0007265-92.2022.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007265-92.2022.8.16.0056 Processo: 0007265-92.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.172,56 Exequente(s): BENEDITO RAMOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. Trata-se de ‘impugnação ao cumprimento de sentença’ apresentada por CREFISA S/A, alegando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado, a existência de excesso à execução, bem como a possibilidade de compensação entre as dívidas. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Quanto ao mérito, saliento que a impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo objeção de pré-executividade deverá respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a reapreciação da matéria (artigos 502 e s., do CPC/2015). Analisando o instituto, dispõe Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 525, §1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente. In casu, assim consta em dispositivo de sentença (mov. 42): (...). Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, em dobro, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN. Isso posto, saliento que o instituto da compensação deve ser aplicado, admitindo-se a compensação de eventual indébito a ser revertido à parte exequente com débitos vencidos em favor de CREFISA S/A, com fulcro no art. 368 do Código Civil, tratando-se, pois, de imposição legal. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES – APELANTE 1 (OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) – 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINAR AFASTADA – 2. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DO RISCO DO CRÉDITO DA OPERAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO VIGENTE NO MERCADO À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO – 3. INSURGÊNCIA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA – PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATADA INDIVIDUALMENTE – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP (TEMA 972 STJ) – REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO –4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO DE FORMA DOBRADA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (02/07/2021) QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 600663/RS (30/03/2021) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO – 5. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO – CABIMENTO – NORMA COGENTE (ART. 368, CC) – APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELANTE 2 (SIDNEI COSTA PAIVA) – 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – IMPOSSIBILIDADE – CASO VERIFICADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, DEVERÁ SER PAGO O VALOR DO AUTOMÓVEL PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 6º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA ISOLADA – POSSIBILIDADE – BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO – AÇÕES DISTINTAS – REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001214-79.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.07.2025) Por sua vez, diante da manifestação apresentada pela parte impugnante, dando conta de que há parcelas não pagas, além da liquidação antecipada em determinados contratos, entendo que aqui se mostra necessária a prévia liquidação da sentença, evitando enriquecimento sem causa da parte exequente, considerando que o indébito deverá recair apenas sobre os valores efetivamente pagos. Nessa linha, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS LIQUIDADAS ANTECIPADAMENTE COM A REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DA PARTE, DIANTE DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DESÁGIO DOS JUROS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM BASE NA NOVA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054946-61.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. POSSÍVEL REVISÃO DO CONTRATO MESMO QUE JÁ SE ENCONTRE QUITADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA E EVENTUAIS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE SERÃO OBJETO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO CASO PERSISTA SALDO DEVEDOR. EVENTUAL ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS COBRADOS EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DA CONTRATO QUE SERÁ AVERIGUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020696-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024). (g.n.) Admitir tal condição, ressalto, configura enriquecimento indevido à parte exequente e efetivo excesso de execução, não podendo a parte apurar o indébito sobre valores pagos com desconto, tendo como base a parcela originalmente pactuada. Lado outro, não assiste razão à parte impugnante ao requerer que os descontos que excedem o valor da parcela recalculada sejam compensados, pois ausente previsão a respeito no título executivo. Não se trata, outrossim, de dívida da parte exequente perante a CREFISA, mas desconto concedido nos termos do art. 52, §2º, do CDC. Impositiva, nessa digressão, a revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, devendo considerar o valor efetivamente pago sobre cada uma das parcelas. Sobre os valores pagos deve ser aplicada a revisão dos juros remuneratórios e apuração de eventual indébito, para repetição em dobro. 3. Destarte, considerando tratar-se de 12 (doze) operações, em que parte delas houve liquidação antecipada, cuja valor controverso aproxima-se de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), converto o julgamento da impugnação em diligência, e determino a produção de prova pericial para apuração do indébito efetivamente a ser repetido em favor da parte exequente. Não se tratam, ainda, de cálculos de alçada da Contadoria Judicial, eis que se trata de operações financeiras com reversão de juros, exigindo-se, pois, perícia técnica contábil. 3.1. Indefiro, no mais, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o seguro fiança não é idôneo para os fins a que se destina, prejudicando o levantamento dos valores incontroversos, sem olvidar que fiador e afiançado são integrantes do mesmo grupo econômico. Nessa linha, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO FIANÇA. MANUTENÇÃO. OFERECIMENTO DO SEGURO COMO MEIO PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NO CASO DOS AUTOS. FIANÇA APRESENTADA QUE NÃO É IDÔNEA. CONFUSÃO ENTRE AS FIGURAS DO FIADOR E DO AFIANÇADO, AMBOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (CREFISA). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTE DO STJ. RECORRENTE QUE, OUTROSSIM, NÃO TROUXE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 525, § 6º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros cumulada com Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição de penhora por seguro fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se deve ser aceito o seguro fiança como substituição para a penhora com o intuito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A carta-fiança apresentada aponta para a manifesta confusão entre a figura da garantidora (Banco Crefisa S.A.) com a da beneficiária (Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos), as quais integram o mesmo grupo econômico.4. A fiança foi prestada pela executada para garantir débito próprio, o que certamente conduz à sua ineficácia para efeitos de garantia do juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A recorrente argumentou em sua peça recursal tão somente a existência de garantia, deixando de tecer razões de impugnação específica a respeito do preenchimento dos demais requisitos erigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aceita a prestação de seguro fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 525, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.997.043/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021417-80.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 08.05.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065544-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz - j. 29.08.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046538-13.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026). (g.n.) 4. Nomeio como expert Leonardo Rodrigues Costa, perito contábil inscrita perante a 5a Seção Judiciária e habilitado no CAJU. 4.1. Habilite-se e intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Aceito o encargo, deve ser juntado currículo e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários. 4.3. Ressalto que o custeio da perícia compete à parte executada/impugnante (Tema Repetitivo n° 871 do STJ). 5. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar ou concordar com a proposta de honorários periciais. 5.1. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. 5.2. Em caso de concordância por ambas as partes, determino o depósito em juízo do montante pela parte impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3. Após, encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para finalização dos trabalhos, indicando data para início do exame. 5.4. Autorizo de imediato o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, devendo ser expedido o competente alvará em favor do expert, mediante transferência direta em conta bancária informada. 6. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 915.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO RAMOS
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
DANILO PIANCÓ ROSAS
OAB: 69520/PR
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007265-92.2022.8.16.0056 Processo: 0007265-92.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.172,56 Exequente(s): BENEDITO RAMOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. Trata-se de ‘impugnação ao cumprimento de sentença’ apresentada por CREFISA S/A, alegando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado, a existência de excesso à execução, bem como a possibilidade de compensação entre as dívidas. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Quanto ao mérito, saliento que a impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo objeção de pré-executividade deverá respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a reapreciação da matéria (artigos 502 e s., do CPC/2015). Analisando o instituto, dispõe Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 525, §1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente. In casu, assim consta em dispositivo de sentença (mov. 42): (...). Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, em dobro, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN. Isso posto, saliento que o instituto da compensação deve ser aplicado, admitindo-se a compensação de eventual indébito a ser revertido à parte exequente com débitos vencidos em favor de CREFISA S/A, com fulcro no art. 368 do Código Civil, tratando-se, pois, de imposição legal. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES – APELANTE 1 (OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) – 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINAR AFASTADA – 2. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DO RISCO DO CRÉDITO DA OPERAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO VIGENTE NO MERCADO À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO – 3. INSURGÊNCIA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA – PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATADA INDIVIDUALMENTE – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP (TEMA 972 STJ) – REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO –4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO DE FORMA DOBRADA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (02/07/2021) QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 600663/RS (30/03/2021) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO – 5. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO – CABIMENTO – NORMA COGENTE (ART. 368, CC) – APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELANTE 2 (SIDNEI COSTA PAIVA) – 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – IMPOSSIBILIDADE – CASO VERIFICADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, DEVERÁ SER PAGO O VALOR DO AUTOMÓVEL PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 6º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA ISOLADA – POSSIBILIDADE – BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO – AÇÕES DISTINTAS – REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001214-79.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.07.2025) Por sua vez, diante da manifestação apresentada pela parte impugnante, dando conta de que há parcelas não pagas, além da liquidação antecipada em determinados contratos, entendo que aqui se mostra necessária a prévia liquidação da sentença, evitando enriquecimento sem causa da parte exequente, considerando que o indébito deverá recair apenas sobre os valores efetivamente pagos. Nessa linha, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS LIQUIDADAS ANTECIPADAMENTE COM A REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DA PARTE, DIANTE DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DESÁGIO DOS JUROS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM BASE NA NOVA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054946-61.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. POSSÍVEL REVISÃO DO CONTRATO MESMO QUE JÁ SE ENCONTRE QUITADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA E EVENTUAIS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE SERÃO OBJETO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO CASO PERSISTA SALDO DEVEDOR. EVENTUAL ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS COBRADOS EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DA CONTRATO QUE SERÁ AVERIGUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020696-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024). (g.n.) Admitir tal condição, ressalto, configura enriquecimento indevido à parte exequente e efetivo excesso de execução, não podendo a parte apurar o indébito sobre valores pagos com desconto, tendo como base a parcela originalmente pactuada. Lado outro, não assiste razão à parte impugnante ao requerer que os descontos que excedem o valor da parcela recalculada sejam compensados, pois ausente previsão a respeito no título executivo. Não se trata, outrossim, de dívida da parte exequente perante a CREFISA, mas desconto concedido nos termos do art. 52, §2º, do CDC. Impositiva, nessa digressão, a revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, devendo considerar o valor efetivamente pago sobre cada uma das parcelas. Sobre os valores pagos deve ser aplicada a revisão dos juros remuneratórios e apuração de eventual indébito, para repetição em dobro. 3. Destarte, considerando tratar-se de 12 (doze) operações, em que parte delas houve liquidação antecipada, cuja valor controverso aproxima-se de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), converto o julgamento da impugnação em diligência, e determino a produção de prova pericial para apuração do indébito efetivamente a ser repetido em favor da parte exequente. Não se tratam, ainda, de cálculos de alçada da Contadoria Judicial, eis que se trata de operações financeiras com reversão de juros, exigindo-se, pois, perícia técnica contábil. 3.1. Indefiro, no mais, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o seguro fiança não é idôneo para os fins a que se destina, prejudicando o levantamento dos valores incontroversos, sem olvidar que fiador e afiançado são integrantes do mesmo grupo econômico. Nessa linha, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO FIANÇA. MANUTENÇÃO. OFERECIMENTO DO SEGURO COMO MEIO PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NO CASO DOS AUTOS. FIANÇA APRESENTADA QUE NÃO É IDÔNEA. CONFUSÃO ENTRE AS FIGURAS DO FIADOR E DO AFIANÇADO, AMBOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (CREFISA). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTE DO STJ. RECORRENTE QUE, OUTROSSIM, NÃO TROUXE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 525, § 6º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros cumulada com Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição de penhora por seguro fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se deve ser aceito o seguro fiança como substituição para a penhora com o intuito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A carta-fiança apresentada aponta para a manifesta confusão entre a figura da garantidora (Banco Crefisa S.A.) com a da beneficiária (Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos), as quais integram o mesmo grupo econômico.4. A fiança foi prestada pela executada para garantir débito próprio, o que certamente conduz à sua ineficácia para efeitos de garantia do juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A recorrente argumentou em sua peça recursal tão somente a existência de garantia, deixando de tecer razões de impugnação específica a respeito do preenchimento dos demais requisitos erigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aceita a prestação de seguro fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 525, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.997.043/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021417-80.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 08.05.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065544-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz - j. 29.08.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046538-13.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026). (g.n.) 4. Nomeio como expert Leonardo Rodrigues Costa, perito contábil inscrita perante a 5a Seção Judiciária e habilitado no CAJU. 4.1. Habilite-se e intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Aceito o encargo, deve ser juntado currículo e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários. 4.3. Ressalto que o custeio da perícia compete à parte executada/impugnante (Tema Repetitivo n° 871 do STJ). 5. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar ou concordar com a proposta de honorários periciais. 5.1. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. 5.2. Em caso de concordância por ambas as partes, determino o depósito em juízo do montante pela parte impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3. Após, encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para finalização dos trabalhos, indicando data para início do exame. 5.4. Autorizo de imediato o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, devendo ser expedido o competente alvará em favor do expert, mediante transferência direta em conta bancária informada. 6. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 915.