0007251-06.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0007251-06.2023.8.16.0014 Processo: 0007251-06.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$205.552,00 Autor(s): SIDNEI GALDINO DOS SANTOS Réu(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Vistos. I – Indefiro a dilação de prazo requerida ao mov. 185, eis que não há quaisquer determinações direcionadas à parte requerente. Ante a preclusão da decisão de mov. 165, cumpra-se: I. 1 - Assim, considerando a base de dados elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “CAJU”, em conformidade com a Resolução 233/2016 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por meio do sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de medicina – cirurgia geral Alfredo de La Cruz Aleman Gutierrez cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Convém consignar que a verba honorária será adiantada pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC. II.1 – Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. III.2 - Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). II.3 - Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. II.4 - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). II.5 - Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. II.6 - Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor SIDNEI GALDINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0007251-06.2023.8.16.0014 Processo: 0007251-06.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$205.552,00 Autor(s): SIDNEI GALDINO DOS SANTOS Réu(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Vistos. I – Indefiro a dilação de prazo requerida ao mov. 185, eis que não há quaisquer determinações direcionadas à parte requerente. Ante a preclusão da decisão de mov. 165, cumpra-se: I. 1 - Assim, considerando a base de dados elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “CAJU”, em conformidade com a Resolução 233/2016 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por meio do sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de medicina – cirurgia geral Alfredo de La Cruz Aleman Gutierrez cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Convém consignar que a verba honorária será adiantada pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC. II.1 – Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. III.2 - Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). II.3 - Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. II.4 - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). II.5 - Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. II.6 - Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).