Detalhe do processo

0007264-56.2016.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE LÚCIO ROUX PEREZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mediante o depósito mensal do valor que entende incontroverso. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas nas faturas dos meses de março e abril de 2016, bem como da cobrança retroativa referente ao período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016. Como causa de pedir, alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que, após substituições realizadas no medidor de energia de sua unidade consumidora por motivos técnicos, passou a receber faturas com valores muito superiores ao seu histórico de consumo. Sustenta que as contas dos meses de março e abril de 2016 apresentaram aumento desproporcional, incompatível com seu padrão habitual de consumo. Aduz, ainda, que recebeu comunicado da concessionária informando a realização de correção de faturamento em razão de alegado defeito no equipamento de medição, do qual resultou a cobrança retroativa de R$ 44.474,71, a ser parcelada nas contas subsequentes. Afirma ter buscado solução administrativa junto à ré, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial vieram os documentos às fls. 16/53. Decisão à fl. 73, deferindo a tutela de urgência e autorizando o depósito judicial dos valores indicados pelo autor. O autor comprova diversos depósitos às fls. 87/101 e 119/133. Emenda à inicial à fl. 103. A parte ré informa a interposição de Agravo de Instrumento à fl. 107. Acórdão às fls. 136/140, negando provimento ao recurso. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção às fls. 247/264. Preliminarmente, sustentou a inexistência de qualquer irregularidade na prestação do serviço. No mérito, alegou que as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo registrado na unidade consumidora, afirmando que, após sucessivas leituras estimadas e a constatação de inconsistências no sistema de medição, procedeu à substituição do equipamento e ao consequente refaturamento das faturas relativas aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016, em observância à regulamentação editada pela ANEEL. Sustentou que a unidade consumidora objeto da demanda não corresponde a imóvel residencial, mas a estabelecimento comercial destinado à atividade de mercado, circunstância que justificaria o elevado consumo de energia elétrica registrado. Defendeu, ainda, a regularidade do procedimento de fiscalização, da substituição do medidor e da recuperação de consumo promovida, inexistindo falha no equipamento instalado ou ilicitude em sua atuação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento do débito decorrente das faturas emitidas e não adimplidas, indicando saldo atualizado de R$ 196.888,59, acrescido das faturas vincendas e dos consectários legais, bem como a condenação do reconvindo ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 386/393. Despacho à fl. 480, intimando o réu reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção e o autor acerca da alegação de que a unidade consumidora corresponde a estabelecimento comercial, bem como sobre a suposta irregularidade dos depósitos realizados. O réu apresenta manifestação à contestação em reconvenção às fls. 510/517. Juntada de comprovantes de depósito pelo autor às fls. 519/520, 522/523, 532/533, 547/554, 560/565 e 571/577. Decisão saneadora à fl. 579, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial e documental superveniente. A parte autora informa, à fl. 726, que a parte ré realizou o corte na unidade consumidora. Decisão à fl. 732, nomeando perito e intimando a parte autora para trazer aos autos planilha descritiva de todos os depósitos realizados em juízo. Aceite do perito às fls. 736/742. As partes concordam com o valor dos honorários periciais às fls. 754 e 762. A parte autora traz aos autos a planilha dos pagamentos efetuados às fls. 756/759. Laudo pericial às fls. 766/789. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 803/806, ao passo que a parte autora anuiu às conclusões do expert à fl. 821. À fl. 823, a parte ré alegou o descumprimento da decisão que condicionou a manutenção da tutela aos depósitos judiciais, requerendo sua revogação. Manifestação da parte autora às fls. 829/831 e 850, prestando esclarecimentos acerca dos depósitos realizados e informando a ausência de novos pagamentos após o alegado corte do fornecimento de energia elétrica. Às fls. 853/860, a parte ré impugnou as alegações autorais, afirmando não ter havido interrupção do fornecimento de energia elétrica e reiterando o pedido de revogação da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica dos meses de março e abril de 2016, bem como da cobrança decorrente de refaturamento realizado pela concessionária ré em relação aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016. Sustenta que, após a substituição do medidor de energia ocorrida em fevereiro de 2016, passou a receber cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo, sem que houvesse justificativa técnica capaz de explicar o expressivo aumento registrado, insurgindo-se, ainda, contra a cobrança retroativa promovida pela concessionária. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os valores faturados refletem o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora, bem como a legitimidade do refaturamento efetuado. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças decorrentes do alegado consumo extraordinário registrado após a substituição do medidor, bem como da legitimidade do refaturamento promovido pela concessionária relativamente aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016. O laudo pericial revelou significativa discrepância entre o histórico de consumo da unidade consumidora e os valores registrados após a substituição do medidor. Conforme apurado pelo expert, o consumo estimado para o estabelecimento comercial explorado pelo autor mostra-se substancialmente inferior àquele registrado pela concessionária nas cobranças impugnadas. Embora o perito tenha esclarecido não ser possível afirmar com exatidão qual teria sido o consumo real da unidade consumidora no período controvertido, também consignou que não foi possível validar tecnicamente as medições que deram origem às cobranças questionadas, destacando a ausência de aferição adequada do equipamento e a inexistência de elementos técnicos suficientes para corroborar a exatidão dos valores exigidos pela concessionária. Ainda segundo o laudo, houve expressiva alteração do padrão de consumo após a substituição do medidor, sem que se identificasse justificativa técnica consistente apta a demonstrar a regularidade dos registros utilizados para embasar as cobranças impugnadas. Importa ressaltar que incumbia à ré comprovar a regularidade das medições, do procedimento de substituição do equipamento e do refaturamento promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não produziu prova técnica suficiente para infirmar as conclusões periciais. A impugnação apresentada pela ré limita-se, em essência, à discordância das conclusões alcançadas pelo expert, sem a apresentação de elementos objetivos capazes de afastar a força probatória do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Também não merece acolhida a alegação de que o funcionamento de atividade comercial no local justificaria, por si só, os elevados consumos registrados. Isso porque tal circunstância foi expressamente considerada pelo perito quando da elaboração de seus cálculos e estimativas. A propósito, a conclusão alcançada pelo laudo pericial encontra respaldo no entendimento consolidado da jurisprudência, segundo o qual compete à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento de medição e das cobranças dele decorrentes, especialmente quando verificada discrepância significativa em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora. Ausente prova técnica idônea capaz de conferir certeza e confiabilidade aos valores faturados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas. Nesse sentido, cabe colacionar jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDOS DE REFATURAMENTO E TROCA DE MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória, movida por JEAN TERRA DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega que, após a substituição do medidor de energia elétrica, pela LIGHT, em maio de 2019, seu consumo e o valor das faturas aumentaram exponencialmente, de forma incompatível com seu perfil de consumo residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. RECURSO DA PARTE RÉ: O cerne da controvérsia recursal se restringe à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, pela concessionária ré, ora apelante, apta a ensejar a reparação por danos materiais e, uma vez configurada, à análise da forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, notadamente se em dobro ou de forma simples. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA: O cerne da controvérsia recursal se restringe ao pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo configurada entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicabilidade do artigo 14, do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 5. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, acerca da regularidade das cobranças, foi determinada a realização de prova pericial (índex 845), a qual restou conclusiva, no sentido de que o consumo médio estimado da unidade consumidora é de 49,3 kWh/mês, tendo sido constatado que, no período objeto da lide, os valores faturados apresentaram elevação significativa, atingindo patamar cerca de 265% superior ao consumo estimado, em descompasso com o histórico anterior e posterior. A estimativa de consumo considerou a totalidade dos aparelhos existentes na residência, inclusive a ausência de equipamentos de alto consumo, mostrando-se, portanto, compatível com a carga instalada. 6. Corroborando tais conclusões, o histórico de consumo revela que, no período anterior à substituição do medidor (janeiro/2017 a abril/2019), o consumo médio mensal era de 56 kWh, compatível com a estimativa pericial, ao passo que, a partir de maio/2019, passou a atingir média de 180 kWh, evidenciando desvio expressivo e incompatível com o perfil da unidade, o que indica inconsistências no sistema de medição. 7. A parte autora comprovou que já enfrentou problemas semelhantes, em demanda anterior, na qual também se reconheceu a irregularidade na medição de seu consumo, o que reforça a necessidade de solução definitiva da controvérsia. 8. Adequada a determinação de substituição do medidor, por equipamento em perfeito estado de funcionamento, bem como a revisão das faturas, a partir de maio/2019, até a data da efetiva troca, relativamente aos valores que excederem o patamar apurado pela perícia. 9. Os valores comprovadamente pagos, de forma indevida, devem ser restituídos, na forma dobrada, nos termos da norma contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e da orientação do E. STJ, incidindo atualização monetária e juros de mora desde a data de cada pagamento, conforme orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 331, do TJ-RJ. 10. Dano moral não configurado. A emissão de faturas em valor indevido, embora represente prestação inadequada do serviço, não é suficiente para, por si, caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Não há notícias de interrupção do serviço, ou de negativação do nome do autor. Sentença mantida. IV: DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRJ, Apelação Cível, 0009034-48.2020.8.19.0210, Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Assim, diante da prova técnica produzida, verifica-se que a concessionária não logrou comprovar a legitimidade das cobranças decorrentes do consumo extraordinário registrado após a substituição do medidor, tampouco a regularidade do refaturamento realizado em relação aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016. Embora a parte autora tenha alegado o descumprimento da tutela anteriormente deferida, mediante interrupção do fornecimento de energia elétrica, a questão não integra o objeto dos pedidos formulados na presente demanda e não foi deduzida pretensão indenizatória específica, razão pela qual deixo de apreciar a matéria nesta oportunidade. Por consequência, também não prospera a reconvenção. Com efeito, a pretensão reconvencional encontra-se fundada justamente nos débitos oriundos das cobranças cuja legitimidade não foi demonstrada pela concessionária. Reconhecida a inexigibilidade das cobranças que dão suporte ao crédito perseguido na reconvenção, impõe-se a rejeição integral do pedido reconvencional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida à fl. 73; II - DECLARAR a inexigibilidade das cobranças relativas às faturas dos meses de março de 2016 e abril de 2016, bem como da cobrança decorrente do refaturamento promovido pela ré relativamente aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016; III - CONDENAR a ré a proceder à revisão/refaturamento das cobranças referidas no item anterior, observando os parâmetros técnicos compatíveis com as conclusões constantes do laudo pericial de fls. 766/789, compensando-se os valores depositados judicialmente e aqueles eventualmente pagos pela parte autora. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Os valores depositados judicialmente deverão ser considerados quando da apuração do saldo decorrente do refaturamento ora determinado, autorizando-se eventual levantamento após a apuração definitiva dos valores efetivamente devidos. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do § 1º do art. 207 do CNCGJ-PJ, intimem-se as partes para que, querendo, requeiram o que entenderem cabível. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LÚCIO ROUX PEREZ

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

EDUARDO DE ALMEIDA CORREIA

OAB: 100207/RJ

JULIO LOPES BANDEIRA NETO

OAB: 183369/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE LÚCIO ROUX PEREZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mediante o depósito mensal do valor que entende incontroverso. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas nas faturas dos meses de março e abril de 2016, bem como da cobrança retroativa referente ao período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016. Como causa de pedir, alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que, após substituições realizadas no medidor de energia de sua unidade consumidora por motivos técnicos, passou a receber faturas com valores muito superiores ao seu histórico de consumo. Sustenta que as contas dos meses de março e abril de 2016 apresentaram aumento desproporcional, incompatível com seu padrão habitual de consumo. Aduz, ainda, que recebeu comunicado da concessionária informando a realização de correção de faturamento em razão de alegado defeito no equipamento de medição, do qual resultou a cobrança retroativa de R$ 44.474,71, a ser parcelada nas contas subsequentes. Afirma ter buscado solução administrativa junto à ré, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial vieram os documentos às fls. 16/53. Decisão à fl. 73, deferindo a tutela de urgência e autorizando o depósito judicial dos valores indicados pelo autor. O autor comprova diversos depósitos às fls. 87/101 e 119/133. Emenda à inicial à fl. 103. A parte ré informa a interposição de Agravo de Instrumento à fl. 107. Acórdão às fls. 136/140, negando provimento ao recurso. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção às fls. 247/264. Preliminarmente, sustentou a inexistência de qualquer irregularidade na prestação do serviço. No mérito, alegou que as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo registrado na unidade consumidora, afirmando que, após sucessivas leituras estimadas e a constatação de inconsistências no sistema de medição, procedeu à substituição do equipamento e ao consequente refaturamento das faturas relativas aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016, em observância à regulamentação editada pela ANEEL. Sustentou que a unidade consumidora objeto da demanda não corresponde a imóvel residencial, mas a estabelecimento comercial destinado à atividade de mercado, circunstância que justificaria o elevado consumo de energia elétrica registrado. Defendeu, ainda, a regularidade do procedimento de fiscalização, da substituição do medidor e da recuperação de consumo promovida, inexistindo falha no equipamento instalado ou ilicitude em sua atuação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento do débito decorrente das faturas emitidas e não adimplidas, indicando saldo atualizado de R$ 196.888,59, acrescido das faturas vincendas e dos consectários legais, bem como a condenação do reconvindo ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 386/393. Despacho à fl. 480, intimando o réu reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção e o autor acerca da alegação de que a unidade consumidora corresponde a estabelecimento comercial, bem como sobre a suposta irregularidade dos depósitos realizados. O réu apresenta manifestação à contestação em reconvenção às fls. 510/517. Juntada de comprovantes de depósito pelo autor às fls. 519/520, 522/523, 532/533, 547/554, 560/565 e 571/577. Decisão saneadora à fl. 579, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial e documental superveniente. A parte autora informa, à fl. 726, que a parte ré realizou o corte na unidade consumidora. Decisão à fl. 732, nomeando perito e intimando a parte autora para trazer aos autos planilha descritiva de todos os depósitos realizados em juízo. Aceite do perito às fls. 736/742. As partes concordam com o valor dos honorários periciais às fls. 754 e 762. A parte autora traz aos autos a planilha dos pagamentos efetuados às fls. 756/759. Laudo pericial às fls. 766/789. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 803/806, ao passo que a parte autora anuiu às conclusões do expert à fl. 821. À fl. 823, a parte ré alegou o descumprimento da decisão que condicionou a manutenção da tutela aos depósitos judiciais, requerendo sua revogação. Manifestação da parte autora às fls. 829/831 e 850, prestando esclarecimentos acerca dos depósitos realizados e informando a ausência de novos pagamentos após o alegado corte do fornecimento de energia elétrica. Às fls. 853/860, a parte ré impugnou as alegações autorais, afirmando não ter havido interrupção do fornecimento de energia elétrica e reiterando o pedido de revogação da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica dos meses de março e abril de 2016, bem como da cobrança decorrente de refaturamento realizado pela concessionária ré em relação aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016. Sustenta que, após a substituição do medidor de energia ocorrida em fevereiro de 2016, passou a receber cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo, sem que houvesse justificativa técnica capaz de explicar o expressivo aumento registrado, insurgindo-se, ainda, contra a cobrança retroativa promovida pela concessionária. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os valores faturados refletem o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora, bem como a legitimidade do refaturamento efetuado. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças decorrentes do alegado consumo extraordinário registrado após a substituição do medidor, bem como da legitimidade do refaturamento promovido pela concessionária relativamente aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016. O laudo pericial revelou significativa discrepância entre o histórico de consumo da unidade consumidora e os valores registrados após a substituição do medidor. Conforme apurado pelo expert, o consumo estimado para o estabelecimento comercial explorado pelo autor mostra-se substancialmente inferior àquele registrado pela concessionária nas cobranças impugnadas. Embora o perito tenha esclarecido não ser possível afirmar com exatidão qual teria sido o consumo real da unidade consumidora no período controvertido, também consignou que não foi possível validar tecnicamente as medições que deram origem às cobranças questionadas, destacando a ausência de aferição adequada do equipamento e a inexistência de elementos técnicos suficientes para corroborar a exatidão dos valores exigidos pela concessionária. Ainda segundo o laudo, houve expressiva alteração do padrão de consumo após a substituição do medidor, sem que se identificasse justificativa técnica consistente apta a demonstrar a regularidade dos registros utilizados para embasar as cobranças impugnadas. Importa ressaltar que incumbia à ré comprovar a regularidade das medições, do procedimento de substituição do equipamento e do refaturamento promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não produziu prova técnica suficiente para infirmar as conclusões periciais. A impugnação apresentada pela ré limita-se, em essência, à discordância das conclusões alcançadas pelo expert, sem a apresentação de elementos objetivos capazes de afastar a força probatória do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Também não merece acolhida a alegação de que o funcionamento de atividade comercial no local justificaria, por si só, os elevados consumos registrados. Isso porque tal circunstância foi expressamente considerada pelo perito quando da elaboração de seus cálculos e estimativas. A propósito, a conclusão alcançada pelo laudo pericial encontra respaldo no entendimento consolidado da jurisprudência, segundo o qual compete à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento de medição e das cobranças dele decorrentes, especialmente quando verificada discrepância significativa em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora. Ausente prova técnica idônea capaz de conferir certeza e confiabilidade aos valores faturados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas. Nesse sentido, cabe colacionar jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDOS DE REFATURAMENTO E TROCA DE MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória, movida por JEAN TERRA DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega que, após a substituição do medidor de energia elétrica, pela LIGHT, em maio de 2019, seu consumo e o valor das faturas aumentaram exponencialmente, de forma incompatível com seu perfil de consumo residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. RECURSO DA PARTE RÉ: O cerne da controvérsia recursal se restringe à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, pela concessionária ré, ora apelante, apta a ensejar a reparação por danos materiais e, uma vez configurada, à análise da forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, notadamente se em dobro ou de forma simples. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA: O cerne da controvérsia recursal se restringe ao pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo configurada entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicabilidade do artigo 14, do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 5. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, acerca da regularidade das cobranças, foi determinada a realização de prova pericial (índex 845), a qual restou conclusiva, no sentido de que o consumo médio estimado da unidade consumidora é de 49,3 kWh/mês, tendo sido constatado que, no período objeto da lide, os valores faturados apresentaram elevação significativa, atingindo patamar cerca de 265% superior ao consumo estimado, em descompasso com o histórico anterior e posterior. A estimativa de consumo considerou a totalidade dos aparelhos existentes na residência, inclusive a ausência de equipamentos de alto consumo, mostrando-se, portanto, compatível com a carga instalada. 6. Corroborando tais conclusões, o histórico de consumo revela que, no período anterior à substituição do medidor (janeiro/2017 a abril/2019), o consumo médio mensal era de 56 kWh, compatível com a estimativa pericial, ao passo que, a partir de maio/2019, passou a atingir média de 180 kWh, evidenciando desvio expressivo e incompatível com o perfil da unidade, o que indica inconsistências no sistema de medição. 7. A parte autora comprovou que já enfrentou problemas semelhantes, em demanda anterior, na qual também se reconheceu a irregularidade na medição de seu consumo, o que reforça a necessidade de solução definitiva da controvérsia. 8. Adequada a determinação de substituição do medidor, por equipamento em perfeito estado de funcionamento, bem como a revisão das faturas, a partir de maio/2019, até a data da efetiva troca, relativamente aos valores que excederem o patamar apurado pela perícia. 9. Os valores comprovadamente pagos, de forma indevida, devem ser restituídos, na forma dobrada, nos termos da norma contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e da orientação do E. STJ, incidindo atualização monetária e juros de mora desde a data de cada pagamento, conforme orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 331, do TJ-RJ. 10. Dano moral não configurado. A emissão de faturas em valor indevido, embora represente prestação inadequada do serviço, não é suficiente para, por si, caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Não há notícias de interrupção do serviço, ou de negativação do nome do autor. Sentença mantida. IV: DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRJ, Apelação Cível, 0009034-48.2020.8.19.0210, Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Assim, diante da prova técnica produzida, verifica-se que a concessionária não logrou comprovar a legitimidade das cobranças decorrentes do consumo extraordinário registrado após a substituição do medidor, tampouco a regularidade do refaturamento realizado em relação aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016. Embora a parte autora tenha alegado o descumprimento da tutela anteriormente deferida, mediante interrupção do fornecimento de energia elétrica, a questão não integra o objeto dos pedidos formulados na presente demanda e não foi deduzida pretensão indenizatória específica, razão pela qual deixo de apreciar a matéria nesta oportunidade. Por consequência, também não prospera a reconvenção. Com efeito, a pretensão reconvencional encontra-se fundada justamente nos débitos oriundos das cobranças cuja legitimidade não foi demonstrada pela concessionária. Reconhecida a inexigibilidade das cobranças que dão suporte ao crédito perseguido na reconvenção, impõe-se a rejeição integral do pedido reconvencional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida à fl. 73; II - DECLARAR a inexigibilidade das cobranças relativas às faturas dos meses de março de 2016 e abril de 2016, bem como da cobrança decorrente do refaturamento promovido pela ré relativamente aos meses de dezembro de 2015, janeiro de 2016 e fevereiro de 2016; III - CONDENAR a ré a proceder à revisão/refaturamento das cobranças referidas no item anterior, observando os parâmetros técnicos compatíveis com as conclusões constantes do laudo pericial de fls. 766/789, compensando-se os valores depositados judicialmente e aqueles eventualmente pagos pela parte autora. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Os valores depositados judicialmente deverão ser considerados quando da apuração do saldo decorrente do refaturamento ora determinado, autorizando-se eventual levantamento após a apuração definitiva dos valores efetivamente devidos. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do § 1º do art. 207 do CNCGJ-PJ, intimem-se as partes para que, querendo, requeiram o que entenderem cabível. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.