0007268-54.2020.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por ROSÂNGELA JOSÉ VIEIRA MEIRELLES em face de BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, visando o pagamento da indenização securitária aposta na apólice e a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como causa de pedir da prestação jurisdicional, a autora alega que contratou com a ré seguro de vida BB Seguro Vida Mulher, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, vigente à época dos fatos. Sustenta que, em 13/09/2018, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou graves lesões no joelho esquerdo, culminando em aposentadoria por invalidez acidentária concedida pelo INSS. Afirma que apresentou toda a documentação necessária para o recebimento da indenização securitária, no valor de R$ 118.195,23 (cento e dezoito mil cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), mas teve o pedido negado sob o fundamento de que a invalidez decorreria de doença, e não de acidente, embora sustente que sua incapacidade decorreu diretamente do acidente laboral. Aduz que a negativa foi indevida e abusiva, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Com a inicial vieram os documentos às fls. 12/30. Concedida a gratuidade de justiça à fl. 33, na mesma oportunidade em que foi determinada a citação do réu. Contestação apresentada às fls. 41/51. No mérito, a ré sustenta que a negativa de pagamento da indenização securitária foi legítima, pois a cobertura contratada refere-se exclusivamente à invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, conforme previsto na apólice, na Circular SUSEP nº 302/2005 e nos artigos 757 e 760 do Código Civil. Alega que a autora não comprovou que sua incapacidade decorreu diretamente de acidente, afirmando que a documentação médica demonstra tratar-se de doença degenerativa (gonartrose), sem caracterização de acidente coberto pelo seguro, além de não haver comprovação do grau de invalidez exigido contratualmente. Defende a observância dos limites da apólice, afirma ter cumprido o dever de informação e sustenta que a mera divergência quanto à interpretação do contrato não configura ato ilícito nem gera danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual indenização observe os critérios e limites previstos no contrato de seguro. Houve réplica às fls. 102/107. Intimadas, as partes se manifestaram em provas às fls. 114-115 e 119/221. Decisão saneadora à fl. 123, indeferindo a inversão do ônus da prova e fixando os pontos controvertidos. Decisão à fl. 133, determinando a produção de prova pericial e nomeando perito. Decisão à fl. 175, arbitrando os honorários periciais e fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. A autora traz o CAT Comunicação do acidente de trabalho às fls. 196/197. Laudo pericial às fls. 200/207. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo às fls. 215/216 e 218/225. Laudo complementar às fls. 234/236. Manifestação das partes às fls. 239/241 e 244/249. O perito presta esclarecimentos às fls. 254/255. Intimadas, as partes apresentam manifestação às fls. 259/261 e 263/267. Alegações finais às fls. 273/276 e 278/283. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e que os autos se encontram suficientemente instruídos para a análise do mérito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação visando compelir o réu ao pagamento da indenização securitária, bem como à compensação por danos morais. A relação jurídica entre o falecido segurado e a instituição financeira ré configura-se inegavelmente como uma relação de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se aos autores, beneficiários, todas as proteções legais daí decorrentes. A controvérsia central reside na legitimidade da recusa administrativa da ré em efetuar o pagamento, sob a alegação de que a incapacidade decorreu de doença degenerativa preexistente, bem como na análise da ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. O perito judicial concluiu que a autora efetivamente sofreu acidente de trabalho em 13/09/2018, fato corroborado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada aos autos. Todavia, esclareceu que a demandante já apresentava alterações degenerativas no joelho esquerdo, consistentes em gonartrose, anteriormente ao evento traumático. Conforme consignado no laudo pericial e posteriormente reiterado em seus esclarecimentos, o acidente atuou como fator desencadeante ou agravador da sintomatologia, mas não foi a causa exclusiva da incapacidade funcional apresentada pela autora. O expert foi categórico ao afirmar que a lesão incapacitante decorreu da associação entre o trauma sofrido e a doença degenerativa preexistente, sendo esta última responsável por parcela significativa do quadro clínico. Cumpre ressaltar que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. As manifestações das partes não lograram infirmar as conclusões técnicas apresentadas. A cobertura securitária contratada prevê indenização para hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal. Em contratos dessa natureza, a indenização pressupõe o nexo causal entre o acidente e a invalidez coberta, não sendo suficiente a mera ocorrência de acidente quando a incapacidade decorre predominantemente de doença excluída da cobertura ou de enfermidade preexistente. Embora seja incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho, a prova técnica demonstrou que sua incapacidade não decorreu exclusivamente do evento acidental, mas também de processo degenerativo já existente, circunstância que impede o enquadramento da situação na cobertura securitária contratada, nos exatos termos da apólice. Nesse sentido, seguem, ainda, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE 93.702.680. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A controvérsia se cinge em analisar se o autor/apelante faz jus ao recebimento da indenização decorrente do seguro de vida coletivo celebrado com a ré/apelada, bem como se há danos morais indenizáveis. 2. O contrato entabulado prevê a existência de cobertura para indenização especial por morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e morte por qualquer causa, com capital segurado no valor de R$ 53.488,66. 3. A prova pericial constatou que o apelante desenvolveu doença da coluna lombar, com lesões na coluna cervical e lombar, realizando cirurgias para o tratamento de sua moléstia, sendo que, em 15/01/16, foi vítima de acidente de trabalho, e, no momento suporta limitações. 4. O expert consignou que o apelante é portador de doença degenerativa agravada pelo acidente de bicicleta sofrido em 2016, intercorrência da doença base. 5. O acidente narrado não foi a causa única de sua doença e, em que pese tenha servido de fator de agravamento, está excluído da cobertura contratual. 6. Ainda que se trate de relação de consumo, a previsão de cláusula limitativa, por si só, não invalida o contrato, por ser da própria natureza do seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro, consoante entendimento do STJ (Resp nº 1.358.159 SP - Ministro Antônio Carlos Ferreira) 7. O contrato sub judice não possui previsão de cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença IFDP, não havendo que se pretender eventual condenação da seguradora a essa espécie de indenização. 8. Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, da lei processual, observada a gratuidade de justiça. (0011005-15.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 25/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE (IFPTD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A controvérsia se cinge em analisar se o autor/apelante faz jus ao recebimento da indenização decorrente do seguro de vida coletivo celebrado com a ré/apelada, bem como se há danos morais indenizáveis. 2. O contrato entabulado prevê cobertura para morte natural ou acidental, invalidez funcional permanente total por doença (IFDP), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), e indenização especial por morte acidental, com capital segurado no valor de 26 salários. 3. A prova pericial constatou que o recorrente é portador de doença degenerativa agravada por acidente de trabalho, e sua situação não se enquadra na hipótese de incapacidade funcional total e permanente (IFPTD). 4. O acidente narrado não foi a causa única de sua doença, e, em que pese tenha servido de fator de agravamento, está excluído da cobertura contratual. 5. Muito embora o apelante seja portador de doença incapacitante, gerando, assim, limitações, sua doença não configura invalidez funcional, por possuir plena condição de viver independentemente. 6. Ainda que se trate de relação de consumo, a previsão de cláusula limitativa, por si só, não invalida o contrato, nos termos do entendimento do STJ Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. (Recurso Repetitivo RESP nº 1.845.943/SP Julgado em 13/10/2021 Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Segunda Seção). 7. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, em decorrência da moléstia, não confere direito automático de receber indenização do seguro, sendo imprescindível a que perícia médica judicial ateste o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. 8. Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 9. Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, da lei processual, observada a gratuidade de justiça. (0007756-56.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 25/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não se verifica ilegalidade na negativa administrativa da seguradora, uma vez que esta se amparou nas cláusulas contratuais e foi posteriormente corroborada pela prova técnica produzida em juízo. Não se trata de recusa arbitrária ou abusiva, mas de legítima divergência acerca do alcance da cobertura securitária. Ademais, a interpretação dos contratos de seguro deve ser restritiva, não sendo possível ao Judiciário ampliar o risco coberto para alcançar hipótese não prevista, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Por conseguinte, ausente ato ilícito imputável à ré, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a simples negativa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável do contrato e respaldada pelos elementos técnicos constantes dos autos, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ficando desde já suspensa a exigibilidade, observando a gratuidade de justiça. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BB SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Autor ROSÂNGELA JOSÉ VIEIRA MEIRELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO XAVIER DA SILVA RODRIGUES
OAB: 195809/RJ
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação ajuizada por ROSÂNGELA JOSÉ VIEIRA MEIRELLES em face de BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, visando o pagamento da indenização securitária aposta na apólice e a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como causa de pedir da prestação jurisdicional, a autora alega que contratou com a ré seguro de vida BB Seguro Vida Mulher, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, vigente à época dos fatos. Sustenta que, em 13/09/2018, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou graves lesões no joelho esquerdo, culminando em aposentadoria por invalidez acidentária concedida pelo INSS. Afirma que apresentou toda a documentação necessária para o recebimento da indenização securitária, no valor de R$ 118.195,23 (cento e dezoito mil cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), mas teve o pedido negado sob o fundamento de que a invalidez decorreria de doença, e não de acidente, embora sustente que sua incapacidade decorreu diretamente do acidente laboral. Aduz que a negativa foi indevida e abusiva, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Com a inicial vieram os documentos às fls. 12/30. Concedida a gratuidade de justiça à fl. 33, na mesma oportunidade em que foi determinada a citação do réu. Contestação apresentada às fls. 41/51. No mérito, a ré sustenta que a negativa de pagamento da indenização securitária foi legítima, pois a cobertura contratada refere-se exclusivamente à invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, conforme previsto na apólice, na Circular SUSEP nº 302/2005 e nos artigos 757 e 760 do Código Civil. Alega que a autora não comprovou que sua incapacidade decorreu diretamente de acidente, afirmando que a documentação médica demonstra tratar-se de doença degenerativa (gonartrose), sem caracterização de acidente coberto pelo seguro, além de não haver comprovação do grau de invalidez exigido contratualmente. Defende a observância dos limites da apólice, afirma ter cumprido o dever de informação e sustenta que a mera divergência quanto à interpretação do contrato não configura ato ilícito nem gera danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual indenização observe os critérios e limites previstos no contrato de seguro. Houve réplica às fls. 102/107. Intimadas, as partes se manifestaram em provas às fls. 114-115 e 119/221. Decisão saneadora à fl. 123, indeferindo a inversão do ônus da prova e fixando os pontos controvertidos. Decisão à fl. 133, determinando a produção de prova pericial e nomeando perito. Decisão à fl. 175, arbitrando os honorários periciais e fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. A autora traz o CAT Comunicação do acidente de trabalho às fls. 196/197. Laudo pericial às fls. 200/207. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo às fls. 215/216 e 218/225. Laudo complementar às fls. 234/236. Manifestação das partes às fls. 239/241 e 244/249. O perito presta esclarecimentos às fls. 254/255. Intimadas, as partes apresentam manifestação às fls. 259/261 e 263/267. Alegações finais às fls. 273/276 e 278/283. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e que os autos se encontram suficientemente instruídos para a análise do mérito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação visando compelir o réu ao pagamento da indenização securitária, bem como à compensação por danos morais. A relação jurídica entre o falecido segurado e a instituição financeira ré configura-se inegavelmente como uma relação de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se aos autores, beneficiários, todas as proteções legais daí decorrentes. A controvérsia central reside na legitimidade da recusa administrativa da ré em efetuar o pagamento, sob a alegação de que a incapacidade decorreu de doença degenerativa preexistente, bem como na análise da ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. O perito judicial concluiu que a autora efetivamente sofreu acidente de trabalho em 13/09/2018, fato corroborado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada aos autos. Todavia, esclareceu que a demandante já apresentava alterações degenerativas no joelho esquerdo, consistentes em gonartrose, anteriormente ao evento traumático. Conforme consignado no laudo pericial e posteriormente reiterado em seus esclarecimentos, o acidente atuou como fator desencadeante ou agravador da sintomatologia, mas não foi a causa exclusiva da incapacidade funcional apresentada pela autora. O expert foi categórico ao afirmar que a lesão incapacitante decorreu da associação entre o trauma sofrido e a doença degenerativa preexistente, sendo esta última responsável por parcela significativa do quadro clínico. Cumpre ressaltar que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. As manifestações das partes não lograram infirmar as conclusões técnicas apresentadas. A cobertura securitária contratada prevê indenização para hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal. Em contratos dessa natureza, a indenização pressupõe o nexo causal entre o acidente e a invalidez coberta, não sendo suficiente a mera ocorrência de acidente quando a incapacidade decorre predominantemente de doença excluída da cobertura ou de enfermidade preexistente. Embora seja incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho, a prova técnica demonstrou que sua incapacidade não decorreu exclusivamente do evento acidental, mas também de processo degenerativo já existente, circunstância que impede o enquadramento da situação na cobertura securitária contratada, nos exatos termos da apólice. Nesse sentido, seguem, ainda, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. APÓLICE 93.702.680. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A controvérsia se cinge em analisar se o autor/apelante faz jus ao recebimento da indenização decorrente do seguro de vida coletivo celebrado com a ré/apelada, bem como se há danos morais indenizáveis. 2. O contrato entabulado prevê a existência de cobertura para indenização especial por morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e morte por qualquer causa, com capital segurado no valor de R$ 53.488,66. 3. A prova pericial constatou que o apelante desenvolveu doença da coluna lombar, com lesões na coluna cervical e lombar, realizando cirurgias para o tratamento de sua moléstia, sendo que, em 15/01/16, foi vítima de acidente de trabalho, e, no momento suporta limitações. 4. O expert consignou que o apelante é portador de doença degenerativa agravada pelo acidente de bicicleta sofrido em 2016, intercorrência da doença base. 5. O acidente narrado não foi a causa única de sua doença e, em que pese tenha servido de fator de agravamento, está excluído da cobertura contratual. 6. Ainda que se trate de relação de consumo, a previsão de cláusula limitativa, por si só, não invalida o contrato, por ser da própria natureza do seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro, consoante entendimento do STJ (Resp nº 1.358.159 SP - Ministro Antônio Carlos Ferreira) 7. O contrato sub judice não possui previsão de cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença IFDP, não havendo que se pretender eventual condenação da seguradora a essa espécie de indenização. 8. Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, da lei processual, observada a gratuidade de justiça. (0011005-15.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 25/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE (IFPTD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. A controvérsia se cinge em analisar se o autor/apelante faz jus ao recebimento da indenização decorrente do seguro de vida coletivo celebrado com a ré/apelada, bem como se há danos morais indenizáveis. 2. O contrato entabulado prevê cobertura para morte natural ou acidental, invalidez funcional permanente total por doença (IFDP), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), e indenização especial por morte acidental, com capital segurado no valor de 26 salários. 3. A prova pericial constatou que o recorrente é portador de doença degenerativa agravada por acidente de trabalho, e sua situação não se enquadra na hipótese de incapacidade funcional total e permanente (IFPTD). 4. O acidente narrado não foi a causa única de sua doença, e, em que pese tenha servido de fator de agravamento, está excluído da cobertura contratual. 5. Muito embora o apelante seja portador de doença incapacitante, gerando, assim, limitações, sua doença não configura invalidez funcional, por possuir plena condição de viver independentemente. 6. Ainda que se trate de relação de consumo, a previsão de cláusula limitativa, por si só, não invalida o contrato, nos termos do entendimento do STJ Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. (Recurso Repetitivo RESP nº 1.845.943/SP Julgado em 13/10/2021 Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Segunda Seção). 7. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, em decorrência da moléstia, não confere direito automático de receber indenização do seguro, sendo imprescindível a que perícia médica judicial ateste o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. 8. Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 9. Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, da lei processual, observada a gratuidade de justiça. (0007756-56.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 25/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não se verifica ilegalidade na negativa administrativa da seguradora, uma vez que esta se amparou nas cláusulas contratuais e foi posteriormente corroborada pela prova técnica produzida em juízo. Não se trata de recusa arbitrária ou abusiva, mas de legítima divergência acerca do alcance da cobertura securitária. Ademais, a interpretação dos contratos de seguro deve ser restritiva, não sendo possível ao Judiciário ampliar o risco coberto para alcançar hipótese não prevista, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Por conseguinte, ausente ato ilícito imputável à ré, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a simples negativa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável do contrato e respaldada pelos elementos técnicos constantes dos autos, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ficando desde já suspensa a exigibilidade, observando a gratuidade de justiça. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.