0007265-59.2024.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007265-59.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1008035-11.2019.8.26.0019) (processo principal 1008035-11.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Michel de Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do real montante exequendo (fls. 280/282). O perito nomeado, Sr. Alenilson Santos Barreto, estimou seus honorários definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais) e concordou expressamente com o custeio pelo Estado em razão da gratuidade de justiça (fls. 288). Posteriormente, às fls. 292/294, o perito apresentou consulta sobre o eventual rateio da verba pericial na proporção de 50% para o Estado e 50% a serem depositados pela municipalidade. O exequente manifestou-se às fls. 300 e o Município de Americana insurgiu-se às fls. 301/302, pugnando pelo cumprimento integral da deliberação que imputou o pagamento ao Estado. DECIDO. Razão assiste ao Município executado. A produção da prova pericial contábil tem por finalidade aferir os valores pleiteados pelo exequente, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado. Soma-se a isso o fato de que o próprio perito aceitou formal e expressamente o encargo nos termos em que ofertado às fls. 288, não havendo justa causa posterior para modificação do regime do custeio. Portanto, MANTENHO o custeio integral dos honorários periciais pelo Estado, no valor total fixado de R$ 1.000,00 (um mil reais). EXPEÇA a Serventia o necessário para solicitação de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Tribunal de Justiça, instruindo o expediente com os dados cadastrais e bancários informados pelo Expert às fls. 293. Com a confirmação do cadastramento e reserva da verba, INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, na forma fixada na decisão de fls. 280/282. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRA ZOPPI (OAB 300388/SP), CLAUDIA AKIKO FERREIRA (OAB 135034/SP), ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP), CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHEL DE CAMARGO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE
OAB: 286915/SP
CLAUDIA AKIKO FERREIRA
OAB: 135034/SP
LEANDRA ZOPPI
OAB: 300388/SP
CAROLINE MARTINS REIS
OAB: 222713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007265-59.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1008035-11.2019.8.26.0019) (processo principal 1008035-11.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Michel de Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do real montante exequendo (fls. 280/282). O perito nomeado, Sr. Alenilson Santos Barreto, estimou seus honorários definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais) e concordou expressamente com o custeio pelo Estado em razão da gratuidade de justiça (fls. 288). Posteriormente, às fls. 292/294, o perito apresentou consulta sobre o eventual rateio da verba pericial na proporção de 50% para o Estado e 50% a serem depositados pela municipalidade. O exequente manifestou-se às fls. 300 e o Município de Americana insurgiu-se às fls. 301/302, pugnando pelo cumprimento integral da deliberação que imputou o pagamento ao Estado. DECIDO. Razão assiste ao Município executado. A produção da prova pericial contábil tem por finalidade aferir os valores pleiteados pelo exequente, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado. Soma-se a isso o fato de que o próprio perito aceitou formal e expressamente o encargo nos termos em que ofertado às fls. 288, não havendo justa causa posterior para modificação do regime do custeio. Portanto, MANTENHO o custeio integral dos honorários periciais pelo Estado, no valor total fixado de R$ 1.000,00 (um mil reais). EXPEÇA a Serventia o necessário para solicitação de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo/Tribunal de Justiça, instruindo o expediente com os dados cadastrais e bancários informados pelo Expert às fls. 293. Com a confirmação do cadastramento e reserva da verba, INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, na forma fixada na decisão de fls. 280/282. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRA ZOPPI (OAB 300388/SP), CLAUDIA AKIKO FERREIRA (OAB 135034/SP), ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP), CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP)