixa escolaridade e condição de hipossuficiência. Invoca a aplicação do CDC, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi recebida a petição inicial, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de diligências (mov. 16.1). O requerido apresentou contestação ao mov. 26.1, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e decadência do direito de anular a contratação. No mérito, defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que o autor assinou o contrato e termo de consentimento, autorizou os descontos em folha e recebeu os valores disponibilizados por TED. Alega que o produto contratado não se confunde com empréstimo consignado tradicional, sendo lícita a modalidade RMC e expressamente autorizada pela legislação. Sustenta que houve utilização do crédito disponibilizado, inexistindo fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Subsidiariamente, requer compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor, para evitar enriquecimento sem causa. Impugna ainda o pedido de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Intimados acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 38.1), enquanto a parte requerida deixou o prazo decorrer (mov. 42). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova A relação jurídica objeto da presente demanda decorre da prestação de serviços financeiros por parte da requerida, instituição integrante de sistema bancário, circunstância que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza a Súmula 297, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras”. Todavia, o simples reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não implica, de forma automática, a inversão do ônus probatório, sendo imprescindível a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora. No caso concreto, embora se reconheça a hipossuficiência técnica da demandante em relação à instituição financeira, não se constata a verossimilhança necessária de suas alegações, que permanecem controvertidas nos autos. Ademais, não foi demonstrada a existência de provas que estejam fora do alcance da parte autora, aptas a justificar a inversão pretendida Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito, proposta por aposentado em face do Banco BMG S.A., na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado ou autorizado a emissão do cartão de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito, considerando a relação de consumo entre o autor e a instituição financeira e a alegação de hipossuficiência do autor. III. Razões de decidir3. A relação entre o agravante e o banco é de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. O juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova, entendendo que o banco réu deve comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito.5. A inversão do ônus da prova é desnecessária, pois o ônus de comprovar a regularidade da contratação já recai sobre o banco, independentemente da inversão.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade de um contrato, cabe à instituição financeira provar sua validade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento da pretendida inversão do ônus probatório.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem relações de consumo não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, e, independentemente disso, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira quando houver impugnação da autenticidade do contrato apresentado. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012540-88.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.08.2025) (grifou-se) Ressalte-se que as alegações de falsidade das assinaturas exigem exame pericial específico, a ser realizado por profissional habilitado, razão pela qual a produção dessa prova será regularmente conduzida no curso do feito. Dessa forma, ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prescrição e da decadência A parte ré afirma a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Em acurada análise ao feito, denota-se que a pretensão da parte autora não foi fulminada pelo instituto da prescrição do direito material Conforme se apurou a parte autora questiona a regularidade do contrato. Contudo, não há informação de cancelamento do contrato e dos descontos até a presente data. Anoto que prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional de ações desse jaez é de 5 anos, conforme disposição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial de contagem do lustro legal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo o prazo para intentar a ação é contado a partir do vencimento de cada uma das prestações. Sobre o tema, anote-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO, CONTUDO, NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO QUE AINDA SE ENCONTRA ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cartão RMC com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Reparação por Danos Morais, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram consumadas as prejudiciais de mérito defendidas pelo banco requerido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decadência não é aplicável em casos que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito com pedido de repetição de valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.4. A prescrição alegada pelo banco recorrente não restou configurada, tendo em vista que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início a partir do vencimento da última parcela.5. No caso, o contrato se encontra ativo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, e “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido". [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036232-82.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026) (grifou-se) Logo, aderindo ao entendimento jurisprudencial, deve ser anotado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que inicia sua contagem com o vencimento de cada desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora. De igual modo, afasta-se a alegada decadência, uma vez que, não há que se falar no prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil porquanto não aplicável em obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento do TJPR: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição e decadência em contrato de cartão de crédito consignado. Recurso conhecido e não provido. (...). 5. A relação jurídica é de trato sucessivo, o que afasta a aplicação do prazo decadencial de quatro anos do Código Civil. 6. O contrato ainda está vigente, com fatura para pagamento, o que impede a configuração de prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de contratos bancários, quando se discute a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição trienal e decadencial previstos no Código Civil para obrigações de trato sucessivo.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137849-22.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026) Assim, não há o que se falar em prescrição ou decadência. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A regular contratação do cartão de crédito consignado, bem como a higidez do contrato n. 16299649; b) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida, c) Se irregular a contratação, a exigibilidade da repetição na forma dobrada e eventual quantum devido; d) A exigibilidade e o quantum devido título de danos morais (ônus da parte autora). 5. Com relação à procuração das provas: 5.1. Defiro a produção da prova pericial, consistente na realização da perícia grafotécnica, ante a insurgência do requerente quanto a aposição de assinatura nos documentos apresentados pela ré. Para tanto, nomeio como perito grafotécnico o Sr. ALCEU DE OLIVEIRA FILHO (e-mail alceu.perito@gmail.com, telefone nº (41) 9171-6077), devidamente habilitado perante o CAJU-PR. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando o posicionamento firmado no Tema 1061, do STJ, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). O pagamento dos honorários periciais caberá ao banco requerido. No mais, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deve informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data de realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. 6. No mais, intimem-se as partes no prazo comum de 05 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito