0007251-78.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007251-78.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F. DA C. B. Réu(s): Marcelo Santos Mattos 1. Marcelo Santos Mattos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante a prática, em tese, de condutas que se adequariam aos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826 /2003 e 147, caput, do Código Penal (mov. 39), tendo a denúncia sido recebida (mov. 45). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 65), ocasião em que suscitou, dentre outras matérias, a necessidade de suspensão do feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, requerendo a suspensão do processo até a conclusão do referido incidente (mov. 67). Vieram os autos conclusos. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, instaurado incidente de insanidade mental, deverá o processo ser suspenso até a conclusão da perícia. Trata-se de medida obrigatória, tendo em vista que a definição acerca da imputabilidade do acusado constitui pressuposto indispensável para a regular continuidade da ação penal. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido ministerial, determinando a suspensão do presente feito até a conclusão do incidente de insanidade mental (autos n. 0008748-30.2025.8.16.0129). 4. Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto à resposta à acusação de mov. 65. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO SANTOS MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO FONSECA
OAB: 58625/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007251-78.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F. DA C. B. Réu(s): Marcelo Santos Mattos 1. Marcelo Santos Mattos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante a prática, em tese, de condutas que se adequariam aos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826 /2003 e 147, caput, do Código Penal (mov. 39), tendo a denúncia sido recebida (mov. 45). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 65), ocasião em que suscitou, dentre outras matérias, a necessidade de suspensão do feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, requerendo a suspensão do processo até a conclusão do referido incidente (mov. 67). Vieram os autos conclusos. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, instaurado incidente de insanidade mental, deverá o processo ser suspenso até a conclusão da perícia. Trata-se de medida obrigatória, tendo em vista que a definição acerca da imputabilidade do acusado constitui pressuposto indispensável para a regular continuidade da ação penal. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido ministerial, determinando a suspensão do presente feito até a conclusão do incidente de insanidade mental (autos n. 0008748-30.2025.8.16.0129). 4. Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto à resposta à acusação de mov. 65. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito