Detalhe do processo

0007265-19.2017.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
LEANDRO DA SILVA TRISTÃO ajuizou ação de arbitramento de aluguel em face de CYNTHIA LINZ DE AZEVEDO TRISTÃO sustentando, em síntese, ter se divorciado da ré em 13/11/2016, conforme sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº 0001690-98.2015.8.19.0207, que tramitou na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional, e que o imóvel situado na Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador, nesta cidade, foi adquirido na constância do casamento. Aduziu que, desde a separação de fato, ocorrida no ano de 2012, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pela ré e pelos três filhos do casal. Esclareceu residir em imóvel alugado e estar passando por dificuldades financeiras, razão por que requereu, em sede de liminar, fosse arbitrado valor de taxa de ocupação a ser pago pela ré, enquanto não há a partilha do bem, correspondente a 50% do valor locatício do imóvel, qual seja R$ 3.750,00, pelo período que residiu no imóvel, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/43. Decisão, a fl. 46, indeferindo a tutela de urgência. Contestação, a fls. 61/72, acompanhada dos documentos de fls. 73/88, confirmando a utilização do imóvel pela ré, que nele reside com os três filhos em comum com o autor. Defendeu que o imóvel permanece em mancomunhão, não sendo possível a cobrança de taxa de ocupação até que ocorra a partilha dos bens. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 99/114. Decisão, a fls. 238/239, indeferindo a gratuidade de justiça à ré. Decisão monocrática, a fls. 336/339, deferindo o recolhimento das despesas processuais ao final pela ré. Decisão, a fls. 351/353, fixando taxa de ocupação provisória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a realização de perícia requerida pelas partes. Laudo pericial, a fls. 711/733 e esclarecimentos a fls. 846/848. Manifestação da ré, a fl. 830, noticiando que desocupou o imóvel e se mudou com os filhos para o Canadá. Acórdão, a fls. 871/878, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré para manter a cobrança da taxa de ocupação, e diminuir o valor para que corresponda a 5/8 do valor total fixado. Esclarecimentos periciais, a fls. 960/962. Manifestação do autor, a fls. 982/983, informando não ter havido a entrega das chaves, razão pela qual a taxa de ocupação continua sendo devida. Esclarecimentos do perito, a fls. 1001/1004. Mandado negativo de penhora portas a dentro, com certidão a fl. 1135, informando que no local reside Aloisio Pereira Nunes, o qual afirmou ser inquilino de CYNTHIA LINZ AZEVEDO, que mora no Canadá. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação para fixação de taxa de ocupação a ser paga por condômina que faz uso exclusivo do bem imóvel. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que a ré esteve na posse exclusiva do imóvel objeto da lide, residindo nele com os três filhos comuns que teve com o autor, conforme reconhecido na contestação. Assim, é inconteste que a demandada é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação por todo o período em que deteve a posse exclusiva do bem, ainda que ela residisse com os filhos, como já pontuado pelo Tribunal de Justiça por ocasisão do julgamento do agravo de instrumento (fls. 871/878). É de pontuar que, não obstante tenha a ré desocupado o imóvel em 28/12/2022, conforme noticiado a fl. 830, quando se mudou para o Canadá com os filhos, permanece obrigada ao pagamento de taxa de ocupação em favor do autor até que ele seja imitido na posse do bem, uma vez que não houve entrega das chaves e no local reside terceiro que afirma ser locatário da ré (fl. 1135). Nessa toada, conforme determinado pela instância superior, a fls. 871/878, a taxa de ocupação deverá corresponder a 5/8 do percentual de 50% do aluguel do imóvel (valor fixado na decisão de fls. 351/353 no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), até a data da desocupação (28/12/2022), pois até essa data os filhos comuns do ex-casal também residiam no imóvel. A partir de 28/12/2022, quando a ré desocupa o bem e não entrega as chaves ao autor, continua obrigada ao pagamento da taxa de ocupação, visto que o demandante continua sem ter a disponibilidade do imóvel. A partir de tal data, contudo, como os filhos comuns do ex-casal já não residem no imóvel, a ré fica obrigada ao pagamento de 50% do valor do aluguel do imóvel (e não mais a 5/8 de 50%). Registre-se que a ré alugou o imóvel a Aloisio Pereira Nunes, conforme certificado pelo OJA na certidão de fl. 1.135, tendo Aloisio afirmado ser inquilino de Cynthia Linz Azevedo. Portanto, deverá a demandada efetuar o pagamento da taxa de ocupação, equivalente a 50% do valor do aluguel vigente, a partir de 28/12/2022, visto que não mais reside no local com os filhos e aufere lucro com a locação do imóvel a terceiro, detendo a totalidade da renda daí decorrente sem respeitar os 50% devidos ao autor. Nesse diapasão, considerando o poder geral de cautela e diante da indimplência da ré que, além de descumprir a liminar que fixou a taxa de ocupação, também não arcou com o pagamento das custas ao final, retardando o curso do processo de maneira a postergar a prolação de sentença, determino a intimação de Aloisio Pereira Nunes, no endereço do imóvel objeto do litígio (Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador) para que, na qualidade de inquilino da ré, tome ciência da presente demanda e seja cientificado de que a partir da data da intimação está proibido de efetuar qualquer pagamento de alugueres à ré CYNTHIA, devendo depositar o valor mensal em conta judicial vinculada a esse feito, sob pena de suportar eventual cobrança pelo autor em ação autônoma, a partir do momento em que for intimado sobre o presente comando e o descumprir. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela concedida a fls. 351/353, reformada pelo acórdão de fls. 871/878 e condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação, correspondente a 5/8 do percentual de 50% do aluguel do imóvel objeto do litígio(valor fixado na decisão de fls. 351/353 em R$ 3.000,00 (três mil reais), até a data da desocupação (28/12/2022). A partir de 28/12/2022, deverá a ré efetuar o pagamento da taxa de ocupação, equivalente a 50% do valor do aluguel vigente (e não mais 5/8 de 50%), na forma da fundamentação supra. A quantia deverá ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de cada vencimento e sofrer juros de mora de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, bem dos honorários periciais, sendo certo que tal despesa processual já deveria ter sido por ela paga, diante do deferimento de custas ao final, que impõe o pagamento antes da prolação de sentença. Todavia, diante das tentativas infrutíferas de penhora on-line e penhora portas a dentro o perito não recebeu os honorários devidos pela ré e nenhum outro valor foi por ela recolhido. Por fim, determino de ofício, pelo poder geral de cautela, a expedição, com URGÊNCIA, de mandado de intimação para que o inquilino noticiado no mandado de fl. 1.135, Aloisio Pereira Nunes, passe a depositar em conta judicial vinculada a esse processo (proc. nº. 0007265-19.2017.8.19.0207), os alugueres devidos mensalmente, ficando impedido de efetuar qualquer pagamento diretamente à ré CYNTHIA. O mandado deverá ser cumprido à Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador, pelo OJA de plantão. Advirta-se o inquilino que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar a cobrança dos alugueres pelo autor em face dele em ação autônoma, visto que, como coproprietário do imóvel, tem direito ao recebimento de metade do aluguel. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CYNTHIA LINZ DE AZEVEDO

Autor LEANDRO DA SILVA TRISTÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE VALLE DE CARVALHO

OAB: 63369/RJ

RICARDO VALLE DE CARVALHO

OAB: 209505/RJ

SONIA LIMA DE AQUINO

OAB: 115510/RJ

DANIELLA DIAS BARBOSA

OAB: 104988/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LEANDRO DA SILVA TRISTÃO ajuizou ação de arbitramento de aluguel em face de CYNTHIA LINZ DE AZEVEDO TRISTÃO sustentando, em síntese, ter se divorciado da ré em 13/11/2016, conforme sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº 0001690-98.2015.8.19.0207, que tramitou na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional, e que o imóvel situado na Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador, nesta cidade, foi adquirido na constância do casamento. Aduziu que, desde a separação de fato, ocorrida no ano de 2012, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pela ré e pelos três filhos do casal. Esclareceu residir em imóvel alugado e estar passando por dificuldades financeiras, razão por que requereu, em sede de liminar, fosse arbitrado valor de taxa de ocupação a ser pago pela ré, enquanto não há a partilha do bem, correspondente a 50% do valor locatício do imóvel, qual seja R$ 3.750,00, pelo período que residiu no imóvel, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/43. Decisão, a fl. 46, indeferindo a tutela de urgência. Contestação, a fls. 61/72, acompanhada dos documentos de fls. 73/88, confirmando a utilização do imóvel pela ré, que nele reside com os três filhos em comum com o autor. Defendeu que o imóvel permanece em mancomunhão, não sendo possível a cobrança de taxa de ocupação até que ocorra a partilha dos bens. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 99/114. Decisão, a fls. 238/239, indeferindo a gratuidade de justiça à ré. Decisão monocrática, a fls. 336/339, deferindo o recolhimento das despesas processuais ao final pela ré. Decisão, a fls. 351/353, fixando taxa de ocupação provisória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a realização de perícia requerida pelas partes. Laudo pericial, a fls. 711/733 e esclarecimentos a fls. 846/848. Manifestação da ré, a fl. 830, noticiando que desocupou o imóvel e se mudou com os filhos para o Canadá. Acórdão, a fls. 871/878, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré para manter a cobrança da taxa de ocupação, e diminuir o valor para que corresponda a 5/8 do valor total fixado. Esclarecimentos periciais, a fls. 960/962. Manifestação do autor, a fls. 982/983, informando não ter havido a entrega das chaves, razão pela qual a taxa de ocupação continua sendo devida. Esclarecimentos do perito, a fls. 1001/1004. Mandado negativo de penhora portas a dentro, com certidão a fl. 1135, informando que no local reside Aloisio Pereira Nunes, o qual afirmou ser inquilino de CYNTHIA LINZ AZEVEDO, que mora no Canadá. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação para fixação de taxa de ocupação a ser paga por condômina que faz uso exclusivo do bem imóvel. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que a ré esteve na posse exclusiva do imóvel objeto da lide, residindo nele com os três filhos comuns que teve com o autor, conforme reconhecido na contestação. Assim, é inconteste que a demandada é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação por todo o período em que deteve a posse exclusiva do bem, ainda que ela residisse com os filhos, como já pontuado pelo Tribunal de Justiça por ocasisão do julgamento do agravo de instrumento (fls. 871/878). É de pontuar que, não obstante tenha a ré desocupado o imóvel em 28/12/2022, conforme noticiado a fl. 830, quando se mudou para o Canadá com os filhos, permanece obrigada ao pagamento de taxa de ocupação em favor do autor até que ele seja imitido na posse do bem, uma vez que não houve entrega das chaves e no local reside terceiro que afirma ser locatário da ré (fl. 1135). Nessa toada, conforme determinado pela instância superior, a fls. 871/878, a taxa de ocupação deverá corresponder a 5/8 do percentual de 50% do aluguel do imóvel (valor fixado na decisão de fls. 351/353 no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), até a data da desocupação (28/12/2022), pois até essa data os filhos comuns do ex-casal também residiam no imóvel. A partir de 28/12/2022, quando a ré desocupa o bem e não entrega as chaves ao autor, continua obrigada ao pagamento da taxa de ocupação, visto que o demandante continua sem ter a disponibilidade do imóvel. A partir de tal data, contudo, como os filhos comuns do ex-casal já não residem no imóvel, a ré fica obrigada ao pagamento de 50% do valor do aluguel do imóvel (e não mais a 5/8 de 50%). Registre-se que a ré alugou o imóvel a Aloisio Pereira Nunes, conforme certificado pelo OJA na certidão de fl. 1.135, tendo Aloisio afirmado ser inquilino de Cynthia Linz Azevedo. Portanto, deverá a demandada efetuar o pagamento da taxa de ocupação, equivalente a 50% do valor do aluguel vigente, a partir de 28/12/2022, visto que não mais reside no local com os filhos e aufere lucro com a locação do imóvel a terceiro, detendo a totalidade da renda daí decorrente sem respeitar os 50% devidos ao autor. Nesse diapasão, considerando o poder geral de cautela e diante da indimplência da ré que, além de descumprir a liminar que fixou a taxa de ocupação, também não arcou com o pagamento das custas ao final, retardando o curso do processo de maneira a postergar a prolação de sentença, determino a intimação de Aloisio Pereira Nunes, no endereço do imóvel objeto do litígio (Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador) para que, na qualidade de inquilino da ré, tome ciência da presente demanda e seja cientificado de que a partir da data da intimação está proibido de efetuar qualquer pagamento de alugueres à ré CYNTHIA, devendo depositar o valor mensal em conta judicial vinculada a esse feito, sob pena de suportar eventual cobrança pelo autor em ação autônoma, a partir do momento em que for intimado sobre o presente comando e o descumprir. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela concedida a fls. 351/353, reformada pelo acórdão de fls. 871/878 e condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação, correspondente a 5/8 do percentual de 50% do aluguel do imóvel objeto do litígio(valor fixado na decisão de fls. 351/353 em R$ 3.000,00 (três mil reais), até a data da desocupação (28/12/2022). A partir de 28/12/2022, deverá a ré efetuar o pagamento da taxa de ocupação, equivalente a 50% do valor do aluguel vigente (e não mais 5/8 de 50%), na forma da fundamentação supra. A quantia deverá ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de cada vencimento e sofrer juros de mora de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, bem dos honorários periciais, sendo certo que tal despesa processual já deveria ter sido por ela paga, diante do deferimento de custas ao final, que impõe o pagamento antes da prolação de sentença. Todavia, diante das tentativas infrutíferas de penhora on-line e penhora portas a dentro o perito não recebeu os honorários devidos pela ré e nenhum outro valor foi por ela recolhido. Por fim, determino de ofício, pelo poder geral de cautela, a expedição, com URGÊNCIA, de mandado de intimação para que o inquilino noticiado no mandado de fl. 1.135, Aloisio Pereira Nunes, passe a depositar em conta judicial vinculada a esse processo (proc. nº. 0007265-19.2017.8.19.0207), os alugueres devidos mensalmente, ficando impedido de efetuar qualquer pagamento diretamente à ré CYNTHIA. O mandado deverá ser cumprido à Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador, pelo OJA de plantão. Advirta-se o inquilino que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar a cobrança dos alugueres pelo autor em face dele em ação autônoma, visto que, como coproprietário do imóvel, tem direito ao recebimento de metade do aluguel. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LEANDRO DA SILVA TRISTÃO ajuizou ação de arbitramento de aluguel em face de CYNTHIA LINZ DE AZEVEDO TRISTÃO sustentando, em síntese, ter se divorciado da ré em 13/11/2016, conforme sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº 0001690-98.2015.8.19.0207, que tramitou na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional, e que o imóvel situado na Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador, nesta cidade, foi adquirido na constância do casamento. Aduziu que, desde a separação de fato, ocorrida no ano de 2012, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pela ré e pelos três filhos do casal. Esclareceu residir em imóvel alugado e estar passando por dificuldades financeiras, razão por que requereu, em sede de liminar, fosse arbitrado valor de taxa de ocupação a ser pago pela ré, enquanto não há a partilha do bem, correspondente a 50% do valor locatício do imóvel, qual seja R$ 3.750,00, pelo período que residiu no imóvel, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/43. Decisão, a fl. 46, indeferindo a tutela de urgência. Contestação, a fls. 61/72, acompanhada dos documentos de fls. 73/88, confirmando a utilização do imóvel pela ré, que nele reside com os três filhos em comum com o autor. Defendeu que o imóvel permanece em mancomunhão, não sendo possível a cobrança de taxa de ocupação até que ocorra a partilha dos bens. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 99/114. Decisão, a fls. 238/239, indeferindo a gratuidade de justiça à ré. Decisão monocrática, a fls. 336/339, deferindo o recolhimento das despesas processuais ao final pela ré. Decisão, a fls. 351/353, fixando taxa de ocupação provisória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a realização de perícia requerida pelas partes. Laudo pericial, a fls. 711/733 e esclarecimentos a fls. 846/848. Manifestação da ré, a fl. 830, noticiando que desocupou o imóvel e se mudou com os filhos para o Canadá. Acórdão, a fls. 871/878, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré para manter a cobrança da taxa de ocupação, e diminuir o valor para que corresponda a 5/8 do valor total fixado. Esclarecimentos periciais, a fls. 960/962. Manifestação do autor, a fls. 982/983, informando não ter havido a entrega das chaves, razão pela qual a taxa de ocupação continua sendo devida. Esclarecimentos do perito, a fls. 1001/1004. Mandado negativo de penhora portas a dentro, com certidão a fl. 1135, informando que no local reside Aloisio Pereira Nunes, o qual afirmou ser inquilino de CYNTHIA LINZ AZEVEDO, que mora no Canadá. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação para fixação de taxa de ocupação a ser paga por condômina que faz uso exclusivo do bem imóvel. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que a ré esteve na posse exclusiva do imóvel objeto da lide, residindo nele com os três filhos comuns que teve com o autor, conforme reconhecido na contestação. Assim, é inconteste que a demandada é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação por todo o período em que deteve a posse exclusiva do bem, ainda que ela residisse com os filhos, como já pontuado pelo Tribunal de Justiça por ocasisão do julgamento do agravo de instrumento (fls. 871/878). É de pontuar que, não obstante tenha a ré desocupado o imóvel em 28/12/2022, conforme noticiado a fl. 830, quando se mudou para o Canadá com os filhos, permanece obrigada ao pagamento de taxa de ocupação em favor do autor até que ele seja imitido na posse do bem, uma vez que não houve entrega das chaves e no local reside terceiro que afirma ser locatário da ré (fl. 1135). Nessa toada, conforme determinado pela instância superior, a fls. 871/878, a taxa de ocupação deverá corresponder a 5/8 do percentual de 50% do aluguel do imóvel (valor fixado na decisão de fls. 351/353 no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), até a data da desocupação (28/12/2022), pois até essa data os filhos comuns do ex-casal também residiam no imóvel. A partir de 28/12/2022, quando a ré desocupa o bem e não entrega as chaves ao autor, continua obrigada ao pagamento da taxa de ocupação, visto que o demandante continua sem ter a disponibilidade do imóvel. A partir de tal data, contudo, como os filhos comuns do ex-casal já não residem no imóvel, a ré fica obrigada ao pagamento de 50% do valor do aluguel do imóvel (e não mais a 5/8 de 50%). Registre-se que a ré alugou o imóvel a Aloisio Pereira Nunes, conforme certificado pelo OJA na certidão de fl. 1.135, tendo Aloisio afirmado ser inquilino de Cynthia Linz Azevedo. Portanto, deverá a demandada efetuar o pagamento da taxa de ocupação, equivalente a 50% do valor do aluguel vigente, a partir de 28/12/2022, visto que não mais reside no local com os filhos e aufere lucro com a locação do imóvel a terceiro, detendo a totalidade da renda daí decorrente sem respeitar os 50% devidos ao autor. Nesse diapasão, considerando o poder geral de cautela e diante da indimplência da ré que, além de descumprir a liminar que fixou a taxa de ocupação, também não arcou com o pagamento das custas ao final, retardando o curso do processo de maneira a postergar a prolação de sentença, determino a intimação de Aloisio Pereira Nunes, no endereço do imóvel objeto do litígio (Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador) para que, na qualidade de inquilino da ré, tome ciência da presente demanda e seja cientificado de que a partir da data da intimação está proibido de efetuar qualquer pagamento de alugueres à ré CYNTHIA, devendo depositar o valor mensal em conta judicial vinculada a esse feito, sob pena de suportar eventual cobrança pelo autor em ação autônoma, a partir do momento em que for intimado sobre o presente comando e o descumprir. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela concedida a fls. 351/353, reformada pelo acórdão de fls. 871/878 e condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação, correspondente a 5/8 do percentual de 50% do aluguel do imóvel objeto do litígio(valor fixado na decisão de fls. 351/353 em R$ 3.000,00 (três mil reais), até a data da desocupação (28/12/2022). A partir de 28/12/2022, deverá a ré efetuar o pagamento da taxa de ocupação, equivalente a 50% do valor do aluguel vigente (e não mais 5/8 de 50%), na forma da fundamentação supra. A quantia deverá ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de cada vencimento e sofrer juros de mora de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, bem dos honorários periciais, sendo certo que tal despesa processual já deveria ter sido por ela paga, diante do deferimento de custas ao final, que impõe o pagamento antes da prolação de sentença. Todavia, diante das tentativas infrutíferas de penhora on-line e penhora portas a dentro o perito não recebeu os honorários devidos pela ré e nenhum outro valor foi por ela recolhido. Por fim, determino de ofício, pelo poder geral de cautela, a expedição, com URGÊNCIA, de mandado de intimação para que o inquilino noticiado no mandado de fl. 1.135, Aloisio Pereira Nunes, passe a depositar em conta judicial vinculada a esse processo (proc. nº. 0007265-19.2017.8.19.0207), os alugueres devidos mensalmente, ficando impedido de efetuar qualquer pagamento diretamente à ré CYNTHIA. O mandado deverá ser cumprido à Rua do Repouso, nº 81, Jardim Guanabara - Ilha do Governador, pelo OJA de plantão. Advirta-se o inquilino que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar a cobrança dos alugueres pelo autor em face dele em ação autônoma, visto que, como coproprietário do imóvel, tem direito ao recebimento de metade do aluguel. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.