Detalhe do processo

0007263-77.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007263-77.2026.8.16.0058 AG Processo: 0007263-77.2026.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): WESLEY BARBOSA CIRILO I - Recebo a denúncia de movimento 48.1. II – Retifique-se a classe processual do presente feito. III - Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por advogado constituído. Intime-se o Dr. Defensor constituído pelo réu conforme procuração de movimento 21.2. III.a - Não apresentada resposta no prazo legal, desde já determino que o cartório certifique o fato e, ato contínuo, voltem os autos conclusos. IV - Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. V - À Secretaria para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; b) requisite os antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e, c) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. VI - Defiro o pedido de incineração formulado pela autoridade policial (ofício de movimento 44.3) com parecer ministerial favorável (movimento 48.1, item “8”) e considerando o contido no artigo 50, § 3°, da Lei n° 11.343/2006 autorizo a autoridade policial proceder a incineração da substância entorpecente (cocaína) apreendida conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.8 e que se encontra depositada nas dependências da 16ª SDP, reservando-se amostra da droga em quantidade suficiente para a realização do exame pericial necessário (prova e eventual contraprova), de tudo devendo a autoridade policial lavrar auto circunstanciado. VI.a - A autoridade policial deverá comunicar previamente o Ministério Público e Vigilância Sanitária a data, hora e local que será feita a destruição da droga, para acompanhamento pelo agente ministerial e pelo agente da Saúde. VI.b - Encaminhe-se cópia do presente deferimento à autoridade policial solicitante e ao MM. Juiz de Direito responsável pela Corregedoria dos Presídios local. VII – Atenda-se o item “5” da cota ministerial de movimento 48.1. VIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEY BARBOSA CIRILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO DIAS FERNANDES

OAB: 119721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007263-77.2026.8.16.0058 AG Processo: 0007263-77.2026.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): WESLEY BARBOSA CIRILO I - Recebo a denúncia de movimento 48.1. II – Retifique-se a classe processual do presente feito. III - Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por advogado constituído. Intime-se o Dr. Defensor constituído pelo réu conforme procuração de movimento 21.2. III.a - Não apresentada resposta no prazo legal, desde já determino que o cartório certifique o fato e, ato contínuo, voltem os autos conclusos. IV - Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. V - À Secretaria para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; b) requisite os antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e, c) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. VI - Defiro o pedido de incineração formulado pela autoridade policial (ofício de movimento 44.3) com parecer ministerial favorável (movimento 48.1, item “8”) e considerando o contido no artigo 50, § 3°, da Lei n° 11.343/2006 autorizo a autoridade policial proceder a incineração da substância entorpecente (cocaína) apreendida conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.8 e que se encontra depositada nas dependências da 16ª SDP, reservando-se amostra da droga em quantidade suficiente para a realização do exame pericial necessário (prova e eventual contraprova), de tudo devendo a autoridade policial lavrar auto circunstanciado. VI.a - A autoridade policial deverá comunicar previamente o Ministério Público e Vigilância Sanitária a data, hora e local que será feita a destruição da droga, para acompanhamento pelo agente ministerial e pelo agente da Saúde. VI.b - Encaminhe-se cópia do presente deferimento à autoridade policial solicitante e ao MM. Juiz de Direito responsável pela Corregedoria dos Presídios local. VII – Atenda-se o item “5” da cota ministerial de movimento 48.1. VIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito