0007254-18.2017.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por PABLO ROBERTO DA SILVA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, realizando regularmente o pagamento das faturas referentes ao consumo mensal. Afirma que, a partir de novembro de 2016, após alterações no medidor de energia realizadas pela ré, passou a receber cobranças em valores superiores aos habituais, os quais não reconhece como compatíveis com seu consumo. Relata que buscou esclarecimentos junto à ré acerca dos valores cobrados, apresentando reclamações administrativas, porém sustenta que não obteve solução satisfatória. Afirma que as cobranças elevadas persistiram nos meses seguintes, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. Alega que, diante do corte do serviço essencial, precisou obter recursos de terceiros para promover o restabelecimento da energia, razão pela qual ajuizou a presente demanda, buscando a reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Decisão proferida às fls. 57, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 70, sustentando, no mérito, em síntese, a regularidade das cobranças, alegando que o medidor da unidade consumidora funcionava adequadamente e que o aumento do consumo decorreu de fatores como maior utilização no período de verão e alterações tarifárias, inexistindo falha na prestação do serviço. Ao fim, protestou pela improcedência. Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 135). Réplica apresentada pelo autor às fls. 138/140, refutando as alegações apresentadas pela ré. Decisão saneadora proferida às fls. 212, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção da prova pericial requerida pela autora e deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado às fls. 484/503. Manifestação das partes (fls. 561 e 568). Esclarecimentos periciais (fls. 622). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 640 e 649). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 484/503, é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: 9.1.1 - O medidor de energia elétrica nº 9038615 instalado pela RÉ e que vem registrando os consumos de energia desde a sua instalação em novembro de 2016 está em perfeito estado de funcionamento e de acordo com as normas metrológicas do INMETRO. 9.1.2 - Todas as grandezas energéticas registradas pelo aparelho, cobradas pela RÉ e questionadas pelo AUTOR na presente demanda judicial, estão corretas, pois têm origem na utilização das cargas elétricas internas da consumidora do AUTOR. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que não restou comprovada qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica ou nas cobranças realizadas pela ré, tendo o consumo registrado origem na utilização das cargas elétricas internas da unidade consumidora do autor. Dessa forma, ausente a demonstração de conduta ilícita imputável à ré ou de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, não se verifica o dever de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da improcedência dos pedidos formulados. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Autor PABLO ROBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
VANDER SANDRO LOPES
OAB: 198448/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por PABLO ROBERTO DA SILVA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, realizando regularmente o pagamento das faturas referentes ao consumo mensal. Afirma que, a partir de novembro de 2016, após alterações no medidor de energia realizadas pela ré, passou a receber cobranças em valores superiores aos habituais, os quais não reconhece como compatíveis com seu consumo. Relata que buscou esclarecimentos junto à ré acerca dos valores cobrados, apresentando reclamações administrativas, porém sustenta que não obteve solução satisfatória. Afirma que as cobranças elevadas persistiram nos meses seguintes, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. Alega que, diante do corte do serviço essencial, precisou obter recursos de terceiros para promover o restabelecimento da energia, razão pela qual ajuizou a presente demanda, buscando a reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Decisão proferida às fls. 57, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 70, sustentando, no mérito, em síntese, a regularidade das cobranças, alegando que o medidor da unidade consumidora funcionava adequadamente e que o aumento do consumo decorreu de fatores como maior utilização no período de verão e alterações tarifárias, inexistindo falha na prestação do serviço. Ao fim, protestou pela improcedência. Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 135). Réplica apresentada pelo autor às fls. 138/140, refutando as alegações apresentadas pela ré. Decisão saneadora proferida às fls. 212, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção da prova pericial requerida pela autora e deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado às fls. 484/503. Manifestação das partes (fls. 561 e 568). Esclarecimentos periciais (fls. 622). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 640 e 649). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 484/503, é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: 9.1.1 - O medidor de energia elétrica nº 9038615 instalado pela RÉ e que vem registrando os consumos de energia desde a sua instalação em novembro de 2016 está em perfeito estado de funcionamento e de acordo com as normas metrológicas do INMETRO. 9.1.2 - Todas as grandezas energéticas registradas pelo aparelho, cobradas pela RÉ e questionadas pelo AUTOR na presente demanda judicial, estão corretas, pois têm origem na utilização das cargas elétricas internas da consumidora do AUTOR. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que não restou comprovada qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica ou nas cobranças realizadas pela ré, tendo o consumo registrado origem na utilização das cargas elétricas internas da unidade consumidora do autor. Dessa forma, ausente a demonstração de conduta ilícita imputável à ré ou de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, não se verifica o dever de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da improcedência dos pedidos formulados. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.