0007258-71.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007258-71.2026.8.26.0577 (apensado ao processo 1500938-73.2024.8.26.0617) (processo principal 1500938-73.2024.8.26.0617) - Incidentes - Homicídio Qualificado - RICARDO APARECIDO MARQUES - A defesa postula a realização de nova perícia psiquiátrica, sustentando que o acusado continuaria apresentando transtornos mentais e que os documentos médicos posteriormente juntados aos autos recomendariam a renovação do exame pericial. O douto representante do MP manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o presente incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado e processado, tendo sido realizado exame médico-pericial por profissional do IMESC, cujo laudo concluiu, de forma expressa, que o acusado era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos, afastando as hipóteses de inimputabilidade e semi-imputabilidade. A mera discordância da defesa em relação às conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia, especialmente quando inexistente demonstração de omissão, obscuridade, contradição relevante ou vício técnico capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial realizado. Os documentos médicos posteriormente juntados aos autos revelam, quando muito, quadro clínico superveniente e acompanhamento psiquiátrico posterior aos fatos investigados, não sendo aptos, por si sós, a infirmar as conclusões do exame elaborado especificamente para avaliação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo da conduta. Ademais, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com seu convencimento motivado. A valoração das conclusões periciais e dos demais elementos probatórios produzidos será oportunamente realizada por ocasião do julgamento da causa. Cumpre observar, ainda, que os autos principais já se encontram conclusos para apreciação do juízo de admissibilidade da acusação, inexistindo, neste momento, elementos concretos que justifiquem a reabertura da instrução ou a renovação da prova técnica produzida no presente incidente. A determinação de nova perícia, sem fundamento técnico idôneo, acarretaria apenas indevido retardamento da prestação jurisdicional e afronta ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os presentes autos de incidente, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO PALMA DE SÁ (OAB 199421/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO APARECIDO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PALMA DE SÁ
OAB: 199421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007258-71.2026.8.26.0577 (apensado ao processo 1500938-73.2024.8.26.0617) (processo principal 1500938-73.2024.8.26.0617) - Incidentes - Homicídio Qualificado - RICARDO APARECIDO MARQUES - A defesa postula a realização de nova perícia psiquiátrica, sustentando que o acusado continuaria apresentando transtornos mentais e que os documentos médicos posteriormente juntados aos autos recomendariam a renovação do exame pericial. O douto representante do MP manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o presente incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado e processado, tendo sido realizado exame médico-pericial por profissional do IMESC, cujo laudo concluiu, de forma expressa, que o acusado era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos, afastando as hipóteses de inimputabilidade e semi-imputabilidade. A mera discordância da defesa em relação às conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia, especialmente quando inexistente demonstração de omissão, obscuridade, contradição relevante ou vício técnico capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial realizado. Os documentos médicos posteriormente juntados aos autos revelam, quando muito, quadro clínico superveniente e acompanhamento psiquiátrico posterior aos fatos investigados, não sendo aptos, por si sós, a infirmar as conclusões do exame elaborado especificamente para avaliação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo da conduta. Ademais, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com seu convencimento motivado. A valoração das conclusões periciais e dos demais elementos probatórios produzidos será oportunamente realizada por ocasião do julgamento da causa. Cumpre observar, ainda, que os autos principais já se encontram conclusos para apreciação do juízo de admissibilidade da acusação, inexistindo, neste momento, elementos concretos que justifiquem a reabertura da instrução ou a renovação da prova técnica produzida no presente incidente. A determinação de nova perícia, sem fundamento técnico idôneo, acarretaria apenas indevido retardamento da prestação jurisdicional e afronta ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os presentes autos de incidente, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO PALMA DE SÁ (OAB 199421/SP)