Detalhe do processo

0007248-56.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007248-56.2023.8.16.0174 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum na qual, saneado o feito e deferida a prova pericial contábil, nomeou-se o perito Rodrigo Passos para o encargo; apresentada a proposta e impugnado o valor pelos autores, arbitraram-se os honorários periciais em R$ 8.000,00, a cargo do réu José Ernesto Moretto, com posterior aceitação do expert (movs. 27, 46 e 54). Ante a reiterada inércia do réu quanto ao depósito, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, viabilizando-se o levantamento, em favor do perito, de metade dos honorários para início dos trabalhos, quantia afinal creditada à sociedade CR Perícias EIRELI, por ele integrada e habilitada no feito (movs. 87, 100 e 114). Apresentado o laudo pericial e prestados os esclarecimentos reclamados, sobreveio composição amigável, homologada por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito, certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos (movs. 125, 138 e 194). Desarquivado o feito, requer o perito a liberação da metade remanescente dos honorários periciais, indicando conta bancária de titularidade da CR Perícias EIRELI para transferência eletrônica (mov. 239). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O perito é auxiliar do juízo e faz jus à integralidade da remuneração arbitrada, cujo pagamento se aperfeiçoa após a apresentação do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários (arts. 149 e 95, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumprido integralmente o encargo com a entrega do laudo (mov. 125) e a resposta aos quesitos suplementares (mov. 138), sem qualquer insurgência das partes quanto ao trabalho técnico, remanesce hígido o direito ao recebimento da segunda metade dos honorários. A pretensão de imediato levantamento, contudo, não pode ser atendida na forma requerida, porquanto inexiste, na conta judicial vinculada a este Juízo, saldo disponível para tanto: o único numerário outrora depositado destinou-se à quitação da primeira metade da verba, creditada à CR Perícias EIRELI, encontrando-se a conta sem provisão. Impõe-se, assim, a prévia constituição do depósito pelo responsável pelo custeio, para ulterior repasse ao perito. O encargo recai sobre o réu José Ernesto Moretto. Os honorários foram arbitrados a seu cargo por decisão específica e definitiva (mov. 46), obrigação já parcialmente satisfeita mediante constrição de seus ativos. A cláusula décima quarta do acordo homologado, ao prever o rateio das custas finais e das despesas processuais remanescentes, ressalvou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, os quais foram concedidos unicamente aos autores (art. 98 do Código de Processo Civil); de modo que, ainda sob a ótica do rateio pactuado, o custeio dos honorários periciais gravita sobre o réu, único litigante desprovido do benefício e já antes responsabilizado. Não socorre o réu a transação entabulada. O perito é terceiro estranho ao ajuste, e a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram (art. 844 do Código Civil), não podendo o crédito do auxiliar do juízo, já arbitrado e em parte executado, ser reduzido ou deslocado por composição da qual não participou. A novação pactuada opera entre os transatores (art. 360, I, do Código Civil) e não alcança a obrigação de remunerar o expert. A extinção do processo com resolução de mérito e o subsequente trânsito em julgado não subtraem a este Juízo a competência para ultimar o pagamento dos honorários periciais, incidente que sobrevive à composição das partes e cuja resolução se dá nos próprios autos (art. 516, II, do Código de Processo Civil), como, aliás, expressamente reconhecido pelos próprios transatores. Persistindo o réu na omissão quanto ao depósito, revela-se cabível a constrição de ativos financeiros, tal como já se procedeu em relação à primeira metade da verba (art. 854 do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto intime-se o réu José Ernesto Moretto (CPF 426.570.249-04) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (mov. 46) pelo IPCA-IBGE. 4. Comprovado o depósito, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade crédito em conta, em favor de CR Perícias EIRELI (CNPJ 28.351.000/0001-55), junto ao Banco Inter S.A. (077), agência 0001, conta corrente 11048119-4, autorizado o desconto, pela instituição financeira, da tarifa de transferência; 5. Decorrido o prazo sem o depósito, desde logo determino à Secretaria que promova, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do réu José Ernesto Moretto (CPF 426.570.249-04), até o valor atualizado da verba, observando-se, quanto ao desbloqueio de excesso, à intimação da parte e à conversão da indisponibilidade em penhora com transferência à conta judicial, o rito do art. 854, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, seguindo-se a liberação ao perito na forma do item 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ERNESTO MORETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTIM FRANCISCO RIBAS

OAB: 14028/PR

RODRIGO DE DAVID ZEM

OAB: 87224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007248-56.2023.8.16.0174 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum na qual, saneado o feito e deferida a prova pericial contábil, nomeou-se o perito Rodrigo Passos para o encargo; apresentada a proposta e impugnado o valor pelos autores, arbitraram-se os honorários periciais em R$ 8.000,00, a cargo do réu José Ernesto Moretto, com posterior aceitação do expert (movs. 27, 46 e 54). Ante a reiterada inércia do réu quanto ao depósito, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, viabilizando-se o levantamento, em favor do perito, de metade dos honorários para início dos trabalhos, quantia afinal creditada à sociedade CR Perícias EIRELI, por ele integrada e habilitada no feito (movs. 87, 100 e 114). Apresentado o laudo pericial e prestados os esclarecimentos reclamados, sobreveio composição amigável, homologada por sentença, com extinção do processo com resolução de mérito, certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos (movs. 125, 138 e 194). Desarquivado o feito, requer o perito a liberação da metade remanescente dos honorários periciais, indicando conta bancária de titularidade da CR Perícias EIRELI para transferência eletrônica (mov. 239). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O perito é auxiliar do juízo e faz jus à integralidade da remuneração arbitrada, cujo pagamento se aperfeiçoa após a apresentação do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários (arts. 149 e 95, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumprido integralmente o encargo com a entrega do laudo (mov. 125) e a resposta aos quesitos suplementares (mov. 138), sem qualquer insurgência das partes quanto ao trabalho técnico, remanesce hígido o direito ao recebimento da segunda metade dos honorários. A pretensão de imediato levantamento, contudo, não pode ser atendida na forma requerida, porquanto inexiste, na conta judicial vinculada a este Juízo, saldo disponível para tanto: o único numerário outrora depositado destinou-se à quitação da primeira metade da verba, creditada à CR Perícias EIRELI, encontrando-se a conta sem provisão. Impõe-se, assim, a prévia constituição do depósito pelo responsável pelo custeio, para ulterior repasse ao perito. O encargo recai sobre o réu José Ernesto Moretto. Os honorários foram arbitrados a seu cargo por decisão específica e definitiva (mov. 46), obrigação já parcialmente satisfeita mediante constrição de seus ativos. A cláusula décima quarta do acordo homologado, ao prever o rateio das custas finais e das despesas processuais remanescentes, ressalvou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, os quais foram concedidos unicamente aos autores (art. 98 do Código de Processo Civil); de modo que, ainda sob a ótica do rateio pactuado, o custeio dos honorários periciais gravita sobre o réu, único litigante desprovido do benefício e já antes responsabilizado. Não socorre o réu a transação entabulada. O perito é terceiro estranho ao ajuste, e a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram (art. 844 do Código Civil), não podendo o crédito do auxiliar do juízo, já arbitrado e em parte executado, ser reduzido ou deslocado por composição da qual não participou. A novação pactuada opera entre os transatores (art. 360, I, do Código Civil) e não alcança a obrigação de remunerar o expert. A extinção do processo com resolução de mérito e o subsequente trânsito em julgado não subtraem a este Juízo a competência para ultimar o pagamento dos honorários periciais, incidente que sobrevive à composição das partes e cuja resolução se dá nos próprios autos (art. 516, II, do Código de Processo Civil), como, aliás, expressamente reconhecido pelos próprios transatores. Persistindo o réu na omissão quanto ao depósito, revela-se cabível a constrição de ativos financeiros, tal como já se procedeu em relação à primeira metade da verba (art. 854 do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto intime-se o réu José Ernesto Moretto (CPF 426.570.249-04) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (mov. 46) pelo IPCA-IBGE. 4. Comprovado o depósito, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade crédito em conta, em favor de CR Perícias EIRELI (CNPJ 28.351.000/0001-55), junto ao Banco Inter S.A. (077), agência 0001, conta corrente 11048119-4, autorizado o desconto, pela instituição financeira, da tarifa de transferência; 5. Decorrido o prazo sem o depósito, desde logo determino à Secretaria que promova, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do réu José Ernesto Moretto (CPF 426.570.249-04), até o valor atualizado da verba, observando-se, quanto ao desbloqueio de excesso, à intimação da parte e à conversão da indisponibilidade em penhora com transferência à conta judicial, o rito do art. 854, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, seguindo-se a liberação ao perito na forma do item 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito