Detalhe do processo

0007261-65.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007261-65.2025.8.16.0148 Processo: 0007261-65.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$638.544,00 Autor(s): ELZA POLVANI GOMES LUCIANA RODRIGUES CIOLA MARIO AUGUSTO GOMES Réu(s): ANDRÉ LUIS MOREIRA VITOR LOCALIZA RENT A CAR SA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito. 2. Da ilegitimidade passiva ad causam: Alega a parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANÇA, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que o simples fato de ser o corréu ANDRE LUIS MOREIRA VITOR funcionário da empresa e a alegação de que “estaria a serviço” no momento do acidente não são suficientes para atrair a sua responsabilidade civil. Da mesma forma, a ré LOCALIZA RENT A CAR S. A. postula pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Contudo, como cediço, em razão da teoria da abstração, o direito de ação (instrumental) se volta contra o Estado-Juiz e visa a obtenção da tutela jurisdicional, não se confundindo, portanto, com o direito material em discussão na lide. Assim, as condições da ação devem ser aferidas segundo a narrativa objetiva da parte autora em sua petição inicial, segundo a diretriz contida na teoria da asserção. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Paraná – “TJPR - 8ª C.Cível - AC 0424697-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 29.11.2007.” Como as partes autoras apontaram em sua petição inicial que a conduta imprudente e negligente do réu ANDRÉ LUIZ MOREIRA VITOR, que estava a serviço da empresa ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA., causou o acidente de trânsito descrito na inicial, não há como ser acolhida, por ora, a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que envolve análise de relação jurídica material. Assim, a legitimidade passiva da parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. é matéria ligada ao mérito da ação, não se confundindo com uma das condições da ação. No que se refere à ré LOCALIZA RENT A CAR S. A., as partes autoras afirmam que sua responsabilidade decorre do disposto na Súmula 492 do STF, tese que deverá ser devidamente enfrentada por ocasião do mérito da demanda, em sede de sentença. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a culpa pelo acidente de trânsito descrito na inicial; b) a existência e extensão dos danos sofridos pelas partes autoras; c) a responsabilidade das partes rés pelos danos sofridos pelas partes autoras; d) a existência de atenuantes ou excludentes da responsabilidade das partes rés. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do NCPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevante para a decisão de mérito: a responsabilidade das partes rés pelo pagamento das indenizações pleiteadas nesta ação, o limite de tal responsabilidade e a existência de questões que excluam ou atenuem a responsabilidade das partes rés. 6. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – às partes autoras, quanto ao fato constitutivo de seus direitos; II – às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos das partes autoras. 7. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: a) depoimento pessoal das partes rés ANDRÉ LUIZ MOREIRA VITOR e do representante de SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA., sob pena de confessas; b) oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente; c) documental; d) pericial. 8. Defiro o pedido de utilização das provas produzidas nos autos de Ação Penal sob nº 0004421-82.2025.8.16.0148 e de cumprimento do Acordo de não Persecução Penal sob nº 0010049-52.2025.8.16.0148. Ressalto que a mera circunstância de as partes rés não terem participado da produção originária da prova na esfera criminal não impede o seu aproveitamento neste feito, desde que lhes seja assegurada a possibilidade de impugná-la e produzir prova em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação às garantias processuais constitucionais. 8.1. Junte-se ao presente feito a íntegra dos autos de Ação Penal sob nº 0004421-82.2025.8.16.0148 e de cumprimento do Acordo de não Persecução Penal sob nº 0010049-52.2025.8.16.0148, manifestando-se, em seguida, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Defiro a expedição de ofício ao Detran/PR, solicitando cópia do Histórico/Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome do falecido MARIO AUGUSTO GOMES, bem como do licenciamento e situação administrativa da motocicleta Honda CG descrita na inicial. 10. Considerando o teor da Súmula 246 do E. STJ, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder do Seguro DPVAT solicitando informações sobre eventual recebimento de indenização pelas partes autoras em razão do Seguro DPVAT. 11. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao INSS solicitando informações sobre eventual recebimento de pensão por morte pelas partes autoras, decorrente do óbito da vítima, e o encaminhamento a este Juízo da cópia da carta de concessão do benefício. 12. Defiro a expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Rodoviária – 2ª Companhia de Polícia Militar (situado na Rua Professora Antonia Reginato Viana, nº 411, Capão da Imbuia, Curitiba/PR), solicitando cópia de todos os documentos que instruíram a confecção do Boletim de Acidente de Trânsito Unificado Eletrônico (BATEU) descrito na inicial. 13. Com a resposta dos ofícios, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 14. Para proceder a perícia requerida pela parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANÇA, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. designo o Perito ALEXANDRE LUIZ ROSSI – Engenheiro Mecânico (vinculado ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente, em 15 (quinze) dias, sua proposta de honorários; 14.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos; 14.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias; 14.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias; 14.4. Não havendo impugnação, deverá a parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANÇA, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. proceder o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de perda da faculdade de produzir tal prova; 14.5. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 14.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias; 14.7. Apresentado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se alvará; 14.8. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias; 14.9. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, expeça-se alvará para o levantamento do restante dos honorários periciais. 15. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 16. Após a realização da prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 17. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LUIS MOREIRA VITOR

Autor ELZA POLVANI GOMES

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA MOLINARIO PROCOPIO

OAB: 185691/RJ

LAURO JOSE BRACARENSE FILHO

OAB: 69508/MG

MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 57531/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

GIULIA LIMA DAVID COSTA

OAB: 234953/RJ

JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA ZAGATO

OAB: 67352/PR

IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO

OAB: 69461/MG

PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

OAB: 57234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007261-65.2025.8.16.0148 Processo: 0007261-65.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$638.544,00 Autor(s): ELZA POLVANI GOMES LUCIANA RODRIGUES CIOLA MARIO AUGUSTO GOMES Réu(s): ANDRÉ LUIS MOREIRA VITOR LOCALIZA RENT A CAR SA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA Vistos e examinados. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito. 2. Da ilegitimidade passiva ad causam: Alega a parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANÇA, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que o simples fato de ser o corréu ANDRE LUIS MOREIRA VITOR funcionário da empresa e a alegação de que “estaria a serviço” no momento do acidente não são suficientes para atrair a sua responsabilidade civil. Da mesma forma, a ré LOCALIZA RENT A CAR S. A. postula pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Contudo, como cediço, em razão da teoria da abstração, o direito de ação (instrumental) se volta contra o Estado-Juiz e visa a obtenção da tutela jurisdicional, não se confundindo, portanto, com o direito material em discussão na lide. Assim, as condições da ação devem ser aferidas segundo a narrativa objetiva da parte autora em sua petição inicial, segundo a diretriz contida na teoria da asserção. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Paraná – “TJPR - 8ª C.Cível - AC 0424697-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 29.11.2007.” Como as partes autoras apontaram em sua petição inicial que a conduta imprudente e negligente do réu ANDRÉ LUIZ MOREIRA VITOR, que estava a serviço da empresa ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA., causou o acidente de trânsito descrito na inicial, não há como ser acolhida, por ora, a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que envolve análise de relação jurídica material. Assim, a legitimidade passiva da parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. é matéria ligada ao mérito da ação, não se confundindo com uma das condições da ação. No que se refere à ré LOCALIZA RENT A CAR S. A., as partes autoras afirmam que sua responsabilidade decorre do disposto na Súmula 492 do STF, tese que deverá ser devidamente enfrentada por ocasião do mérito da demanda, em sede de sentença. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a culpa pelo acidente de trânsito descrito na inicial; b) a existência e extensão dos danos sofridos pelas partes autoras; c) a responsabilidade das partes rés pelos danos sofridos pelas partes autoras; d) a existência de atenuantes ou excludentes da responsabilidade das partes rés. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do NCPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevante para a decisão de mérito: a responsabilidade das partes rés pelo pagamento das indenizações pleiteadas nesta ação, o limite de tal responsabilidade e a existência de questões que excluam ou atenuem a responsabilidade das partes rés. 6. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – às partes autoras, quanto ao fato constitutivo de seus direitos; II – às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos das partes autoras. 7. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: a) depoimento pessoal das partes rés ANDRÉ LUIZ MOREIRA VITOR e do representante de SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANCA, SAUDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA., sob pena de confessas; b) oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente; c) documental; d) pericial. 8. Defiro o pedido de utilização das provas produzidas nos autos de Ação Penal sob nº 0004421-82.2025.8.16.0148 e de cumprimento do Acordo de não Persecução Penal sob nº 0010049-52.2025.8.16.0148. Ressalto que a mera circunstância de as partes rés não terem participado da produção originária da prova na esfera criminal não impede o seu aproveitamento neste feito, desde que lhes seja assegurada a possibilidade de impugná-la e produzir prova em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação às garantias processuais constitucionais. 8.1. Junte-se ao presente feito a íntegra dos autos de Ação Penal sob nº 0004421-82.2025.8.16.0148 e de cumprimento do Acordo de não Persecução Penal sob nº 0010049-52.2025.8.16.0148, manifestando-se, em seguida, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Defiro a expedição de ofício ao Detran/PR, solicitando cópia do Histórico/Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome do falecido MARIO AUGUSTO GOMES, bem como do licenciamento e situação administrativa da motocicleta Honda CG descrita na inicial. 10. Considerando o teor da Súmula 246 do E. STJ, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder do Seguro DPVAT solicitando informações sobre eventual recebimento de indenização pelas partes autoras em razão do Seguro DPVAT. 11. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao INSS solicitando informações sobre eventual recebimento de pensão por morte pelas partes autoras, decorrente do óbito da vítima, e o encaminhamento a este Juízo da cópia da carta de concessão do benefício. 12. Defiro a expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Rodoviária – 2ª Companhia de Polícia Militar (situado na Rua Professora Antonia Reginato Viana, nº 411, Capão da Imbuia, Curitiba/PR), solicitando cópia de todos os documentos que instruíram a confecção do Boletim de Acidente de Trânsito Unificado Eletrônico (BATEU) descrito na inicial. 13. Com a resposta dos ofícios, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 14. Para proceder a perícia requerida pela parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANÇA, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. designo o Perito ALEXANDRE LUIZ ROSSI – Engenheiro Mecânico (vinculado ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente, em 15 (quinze) dias, sua proposta de honorários; 14.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos; 14.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias; 14.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias; 14.4. Não havendo impugnação, deverá a parte ré SAFETY WORLD CONSULTORIA DE SEGURANÇA, SAÚDE, MEIO AMBIENTE E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. proceder o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de perda da faculdade de produzir tal prova; 14.5. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 14.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias; 14.7. Apresentado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se alvará; 14.8. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias; 14.9. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, expeça-se alvará para o levantamento do restante dos honorários periciais. 15. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 16. Após a realização da prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 17. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto