Detalhe do processo

0007255-72.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. DANIELLE KAELLER DE ABREU ANJOS, JOSÉ CARLOS KAELLER DE ABREU e VANUSA KAELLER ABREU qualificados nos autos, moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, qualificado nos autos, na qual aduz que, em 27/04/2017, a mãe dos autores, Sra. Elita Kaeller, teria sido encaminhada ao UPA do Parque Beira Mar com relato de trauma de face e confusão mental. Sustenta que, em 05/05/2017, teria sido transferida ao Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo com hematoma subdural crônico agudizado. Aduz que os médicos teriam solicitado a imediata transferência para setor de neurocirurgia, visto que aquele hospital não disporia dessa especialidade. Observa que, apesar das solicitações médicas e da ação da Defensoria Pública com tutela de urgência deferida para cumprimento em 05 horas, a determinação judicial não teria sido cumprida, tendo permanecido com hemorragia por quase 30 dias, tendo falecido em 27/05/2017. Conclui que, devido a omissão do Município, estaria configurado o nexo causal, a culpa e o dano, ensejando responsabilidade objetiva do réu. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; indenização por dano moral, em R$40.000,00 para cada autor devidamente corrigidos a partir da sentença com juros de mora desde a data do evento. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.16/103. Deferida a Gratuidade de Justiça aos autores no id.155. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.158/170, juntando documentos nos ids.171/180, alegando, em síntese, que não teria ocorrido nenhuma irregularidade no atendimento oferecido, bem como que todas as medidas cabíveis teriam sido tomadas para que o atendimento prestado fosse realizado de forma a preservar a integridade física e mental da envolvida. Argumenta que inexistiria prova de falha na prestação do serviço. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids.321/323. O MP peticionou no id. 331, informando a ausência de sua atuação. Decisão saneadora no id.334, deferindo prova pericial. Laudo pericial nos ids.377/393. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço essencial à saúde da mãe dos autores, que veio a óbito após permanecer quase trinta dias sem o tratamento imprescindível à sua grave patologia. Buscam, assim, a reparação do dano moral que alegam ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Município enquadra-se como objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, alicerçando-se, ainda, no artigo 22 (combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável aos autores, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, reconhecendo, categoricamente, a falha do Hospital do réu em não proceder, em tempo hábil, à transferência da mãe dos autores para nosocômio com suporte adequado ao tratamento emergencial que a paciente necessitava. Vejamos, pois, a conclusão do perito: 6- Portanto, embora não haja elementos para atribuir desídia ou negligência individual aos médicos assistentes, houve falha administrativa e operacional no processo de transferência, que impediu o acesso oportuno a tratamento neurocirúrgico indicado. Tal circunstância configura nexo causal por perda de chance, reduzindo de forma relevante a probabilidade de sobrevida da paciente. Na presente hipótese, o dano moral causado aos autores é por demais elevado, com sequelas permanentes. A perda de um ente querido, em circunstâncias normais, por si só ocasiona grande sofrimento, mas neste caso, os autores terão que conviver, pelo resto de suas vidas, com a martirizante expectativa de que sua mãe poderia ter tido sua vida prolongada se fosse corretamente encaminhada para o tratamento neurocirúrgico que fora indicado pelos médicos. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$40.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a indenizar os autores do dano moral por eles sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$40.000,00(quarenta mil reais), para cada um a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do óbito de sua mãe(evento danoso). Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Esgotadas a vias recursais, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLE KAELLER DE ABREU ANJOS

Autor JOSÉ CARLOS KAELLER DE ABREU

Réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

Autor VANUSA KAELLER ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL FRANCISCO CORRÊA DA COSTA FRIAS

OAB: 153580/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. DANIELLE KAELLER DE ABREU ANJOS, JOSÉ CARLOS KAELLER DE ABREU e VANUSA KAELLER ABREU qualificados nos autos, moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, qualificado nos autos, na qual aduz que, em 27/04/2017, a mãe dos autores, Sra. Elita Kaeller, teria sido encaminhada ao UPA do Parque Beira Mar com relato de trauma de face e confusão mental. Sustenta que, em 05/05/2017, teria sido transferida ao Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo com hematoma subdural crônico agudizado. Aduz que os médicos teriam solicitado a imediata transferência para setor de neurocirurgia, visto que aquele hospital não disporia dessa especialidade. Observa que, apesar das solicitações médicas e da ação da Defensoria Pública com tutela de urgência deferida para cumprimento em 05 horas, a determinação judicial não teria sido cumprida, tendo permanecido com hemorragia por quase 30 dias, tendo falecido em 27/05/2017. Conclui que, devido a omissão do Município, estaria configurado o nexo causal, a culpa e o dano, ensejando responsabilidade objetiva do réu. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; indenização por dano moral, em R$40.000,00 para cada autor devidamente corrigidos a partir da sentença com juros de mora desde a data do evento. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.16/103. Deferida a Gratuidade de Justiça aos autores no id.155. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.158/170, juntando documentos nos ids.171/180, alegando, em síntese, que não teria ocorrido nenhuma irregularidade no atendimento oferecido, bem como que todas as medidas cabíveis teriam sido tomadas para que o atendimento prestado fosse realizado de forma a preservar a integridade física e mental da envolvida. Argumenta que inexistiria prova de falha na prestação do serviço. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids.321/323. O MP peticionou no id. 331, informando a ausência de sua atuação. Decisão saneadora no id.334, deferindo prova pericial. Laudo pericial nos ids.377/393. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço essencial à saúde da mãe dos autores, que veio a óbito após permanecer quase trinta dias sem o tratamento imprescindível à sua grave patologia. Buscam, assim, a reparação do dano moral que alegam ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Município enquadra-se como objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, alicerçando-se, ainda, no artigo 22 (combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável aos autores, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, reconhecendo, categoricamente, a falha do Hospital do réu em não proceder, em tempo hábil, à transferência da mãe dos autores para nosocômio com suporte adequado ao tratamento emergencial que a paciente necessitava. Vejamos, pois, a conclusão do perito: 6- Portanto, embora não haja elementos para atribuir desídia ou negligência individual aos médicos assistentes, houve falha administrativa e operacional no processo de transferência, que impediu o acesso oportuno a tratamento neurocirúrgico indicado. Tal circunstância configura nexo causal por perda de chance, reduzindo de forma relevante a probabilidade de sobrevida da paciente. Na presente hipótese, o dano moral causado aos autores é por demais elevado, com sequelas permanentes. A perda de um ente querido, em circunstâncias normais, por si só ocasiona grande sofrimento, mas neste caso, os autores terão que conviver, pelo resto de suas vidas, com a martirizante expectativa de que sua mãe poderia ter tido sua vida prolongada se fosse corretamente encaminhada para o tratamento neurocirúrgico que fora indicado pelos médicos. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$40.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a indenizar os autores do dano moral por eles sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$40.000,00(quarenta mil reais), para cada um a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do óbito de sua mãe(evento danoso). Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Esgotadas a vias recursais, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se.