0007263-12.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007263-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR : LUCIANO MANOEL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP297688) RÉU : MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO PINTO (OAB SP146741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após impugnação e pedidos de esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e adotou a classificação da edificação conforme o Estudo procedido pelo Provimento nº 02/86, intitulado Valores de Edificações de Imóveis Urbanos - IBAPE/SP - versão 2019. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica e não apresentou qualquer documentação para comprovar os gastos despendidos. Ressalto que o pedido de nova perícia foi indeferido no evento 35, ficando referida decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, que avaliou as benfeitorias em R$ 48.000,00 para dez/25. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários do Sr. Perito. Após a realização da devida compensação, cabe à parte que tiver saldo credor requerer o que entender de direito em incidente próprio de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 06/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO MANOEL DE ARAUJO
Réu MARIA DE LOURDES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EDUARDO PINTO
OAB: 146741/SP
ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO
OAB: 297688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007263-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR : LUCIANO MANOEL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP297688) RÉU : MARIA DE LOURDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO PINTO (OAB SP146741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após impugnação e pedidos de esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou o laudo pericial. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e adotou a classificação da edificação conforme o Estudo procedido pelo Provimento nº 02/86, intitulado Valores de Edificações de Imóveis Urbanos - IBAPE/SP - versão 2019. A parte impugnante apenas faz afirmações de forma genérica e não apresentou qualquer documentação para comprovar os gastos despendidos. Ressalto que o pedido de nova perícia foi indeferido no evento 35, ficando referida decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial, que avaliou as benfeitorias em R$ 48.000,00 para dez/25. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários do Sr. Perito. Após a realização da devida compensação, cabe à parte que tiver saldo credor requerer o que entender de direito em incidente próprio de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 06/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA