0007251-55.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007251-55.2017.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU FALECIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADOS NA ORIGEM. PENSÃO MENSAL MANTIDA. RECURSOS (APELAÇÕES DO AUTOR E DA SEGURADORA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Julgar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é exclusiva do réu falecido ou se há culpa concorrente do autor, bem como se os pedidos de majoração da pensão mensal e das compensações por danos morais e estéticos devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. Ficou configurada a culpa exclusiva do réu falecido, que desrespeitou a sinalização "pare" e a preferência de passagem, não adotando a prudência exigida no Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não houve comprovação de culpa do autor, que trafegava pela via preferencial. 5. Os valores fixados para danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 30.000,00) já estão acima dos parâmetros jurisprudenciais, não sendo cabível a majoração. 6. A pensão mensal foi fixada em 15% da renda média do autor, conforme redução da capacidade laborativa atestada em laudo pericial, devendo ser mantida. IV. Dispositivo 7. Apelações desprovidas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ADRIANA APARECIDA PIASSA
Réu DARCI DALTRO PIASSA
Autor GABRIEL DE ANDRADE
Réu GABRIEL DE ANDRADE
T JULIANA PIASSA DE MELO
Réu MARIA APARECIDA PIASSA
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ETHELMA PEZARINI
OAB: 43951/PR
LUIZ ANESIO DOS SANTOS
OAB: 60200/PR
JOÃO CESÁRIO MOTA
OAB: 18334/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA
OAB: 56763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007251-55.2017.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU FALECIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADOS NA ORIGEM. PENSÃO MENSAL MANTIDA. RECURSOS (APELAÇÕES DO AUTOR E DA SEGURADORA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Julgar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é exclusiva do réu falecido ou se há culpa concorrente do autor, bem como se os pedidos de majoração da pensão mensal e das compensações por danos morais e estéticos devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. Ficou configurada a culpa exclusiva do réu falecido, que desrespeitou a sinalização "pare" e a preferência de passagem, não adotando a prudência exigida no Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não houve comprovação de culpa do autor, que trafegava pela via preferencial. 5. Os valores fixados para danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 30.000,00) já estão acima dos parâmetros jurisprudenciais, não sendo cabível a majoração. 6. A pensão mensal foi fixada em 15% da renda média do autor, conforme redução da capacidade laborativa atestada em laudo pericial, devendo ser mantida. IV. Dispositivo 7. Apelações desprovidas.