0007258-10.2008.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007258-10.2008.8.16.0083 Processo: 0007258-10.2008.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): IRMAOS SIMONETTO LTDA representado(a) por MARIA LUCIA DE FATIMA SIMONETTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença que segue o rito comum e encontra-se na fase de produção da prova pericial. Correndo os tramites legais, à seq. 403, a expert informou que os trabalhos foram integralmente realizados e encontram-se em fase de revisão final, restando necessário breve prazo complementar para a conclusão e o protocolo do laudo, requerendo a dilação do prazo por 5 (cinco) dias para a entrega do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. À seq. 405.1 houve a entrega do laudo pericial. 2. Verifica-se que o pedido de dilação de prazo formulado pela perita, seq. 403, encontra-se prejudicado, tendo em vista a superveniente apresentação do laudo pericial à seq. 405. 3. Assim,, considerando a apresentação do laudo pericial à seq. 405, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. À Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria n. 03/2016. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 6. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor IRMAOS SIMONETTO LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCIA DE FATIMA SIMONETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA FALCÃO RODRIGUES
OAB: 76571/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007258-10.2008.8.16.0083 Processo: 0007258-10.2008.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): IRMAOS SIMONETTO LTDA representado(a) por MARIA LUCIA DE FATIMA SIMONETTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença que segue o rito comum e encontra-se na fase de produção da prova pericial. Correndo os tramites legais, à seq. 403, a expert informou que os trabalhos foram integralmente realizados e encontram-se em fase de revisão final, restando necessário breve prazo complementar para a conclusão e o protocolo do laudo, requerendo a dilação do prazo por 5 (cinco) dias para a entrega do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. À seq. 405.1 houve a entrega do laudo pericial. 2. Verifica-se que o pedido de dilação de prazo formulado pela perita, seq. 403, encontra-se prejudicado, tendo em vista a superveniente apresentação do laudo pericial à seq. 405. 3. Assim,, considerando a apresentação do laudo pericial à seq. 405, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. À Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria n. 03/2016. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 6. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito