Detalhe do processo

0007263-12.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007263-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR : LUCIANO MANOEL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP297688) RÉU : MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO PINTO (OAB SP146741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após impugnação e pedidos de esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e adotou a classificação da edificação conforme o Estudo procedido pelo Provimento nº 02/86, intitulado Valores de Edificações de Imóveis Urbanos - IBAPE/SP - versão 2019. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica e não apresentou qualquer documentação para comprovar os gastos despendidos. Ressalto que o pedido de nova perícia foi indeferido no evento 35, ficando referida decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, que avaliou as benfeitorias em R$ 48.000,00 para dez/25. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários do Sr. Perito. Após a realização da devida compensação, cabe à parte que tiver saldo credor requerer o que entender de direito em incidente próprio de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 06/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO MANOEL DE ARAUJO

Réu MARIA DE LOURDES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EDUARDO PINTO

OAB: 146741/SP

ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO

OAB: 297688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007263-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR : LUCIANO MANOEL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP297688) RÉU : MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO PINTO (OAB SP146741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após impugnação e pedidos de esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e adotou a classificação da edificação conforme o Estudo procedido pelo Provimento nº 02/86, intitulado Valores de Edificações de Imóveis Urbanos - IBAPE/SP - versão 2019. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica e não apresentou qualquer documentação para comprovar os gastos despendidos. Ressalto que o pedido de nova perícia foi indeferido no evento 35, ficando referida decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, que avaliou as benfeitorias em R$ 48.000,00 para dez/25. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários do Sr. Perito. Após a realização da devida compensação, cabe à parte que tiver saldo credor requerer o que entender de direito em incidente próprio de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 06/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA