Detalhe do processo

0007255-60.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GILMAR ROCHA CARDOSO (posteriormente sucedido por sua viúva LADJANE DA SILVA CARDOSO) ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de autorização para depositar mensalmente a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente ao seu consumo médio; ao final, seja confirmada a tutela de urgência; o cancelamento do parcelamento realizado em 09/04/2021; a condenação da ré ao refaturamento das faturas desde março de 2016 e, por conseguinte, à devolução dos valores cobrados em excesso, a título de repetição de indébito (danos materiais); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré sob o n.º 4416786-5, referente ao imóvel localizado na Rua Abilio José Matos, n.º 345, Porto da Pedra, São Gonçalo/RJ, CEP 24.400-000. Acrescenta que foi surpreendida com a lavratura do TOI n.º 136582/2016, acerca de uma suposta irregularidade. Aduz que o consumo de seu imóvel (pequeno comércio) gira em torno de 1000 kWh/mês. Narra que o comércio não tem grandes equipamentos elétricos. Acrescenta que as cobranças a partir de março de 2016 são abusivas e foram adimplidas até junho de 2020 quando seu estabelecimento comercial teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Menciona que realizou parcelamento do débito (faturas de 07/2020 até 04/2021). Afirma que nunca soube de qualquer tipo de irregularidade ou problema no medidor. Consigna que tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito. Decisão de fls.82 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como autorizou o depósito judicial do valor incontroverso das faturas, excluído o parcelamento do TOI. A ré apresentou contestação às fls.111/148 e, em síntese, sustentou que em inspeção de rotina na residência do autor em 03/02/2016 foi constatada uma irregularidade no sistema de medição energética (ligação direta), o que impedia o correto registro de consumo, sendo lavrado o TOI n.º 1365682/2016 em total consonância com a legislação aplicada a matéria, especificamente, à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Acrescentou que realizou a cobrança do consumo recuperado, referente ao período de 06/2015 a 02/2016, no valor de R$10.796,06 (dez mil setecentos e noventa e seis reais e seis centavos). Salientou que durante o período da irregularidade o consumo da unidade consumidora se assemelhava a de uma residência comum, fugindo dos padrões de um comércio. Informou que solicitou perícia técnica no medidor e facultou ao autor os meios de defesa. Impugnou os danos materiais e morais. Réplica às fls.208/213. Petição do autor às fls.215/216 informando que pretende produzir provas documental, pericial e oral (depoimento do preposto da ré). Petição da ré às fls.230/231 informando que não pretende produzir outras provas. Decisão às fls.284 deferindo a produção de prova pericial. Quesitos da ré às fls.295/296. Petição do perito às fls.349 estimando seus honorários. Decisão às fls.363 homologando os honorários periciais. Petição do autor às fls.374 informando o descumprimento da tutela (corte no fornecimento de energia do imóvel). Despacho às fls.377 para o autor informar se ainda está sem o fornecimento de energia elétrica. Petição de LADJANE DA SILVA CARDOSO às fls.392 comunicando o óbito do autor (seu marido) e requerendo a sucessão processual. Laudo Pericial às fls.418/448. Decisão às fls.461 deferiu a sucessão processual e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da autora, bem como a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Petição da autora às fls.464 com documentos. Manifestação da ré às fls.489/490 sobre o laudo pericial. Despacho às fls.511/512 determinou a juntada dos esclarecimentos do expert, oportunidade em que homologou o laudo pericial, indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou sua intimação para manifestar interesse na produção de prova oral. Esclarecimentos do perito às fls.514/515. Embargos de Declaração opostos pela autora às fls.520/522. Petição da autora às fls.534 com documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. Contrarrazões às fls.564/567. Decisão de fls. 571 negou provimento aos embargos de declaração. Decisão Monocrática exarada no Agravo de Instrumento n.º 0002104-52.2026.8.19.0000, às fls. 585/589, pela qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Despacho de fls.592 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, passo a apreciar a produção das provas oral e documental supervenientes pretendidas pela parte autora às fls.215/216. Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na oitiva do representante legal da parte ré, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, a oitiva de seu representante legal em nada contribuiria para o desfecho da lide. Indefiro a produção da prova documental superveniente requerida pela parte autora, em razão de seu pedido genérico. Com efeito, não restaram evidenciados a finalidade e o motivo que impediram a sua juntada anterior, tampouco há justificativa nos autos de que se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. Ademais, a prova pericial produzida nos autos e os documentos carreados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide. Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 370, § único, do CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual a autora questiona a lavratura de TOI pela ré e a cobrança de valores de recuperação de consumo que não reconhece, bem como o faturamento mensal exorbitante de energia elétrica, pleiteando a revisão do débito, com o cancelamento do parcelamento realizado, e indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré afirma que os valores cobrados estão corretos e reflete o consumo recuperado de energia elétrica, bem como entende que inexiste ilegalidade no TOI lavrado, dever de repetição do indébito ou ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. A controvérsia da presente ação versa sobre a legalidade do TOI lavrado, a regularidade das cobranças efetuadas na unidade consumidora, a ocorrência de indébito a ser repetido e a existência de dano moral a ser indenizado. Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E. TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL LOCAL CONSIGNOU: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI -FLS. 21), COMO ATO JURÍDICO PERFEITO, CONSTATOU, EM INSPEÇÃO REALIZADA EM 01.08.2012, NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR (CONFORME ASSINATURA), FOI CONSTATADO QUE À REVELIA DA REQUERIDA, O HARDWARE DO MEDIDOR ELETRÔNICO FOI ALTERADO, OCASIONANDO REGISTRO A MENOR, E CONSEQUENTEMENTE, PROVOCANDO PREJUÍZOS À CONCESSIONÁRIA, BEM COMO NA TOI REALIZADA EM 05.12.12 (FLS. 30) E QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A IRREGULARIDADE DOS TOIS LAVRADOS PELA REQUERIDA (FLS. 209-210, E-STJ). 2. NÃO SE CONFIGURA A OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA, TAL COMO LHE FOI APRESENTADA. 3. NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE A CONSTATAÇÃO, POR PROVA TÉCNICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES -, DE QUE O MEDIDOR ENCONTRAVA-SE FRAUDADO. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR SUA VEZ, DERAM VALIDADE A ESSE TÍTULO, CONTRARIANDO A LÓGICA PROCESSUAL, NO SENTIDO DE QUE, NEGADO O FATO PELA PARTE, AFASTA-SE O ÔNUS PROBATÓRIO - NEGATIVA NON SUNT PROBANDA -, OU SEJA, A NEGATIVA DO FATO NÃO EXIGE PROVA. 4. UMA VEZ NEGADO O FATO QUE SE ALEGA, O SISTEMA ACEITO EXCEPCIONALMENTE É O DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, NA QUAL O DEVER SERÁ ATRIBUÍDO A QUEM PUDER SUPORTÁ-LO, RETIRANDO O PESO DA CARGA DA PROVA DE QUEM SE ENCONTRA EM EVIDENTE DEBILIDADE DE SUPORTAR O ÔNUS. PORTANTO, A DISTRIBUIÇÃO SERÁ A POSTERIORI, SEGUNDO A RAZOABILIDADE, DE TAL MANEIRA QUE SE EVITE A DIABOLIZAÇÃO DA PROVA - AQUELA ENTENDIDA COMO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA - COMO A PROVA DE FATO NEGATIVO. 5. SENDO ASSIM, A REGRA GERAL É A DE QUE, NEGADA A EXISTÊNCIA DO FATO, O ÔNUS PROBANDI PASSA A SER DE QUEM ALEGA. ADEMAIS, A EMPRESA CONCESSIONÁRIA, ALÉM DE TODOS OS DADOS ESTATÍSTICOS ACERCA DO REGULAR CONSUMO, AINDA DISPÕE DE SEU CORPO FUNCIONAL, QUE MÊS A MÊS VERIFICA E INSPECIONA OS EQUIPAMENTOS. É SEU DEVER PROVAR QUE HOUVE FRAUDE NO MEDIDOR. 6. FINALMENTE, A INSURGENTE ARGUMENTA QUE O TOI, TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, É PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SENDO ASSIM, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO OBJURGADO QUE O ENTENDIMENTO DO SODALÍCIO A QUO NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ DE QUE É INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA A PROVA APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. NESSE SENTIDO: AGINT NO ARESP 857.257/SP, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 13.6.2016; AGRG NO ARESP 370.812/PE, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 5.12.2013; AGRG NO ARESP 188.620/PE, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 28.8.2012; AGRG NO ARESP 330.121/PE, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 22.8.2013. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1605703/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08/11/2016, DJE 17/11/2016) No entanto, quando comprovada a fraude pelos demais meios de provas admitidos, sobretudo a prova pericial, a irregularidade administrativa na lavratura do TOI deve ser desconsiderada, uma vez que a matéria foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa na seara judicial, in verbis: APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU CONSUMO ZERADO DURANTE VÁRIOS ANOS, INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO ESTIMADO, CONSIDERANDO OS APARELHOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. REGISTRO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. (ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO TJRJ); 2. IN CASU, NO PERÍODO APONTADO COMO IRREGULAR NO TOI, OSTENTA ANOS COM CONSUMO ZERADO, O QUE É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM QUALQUER IMÓVEL HABITADO; 3. É REMANSOSA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO T.O.I., E SEUS CONSECTÁRIOS, SEMPRE QUE RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TAL PROCEDIMENTO E DO DÉBITO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL, SEM OPORTUNIZAR O DIREITO DE AMPLA DEFESA; 4. TODAVIA, NO CASO CONCRETO, A DILIGÊNCIA REALIZADA PELO PERITO DEMONSTRA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DO AUTOR, NO PERÍODO DE JAN/14 A FEV/17, EMBORA TENHA CONSUMIDO ENERGIA ELÉTRICA, FATO ESTE INCONTROVERSO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE, POIS CONSTA FATURAMENTO ZERADO; 5. CONCLUI-SE, ENTÃO, QUE AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NA INICIAL, RESTARAM INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADOS INDÍCIOS DE FRAUDE NA AFERIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NO IMÓVEL DO DEMANDANTE; 6. DESSA FORMA, MUITO EMBORA A APELADA NÃO TENHA OBSERVADO O PROCEDIMENTO CORRETO PARA APURAR A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO DEMANDANTE, NÃO SE PODE CHANCELAR SUA CONDUTA DE UTILIZAR OS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA; 7. E ISSO, PORQUE QUANDO EVIDENCIADOS INDÍCIOS DE FRAUDE PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA, SOBRETUDO A PROVA PERICIAL, A FALHA ADMINISTRATIVA NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DEVE SER DESCONSIDERADA, SOB PENA DE SE PREMIAR O CONSUMIDOR; 8. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO APONTADO, CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO O ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA E DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER AFASTADO O PLEITO COMPENSATÓRIO; 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. (0216545-66.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 09/09/2020) No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra os valores cobrados nas faturas de consumo mensal desde março de 2016, por reputá-los exorbitantes. Além disso, afirma desconhecer o débito decorrente do TOI nº 1.365.682, lavrado em 04/02/2016 sob a alegação de ligação direta, o qual gerou cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$10.976,06 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos), conforme fls. 152 - e não no patamar de R$10.796,06, como mencionado na inicial -, referente ao período de 06/2015 a 02/2016. Produzida a prova pericial (fls.418/448 e 514/515), o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, às fls.432/433: Ante o exposto no corpo do Laudo Pericial, é possível concluir que: No ato da diligência, a unidade consumidora encontrava-se com o seu devido fornecimento de energia elétrica sem qualquer irregularidade na medição de consumo. O medidor de energia elétrica encontrado no dia da vistoria não é o mesmo daquele instalado na época da lavratura do TOI. Na realidade, o medidor atual de nº 93198476 trata-se do terceiro aparelho após o de nº 3138381 (instalado na época do TOI). No formulário TOI de nº 2016/1946310 emitido pelo preposto da concessionária Ré, constatou-se que os bornes do medidor de nº 3138381 estavam fundidos. Tendo em vista que a concessionária Ré não apresentou o relatório do ensaio em laboratório do aparelho medidor de nº 3138381, para atestar o real motivo da anomalia, conclui-se que o conjunto probatório apresentado pela concessionária Ré não é suficiente para permitir recuperação de receita nos termos dos Arts. 129 e 130 da Resolução no 414/2010. Diante disso, este Perito infere pela ocorrência de defeito técnico nos bornes do medidor do Autor. Assim, sugere-se o refaturamento das contas de dezembro/2015 até fevereiro/2016 (Tabela 5), de acordo com os critérios do Art. 115 inciso II da Resolução ANEEL 414/2010. Dessa forma, a correta recuperação de consumo de energia elétrica corresponde ao valor de 3.993 kWh. No que diz respeito ao consumo de energia elétrica considerado elevado pelo Autor, entende-se que não há elementos que possam desqualificar as faturas emitidas pela concessionária Ré a partir de março/2016, visto a compatibilidade dos consumos faturados em relação ao consumo médio mensal estimado neste Laudo de Perícia. Note-se que o perito é categórico ao afirmar a irregularidade do TOI, diante da ausência de prova da fraude e da caracterização de provável defeito técnico no medidor, haja vista a falta de relatório de ensaio laboratorial do aparelho nº 3138381. Por outro lado, asseverou que as faturas emitidas a partir de março de 2016 são legítimas, pois se mostram compatíveis com a média de consumo da unidade. Com efeito, a ré não juntou aos autos o laudo de ensaio do medidor nº 3138381, instalado à época do fato, não obstante tenha alegado na contestação (item 29) a constatação de irregularidade em perícia administrativa. Esse documento era essencial para comprovar a natureza da anomalia (fraude ou defeito técnico), de modo que sua ausência inviabiliza a conclusão de que houve conduta ilícita atribuível ao consumidor. Cumpre mencionar que o medidor periciado pelo expert (aparelho nº 93198476) é o terceiro instalado no imóvel após o de nº 3138381 (este sim associado ao TOI), conforme fls. 444 do laudo pericial. A impugnação da ré ao laudo pericial limitou-se a alegações genéricas de suposto subdimensionamento do consumo estimado e inobservância da ordem de critérios da ANEEL. Essas alegações não foram acompanhadas de prova técnica contrária e restaram superadas pelos esclarecimentos do perito, que demonstrou que a estimativa de consumo foi calculada conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a partir da carga total instalada aferida em vistoria. Saliento que as telas internas do sistema da ré, por si só, não são suficientes como meio de prova, pois produzidas de forma unilateral e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, não trazem segurança para o caso concreto. Desse modo, resta afastada a hipótese de procedimento irregular do consumidor previsto nos artigos 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL - vigente à época dos fatos - , impondo-se a declaração de nulidade do TOI n.º 1365682/2016 por carência de prova da fraude, caracterizando-se a hipótese como de deficiência na medição por falha técnica no equipamento de propriedade da distribuidora. No entanto, a perícia constatou que houve efetiva anomalia na medição, que resultou em registro de consumo muito abaixo do real previsto para unidade consumidora, demonstrando que o serviço foi efetivamente usufruído sem a devida contraprestação pelo consumidor. Trata-se de um comércio (padaria). A média de consumo apurada pelo expert, considerando os aparelhos eletrônicos observados na vistoria e o histórico da unidade, gira em torno de 1.143 kWh/mês (fls.427). Ocorre que no período do TOI, especificamente nos meses de 08/2015 até 02/2016 (fls.428), o consumo médio girou em torno de 282 kWh/mês. Portanto, incompatível com a atividade comercial exercida. Nesse contexto, o perito aplicou os critérios do art. 115, II, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL (deficiência na medição por responsabilidade da distribuidora), utilizando a média aritmética dos 12 ciclos anteriores de medição normal (agosto/2014 a julho/2015), proporcionalizada em 30 dias, no valor de 1.619 kWh/mês. Aplicou, ainda, a limitação do art. 113, I (3 últimos ciclos de faturamento anteriores ao ciclo vigente), totalizando uma recuperação de 3.993 kWh, conforme fls. 430/432 do laudo pericial. Desta forma, a cobrança administrativa originalmente imposta pela ré no valor de R$10.976,06 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos) mostra-se ilegítima, devendo ser substituída pelo recálculo da recuperação de consumo adstrita ao limite técnico de 3.993 kWh. Eventual saldo devedor remanescente será objeto de liquidação de sentença. No tocante às faturas mensais emitidas a partir de março de 2016, o perito do juízo constatou que, após a regularização e a substituição do medidor defeituoso pela concessionária, o consumo médio mensal registrado pela unidade comercial passou a ser de 1.185 kWh/mês, índice perfeitamente compatível com o consumo médio estimado pela carga instalada (1.143 kWh/mês). Portanto, as faturas regulares geradas a partir de março de 2016 são legítimas e refletem o real consumo de energia do estabelecimento da parte autora, não havendo qualquer abusividade ou direito a refaturamento desse período. Com relação ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 09/04/2021, no valor de R$13.884,69 (treze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a prova documental demonstra que este parcelamento foi motivado pelo inadimplemento de faturas de consumo regular ocorridas entre julho de 2020 e abril de 2021, período em que o comércio - segundo relato autoral - enfrentou severas restrições de funcionamento decorrentes da pandemia de Covid-19. Como as faturas do referido período correspondem ao consumo regular e legítimo medido sem anomalias, o parcelamento do débito é válido e não comporta cancelamento integral. Contudo, constatando-se que a ré embutiu parcelas de cobrança de TOI nas faturas mensais do consumidor (vide faturas de fls. 37/39 e 152), os valores cobrados sob a rubrica do TOI n.º 1365682/2016 (ou nomenclatura similar) que porventura tenham sido inseridos na referida confissão de dívida de 09/04/2021 devem ser expurgados, mantendo-se a cobrança do parcelamento exclusivamente em relação às faturas de consumo de energia regular inadimplidas no período da pandemia. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de repetição de indébito (danos materiais), os valores eventualmente pagos pelo consumidor que excederem o recálculo da recuperação de consumo limitada a 3.993 kWh devem ser restituídos pela concessionária na forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021). Tese final firmada pelo STJ: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem energia elétrica - vide tela interna da ré às fls.152 - pelas cobranças do TOI que se reconhece como irregular. Ressalta-se que a ré não impugnou a alegação de interrupção do fornecimento de energia na residência da autora decorrente do inadimplemento de parcelas do TOI, tornando o fato incontroverso. Presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pela parte autora. Nesse sentido, a Súmula n.º 92 do E. TJRJ, in verbis: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral. Na qualidade de concessionária de serviço essencial, a ré tem o dever de prestar serviços de forma adequada, contínua e segura, respondendo pela reparação dos danos em caso de descumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. TOI. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, O CANCELAMENTO DO DÉBITO E CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO; CONDENOU O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEBITADO NA CONTA DO AUTOR E A RETIRADA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DE R$ 8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) ANALISAR A REGULARIDADE DO TOI; (II) A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ E (III) A EXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE AO ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL; (IV) A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA, O QUE, CONTUDO, RESTOU COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSUMO ZERADO OU ÍNFIMO NOS MESES ENGLOBADOS NO TERMO E DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA AUMENTADO EXPRESSIVAMENTE APÓS A VISTORIA, O QUE PODERIA LEVAR À PRESUNÇÃO DE FRAUDE. 4. INDEVIDO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ: A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. 5. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É INCONTROVERSA E AGRAVADA COM O CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO 1º AUTOR. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NO VIÉS OBJETIVO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 192 DESTE TJRJ. 7. VALOR FIXADO, CONTUDO, QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO 8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTIGOS 14 E 22. CPC, ART. 344 E 349. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 362 DO STJ; SÚMULAS Nº 89, 192, 256, DO TJRJ; AC 0806107-44.2022.8.19.0004 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0801646-18.2023.8.19.0061 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806107-44.2022.8.19.0004 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). (TJRJ - 0802945-49.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO - DES(A). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma zona cinzenta , na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta zona cinzenta , por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora. Imperioso destacar que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida; declarar a nulidade do TOI n.º 1365682/2016 e, por conseguinte, declarar a ilegitimidade da cobrança administrativa de recuperação de receita de R$10.976,06 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos) originalmente imposta pela ré; reconhecer que o débito legítimo a título de recuperação de consumo não faturado por deficiência na medição restringe-se ao montante de 3.993 kWh, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a aplicação das tarifas e tributos vigentes no período; determinar a revisão e a readequação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 09/04/2021 no valor de R$13.884,69 (treze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a fim de que sejam expurgados de seu cálculo todos os valores lançados a título de parcelamento do TOI n.º 1365682/2016, devendo a ré proceder ao recálculo do saldo remanescente, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores que porventura tenham sido pagos pela parte autora em excesso ao limite técnico de 3.993 kWh estabelecido para a recuperação de consumo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A atualização deste valor deverá observar os seguintes parâmetros: juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação até 29/08/2024, em observância ao art. 405 do Código Civil. A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros de mora incidirão pela taxa referencial SELIC deduzida da variação do IPCA-E do período (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); e a partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC integral (compreendendo juros e correção monetária), nos termos das Súmulas nº 97 do TJRJ e 362 do STJ; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e refaturamento das faturas ordinárias emitidas a partir de março de 2016 e o pedido de cancelamento integral do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 09/04/2021. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, determino: 1- Em relação à improcedência dos pedidos: condeno a autora em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência parcial dos demais pedidos: condeno a ré em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor GILMAR ROCHA CARDOSO

Autor LADJANE DA SILVA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ALTENIR GOMES DOS SANTOS

OAB: 197565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

GILMAR ROCHA CARDOSO (posteriormente sucedido por sua viúva LADJANE DA SILVA CARDOSO) ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de autorização para depositar mensalmente a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente ao seu consumo médio; ao final, seja confirmada a tutela de urgência; o cancelamento do parcelamento realizado em 09/04/2021; a condenação da ré ao refaturamento das faturas desde março de 2016 e, por conseguinte, à devolução dos valores cobrados em excesso, a título de repetição de indébito (danos materiais); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré sob o n.º 4416786-5, referente ao imóvel localizado na Rua Abilio José Matos, n.º 345, Porto da Pedra, São Gonçalo/RJ, CEP 24.400-000. Acrescenta que foi surpreendida com a lavratura do TOI n.º 136582/2016, acerca de uma suposta irregularidade. Aduz que o consumo de seu imóvel (pequeno comércio) gira em torno de 1000 kWh/mês. Narra que o comércio não tem grandes equipamentos elétricos. Acrescenta que as cobranças a partir de março de 2016 são abusivas e foram adimplidas até junho de 2020 quando seu estabelecimento comercial teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Menciona que realizou parcelamento do débito (faturas de 07/2020 até 04/2021). Afirma que nunca soube de qualquer tipo de irregularidade ou problema no medidor. Consigna que tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito. Decisão de fls.82 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como autorizou o depósito judicial do valor incontroverso das faturas, excluído o parcelamento do TOI. A ré apresentou contestação às fls.111/148 e, em síntese, sustentou que em inspeção de rotina na residência do autor em 03/02/2016 foi constatada uma irregularidade no sistema de medição energética (ligação direta), o que impedia o correto registro de consumo, sendo lavrado o TOI n.º 1365682/2016 em total consonância com a legislação aplicada a matéria, especificamente, à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Acrescentou que realizou a cobrança do consumo recuperado, referente ao período de 06/2015 a 02/2016, no valor de R$10.796,06 (dez mil setecentos e noventa e seis reais e seis centavos). Salientou que durante o período da irregularidade o consumo da unidade consumidora se assemelhava a de uma residência comum, fugindo dos padrões de um comércio. Informou que solicitou perícia técnica no medidor e facultou ao autor os meios de defesa. Impugnou os danos materiais e morais. Réplica às fls.208/213. Petição do autor às fls.215/216 informando que pretende produzir provas documental, pericial e oral (depoimento do preposto da ré). Petição da ré às fls.230/231 informando que não pretende produzir outras provas. Decisão às fls.284 deferindo a produção de prova pericial. Quesitos da ré às fls.295/296. Petição do perito às fls.349 estimando seus honorários. Decisão às fls.363 homologando os honorários periciais. Petição do autor às fls.374 informando o descumprimento da tutela (corte no fornecimento de energia do imóvel). Despacho às fls.377 para o autor informar se ainda está sem o fornecimento de energia elétrica. Petição de LADJANE DA SILVA CARDOSO às fls.392 comunicando o óbito do autor (seu marido) e requerendo a sucessão processual. Laudo Pericial às fls.418/448. Decisão às fls.461 deferiu a sucessão processual e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da autora, bem como a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Petição da autora às fls.464 com documentos. Manifestação da ré às fls.489/490 sobre o laudo pericial. Despacho às fls.511/512 determinou a juntada dos esclarecimentos do expert, oportunidade em que homologou o laudo pericial, indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou sua intimação para manifestar interesse na produção de prova oral. Esclarecimentos do perito às fls.514/515. Embargos de Declaração opostos pela autora às fls.520/522. Petição da autora às fls.534 com documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. Contrarrazões às fls.564/567. Decisão de fls. 571 negou provimento aos embargos de declaração. Decisão Monocrática exarada no Agravo de Instrumento n.º 0002104-52.2026.8.19.0000, às fls. 585/589, pela qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Despacho de fls.592 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, passo a apreciar a produção das provas oral e documental supervenientes pretendidas pela parte autora às fls.215/216. Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na oitiva do representante legal da parte ré, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, a oitiva de seu representante legal em nada contribuiria para o desfecho da lide. Indefiro a produção da prova documental superveniente requerida pela parte autora, em razão de seu pedido genérico. Com efeito, não restaram evidenciados a finalidade e o motivo que impediram a sua juntada anterior, tampouco há justificativa nos autos de que se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. Ademais, a prova pericial produzida nos autos e os documentos carreados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide. Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 370, § único, do CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual a autora questiona a lavratura de TOI pela ré e a cobrança de valores de recuperação de consumo que não reconhece, bem como o faturamento mensal exorbitante de energia elétrica, pleiteando a revisão do débito, com o cancelamento do parcelamento realizado, e indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré afirma que os valores cobrados estão corretos e reflete o consumo recuperado de energia elétrica, bem como entende que inexiste ilegalidade no TOI lavrado, dever de repetição do indébito ou ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. A controvérsia da presente ação versa sobre a legalidade do TOI lavrado, a regularidade das cobranças efetuadas na unidade consumidora, a ocorrência de indébito a ser repetido e a existência de dano moral a ser indenizado. Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E. TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL LOCAL CONSIGNOU: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI -FLS. 21), COMO ATO JURÍDICO PERFEITO, CONSTATOU, EM INSPEÇÃO REALIZADA EM 01.08.2012, NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR (CONFORME ASSINATURA), FOI CONSTATADO QUE À REVELIA DA REQUERIDA, O HARDWARE DO MEDIDOR ELETRÔNICO FOI ALTERADO, OCASIONANDO REGISTRO A MENOR, E CONSEQUENTEMENTE, PROVOCANDO PREJUÍZOS À CONCESSIONÁRIA, BEM COMO NA TOI REALIZADA EM 05.12.12 (FLS. 30) E QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A IRREGULARIDADE DOS TOIS LAVRADOS PELA REQUERIDA (FLS. 209-210, E-STJ). 2. NÃO SE CONFIGURA A OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA, TAL COMO LHE FOI APRESENTADA. 3. NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE A CONSTATAÇÃO, POR PROVA TÉCNICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES -, DE QUE O MEDIDOR ENCONTRAVA-SE FRAUDADO. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR SUA VEZ, DERAM VALIDADE A ESSE TÍTULO, CONTRARIANDO A LÓGICA PROCESSUAL, NO SENTIDO DE QUE, NEGADO O FATO PELA PARTE, AFASTA-SE O ÔNUS PROBATÓRIO - NEGATIVA NON SUNT PROBANDA -, OU SEJA, A NEGATIVA DO FATO NÃO EXIGE PROVA. 4. UMA VEZ NEGADO O FATO QUE SE ALEGA, O SISTEMA ACEITO EXCEPCIONALMENTE É O DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, NA QUAL O DEVER SERÁ ATRIBUÍDO A QUEM PUDER SUPORTÁ-LO, RETIRANDO O PESO DA CARGA DA PROVA DE QUEM SE ENCONTRA EM EVIDENTE DEBILIDADE DE SUPORTAR O ÔNUS. PORTANTO, A DISTRIBUIÇÃO SERÁ A POSTERIORI, SEGUNDO A RAZOABILIDADE, DE TAL MANEIRA QUE SE EVITE A DIABOLIZAÇÃO DA PROVA - AQUELA ENTENDIDA COMO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA - COMO A PROVA DE FATO NEGATIVO. 5. SENDO ASSIM, A REGRA GERAL É A DE QUE, NEGADA A EXISTÊNCIA DO FATO, O ÔNUS PROBANDI PASSA A SER DE QUEM ALEGA. ADEMAIS, A EMPRESA CONCESSIONÁRIA, ALÉM DE TODOS OS DADOS ESTATÍSTICOS ACERCA DO REGULAR CONSUMO, AINDA DISPÕE DE SEU CORPO FUNCIONAL, QUE MÊS A MÊS VERIFICA E INSPECIONA OS EQUIPAMENTOS. É SEU DEVER PROVAR QUE HOUVE FRAUDE NO MEDIDOR. 6. FINALMENTE, A INSURGENTE ARGUMENTA QUE O TOI, TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, É PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SENDO ASSIM, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO OBJURGADO QUE O ENTENDIMENTO DO SODALÍCIO A QUO NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ DE QUE É INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA A PROVA APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. NESSE SENTIDO: AGINT NO ARESP 857.257/SP, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 13.6.2016; AGRG NO ARESP 370.812/PE, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 5.12.2013; AGRG NO ARESP 188.620/PE, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 28.8.2012; AGRG NO ARESP 330.121/PE, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 22.8.2013. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1605703/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08/11/2016, DJE 17/11/2016) No entanto, quando comprovada a fraude pelos demais meios de provas admitidos, sobretudo a prova pericial, a irregularidade administrativa na lavratura do TOI deve ser desconsiderada, uma vez que a matéria foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa na seara judicial, in verbis: APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU CONSUMO ZERADO DURANTE VÁRIOS ANOS, INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO ESTIMADO, CONSIDERANDO OS APARELHOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. REGISTRO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. (ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO TJRJ); 2. IN CASU, NO PERÍODO APONTADO COMO IRREGULAR NO TOI, OSTENTA ANOS COM CONSUMO ZERADO, O QUE É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM QUALQUER IMÓVEL HABITADO; 3. É REMANSOSA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO T.O.I., E SEUS CONSECTÁRIOS, SEMPRE QUE RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TAL PROCEDIMENTO E DO DÉBITO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL, SEM OPORTUNIZAR O DIREITO DE AMPLA DEFESA; 4. TODAVIA, NO CASO CONCRETO, A DILIGÊNCIA REALIZADA PELO PERITO DEMONSTRA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DO AUTOR, NO PERÍODO DE JAN/14 A FEV/17, EMBORA TENHA CONSUMIDO ENERGIA ELÉTRICA, FATO ESTE INCONTROVERSO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE, POIS CONSTA FATURAMENTO ZERADO; 5. CONCLUI-SE, ENTÃO, QUE AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NA INICIAL, RESTARAM INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADOS INDÍCIOS DE FRAUDE NA AFERIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NO IMÓVEL DO DEMANDANTE; 6. DESSA FORMA, MUITO EMBORA A APELADA NÃO TENHA OBSERVADO O PROCEDIMENTO CORRETO PARA APURAR A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO DEMANDANTE, NÃO SE PODE CHANCELAR SUA CONDUTA DE UTILIZAR OS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA; 7. E ISSO, PORQUE QUANDO EVIDENCIADOS INDÍCIOS DE FRAUDE PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA, SOBRETUDO A PROVA PERICIAL, A FALHA ADMINISTRATIVA NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DEVE SER DESCONSIDERADA, SOB PENA DE SE PREMIAR O CONSUMIDOR; 8. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO APONTADO, CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO O ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA E DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER AFASTADO O PLEITO COMPENSATÓRIO; 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. (0216545-66.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 09/09/2020) No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra os valores cobrados nas faturas de consumo mensal desde março de 2016, por reputá-los exorbitantes. Além disso, afirma desconhecer o débito decorrente do TOI nº 1.365.682, lavrado em 04/02/2016 sob a alegação de ligação direta, o qual gerou cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$10.976,06 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos), conforme fls. 152 - e não no patamar de R$10.796,06, como mencionado na inicial -, referente ao período de 06/2015 a 02/2016. Produzida a prova pericial (fls.418/448 e 514/515), o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, às fls.432/433: Ante o exposto no corpo do Laudo Pericial, é possível concluir que: No ato da diligência, a unidade consumidora encontrava-se com o seu devido fornecimento de energia elétrica sem qualquer irregularidade na medição de consumo. O medidor de energia elétrica encontrado no dia da vistoria não é o mesmo daquele instalado na época da lavratura do TOI. Na realidade, o medidor atual de nº 93198476 trata-se do terceiro aparelho após o de nº 3138381 (instalado na época do TOI). No formulário TOI de nº 2016/1946310 emitido pelo preposto da concessionária Ré, constatou-se que os bornes do medidor de nº 3138381 estavam fundidos. Tendo em vista que a concessionária Ré não apresentou o relatório do ensaio em laboratório do aparelho medidor de nº 3138381, para atestar o real motivo da anomalia, conclui-se que o conjunto probatório apresentado pela concessionária Ré não é suficiente para permitir recuperação de receita nos termos dos Arts. 129 e 130 da Resolução no 414/2010. Diante disso, este Perito infere pela ocorrência de defeito técnico nos bornes do medidor do Autor. Assim, sugere-se o refaturamento das contas de dezembro/2015 até fevereiro/2016 (Tabela 5), de acordo com os critérios do Art. 115 inciso II da Resolução ANEEL 414/2010. Dessa forma, a correta recuperação de consumo de energia elétrica corresponde ao valor de 3.993 kWh. No que diz respeito ao consumo de energia elétrica considerado elevado pelo Autor, entende-se que não há elementos que possam desqualificar as faturas emitidas pela concessionária Ré a partir de março/2016, visto a compatibilidade dos consumos faturados em relação ao consumo médio mensal estimado neste Laudo de Perícia. Note-se que o perito é categórico ao afirmar a irregularidade do TOI, diante da ausência de prova da fraude e da caracterização de provável defeito técnico no medidor, haja vista a falta de relatório de ensaio laboratorial do aparelho nº 3138381. Por outro lado, asseverou que as faturas emitidas a partir de março de 2016 são legítimas, pois se mostram compatíveis com a média de consumo da unidade. Com efeito, a ré não juntou aos autos o laudo de ensaio do medidor nº 3138381, instalado à época do fato, não obstante tenha alegado na contestação (item 29) a constatação de irregularidade em perícia administrativa. Esse documento era essencial para comprovar a natureza da anomalia (fraude ou defeito técnico), de modo que sua ausência inviabiliza a conclusão de que houve conduta ilícita atribuível ao consumidor. Cumpre mencionar que o medidor periciado pelo expert (aparelho nº 93198476) é o terceiro instalado no imóvel após o de nº 3138381 (este sim associado ao TOI), conforme fls. 444 do laudo pericial. A impugnação da ré ao laudo pericial limitou-se a alegações genéricas de suposto subdimensionamento do consumo estimado e inobservância da ordem de critérios da ANEEL. Essas alegações não foram acompanhadas de prova técnica contrária e restaram superadas pelos esclarecimentos do perito, que demonstrou que a estimativa de consumo foi calculada conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a partir da carga total instalada aferida em vistoria. Saliento que as telas internas do sistema da ré, por si só, não são suficientes como meio de prova, pois produzidas de forma unilateral e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, não trazem segurança para o caso concreto. Desse modo, resta afastada a hipótese de procedimento irregular do consumidor previsto nos artigos 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL - vigente à época dos fatos - , impondo-se a declaração de nulidade do TOI n.º 1365682/2016 por carência de prova da fraude, caracterizando-se a hipótese como de deficiência na medição por falha técnica no equipamento de propriedade da distribuidora. No entanto, a perícia constatou que houve efetiva anomalia na medição, que resultou em registro de consumo muito abaixo do real previsto para unidade consumidora, demonstrando que o serviço foi efetivamente usufruído sem a devida contraprestação pelo consumidor. Trata-se de um comércio (padaria). A média de consumo apurada pelo expert, considerando os aparelhos eletrônicos observados na vistoria e o histórico da unidade, gira em torno de 1.143 kWh/mês (fls.427). Ocorre que no período do TOI, especificamente nos meses de 08/2015 até 02/2016 (fls.428), o consumo médio girou em torno de 282 kWh/mês. Portanto, incompatível com a atividade comercial exercida. Nesse contexto, o perito aplicou os critérios do art. 115, II, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL (deficiência na medição por responsabilidade da distribuidora), utilizando a média aritmética dos 12 ciclos anteriores de medição normal (agosto/2014 a julho/2015), proporcionalizada em 30 dias, no valor de 1.619 kWh/mês. Aplicou, ainda, a limitação do art. 113, I (3 últimos ciclos de faturamento anteriores ao ciclo vigente), totalizando uma recuperação de 3.993 kWh, conforme fls. 430/432 do laudo pericial. Desta forma, a cobrança administrativa originalmente imposta pela ré no valor de R$10.976,06 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos) mostra-se ilegítima, devendo ser substituída pelo recálculo da recuperação de consumo adstrita ao limite técnico de 3.993 kWh. Eventual saldo devedor remanescente será objeto de liquidação de sentença. No tocante às faturas mensais emitidas a partir de março de 2016, o perito do juízo constatou que, após a regularização e a substituição do medidor defeituoso pela concessionária, o consumo médio mensal registrado pela unidade comercial passou a ser de 1.185 kWh/mês, índice perfeitamente compatível com o consumo médio estimado pela carga instalada (1.143 kWh/mês). Portanto, as faturas regulares geradas a partir de março de 2016 são legítimas e refletem o real consumo de energia do estabelecimento da parte autora, não havendo qualquer abusividade ou direito a refaturamento desse período. Com relação ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 09/04/2021, no valor de R$13.884,69 (treze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a prova documental demonstra que este parcelamento foi motivado pelo inadimplemento de faturas de consumo regular ocorridas entre julho de 2020 e abril de 2021, período em que o comércio - segundo relato autoral - enfrentou severas restrições de funcionamento decorrentes da pandemia de Covid-19. Como as faturas do referido período correspondem ao consumo regular e legítimo medido sem anomalias, o parcelamento do débito é válido e não comporta cancelamento integral. Contudo, constatando-se que a ré embutiu parcelas de cobrança de TOI nas faturas mensais do consumidor (vide faturas de fls. 37/39 e 152), os valores cobrados sob a rubrica do TOI n.º 1365682/2016 (ou nomenclatura similar) que porventura tenham sido inseridos na referida confissão de dívida de 09/04/2021 devem ser expurgados, mantendo-se a cobrança do parcelamento exclusivamente em relação às faturas de consumo de energia regular inadimplidas no período da pandemia. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de repetição de indébito (danos materiais), os valores eventualmente pagos pelo consumidor que excederem o recálculo da recuperação de consumo limitada a 3.993 kWh devem ser restituídos pela concessionária na forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021). Tese final firmada pelo STJ: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem energia elétrica - vide tela interna da ré às fls.152 - pelas cobranças do TOI que se reconhece como irregular. Ressalta-se que a ré não impugnou a alegação de interrupção do fornecimento de energia na residência da autora decorrente do inadimplemento de parcelas do TOI, tornando o fato incontroverso. Presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pela parte autora. Nesse sentido, a Súmula n.º 92 do E. TJRJ, in verbis: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral. Na qualidade de concessionária de serviço essencial, a ré tem o dever de prestar serviços de forma adequada, contínua e segura, respondendo pela reparação dos danos em caso de descumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. TOI. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, O CANCELAMENTO DO DÉBITO E CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO; CONDENOU O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEBITADO NA CONTA DO AUTOR E A RETIRADA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DE R$ 8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) ANALISAR A REGULARIDADE DO TOI; (II) A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ E (III) A EXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE AO ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL; (IV) A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA, O QUE, CONTUDO, RESTOU COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSUMO ZERADO OU ÍNFIMO NOS MESES ENGLOBADOS NO TERMO E DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA AUMENTADO EXPRESSIVAMENTE APÓS A VISTORIA, O QUE PODERIA LEVAR À PRESUNÇÃO DE FRAUDE. 4. INDEVIDO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ: A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. 5. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É INCONTROVERSA E AGRAVADA COM O CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO 1º AUTOR. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NO VIÉS OBJETIVO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 192 DESTE TJRJ. 7. VALOR FIXADO, CONTUDO, QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO 8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTIGOS 14 E 22. CPC, ART. 344 E 349. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 362 DO STJ; SÚMULAS Nº 89, 192, 256, DO TJRJ; AC 0806107-44.2022.8.19.0004 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0801646-18.2023.8.19.0061 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806107-44.2022.8.19.0004 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). (TJRJ - 0802945-49.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO - DES(A). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma zona cinzenta , na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta zona cinzenta , por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora. Imperioso destacar que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida; declarar a nulidade do TOI n.º 1365682/2016 e, por conseguinte, declarar a ilegitimidade da cobrança administrativa de recuperação de receita de R$10.976,06 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos) originalmente imposta pela ré; reconhecer que o débito legítimo a título de recuperação de consumo não faturado por deficiência na medição restringe-se ao montante de 3.993 kWh, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a aplicação das tarifas e tributos vigentes no período; determinar a revisão e a readequação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 09/04/2021 no valor de R$13.884,69 (treze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a fim de que sejam expurgados de seu cálculo todos os valores lançados a título de parcelamento do TOI n.º 1365682/2016, devendo a ré proceder ao recálculo do saldo remanescente, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores que porventura tenham sido pagos pela parte autora em excesso ao limite técnico de 3.993 kWh estabelecido para a recuperação de consumo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A atualização deste valor deverá observar os seguintes parâmetros: juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação até 29/08/2024, em observância ao art. 405 do Código Civil. A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros de mora incidirão pela taxa referencial SELIC deduzida da variação do IPCA-E do período (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); e a partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC integral (compreendendo juros e correção monetária), nos termos das Súmulas nº 97 do TJRJ e 362 do STJ; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão e refaturamento das faturas ordinárias emitidas a partir de março de 2016 e o pedido de cancelamento integral do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 09/04/2021. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, determino: 1- Em relação à improcedência dos pedidos: condeno a autora em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência parcial dos demais pedidos: condeno a ré em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.