0007266-70.2026.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0007266-70.2026.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back e Samuel Geronimo da Silva. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Thiago Henrique Maia, brasileiro, nascido em 22/08/2003, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, RG nº 12.872.325-0-PR, CPF nº 130.480.279-55, filho de Angela Mary do Carmo e Raul Fernando Soares Maia, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; e Jhenniffer Ketlyn Costa Back, brasileira, nascido em 20/10/2002, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, portadora da cédula de identidade RG nº 15.262.904-4-PR, inscrita no CPF nº 096.798.619-29, filha de Sílvia Costa e Esrael Back, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; e Samuel Geronimo da Silva, brasileiro, nascido em 08/06/2000, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, RG Nº 14.451.858-6-PR, filho de Eloina Camargo e Manoel Geronimo da Silva, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: Na data de 08 de junho de 2022, por volta das 21h00mins., na via pública denominada Rua Antônia Molina Bella, próximo ao imóvel de numeral 220, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, uma equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná com atribuições nesta Capital, ao efetuar diligências e promover abordagem em decorrência de suspeita de atividade ilícita, acabou por constatar que o denunciado THIAGO HENRIQUE MAIA, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, nos bolsos de sua blusa, 17 (dezessete) ‘porções’ (identificadas como ‘pinos’) contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 12g (doze gramas), além de 21 (vinte e uma) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua forma popularmente conhecida como ‘crack’, com peso total de 25g (vinte e cinco gramas), e de 7 (sete)‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso total de 11g (onze gramas), tudo conforme se denota do teor do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.12, narcóticos estes preparados para imediata distribuição e repasse. Em razão do que fora verificado, os agentes da Polícia Militar do Estado do Paraná responsáveis pela abordagem e busca pessoal junto ao ora imputado promoveram a apreensão dos narcóticos encontrados e, ato contínuo, a imediata prisão em flagrante delito do denunciado THIAGO HENRIQUE MAIA. Todavia, em decorrência da abordagem e da prisão em flagrante delito, na ocasião o ora imputado informou que haveria outro casal nas redondezas também em poder de narcóticos preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, sendo certo, então, que todos se deslocaram em busca da localização destas duas pessoas. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscritos no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. Fato 2: Ato contínuo, pouco depois da abordagem descrita no ‘Fato nº 1’ e próximo a esse local, vale dizer, mais precisamente na via pública denominada Rua Engenheiro Eduardo Afonso Naldoni, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os agentes integrantes da referida equipe policial localizaram o casal mencionado pelo imputado Thiago e, ao promoverem abordagem e busca pessoal, acabaram por constatar que a denunciada JHENIFFER KETLYN COSTA BACK, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, dentro de um pacote branco que dispensara ao visualizar a viatura policial, 12 (doze) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 06g (seis gramas), além de 1 (um) aparelho celular da marca/modelo Samsung A01, de cor preta, e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) em notas diversas, que estavam em suas vestes, bem como igualmente acabaram por constatar que o denunciado SAMUEL GERONIMO DA SILVA, também agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 15 (quinze) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 5g (cinco gramas), tudo conforme se denota do teor do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, dos Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.9 e 1.10 e do Autos de Constatação Provisória de movs. 1.13 e 1.14, narcóticos estes preparados para imediata distribuição e repasse, razão pela qual foi procedida a apreensão dos narcóticos encontrados em poder dos dois denunciados e, via de consequência, a imediata prisão em flagrante delito de todos, com o encaminhamento de todos à presença da autoridade policial competente, para a adoção das providências legais necessárias. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição dos ora denunciados (‘cocaína’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscritos no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.Oferecida a denúncia (mov. 81.1), Thiago foi notificado (mov. 132.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (mov. 134.1). Samuel foi notificado (mov. 132.1) e apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 143.1). Por fim, Jhennifer foi notificada por edital (mov. 181.2) e apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 191.1). A denúncia foi recebida em 05/09/2025 e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 193.1). Foi decretada a revelia de Samuel (mov. 277.1), vez que não foi localizado para ser citado. A ré Jhenniffer foi citada por edital (mov. 216.1) e, em relação a ela, foi determinado o desmembramento do feito (mov. 278.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, na sequência, o réu Thiago foi interrogado. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da denúncia, para o fim de absolver os réus Thiago e Samuel das sanções do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa e a ausência de provas lícitas que comprovem a materialidade delitiva (mov. 285.1). Por sua vez, a defesa de Samuel arguiu a preliminar de nulidade da abordagem e requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP (mov. 289.1). Por fim, a defesa de Thiago arguiu a preliminar de nulidade da abordagem e, no mérito, requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Além disso, requereu a restituição do celular apreendido e teceu comentários sobre a individualização da pena (mov. 290.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back e Samuel Geronimo da Silva, imputando- lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/06. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.34), auto de exibição e apreensão (movs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.12,1.13, 1.14 e 1.15), fotos das apreensões (movs. 1.30, 1.31, 1.32 e 1.33) e laudo pericial (mov. 68.1) além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Carlos Henrique Vaz, policial militar, relatou que estava em patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou Thiago, que já havia sido preso pela equipe naquele local, então realizaram a abordagem. Afirmou que localizaram porções de maconha, crack e cocaína fracionada prontas para venda e que efetuaram a prisão de Thiago. Esclareceu que Thiago indicou outras pessoas, que estariam realizando o tráfico de drogas no mesmo bairro, e apontou um casal. Explicou que a equipe se deslocou e visualizou o casal indicado, momento em que a mulher arremessou pacote branco no solo. Afirmou que continha cocaína fracionada no pacote, então realizaram a abordagem dos indivíduos, sendo localizados mais entorpecentes com eles. Relatou que os três detidos mencionaram um indivíduo chamado Júnior como responsável pelo tráfico e indicaram sua residência, mas a equipe não teve êxito em abordá-lo. Questionado pela defesa, informou não se recordar se Thiago residia naquela região. Esclareceu que, diante do decurso do tempo, não se recorda de detalhes da abordagem. Explicou que os locais das abordagens ficam no mesmo bairro. Afirmou que não se recorda do motivo de Thiago indicar outro endereço. Declarou que não conhecia Jhenniffer de outras abordagens e reafirmou que a equipe foi ao segundo ponto por indicação de Thiago. Afirmou que a suspeita se deu ao ver a mulher dispensando um pacote branco no solo. Explicou que a equipe não realizou busca pessoal detalhada em Jhenniffer no local, por ausência de policial feminina. Disse que não se recorda se havia outras pessoas próximas ao casal no momento da abordagem. Na sequência, Zaquel Ferreira dos Santos, também policial militar, relatou que sua equipe visualizou Thiago, em local conhecido pelo tráfico, motivo pelo qual realizou a abordagem. Informou que Thiago estava na posse de diversas drogas, como cocaína, maconha e crack. Explicou que, após a abordagem, questionou se havia mais drogas ou outros envolvidos, então Thiago indicou a existência de um casal em outro ponto próximo. Declarou que a equipe se deslocou até o local indicado, onde identificou o casal com as características informadas. Afirmou que Jhenniffer, ao avistar a viatura, jogou um invólucro no solo, o qual, posteriormente, constatou que se tratava de cocaína. Relatou que o homem que a acompanhava também portava drogas. Informou que, após nova conversa, os abordados indicaram um terceiroindivíduo que seria responsável pela coordenação do tráfico na região. Disse que a equipe se dirigiu ao local indicado e que visualizou esse indivíduo, o qual dispensou entorpecentes no solo e, depois, empreendeu fuga. Informou que, na delegacia, uma policial feminina realizou busca pessoal em Jhenniffer e encontrou quantia em dinheiro escondida. Questionado pela defesa, informou que a abordagem de Thiago ocorreu pelo fato de ele estar em local de tráfico e por informações de que já teria sido preso por tráfico de drogas. Afirmou que, mesmo alertados sobre o direito ao silêncio, os abordados optaram por prestar informações. Explicou que seguiu as informações fornecidas por Thiago sobre o segundo local de abordagem. Esclareceu que a identificação do casal ocorreu pelas características informadas por Thiago e pela atitude de Jhenniffer, que descartou objeto, ao avistar a viatura. Em seu interrogatório judicial, Thiago Henrique Maia, réu, negou que estivesse em posse de qualquer droga no dia dos fatos. Relatou que foi abordado na mesma rua em que reside, na casa de seu pai. Relatou que já havia sido abordado anteriormente pelo mesmo policial naquela região e conduzido para assinar termo como usuário. Declarou que o policial insinuou que estaria vendendo drogas ou participando da movimentação no local. Disse que não foi encontrada nenhuma substância ilícita consigo. Relatou que, ainda assim, o policial o colocou no camburão, em razão das abordagens anteriores. Disse que foi conduzido para um endereço localizado em bairro diferente de onde reside. Negou ter indicado um casal vendendo drogas. Afirmou que os policiais o mantiveram no camburão enquanto observaram um casal por cima de um muro. Disse que, posteriormente, os policiais abordaram o casal e passaram a procurar drogas na via pública. Relatou que foi encontrada alguma substância com o casal. Declarou que, somente ao chegar na delegacia, soube dos fatos que lhe foram imputados. Reiterou que não estava em posse de drogas e negou integralmente os fatos narrados. Preliminares Preliminarmente, cumpre analisar a legalidade da abordagem policial que culminou na apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia. Da análise da prova testemunhal, verifica-se que os policiais militares afirmaram que a abordagem de Thiago decorreu do fato de ele já ter sido preso anteriormente por tráfico dedrogas naquela região, que era conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Contudo, cumpre ressaltar que a mera presença do indivíduo em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, a existência de antecedentes criminais ou abordagens pretéritas, não constituem elementos aptos a caracterizar a fundada suspeita para autorizar a busca pessoal ou abordagem coercitiva. Embora a atuação policial voltada à prevenção e repressão de delitos constitua atividade legítima do Estado, é imprescindível que a restrição de direitos individuais seja amparada por fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, pontua- se que fundada suspeita exige a existência de indícios objetivos e contemporâneos da prática de infração penal, não se admitindo que a atuação policial se baseie, exclusivamente, em presunções derivadas do histórico criminal do abordado. Ademais, considerando que nenhum dos agentes relatou ter presenciado qualquer comportamento suspeito, tentativa de evasão, negociação de entorpecentes ou outra circunstância concreta indicativa da prática criminosa antes da abordagem, percebe-se que a diligência foi motivada exclusivamente em prisões anteriores do abordado. Portanto, considerando que os elementos produzidos em juízo não evidenciam a existência de fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial, conforme relatado pelos próprios agentes, conclui-se que a abordagem se baseou em meras conjecturas e no histórico criminal do réu, circunstância que compromete a legalidade da diligência e dos elementos dela decorrentes. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório exigido para a revista pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 8. A invocação de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, pois o acórdão embargado fixou a ratio decidendi na exigência legal de fundada suspeita para a medida invasiva, segundo o art. 244 do CPP, e na vedação de convalidação da abordagem pela descoberta posterior de ilícitos. 9. O exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, embora constitucionalmente previsto, não dispensa o cumprimento dos parâmetros legais e jurisprudenciais que condicionam a intervenção estatal na esfera de liberdade individual. [...] Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 244 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgadoem 04.11.2014. (EDcl no AREsp n. 2.813.629/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025) Dessa forma, verifica-se a ausência de justa causa para a realização da abordagem policial, vez que a diligência foi motivada exclusivamente pelo fato de Thiago estar em local supostamente conhecido pelo tráfico de drogas e por possuir histórico de abordagens e prisões anteriores, circunstâncias que, isoladamente, não caracterizam fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Conclui-se, portanto, pela nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, em observância a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista expressamente pelo Código de Processo Penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Sendo assim, considerando a nulidade do acervo probatório, desde a busca e apreensão dos ilícitos, todos os elementos dele decorrentes também o são. Portanto, vez que reconhecida a ilegalidade da abordagem de Thiago, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em desfavor de Samuel e Jhennifer, tendo em vista que a abordagem deles decorreu exclusivamente das informações supostamente fornecidas por Thiago, após sua abordagem, tratando-se de mero desdobramento da primeira diligência. Mérito O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 confirma a apreensão total de 2,5 g de crack, 12 g de cocaína e 11 g de maconha na posse de Thiago. Por sua vez, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 confirma apreensão de 5 g de cocaína na posse de Samuel. Além disso,o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 confirma a apreensão de 6 g de cocaína na posse de Jhenniffer. Contudo, considerando o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial realizada e, por consequência, a nulidade das provas dela decorrentes, verifica-se a ausência de elementos probatórios aptos a confirmar a imputação dos fatos descritos na denúncia. Nesse sentido, o único elemento que vincularia os réus à prática do delito de tráfico de drogas consiste nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem. Contudo, considerando que a própria narrativa dos agentes revela que a diligência foi realizada sem a existência de fundada suspeita e, tendo em vista que o réu negou a posse dos entorpecentes e a indicação do casal posteriormente abordado, percebe-se que inexistem, nos autos, outros elementos de prova independentes aptos a confirmar os fatos descritos na exordial. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê- lo, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova válida nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Assim, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação, torna-se necessária a absolvição dos réus Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back eSamuel Gerônimo da Silva com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back e Samuel Gerônimo da Silva das imputações delitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em razão da revelia, proceda-se a intimação do réu Samuel sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. Em razão da citação por edital, proceda-se a intimação da ré Jhenniffer sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. Consigno que a presente sentença se estende à ré Jhenniffer Ketlyn Costa Back, ainda que tenha havido o desmembramento do feito em relação a ela, diante da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Isso porque a nulidade reconhecida se trata de ato anterior à suspensão decretada, consistente na abordagem policial que deu origem à persecução penal, de modo que seus efeitos alcançam igualmente a corré. Nesse contexto, por se tratar de provimento absolutório mais benéfico do que a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, impõe-se a extensão dosefeitos desta sentença à ré Jhenniffer, com a consequente revogação da suspensão anteriormente decretada e o reconhecimento de sua absolvição. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Samuel desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Gustavo Leão Thimotheo (OAB/PR 66.329), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00, visto que o nobre advogado atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Diante da circunstância de ter sido a defesa da ré Jhenniffer desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Gustavo Leão Thimotheo (OAB/PR 66.329), honorários advocatícios no importe de R$ 300,00, visto que o nobre advogado atuou em apresentação de defesa preliminar. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Determino a restituição dos celulares apreendidos, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o Thiago e Jhenniffer para que promovam a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença:a) Custas pelo Estado; b) com base no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; c) cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis; d) realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHENIFFER KETLYN COSTA BACK
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0007266-70.2026.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back e Samuel Geronimo da Silva. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Thiago Henrique Maia, brasileiro, nascido em 22/08/2003, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, RG nº 12.872.325-0-PR, CPF nº 130.480.279-55, filho de Angela Mary do Carmo e Raul Fernando Soares Maia, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; e Jhenniffer Ketlyn Costa Back, brasileira, nascido em 20/10/2002, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, portadora da cédula de identidade RG nº 15.262.904-4-PR, inscrita no CPF nº 096.798.619-29, filha de Sílvia Costa e Esrael Back, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; e Samuel Geronimo da Silva, brasileiro, nascido em 08/06/2000, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, RG Nº 14.451.858-6-PR, filho de Eloina Camargo e Manoel Geronimo da Silva, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: Na data de 08 de junho de 2022, por volta das 21h00mins., na via pública denominada Rua Antônia Molina Bella, próximo ao imóvel de numeral 220, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, uma equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná com atribuições nesta Capital, ao efetuar diligências e promover abordagem em decorrência de suspeita de atividade ilícita, acabou por constatar que o denunciado THIAGO HENRIQUE MAIA, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, nos bolsos de sua blusa, 17 (dezessete) ‘porções’ (identificadas como ‘pinos’) contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 12g (doze gramas), além de 21 (vinte e uma) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua forma popularmente conhecida como ‘crack’, com peso total de 25g (vinte e cinco gramas), e de 7 (sete)‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso total de 11g (onze gramas), tudo conforme se denota do teor do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.12, narcóticos estes preparados para imediata distribuição e repasse. Em razão do que fora verificado, os agentes da Polícia Militar do Estado do Paraná responsáveis pela abordagem e busca pessoal junto ao ora imputado promoveram a apreensão dos narcóticos encontrados e, ato contínuo, a imediata prisão em flagrante delito do denunciado THIAGO HENRIQUE MAIA. Todavia, em decorrência da abordagem e da prisão em flagrante delito, na ocasião o ora imputado informou que haveria outro casal nas redondezas também em poder de narcóticos preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, sendo certo, então, que todos se deslocaram em busca da localização destas duas pessoas. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscritos no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. Fato 2: Ato contínuo, pouco depois da abordagem descrita no ‘Fato nº 1’ e próximo a esse local, vale dizer, mais precisamente na via pública denominada Rua Engenheiro Eduardo Afonso Naldoni, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os agentes integrantes da referida equipe policial localizaram o casal mencionado pelo imputado Thiago e, ao promoverem abordagem e busca pessoal, acabaram por constatar que a denunciada JHENIFFER KETLYN COSTA BACK, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, dentro de um pacote branco que dispensara ao visualizar a viatura policial, 12 (doze) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 06g (seis gramas), além de 1 (um) aparelho celular da marca/modelo Samsung A01, de cor preta, e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) em notas diversas, que estavam em suas vestes, bem como igualmente acabaram por constatar que o denunciado SAMUEL GERONIMO DA SILVA, também agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 15 (quinze) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 5g (cinco gramas), tudo conforme se denota do teor do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, dos Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.9 e 1.10 e do Autos de Constatação Provisória de movs. 1.13 e 1.14, narcóticos estes preparados para imediata distribuição e repasse, razão pela qual foi procedida a apreensão dos narcóticos encontrados em poder dos dois denunciados e, via de consequência, a imediata prisão em flagrante delito de todos, com o encaminhamento de todos à presença da autoridade policial competente, para a adoção das providências legais necessárias. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição dos ora denunciados (‘cocaína’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscritos no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.Oferecida a denúncia (mov. 81.1), Thiago foi notificado (mov. 132.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (mov. 134.1). Samuel foi notificado (mov. 132.1) e apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 143.1). Por fim, Jhennifer foi notificada por edital (mov. 181.2) e apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 191.1). A denúncia foi recebida em 05/09/2025 e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 193.1). Foi decretada a revelia de Samuel (mov. 277.1), vez que não foi localizado para ser citado. A ré Jhenniffer foi citada por edital (mov. 216.1) e, em relação a ela, foi determinado o desmembramento do feito (mov. 278.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, na sequência, o réu Thiago foi interrogado. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da denúncia, para o fim de absolver os réus Thiago e Samuel das sanções do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa e a ausência de provas lícitas que comprovem a materialidade delitiva (mov. 285.1). Por sua vez, a defesa de Samuel arguiu a preliminar de nulidade da abordagem e requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP (mov. 289.1). Por fim, a defesa de Thiago arguiu a preliminar de nulidade da abordagem e, no mérito, requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Além disso, requereu a restituição do celular apreendido e teceu comentários sobre a individualização da pena (mov. 290.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back e Samuel Geronimo da Silva, imputando- lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/06. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.34), auto de exibição e apreensão (movs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.12,1.13, 1.14 e 1.15), fotos das apreensões (movs. 1.30, 1.31, 1.32 e 1.33) e laudo pericial (mov. 68.1) além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Carlos Henrique Vaz, policial militar, relatou que estava em patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou Thiago, que já havia sido preso pela equipe naquele local, então realizaram a abordagem. Afirmou que localizaram porções de maconha, crack e cocaína fracionada prontas para venda e que efetuaram a prisão de Thiago. Esclareceu que Thiago indicou outras pessoas, que estariam realizando o tráfico de drogas no mesmo bairro, e apontou um casal. Explicou que a equipe se deslocou e visualizou o casal indicado, momento em que a mulher arremessou pacote branco no solo. Afirmou que continha cocaína fracionada no pacote, então realizaram a abordagem dos indivíduos, sendo localizados mais entorpecentes com eles. Relatou que os três detidos mencionaram um indivíduo chamado Júnior como responsável pelo tráfico e indicaram sua residência, mas a equipe não teve êxito em abordá-lo. Questionado pela defesa, informou não se recordar se Thiago residia naquela região. Esclareceu que, diante do decurso do tempo, não se recorda de detalhes da abordagem. Explicou que os locais das abordagens ficam no mesmo bairro. Afirmou que não se recorda do motivo de Thiago indicar outro endereço. Declarou que não conhecia Jhenniffer de outras abordagens e reafirmou que a equipe foi ao segundo ponto por indicação de Thiago. Afirmou que a suspeita se deu ao ver a mulher dispensando um pacote branco no solo. Explicou que a equipe não realizou busca pessoal detalhada em Jhenniffer no local, por ausência de policial feminina. Disse que não se recorda se havia outras pessoas próximas ao casal no momento da abordagem. Na sequência, Zaquel Ferreira dos Santos, também policial militar, relatou que sua equipe visualizou Thiago, em local conhecido pelo tráfico, motivo pelo qual realizou a abordagem. Informou que Thiago estava na posse de diversas drogas, como cocaína, maconha e crack. Explicou que, após a abordagem, questionou se havia mais drogas ou outros envolvidos, então Thiago indicou a existência de um casal em outro ponto próximo. Declarou que a equipe se deslocou até o local indicado, onde identificou o casal com as características informadas. Afirmou que Jhenniffer, ao avistar a viatura, jogou um invólucro no solo, o qual, posteriormente, constatou que se tratava de cocaína. Relatou que o homem que a acompanhava também portava drogas. Informou que, após nova conversa, os abordados indicaram um terceiroindivíduo que seria responsável pela coordenação do tráfico na região. Disse que a equipe se dirigiu ao local indicado e que visualizou esse indivíduo, o qual dispensou entorpecentes no solo e, depois, empreendeu fuga. Informou que, na delegacia, uma policial feminina realizou busca pessoal em Jhenniffer e encontrou quantia em dinheiro escondida. Questionado pela defesa, informou que a abordagem de Thiago ocorreu pelo fato de ele estar em local de tráfico e por informações de que já teria sido preso por tráfico de drogas. Afirmou que, mesmo alertados sobre o direito ao silêncio, os abordados optaram por prestar informações. Explicou que seguiu as informações fornecidas por Thiago sobre o segundo local de abordagem. Esclareceu que a identificação do casal ocorreu pelas características informadas por Thiago e pela atitude de Jhenniffer, que descartou objeto, ao avistar a viatura. Em seu interrogatório judicial, Thiago Henrique Maia, réu, negou que estivesse em posse de qualquer droga no dia dos fatos. Relatou que foi abordado na mesma rua em que reside, na casa de seu pai. Relatou que já havia sido abordado anteriormente pelo mesmo policial naquela região e conduzido para assinar termo como usuário. Declarou que o policial insinuou que estaria vendendo drogas ou participando da movimentação no local. Disse que não foi encontrada nenhuma substância ilícita consigo. Relatou que, ainda assim, o policial o colocou no camburão, em razão das abordagens anteriores. Disse que foi conduzido para um endereço localizado em bairro diferente de onde reside. Negou ter indicado um casal vendendo drogas. Afirmou que os policiais o mantiveram no camburão enquanto observaram um casal por cima de um muro. Disse que, posteriormente, os policiais abordaram o casal e passaram a procurar drogas na via pública. Relatou que foi encontrada alguma substância com o casal. Declarou que, somente ao chegar na delegacia, soube dos fatos que lhe foram imputados. Reiterou que não estava em posse de drogas e negou integralmente os fatos narrados. Preliminares Preliminarmente, cumpre analisar a legalidade da abordagem policial que culminou na apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia. Da análise da prova testemunhal, verifica-se que os policiais militares afirmaram que a abordagem de Thiago decorreu do fato de ele já ter sido preso anteriormente por tráfico dedrogas naquela região, que era conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Contudo, cumpre ressaltar que a mera presença do indivíduo em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, a existência de antecedentes criminais ou abordagens pretéritas, não constituem elementos aptos a caracterizar a fundada suspeita para autorizar a busca pessoal ou abordagem coercitiva. Embora a atuação policial voltada à prevenção e repressão de delitos constitua atividade legítima do Estado, é imprescindível que a restrição de direitos individuais seja amparada por fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, pontua- se que fundada suspeita exige a existência de indícios objetivos e contemporâneos da prática de infração penal, não se admitindo que a atuação policial se baseie, exclusivamente, em presunções derivadas do histórico criminal do abordado. Ademais, considerando que nenhum dos agentes relatou ter presenciado qualquer comportamento suspeito, tentativa de evasão, negociação de entorpecentes ou outra circunstância concreta indicativa da prática criminosa antes da abordagem, percebe-se que a diligência foi motivada exclusivamente em prisões anteriores do abordado. Portanto, considerando que os elementos produzidos em juízo não evidenciam a existência de fundada suspeita apta a legitimar a atuação policial, conforme relatado pelos próprios agentes, conclui-se que a abordagem se baseou em meras conjecturas e no histórico criminal do réu, circunstância que compromete a legalidade da diligência e dos elementos dela decorrentes. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório exigido para a revista pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 8. A invocação de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, pois o acórdão embargado fixou a ratio decidendi na exigência legal de fundada suspeita para a medida invasiva, segundo o art. 244 do CPP, e na vedação de convalidação da abordagem pela descoberta posterior de ilícitos. 9. O exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, embora constitucionalmente previsto, não dispensa o cumprimento dos parâmetros legais e jurisprudenciais que condicionam a intervenção estatal na esfera de liberdade individual. [...] Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 244 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgadoem 04.11.2014. (EDcl no AREsp n. 2.813.629/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025) Dessa forma, verifica-se a ausência de justa causa para a realização da abordagem policial, vez que a diligência foi motivada exclusivamente pelo fato de Thiago estar em local supostamente conhecido pelo tráfico de drogas e por possuir histórico de abordagens e prisões anteriores, circunstâncias que, isoladamente, não caracterizam fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Conclui-se, portanto, pela nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, em observância a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista expressamente pelo Código de Processo Penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Sendo assim, considerando a nulidade do acervo probatório, desde a busca e apreensão dos ilícitos, todos os elementos dele decorrentes também o são. Portanto, vez que reconhecida a ilegalidade da abordagem de Thiago, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em desfavor de Samuel e Jhennifer, tendo em vista que a abordagem deles decorreu exclusivamente das informações supostamente fornecidas por Thiago, após sua abordagem, tratando-se de mero desdobramento da primeira diligência. Mérito O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 confirma a apreensão total de 2,5 g de crack, 12 g de cocaína e 11 g de maconha na posse de Thiago. Por sua vez, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 confirma apreensão de 5 g de cocaína na posse de Samuel. Além disso,o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 confirma a apreensão de 6 g de cocaína na posse de Jhenniffer. Contudo, considerando o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial realizada e, por consequência, a nulidade das provas dela decorrentes, verifica-se a ausência de elementos probatórios aptos a confirmar a imputação dos fatos descritos na denúncia. Nesse sentido, o único elemento que vincularia os réus à prática do delito de tráfico de drogas consiste nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem. Contudo, considerando que a própria narrativa dos agentes revela que a diligência foi realizada sem a existência de fundada suspeita e, tendo em vista que o réu negou a posse dos entorpecentes e a indicação do casal posteriormente abordado, percebe-se que inexistem, nos autos, outros elementos de prova independentes aptos a confirmar os fatos descritos na exordial. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê- lo, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova válida nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Assim, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação, torna-se necessária a absolvição dos réus Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back eSamuel Gerônimo da Silva com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Thiago Henrique Maia, Jhenniffer Ketlyn Costa Back e Samuel Gerônimo da Silva das imputações delitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em razão da revelia, proceda-se a intimação do réu Samuel sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. Em razão da citação por edital, proceda-se a intimação da ré Jhenniffer sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. Consigno que a presente sentença se estende à ré Jhenniffer Ketlyn Costa Back, ainda que tenha havido o desmembramento do feito em relação a ela, diante da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Isso porque a nulidade reconhecida se trata de ato anterior à suspensão decretada, consistente na abordagem policial que deu origem à persecução penal, de modo que seus efeitos alcançam igualmente a corré. Nesse contexto, por se tratar de provimento absolutório mais benéfico do que a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, impõe-se a extensão dosefeitos desta sentença à ré Jhenniffer, com a consequente revogação da suspensão anteriormente decretada e o reconhecimento de sua absolvição. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Samuel desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Gustavo Leão Thimotheo (OAB/PR 66.329), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00, visto que o nobre advogado atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Diante da circunstância de ter sido a defesa da ré Jhenniffer desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Gustavo Leão Thimotheo (OAB/PR 66.329), honorários advocatícios no importe de R$ 300,00, visto que o nobre advogado atuou em apresentação de defesa preliminar. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Determino a restituição dos celulares apreendidos, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o Thiago e Jhenniffer para que promovam a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença:a) Custas pelo Estado; b) com base no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; c) cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis; d) realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito