0007257-96.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007257-96.2026.8.16.0017 Processo: 0007257-96.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSEMEIRE PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): MARIA EDUARDA SANTOS TESTA 1. Relatório dos autos nos eventos 21, 35 e 40, tendo a última decisão: a) recebido a emenda à inicial; b) determinado a alteração da classe processual; c) determinado a consulta junto ao CENSEC. Alteração da classe processual (evento 41). Alteração do valor da causa (evento 44). A requerente informou que aguarda a realização da consulta junto ao CENSEC (evento 47). Expedição de busca CENSEC (evento 48). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Quanto à legitimidade ativa, embora não tenham sido apresentados os documentos pessoais da requerida, o Ministério Público teve acesso à certidão de nascimento, que demonstra que Maria Eduarda Santos Testa é filha de Rosemeire Pereira dos Santos (evento 32), restando comprovada a legitimidade ativa para pleitear a interdição, nos termos do artigo 747, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil). 3. Da tutela de urgência. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no artigo 750, do Código do Processo Civil, no qual há indicação de que a requerida se encontra “em acompanhamento neurológico devido a epilepsia e déficit cognitivo pertinentes à paralisia cerebral. O desenvolvimento neuropsicomotor encontra-se globalmente prejudicado, apresentando limitações importantes nas atividades cognitivas, comportamentais e motoras. A paciente apresenta crises epilépticas de difícil controle, além de déficit cognitivo global que compromete a compreensão, comunicação e realização de tarefas cotidianas. Necessita de auxílio integral de seus familiares tanto para atividades civis (decisões legais e administrativas) quanto para as atividades pessoais diárias (higiene, alimentação, mobilidade, autocuidado” (evento 25.7). O perigo de dano também resta evidenciado em sede não exauriente dos fatos, já que é necessária a regularização da representação da requerida, especialmente para solicitar benefícios sociais e dar prosseguimento à ação revisional de alimentos sob nº 0019516- 60.2025.8.16.0017, em trâmite junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá. 3.1. Assim, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar e nomeio curadora provisória da requerida MARIA EDUARDA SANTOS TESTA, a requerente ROSEMEIRE PEREIRA DOS SANTOS, observando que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente no sustento da interditanda. 3.2. Intime-se a curadora para que compareça em Cartório e assine termo de compromisso provisório no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Ainda, após a assinatura do termo de compromisso, autorizo a curadora provisória a ingressar/regularizar a ação autônoma revisional de alimentos na via própria, devendo comunicar a este Juízo o momento em que a prestação alimentícia for fixada, bem como o seu adimplemento. 4. Diligências. 4.1. Desde já, diligencie-se junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informação se a requerida recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 4.2. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 4.3. Intime-se a parte requerente para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se a requerida possui imóveis, bem como os seus rendimentos, inclusive se o valor auferido é suficiente para cobrir os gastos com a interditanda, bem como para que junte aos autos os vídeos e fotografias apresentados no processo nº 0019516-60.2025.8.16.0017, em trâmite junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá. 4.3. Outrossim, para entrevista pessoal com a interditanda (artigo 751, do Código de Processo Civil), designo o dia 01 de setembro de 2026, às 14h45min, ressaltando que o ato será realizado de forma telepresencial, por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná. Cite-se a requerida por mandado e intime-se a parte requerente. 4.3.1. Expeça-se mandado de citação e constatação, a fim de que sejam averiguadas as condições indicadas pelo representante ministerial no parecer de evento 32.1. 4.4. Desde logo, ressalto que caberá ao advogado da autora a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 4.4.1. A ferramenta MICROSOFT TEAMS pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 4.5. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se a requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.6. Caso a interditanda não conteste, para sua defesa, nomeio curador especial o primeiro profissional disponível e cadastrado junto à OAB-PR (lista semestral) (artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil) devendo o Cartório promover a intimação do referido curador. Intime-se e cientifique-se da audiência, alertando-se que poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (artigo 752, caput). 4.7. Em caso de inércia do curador nomeado, desde já, fica nomeado o próximo curador especial da lista mencionada. 4.8. Alerto que caso o interditado não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (artigo 752, § 3º). 4.9. Por fim, ressalto que a eventual necessidade de realização de perícia médica ou estudo social será analisada após a entrevista do interditando. 5. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSEMEIRE PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELI BASSO
OAB: 39733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007257-96.2026.8.16.0017 Processo: 0007257-96.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSEMEIRE PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): MARIA EDUARDA SANTOS TESTA 1. Relatório dos autos nos eventos 21, 35 e 40, tendo a última decisão: a) recebido a emenda à inicial; b) determinado a alteração da classe processual; c) determinado a consulta junto ao CENSEC. Alteração da classe processual (evento 41). Alteração do valor da causa (evento 44). A requerente informou que aguarda a realização da consulta junto ao CENSEC (evento 47). Expedição de busca CENSEC (evento 48). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Quanto à legitimidade ativa, embora não tenham sido apresentados os documentos pessoais da requerida, o Ministério Público teve acesso à certidão de nascimento, que demonstra que Maria Eduarda Santos Testa é filha de Rosemeire Pereira dos Santos (evento 32), restando comprovada a legitimidade ativa para pleitear a interdição, nos termos do artigo 747, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil). 3. Da tutela de urgência. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no artigo 750, do Código do Processo Civil, no qual há indicação de que a requerida se encontra “em acompanhamento neurológico devido a epilepsia e déficit cognitivo pertinentes à paralisia cerebral. O desenvolvimento neuropsicomotor encontra-se globalmente prejudicado, apresentando limitações importantes nas atividades cognitivas, comportamentais e motoras. A paciente apresenta crises epilépticas de difícil controle, além de déficit cognitivo global que compromete a compreensão, comunicação e realização de tarefas cotidianas. Necessita de auxílio integral de seus familiares tanto para atividades civis (decisões legais e administrativas) quanto para as atividades pessoais diárias (higiene, alimentação, mobilidade, autocuidado” (evento 25.7). O perigo de dano também resta evidenciado em sede não exauriente dos fatos, já que é necessária a regularização da representação da requerida, especialmente para solicitar benefícios sociais e dar prosseguimento à ação revisional de alimentos sob nº 0019516- 60.2025.8.16.0017, em trâmite junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá. 3.1. Assim, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar e nomeio curadora provisória da requerida MARIA EDUARDA SANTOS TESTA, a requerente ROSEMEIRE PEREIRA DOS SANTOS, observando que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente no sustento da interditanda. 3.2. Intime-se a curadora para que compareça em Cartório e assine termo de compromisso provisório no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Ainda, após a assinatura do termo de compromisso, autorizo a curadora provisória a ingressar/regularizar a ação autônoma revisional de alimentos na via própria, devendo comunicar a este Juízo o momento em que a prestação alimentícia for fixada, bem como o seu adimplemento. 4. Diligências. 4.1. Desde já, diligencie-se junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informação se a requerida recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 4.2. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 4.3. Intime-se a parte requerente para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se a requerida possui imóveis, bem como os seus rendimentos, inclusive se o valor auferido é suficiente para cobrir os gastos com a interditanda, bem como para que junte aos autos os vídeos e fotografias apresentados no processo nº 0019516-60.2025.8.16.0017, em trâmite junto à 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá. 4.3. Outrossim, para entrevista pessoal com a interditanda (artigo 751, do Código de Processo Civil), designo o dia 01 de setembro de 2026, às 14h45min, ressaltando que o ato será realizado de forma telepresencial, por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná. Cite-se a requerida por mandado e intime-se a parte requerente. 4.3.1. Expeça-se mandado de citação e constatação, a fim de que sejam averiguadas as condições indicadas pelo representante ministerial no parecer de evento 32.1. 4.4. Desde logo, ressalto que caberá ao advogado da autora a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 4.4.1. A ferramenta MICROSOFT TEAMS pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 4.5. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se a requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.6. Caso a interditanda não conteste, para sua defesa, nomeio curador especial o primeiro profissional disponível e cadastrado junto à OAB-PR (lista semestral) (artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil) devendo o Cartório promover a intimação do referido curador. Intime-se e cientifique-se da audiência, alertando-se que poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (artigo 752, caput). 4.7. Em caso de inércia do curador nomeado, desde já, fica nomeado o próximo curador especial da lista mencionada. 4.8. Alerto que caso o interditado não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (artigo 752, § 3º). 4.9. Por fim, ressalto que a eventual necessidade de realização de perícia médica ou estudo social será analisada após a entrevista do interditando. 5. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito