0007263-55.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007263-55.2026.8.16.0130 Processo: 0007263-55.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2025 Requerente(s): MATEUS HENRIQUE LEITE ARAUJO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO, no qual a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo, ausência de reavaliação periódica da custódia, avanço da instrução processual, concessão de liberdade provisória no Auto de Prisão em Flagrante nº 0010044-84.2025.8.16.0130, pequena quantidade de droga apreendida, situação cautelar menos gravosa de corréus e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, diante da gravidade concreta da conduta, da atuação atribuída ao requerente na rede de tráfico investigada, da reincidência e da insuficiência das cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, registro que a presente decisão importa em reavaliação concreta e atual da necessidade da prisão preventiva do requerente, inclusive para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora a defesa alegue ausência de revisão periódica da custódia, eventual inobservância do prazo nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva. A análise deve recair sobre a persistência, ou não, dos motivos cautelares que justificaram a medida extrema. No caso dos autos, após nova análise do quadro processual, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva de MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO. A custódia cautelar de MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO foi decretada no contexto dos autos nº 0009208-14.2025.8.16.0130, por decisão de mov. 90.1, cuja fundamentação foi posteriormente considerada na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0011742-28.2025.8.16.0130, que indeferiu pedido anterior de revogação da prisão preventiva, bem como na decisão de recebimento da denúncia de mov. 242.1 dos autos principais nº 0005987-23.2025.8.16.0130, ocasião em que foi mantida a prisão provisória do requerente. Naquelas oportunidades, foram apontados elementos concretos indicativos da possível participação do requerente, vulgo “Oracin”, na prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme já consignado na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, a partir da apreensão do aparelho celular de BRUNO DA SILVA PAUFERRO DE LIMA, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0005987-23.2025.8.16.0130 para apurar a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Autorizada a quebra de sigilo de dados do aparelho, relatório de análise elaborado pela equipe policial apontou que o corréu MAICON MACIEL DOS SANTOS supostamente comandaria o tráfico de drogas na região da Vila Alta, neste município e comarca, e que outros investigados atuariam em pontos de venda e em funções de apoio à atividade ilícita. Especificamente quanto a MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO, a decisão anterior registrou que, em diálogo entre MAYCON e BRUNO, este teria afirmado que o movimento de usuários estava intenso, razão pela qual a droga teria acabado rapidamente, e que “a única biqueira que ainda possuía entorpecentes era a de Oracin”, apontado, em juízo de cognição sumária, como possível revendedor vinculado a MAYCON. Também foi destacado que o envolvimento do requerente com os crimes investigados seria evidenciado por movimentações bancárias, envio de comprovantes de pagamento a BRUNO e negociação de quantidade de entorpecentes, cenário indicativo, para fins cautelares, de integração e apoio mútuo entre pontos de venda operados por Bruno e Oracin. Tais fundamentos foram novamente apreciados na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0011742-28.2025.8.16.0130, ocasião em que foi indeferido pedido anterior de revogação da prisão preventiva formulado pelo mesmo requerente. Naquela oportunidade, este Juízo expressamente afastou a tese de ausência de elementos de mercancia e de que Mateus seria mero usuário de entorpecentes, justamente porque o relatório policial indicava, em cognição sumária, possível atuação em ponto de venda, negociação de entorpecentes, envio de comprovantes e integração entre pontos de comercialização. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão preventiva atualmente suportada por MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO não se funda exclusivamente na apreensão de aproximadamente 2,9 gramas de maconha em sua residência. Esse fato, embora integre o contexto probatório, não constitui o fundamento autônomo e exclusivo da custódia. A prisão decorre do conjunto de elementos colhidos na investigação principal, notadamente dos indícios de possível atuação do requerente em ponto de venda de drogas vinculado a rede supostamente estruturada, com divisão de tarefas, comunicação entre investigados, apoio mútuo entre locais de mercancia e movimentações financeiras. Por isso, a concessão de liberdade provisória no Auto de Prisão em Flagrante nº 0010044-84.2025.8.16.0130, por decisão de mov. 48.1 daqueles autos, posteriormente trasladada ao processo principal no mov. 28.2, não conduz à revogação da prisão preventiva ora analisada. Como bem observou o Ministério Público, naquele feito a decretação de nova prisão preventiva foi considerada desnecessária porque a segregação cautelar de Mateus já estava resguardada por ordem prisional anterior, emanada da cautelar principal. Assim, a liberdade provisória concedida no flagrante relacionado à apreensão de 2,9 gramas de maconha não esvazia os fundamentos da prisão preventiva decretada em razão do contexto mais amplo da investigação. Também não prospera a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida no segundo fato tornaria desproporcional a custódia. A análise cautelar, neste momento, não se limita à quantidade da substância encontrada na residência do acusado, mas considera a gravidade concreta da imputação, os indícios de associação estável para o tráfico, a indicação, nos relatórios investigativos, de possível ponto de venda relacionado ao requerente, mencionado como “biqueira de Oracin”, os registros de diálogos e transações financeiras, bem como a apreensão de aparelho celular danificado e caderno de anotações. Tais elementos são suficientes, em juízo cautelar, para evidenciar que a imputação dirigida ao requerente não se restringe ao flagrante doméstico isoladamente considerado. A alegação defensiva relacionada ao avanço da instrução processual também não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Conforme consta das manifestações das partes, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/06/2026, com produção substancial da prova oral, tendo o ato sido redesignado para 27/07/2026 em razão do adiantado horário, especialmente para a realização dos interrogatórios dos acusados. Ainda que se reconheça que eventual fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal esteja mitigado pelo avanço da prova oral, subsistem fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da custódia, especialmente a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva. É importante ressaltar que a prisão preventiva não se mantém, no caso, por gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas por circunstâncias concretas extraídas dos autos e já examinadas nas decisões anteriores, que indicam, em juízo de cognição sumária, possível inserção do requerente em estrutura organizada e reiterada de mercancia de entorpecentes. A gravidade concreta do modus operandi descrito na investigação, a indicação de possível ponto de venda próprio, a comunicação com outros investigados e a indicação de apoio mútuo entre biqueiras justificam a preservação da ordem pública. Soma-se a isso o fato de que o requerente é reincidente, conforme já consignado na decisão anterior de manutenção da prisão preventiva e reforçado pela certidão de antecedentes criminais juntada ao presente incidente. A reincidência, associada às circunstâncias concretas da imputação, evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar para acautelar o meio social. Quanto ao alegado excesso de prazo, também não verifico constrangimento ilegal. É certo que Mateus se encontra preso desde 04/09/2025 e que o tempo de custódia deve ser objeto de permanente controle judicial. Todavia, o excesso de prazo não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, trata-se de ação penal relativa aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pluralidade de acusados, multiplicidade de defensores, apensos, medidas cautelares conexas, coleta de prova oral, análise de dados bancários e telemáticos, além de imputações relacionadas a suposta atuação em rede na região da Vila Alta. A audiência de instrução foi iniciada, e a redesignação do ato, segundo informado pelas partes, decorreu do adiantado horário, não havendo indicativo de paralisação injustificada do feito ou desídia estatal. A propósito: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 680 KG DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA PELO PERÍODO DE VÁRIOS MESES. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE 08 MESES. ADITAMENTO À DENÚNCIA APRESENTADO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PENDÊNCIAS PROCESSUAIS RELACIONADAS APENAS AO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA COMPLEXIDADE CONCRETA DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FEITO COM IMPULSIONAMENTO REGULAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO E EVENTUAL DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CRIME CONHECIDO E ORDEM DENEGADA [...] II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se permanecem hígidos os fundamentos da Prisão Preventiva, especialmente para garantia da ordem pública; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública; (iii) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento ou revogação da Decisão que manteve a Prisão Preventiva; e (iv) se a custódia cautelar se revela mais gravosa do que eventual sanção definitiva.III. Razões de decidir3. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação provisória de Droga, fotografia dos entorpecentes e do caderno com anotações do tráfico de drogas e do Laudo Pericial, além da confissão em interrogatório judicial.4. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada, consistente, em tese, na guarda de relevante quantidade de drogas durante considerável período em sua própria residência, mediante remuneração.5. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos concretos relacionados à gravidade específica dos fatos indicam que providências menos gravosas não se prestam a neutralizar o risco à ordem pública.6. O excesso de prazo não deve ser aferido de modo puramente aritmético, haja vista que os prazos processuais funcionam como parâmetros de razoabilidade e devem ser interpretados conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente em feitos complexos.7. Embora o paciente esteja preso há aproximadamente 08 meses, tal circunstância, isoladamente, não configura excesso de prazo, diante da complexidade do feito, da pluralidade de acusados e da multiplicidade de imputações.8. Não se verificou desídia da Autoridade Judiciária ou paralisação injustificada imputável ao Juízo, haja vista que o processo teve regular andamento e as providências necessárias vêm sendo adotadas para o desenvolvimento da Ação Penal.9. A alegação relativa à eventual possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado demanda exame aprofundado do conjunto probatório e eventual juízo de dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus, além de configurarem indevida antecipação do mérito da Ação Penal.IV. Dispositivo10. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem denegada [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0073108-36.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.06.2026). Destaquei. Suprimi. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 252 DO STJ. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde abril de 2025, acusado de tráfico de drogas, alegando excesso de prazo na instrução criminal devido a sucessivos adiamentos de audiências e demora na elaboração de laudo pericial, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas no caso de paciente acusado de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo.4. No caso, verifica-se o acusado foi preso no dia 06 de outubro de 2025 e a audiência de instrução realizou-se em 30 de março de 2026, estando pendente apenas a apresentação de laudos periciais.5. Está encerrada a instrução criminal, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. Ainda mais, entende-se que “a pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida” (STJ, AgRg no HC n. 1.055.582/PR.) 6. “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, RHC n. 107.238/GO e AgRg no HC n. 1.009.193/PR). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “É possível a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva em crime de tráfico de drogas, não configurando excesso de prazo a permanência da custódia cautelar enquanto a instrução criminal tramitar regularmente e houver justificativa para eventual demora na produção de provas periciais”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081127-31.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026) De igual modo, não prospera o argumento de que eventual pendência de diligências técnicas ou telemáticas imponha a soltura do requerente. Eventuais diligências pendentes não constituem o fundamento central da custódia. A manutenção da prisão decorre, como visto, da gravidade concreta da conduta imputada em tese, do risco de reiteração delitiva, da reincidência e da necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, a existência de diligências técnicas em feito complexo, por si só, não revela desídia estatal nem autoriza a conclusão de que a prisão se tornou ilegal, especialmente quando o processo segue em tramitação regular e a audiência de instrução já foi iniciada. Quanto à tese de isonomia cautelar, observo que a situação processual dos corréus deve ser analisada de forma individualizada. A eventual concessão de prisão domiciliar, monitoração eletrônica ou liberdade provisória a outros acusados não gera, automaticamente, direito subjetivo à extensão do benefício ao requerente. No caso de Mateus, há elementos específicos que justificam tratamento cautelar diverso, especialmente a atribuição, em juízo de cognição sumária, de possível atuação em ponto de venda identificado como “biqueira de Oracin”, a existência de indícios de integração com outros pontos de mercancia, o envio de comprovantes e negociação de entorpecentes, além da reincidência. A individualização da cautelar impede que a situação de outros corréus, sem demonstração de identidade fática e subjetiva, conduza à revogação da prisão preventiva. Registre-se, inclusive, que a situação de corréus eventualmente beneficiados por decisões posteriores, inclusive em habeas corpus, não tem o condão de afastar os fundamentos concretos que persistem em relação ao requerente. Também não verifico suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A defesa propõe recolhimento domiciliar integral, monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Todavia, tais medidas, ainda que cumuladas, não se mostram adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. A monitoração eletrônica fiscaliza deslocamentos, mas não impede, de modo eficaz, eventual reiteração de condutas praticadas em rede, com comunicação indireta, apoio de terceiros ou articulação remota. Da mesma forma, a proibição de contato com corréus e testemunhas, embora útil em determinadas hipóteses, não se mostra suficiente diante do contexto de suposta associação estável e estruturada para o tráfico, com divisão de tarefas e apoio mútuo entre pontos de venda. Portanto, embora a defesa alegue alteração do quadro cautelar, não há fato novo apto a infirmar a fundamentação já lançada nas decisões anteriores. O avanço da instrução e o tempo de prisão cautelar recomendam análise rigorosa e atualizada, o que ora se faz, mas não afastam, no caso concreto, a necessidade da prisão preventiva diante da persistência dos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 1.1 e MANTENHO a prisão preventiva de MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas razões ora expostas e por aquelas já lançadas na decisão de mov. 90.1 dos autos nº 0009208-14.2025.8.16.0130, na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0011742-28.2025.8.16.0130 e na decisão de mov. 242.1 dos autos principais nº 0005987-23.2025.8.16.0130. Por consequência, INDEFIRO os pedidos subsidiários de substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica ou por outras medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes, no caso concreto, para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATEUS HENRIQUE LEITE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO BEZERRA SOBRINHO
OAB: 28327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007263-55.2026.8.16.0130 Processo: 0007263-55.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2025 Requerente(s): MATEUS HENRIQUE LEITE ARAUJO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO, no qual a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo, ausência de reavaliação periódica da custódia, avanço da instrução processual, concessão de liberdade provisória no Auto de Prisão em Flagrante nº 0010044-84.2025.8.16.0130, pequena quantidade de droga apreendida, situação cautelar menos gravosa de corréus e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, diante da gravidade concreta da conduta, da atuação atribuída ao requerente na rede de tráfico investigada, da reincidência e da insuficiência das cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, registro que a presente decisão importa em reavaliação concreta e atual da necessidade da prisão preventiva do requerente, inclusive para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora a defesa alegue ausência de revisão periódica da custódia, eventual inobservância do prazo nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva. A análise deve recair sobre a persistência, ou não, dos motivos cautelares que justificaram a medida extrema. No caso dos autos, após nova análise do quadro processual, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva de MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO. A custódia cautelar de MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO foi decretada no contexto dos autos nº 0009208-14.2025.8.16.0130, por decisão de mov. 90.1, cuja fundamentação foi posteriormente considerada na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0011742-28.2025.8.16.0130, que indeferiu pedido anterior de revogação da prisão preventiva, bem como na decisão de recebimento da denúncia de mov. 242.1 dos autos principais nº 0005987-23.2025.8.16.0130, ocasião em que foi mantida a prisão provisória do requerente. Naquelas oportunidades, foram apontados elementos concretos indicativos da possível participação do requerente, vulgo “Oracin”, na prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme já consignado na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, a partir da apreensão do aparelho celular de BRUNO DA SILVA PAUFERRO DE LIMA, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0005987-23.2025.8.16.0130 para apurar a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Autorizada a quebra de sigilo de dados do aparelho, relatório de análise elaborado pela equipe policial apontou que o corréu MAICON MACIEL DOS SANTOS supostamente comandaria o tráfico de drogas na região da Vila Alta, neste município e comarca, e que outros investigados atuariam em pontos de venda e em funções de apoio à atividade ilícita. Especificamente quanto a MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO, a decisão anterior registrou que, em diálogo entre MAYCON e BRUNO, este teria afirmado que o movimento de usuários estava intenso, razão pela qual a droga teria acabado rapidamente, e que “a única biqueira que ainda possuía entorpecentes era a de Oracin”, apontado, em juízo de cognição sumária, como possível revendedor vinculado a MAYCON. Também foi destacado que o envolvimento do requerente com os crimes investigados seria evidenciado por movimentações bancárias, envio de comprovantes de pagamento a BRUNO e negociação de quantidade de entorpecentes, cenário indicativo, para fins cautelares, de integração e apoio mútuo entre pontos de venda operados por Bruno e Oracin. Tais fundamentos foram novamente apreciados na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0011742-28.2025.8.16.0130, ocasião em que foi indeferido pedido anterior de revogação da prisão preventiva formulado pelo mesmo requerente. Naquela oportunidade, este Juízo expressamente afastou a tese de ausência de elementos de mercancia e de que Mateus seria mero usuário de entorpecentes, justamente porque o relatório policial indicava, em cognição sumária, possível atuação em ponto de venda, negociação de entorpecentes, envio de comprovantes e integração entre pontos de comercialização. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão preventiva atualmente suportada por MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO não se funda exclusivamente na apreensão de aproximadamente 2,9 gramas de maconha em sua residência. Esse fato, embora integre o contexto probatório, não constitui o fundamento autônomo e exclusivo da custódia. A prisão decorre do conjunto de elementos colhidos na investigação principal, notadamente dos indícios de possível atuação do requerente em ponto de venda de drogas vinculado a rede supostamente estruturada, com divisão de tarefas, comunicação entre investigados, apoio mútuo entre locais de mercancia e movimentações financeiras. Por isso, a concessão de liberdade provisória no Auto de Prisão em Flagrante nº 0010044-84.2025.8.16.0130, por decisão de mov. 48.1 daqueles autos, posteriormente trasladada ao processo principal no mov. 28.2, não conduz à revogação da prisão preventiva ora analisada. Como bem observou o Ministério Público, naquele feito a decretação de nova prisão preventiva foi considerada desnecessária porque a segregação cautelar de Mateus já estava resguardada por ordem prisional anterior, emanada da cautelar principal. Assim, a liberdade provisória concedida no flagrante relacionado à apreensão de 2,9 gramas de maconha não esvazia os fundamentos da prisão preventiva decretada em razão do contexto mais amplo da investigação. Também não prospera a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida no segundo fato tornaria desproporcional a custódia. A análise cautelar, neste momento, não se limita à quantidade da substância encontrada na residência do acusado, mas considera a gravidade concreta da imputação, os indícios de associação estável para o tráfico, a indicação, nos relatórios investigativos, de possível ponto de venda relacionado ao requerente, mencionado como “biqueira de Oracin”, os registros de diálogos e transações financeiras, bem como a apreensão de aparelho celular danificado e caderno de anotações. Tais elementos são suficientes, em juízo cautelar, para evidenciar que a imputação dirigida ao requerente não se restringe ao flagrante doméstico isoladamente considerado. A alegação defensiva relacionada ao avanço da instrução processual também não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Conforme consta das manifestações das partes, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/06/2026, com produção substancial da prova oral, tendo o ato sido redesignado para 27/07/2026 em razão do adiantado horário, especialmente para a realização dos interrogatórios dos acusados. Ainda que se reconheça que eventual fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal esteja mitigado pelo avanço da prova oral, subsistem fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da custódia, especialmente a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva. É importante ressaltar que a prisão preventiva não se mantém, no caso, por gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas por circunstâncias concretas extraídas dos autos e já examinadas nas decisões anteriores, que indicam, em juízo de cognição sumária, possível inserção do requerente em estrutura organizada e reiterada de mercancia de entorpecentes. A gravidade concreta do modus operandi descrito na investigação, a indicação de possível ponto de venda próprio, a comunicação com outros investigados e a indicação de apoio mútuo entre biqueiras justificam a preservação da ordem pública. Soma-se a isso o fato de que o requerente é reincidente, conforme já consignado na decisão anterior de manutenção da prisão preventiva e reforçado pela certidão de antecedentes criminais juntada ao presente incidente. A reincidência, associada às circunstâncias concretas da imputação, evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar para acautelar o meio social. Quanto ao alegado excesso de prazo, também não verifico constrangimento ilegal. É certo que Mateus se encontra preso desde 04/09/2025 e que o tempo de custódia deve ser objeto de permanente controle judicial. Todavia, o excesso de prazo não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, trata-se de ação penal relativa aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pluralidade de acusados, multiplicidade de defensores, apensos, medidas cautelares conexas, coleta de prova oral, análise de dados bancários e telemáticos, além de imputações relacionadas a suposta atuação em rede na região da Vila Alta. A audiência de instrução foi iniciada, e a redesignação do ato, segundo informado pelas partes, decorreu do adiantado horário, não havendo indicativo de paralisação injustificada do feito ou desídia estatal. A propósito: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 680 KG DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA PELO PERÍODO DE VÁRIOS MESES. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE 08 MESES. ADITAMENTO À DENÚNCIA APRESENTADO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PENDÊNCIAS PROCESSUAIS RELACIONADAS APENAS AO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA COMPLEXIDADE CONCRETA DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FEITO COM IMPULSIONAMENTO REGULAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO E EVENTUAL DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CRIME CONHECIDO E ORDEM DENEGADA [...] II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se permanecem hígidos os fundamentos da Prisão Preventiva, especialmente para garantia da ordem pública; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública; (iii) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento ou revogação da Decisão que manteve a Prisão Preventiva; e (iv) se a custódia cautelar se revela mais gravosa do que eventual sanção definitiva.III. Razões de decidir3. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação provisória de Droga, fotografia dos entorpecentes e do caderno com anotações do tráfico de drogas e do Laudo Pericial, além da confissão em interrogatório judicial.4. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada, consistente, em tese, na guarda de relevante quantidade de drogas durante considerável período em sua própria residência, mediante remuneração.5. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos concretos relacionados à gravidade específica dos fatos indicam que providências menos gravosas não se prestam a neutralizar o risco à ordem pública.6. O excesso de prazo não deve ser aferido de modo puramente aritmético, haja vista que os prazos processuais funcionam como parâmetros de razoabilidade e devem ser interpretados conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente em feitos complexos.7. Embora o paciente esteja preso há aproximadamente 08 meses, tal circunstância, isoladamente, não configura excesso de prazo, diante da complexidade do feito, da pluralidade de acusados e da multiplicidade de imputações.8. Não se verificou desídia da Autoridade Judiciária ou paralisação injustificada imputável ao Juízo, haja vista que o processo teve regular andamento e as providências necessárias vêm sendo adotadas para o desenvolvimento da Ação Penal.9. A alegação relativa à eventual possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado demanda exame aprofundado do conjunto probatório e eventual juízo de dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus, além de configurarem indevida antecipação do mérito da Ação Penal.IV. Dispositivo10. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem denegada [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0073108-36.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.06.2026). Destaquei. Suprimi. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 252 DO STJ. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIGURA DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde abril de 2025, acusado de tráfico de drogas, alegando excesso de prazo na instrução criminal devido a sucessivos adiamentos de audiências e demora na elaboração de laudo pericial, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas no caso de paciente acusado de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo.4. No caso, verifica-se o acusado foi preso no dia 06 de outubro de 2025 e a audiência de instrução realizou-se em 30 de março de 2026, estando pendente apenas a apresentação de laudos periciais.5. Está encerrada a instrução criminal, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. Ainda mais, entende-se que “a pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida” (STJ, AgRg no HC n. 1.055.582/PR.) 6. “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, RHC n. 107.238/GO e AgRg no HC n. 1.009.193/PR). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “É possível a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva em crime de tráfico de drogas, não configurando excesso de prazo a permanência da custódia cautelar enquanto a instrução criminal tramitar regularmente e houver justificativa para eventual demora na produção de provas periciais”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081127-31.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026) De igual modo, não prospera o argumento de que eventual pendência de diligências técnicas ou telemáticas imponha a soltura do requerente. Eventuais diligências pendentes não constituem o fundamento central da custódia. A manutenção da prisão decorre, como visto, da gravidade concreta da conduta imputada em tese, do risco de reiteração delitiva, da reincidência e da necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, a existência de diligências técnicas em feito complexo, por si só, não revela desídia estatal nem autoriza a conclusão de que a prisão se tornou ilegal, especialmente quando o processo segue em tramitação regular e a audiência de instrução já foi iniciada. Quanto à tese de isonomia cautelar, observo que a situação processual dos corréus deve ser analisada de forma individualizada. A eventual concessão de prisão domiciliar, monitoração eletrônica ou liberdade provisória a outros acusados não gera, automaticamente, direito subjetivo à extensão do benefício ao requerente. No caso de Mateus, há elementos específicos que justificam tratamento cautelar diverso, especialmente a atribuição, em juízo de cognição sumária, de possível atuação em ponto de venda identificado como “biqueira de Oracin”, a existência de indícios de integração com outros pontos de mercancia, o envio de comprovantes e negociação de entorpecentes, além da reincidência. A individualização da cautelar impede que a situação de outros corréus, sem demonstração de identidade fática e subjetiva, conduza à revogação da prisão preventiva. Registre-se, inclusive, que a situação de corréus eventualmente beneficiados por decisões posteriores, inclusive em habeas corpus, não tem o condão de afastar os fundamentos concretos que persistem em relação ao requerente. Também não verifico suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A defesa propõe recolhimento domiciliar integral, monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Todavia, tais medidas, ainda que cumuladas, não se mostram adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. A monitoração eletrônica fiscaliza deslocamentos, mas não impede, de modo eficaz, eventual reiteração de condutas praticadas em rede, com comunicação indireta, apoio de terceiros ou articulação remota. Da mesma forma, a proibição de contato com corréus e testemunhas, embora útil em determinadas hipóteses, não se mostra suficiente diante do contexto de suposta associação estável e estruturada para o tráfico, com divisão de tarefas e apoio mútuo entre pontos de venda. Portanto, embora a defesa alegue alteração do quadro cautelar, não há fato novo apto a infirmar a fundamentação já lançada nas decisões anteriores. O avanço da instrução e o tempo de prisão cautelar recomendam análise rigorosa e atualizada, o que ora se faz, mas não afastam, no caso concreto, a necessidade da prisão preventiva diante da persistência dos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 1.1 e MANTENHO a prisão preventiva de MATEUS HENRIQUE LEITE ARAÚJO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas razões ora expostas e por aquelas já lançadas na decisão de mov. 90.1 dos autos nº 0009208-14.2025.8.16.0130, na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0011742-28.2025.8.16.0130 e na decisão de mov. 242.1 dos autos principais nº 0005987-23.2025.8.16.0130. Por consequência, INDEFIRO os pedidos subsidiários de substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica ou por outras medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes, no caso concreto, para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito