Detalhe do processo

0007247-76.2020.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007247-76.2020.8.16.0077 Processo: 0007247-76.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): BENTA DOS SANTOS NAVARRO DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO Dirlene Martins Dos Santos Réu(s): CEMIL CENTRO MEDICO MATERNO INFANTIL LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por BENTA DOS SANTOS NAVARRO, DIRLENE MARTINS DOS SANTOS e DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO em face da CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA. As autoras, em síntese, aduziram que: a) fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita; b) são esposa e filhas do Sr. Paulo Martins Navarro, falecido em 02.07.2020; c) na data de 05.06.2020, o Sr. Paulo Martins Navarro foi internado na ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR, em 01.07.2020, foi encaminhado ao Hospital Norospar (Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná), ocasião em que, no dia seguinte, ou seja, em 02.07.2020, foi transferido pelo SAMU para o hospital CEMIL, em razão de suposta contaminação por COVID – 19; d) “o de cujus foi transferido sem qualquer realização de exame ou teste para comprovar a efetiva contaminação por COVID – 19, o qual não possuía qualquer sintoma, pelo contrário, conforme prontuário médico de internação do CEMIL”, apresentava sintomas dissociados dos da doença causada pelo vírus SARS-CoV-2; e) admitido ao leito da UTI do CEMIL, o falecido foi medicado, entretanto, conforme pode ser constatado no prontuário eletrônico, permaneceu a dúvida se havia ou não a infecção pelo COVID-19 e “assim o é, uma vez que se observa do prontuário um ponto de interrogação em frente ao termo infecção por Covid-19”; f) em que pese o comportamento ilegal da parte requerida, eis que medicou o falecido sem ao menos saber a causa de sua dor, tampouco precisar se os medicamentos utilizados seriam os adequados para o caso, os familiares do de cujus, logo pela manhã, receberam uma ligação do Dr. Ronaldo de Souza (Pneumologista/Tisiologista) informando o agravamento do estado de saúde do paciente e orientações sobre a possibilidade dos cuidados de final de vida, sendo que “os autores concordaram com os cuidados de final de vida, porém, com ressalvas, eis que solicitaram aos funcionários que fosse colhido material (secreção orofaringe e nasofaringe) para realização do teste RT-PCR do COVID-19”; g) conforme prontuário médico, às 10h:30m, o Sr. Paulo Navarro, nas palavras do Enfermeiro Renan Augusto Baia Macente: “(...) não apresentando desconforto respiratório e nem dor, paciente entra em óbito”, porém, na declaração de óbito, os diagnósticos da causa da morte foram “Insuficiência Respiratória Aguda; Choque Séptico; Alzheimer; e, SUSPEITA DE COVID-19”; h) o falecido não teve o adequado tratamento para combater as enfermidades que causaram seu óbito, pelo contrário, todo o procedimento adotado pelo requerido não passou de negligente e imprudente; i) ao iniciar o procedimento legal para o sepultamento de seu ente querido, cientes de que não se trava de COVID-19, eis que o de cujus se tratava de pessoa idosa e dificilmente saía de sua residência, os requerentes foram surpreendidos ao serem impedidos de prestar suas últimas homenagens de forma digna; j) o requerido informou aos familiares do falecido acerca da impossibilidade de realização do velório, sob a justificativa de que o protocolo da Agência de Saúde era que, havendo na Declaração de Óbito “Suspeita de COVID-19”, ainda que ninguém da família tenha sintomas, o sepultamento deveria ser feito de forma imediata e com o caixão lacrado; k) totalmente estarrecidos diante da situação, os autores procuraram a Prefeitura Municipal para adquirirem um terreno para o sepultamento, instante em que a Sra. Nelci Brabo informou que deveriam procurar uma funerária localizada em Cruzeiro do Oeste/PR, eis que as mesmas já possuíam terrenos prontos no emitério Municipal; l) “Entretanto, a parte requerida já havia encaminhado o falecido para a Umuprev (Plano de Assistência Familiar) sob a alegação de que não poderia ficar com o corpo em suas dependências. A Umuprev, por sua vez, ficou responsável pelo percurso de Umuarama ao Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste”, sendo que “enquanto os requerentes e seus familiares aguardavam a chegada do corpo no Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste, foram informados pelo coveiro de que a funerária não poderia realizar sepultamento na cidade, em razão de Lei Municipal, a qual exige que os respectivos serviços sejam prestados por empresas do município”, necessitando acionarem a Polícia Militar e a prefeita municipal que, comparecendo ao local, autorizou verbalmente o sepultamento; m) no dia seguinte ao sepultamento, a família foi informada via telefone do resultado negativo do exame RT-PCR do COVID-19; n) tal resultado trouxe forte angústia, dor, abalo, revolta e tristeza às autoras, que não puderam velar e nem prestar suas últimas homenagens de forma digna ao seu patriarca, tendo apenas que sepultá-lo com o caixão lacrado; o) o preposto do requerido agiu de forma relapsa ao não observar e tratar as demais enfermidades que acometiam a vítima Paulo Navarro no momento de sua entrada às suas dependências, ocorrendo erro de diagnóstico, “tendo tal enfermidade sido negligenciada pelo requerido, levando o Sr. Paulo a óbito”; p) constatando-se clara e intolerante negligência médica, justificando-se, desse modo, a promoção da presente demanda, sendo inegável o dever da parte requerida em indenizar os autores pelos danos morais causados em razão de falha na prestação dos serviços; q) ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; r) o dano moral é aferível in re ipsa e deve ser arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente Recebida a inicial, foi concedido os benefício da assistencia judiciária gratuita às autoras e determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum. Devidamente citado, o réu apesentou contestação. Em síntese, alegou que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) como expressamente declarado pelas Autoras, o Sr. Paulo encontrava-se internado na NOROSPAR e foi transferido ao hospital Requerido por “suspeita de COVID-19”, ou seja, a hipótese diagnóstica de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), portanto, foi aventada pelo hospital de origem (NOROSPAR); c) logo, se houve erro de diagnóstico ao se aventar a suspeita de Covid-19, como defendem as Autoras, tal conduta ilícita não pode ser imputada ao Demandado, haja vista que a hipótese diagnóstica de suspeita de COVID-19 foi aventada por terceiro estranho à presente relação processual; d) o resultado do exame RT-PCR da COVID-19 somente foi disponibilizado após o óbito e sepultamento do falecido, inexistindo à época do óbito respaldo científico para que se pudesse descartar a suspeita de COVID-19 (principalmente porque o paciente apresentava sintomas compatíveis com a moléstia em debate); e) absolutamente lícita a conduta do médico assistente em declarar, dentre as causas da morte, a “suspeita de Covid-19”; pois aventada e não descartada até o momento do falecimento; f) no período pandêmico enfrentado, a vedação de velório em caso de pacientes com suspeita de Covid-19, por notório, constituía imperativo legal, não podendo tal conduta ser imputada ao Requerido; g) tendo ocorrido qualquer óbito em dependências hospitalares, é procedimento, dever e rotina a respectiva comunicação à ACESF – Administração de Cemitérios e Serviços Funerários que, por sua vez, é a responsável pela retirada do corpo junto ao hospital, seu manejo e todos os ulteriores procedimentos, quaisquer que sejam e, desta forma, “o Réu não encaminhou o corpo à Umuprev, mas sim o liberou à ACESF, como sempre”; h) não houve erro de diagnóstico ou de tratamento, nem conduta ilícita do requerido ou seus prestadores; i) é absolutamente infundada a alegação de que o Requerido teria negligenciado as patologias do paciente e não teria realizado o tratamento correto das mesmas, pois o paciente foi internado prontamente em unidade de tratamento intensivo (UTI) e recebeu tratamento e medicação para todas as (muitas) patologias que o acometiam e sintomas apresentados; j) ao contrário do que consta da Exordial, foram realizados todos os exames laboratoriais necessários ao caso; k) o requerido tomou todas as medidas cabíveis com vista ao restabelecimento da saúde do Sr. Paulo, contudo, a medicina possui suas limitações, nem sempre é possível atingir o objetivo almejado e, lamentavelmente, o óbito não pôde ser evitado; l) procedimentos invasivos foram obstados pela família desde a transferência do SAMU: “a filha refere que não quer que entube e nenhum procedimento invasivo” (Mov. nº 1.29, fls. 09); m) o Ministério da Saúde, através das diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19, recomenda a realização de Tomografia Computadorizada – TC de Tórax para a investigação de contaminação pelo novo Coronavírus em pacientes com quadro de síndrome respiratória e, conforme se afere do respectivo exame, o exame do paciente constatou “imagens hiperatenuantes”, aquelas em que o pulmão se encontra mais branco do que o normal, também conhecidos como “opacidades em vidro fosco” e “calcificação”, por sua vez, imagens tão brancas que praticamente todo o órgão embranquece, impossibilitando a visualização de estruturas; n) conforme preleciona a medicina e já é de conhecimento popular (dado o momento pandêmico enfrentado), tais imagens representam indicativo para Covid-19, por serem encontradas em quadros de pneumonia bacteriana e, à época dos fatos, os exames laboratoriais eram escassos e demoravam longo período para a obtenção do resultado, de modo que a TC era o exame mais utilizado para os casos suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus; o) é inverídica a arguição de que o paciente não apresentava qualquer sintoma da COVID-19, pois, conforme se afere da Evolução Médica, os próprios familiares relataram “dor abdominal, inapetência e coriza a 1 dia”, sendo que o paciente foi transportado pelo SAMU fazendo uso de máscara de oxigênio e foi admitido com insuficiência respiratória aguda, restando clara a existência de vários indicativos e sintomas da COVID-19; p) é manifesto que o paciente foi transferido ao Réu em razão da suspeita de contaminação, a qual se justifica pelos sintomas relatados pela família e por aqueles constatados pela médica assistente, aliados ao exame de TC de Tórax (vidro fosco), desta forma, o requerido agiu estritamente dentro das normas vigentes, preenchendo corretamente a declaração de óbito; q) o resultado do exame que descartou a COVID-19 somente fora disponibilizado após o óbito e o sepultamento; r) inexistindo conduta ilícita, agindo o requerido no estrito cumprimento do dever legal, não há dever de indenizar, pelo que deve ser julgados improcedentes os pedidos das autoras; s) ao caso, não se aplica o CDC, pois o requerido prestou serviços através do SUS (mov. 25). As autoras apresentaram impugnação no mov. 28. Na decisão saneadora do mov. 37, foram fixados como pontos controvertidos a existência de conduta ilícita no diagnóstico, no tratamento e na destinação do corpo do falecido; a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e o óbito do Sr. Paulo Martins Navarro, inclusive quanto à eventual incidência de causa excludente do nexo causal; e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pelas autoras. Para o esclarecimento dessas questões, foram deferidas as provas documental, pericial médica e oral, esta compreendendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Na sequência, foi produzida prova pericial médica indireta, mediante análise da documentação clínica constante dos autos, com o objetivo de aferir a adequação técnica do diagnóstico e do tratamento dispensado ao paciente, bem como a existência de vínculo causal entre a assistência prestada pelo requerido e o óbito. O laudo foi juntado no mov. 119 e posteriormente complementado no mov. 129. Após as manifestações das partes, foi afastada a necessidade de produção da prova oral e anunciado o julgamento do feito no mov. 139. No mov. 155 foi proferida sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação pelas autoras, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença, por entender necessária a produção da prova oral anteriormente deferida, considerando que a perícia havia sido realizada de forma indireta e que os fatos anteriores e contemporâneos à internação poderiam complementar a base fática de análise. O acórdão não reconheceu erro médico, mas determinou a reabertura da instrução para produção da prova oral. Retornados os autos, realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes Márcio Roberto Grano, João Neres Amaral e Lucas Heitor Almeida Papa, conforme ata do mov. 211. Encerrada a instrução, as autoras apresentaram alegações finais no mov. 215 e o requerido no mov. 218. Após, Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BENTA DOS SANTOS NAVARRO, DIRLENE MARTINS DOS SANTOS AMARAL e DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO em face de CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA, fundada em alegada falha na assistência médico-hospitalar prestada ao Sr. Paulo Martins Navarro. Cinge-se a controvérsia à aferição da adequação técnica da conduta adotada pela equipe do requerido durante a internação do paciente, especialmente quanto à reavaliação da hipótese de choque hipovolêmico anteriormente aventada, à manutenção da suspeita de COVID-19 até a disponibilização do resultado do exame RT-PCR, ao tratamento dispensado às condições clínicas apresentadas e à observância dos protocolos sanitários aplicáveis após o óbito. Discute-se, ainda, a existência de nexo causal entre a atuação do hospital e o falecimento, bem como a eventual responsabilidade do requerido pelas restrições impostas ao velório e pelos transtornos ocorridos no sepultamento. O resultado negativo do exame RT-PCR, disponibilizado após o óbito, tornou incontroversa a ausência de confirmação da infecção pelo SARS-CoV-2. A questão submetida a julgamento, contudo, consiste em verificar se, à luz das informações clínicas disponíveis no momento da assistência, a manutenção da suspeita diagnóstica e as demais condutas adotadas pelo requerido destoaram do padrão técnico exigível e contribuíram para os danos narrados na inicial. Concluída a instrução determinada pelo Tribunal de Justiça, a prova oral produzida deve ser apreciada em conjunto com os prontuários médicos e com a perícia indireta realizada nos autos, mediante valoração integral e motivada do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 2.1. Passo à análise da preliminar arguida no evento 218: a) Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada na decisão saneadora do mov. 37, pronunciamento que não foi alcançado pela anulação da sentença. Com efeito, o acórdão determinou a reabertura da instrução exclusivamente para a produção da prova oral anteriormente deferida, sem desconstituir as questões processuais já decididas no saneamento. De todo modo, a conclusão permanece inalterada. As autoras atribuem diretamente ao CEMIL falhas na assistência médico-hospitalar prestada ao Sr. Paulo após sua admissão, especialmente quanto à condução diagnóstica e terapêutica, à manutenção da suspeita de COVID-19, ao preenchimento da declaração de óbito e aos procedimentos relacionados à destinação do corpo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. A imputação direta de condutas ao requerido evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A apuração da adequação dos atos praticados, da existência de falha na prestação do serviço e da eventual atuação de terceiros na produção dos danos alegados diz respeito ao próprio mérito da pretensão indenizatória, não à legitimidade ad causam. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, verifica-se que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes a produção das provas pertinentes à controvérsia. Não se identificam nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o exame da pretensão deduzida. Passo, portanto, à análise do mérito. 2.2. Do mérito b) Do regime jurídico da responsabilidade civil Conforme definido na decisão saneadora do mov. 37, o atendimento médico-hospitalar discutido nos autos foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por essa razão, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu-se a submissão do requerido ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vide: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviço público dispensa a demonstração da culpa institucional como pressuposto autônomo da obrigação de indenizar. Não transforma, contudo, o prestador do serviço em garantidor irrestrito de todo resultado adverso experimentado pelo paciente. Para a configuração do dever de reparar, permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e uma ação ou omissão imputável à prestação do serviço. No caso de alegada falha na assistência médico-hospitalar, a análise exige verificar se a conduta efetivamente adotada se mostrou inadequada diante do quadro clínico apresentado pelo paciente e das informações disponíveis no momento do atendimento. Não basta, portanto, a evolução desfavorável da doença ou o falecimento para que se presuma defeito na prestação do serviço. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: Direito civil e direito da saúde. Recurso de apelação cível. Violência obstétrica e responsabilidade civil em atendimento hospitalar. Recurso da Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio não provido e recurso de Patrícia Aparecida Pagliaci Zanutto não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio e do Município de Cornélio Procópio por danos morais sofridos pela autora, decorrentes de suposta violência obstétrica durante o parto, onde a autora alega ter sido submetida a parto normal sem seu consentimento e sem a presença de acompanhante, além de ter sido condicionada a realização de cesariana ao pagamento de quantia em dinheiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de saúde que caracterizasse violência obstétrica e se a responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio e do Município de Cornélio Procópio deve ser reconhecida, além de discutir o valor da indenização por danos morais a ser fixado.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio é objetiva, pois prestou serviços públicos de saúde conveniados ao SUS.4. A autora foi submetida a parto normal de acordo com a avaliação e conduta médica no momento, em decorrência de ter entrado em trabalho de parto de forma prematura.5. Não houve registro adequado no prontuário médico sobre a lesão perineal da autora, evidenciando deficiência na documentação, informação e acompanhamento pós-parto.6. A ausência de acompanhante durante o parto, direito garantido por lei, foi confirmada pela falta de provas que desconstituíssem a alegação da autora.7. O valor de R$ 20.000,00 foi considerado justo para a reparação dos danos morais sofridos pela autora, levando em conta a gravidade da situação e a condição das partes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil de hospitais privados conveniados ao Sistema Único de Saúde é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos pela paciente, independentemente da comprovação de culpa dos profissionais envolvidos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 1º, e 37, § 6º; CC/2002, art. 186; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 19-J; Lei nº 11.108/2005; Lei Estadual nº 19.701/2018; Lei Estadual nº 20.127/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0077600-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0003007-08.2017.8.16.0026, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0120798-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0007688-28.2019.8.16.0098, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio deve pagar R$ 20.000,00 à autora, que alegou ter sofrido danos durante o parto. A autora não teve respeitado o seu direito à presença de um acompanhante além do prontuário médico conter omissões relevantes sobre os procedimentos realizados durante o atendimento o que foi considerado uma falha no atendimento. O hospital não conseguiu provar que não houve erro no atendimento e que a lesão sofrida pela autora não foi causada por falta de cuidado. Assim, a decisão manteve a condenação do hospital ao pagamento da indenização, pois a autora sofreu danos físicos e emocionais. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002557-80.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO NOSOCÔMIO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia causados por suposta falha na prestação de serviços hospitalares. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão é saber se foi demonstrado o nexo causal entre os danos decorrentes de amputação de parte da perna esquerda do Autor por eventual falha no atendimento prestado no hospital Requerido. III. Razões de decidir3. Em relação à pretensão indenizatória pelo erro médico de serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), é objetiva a responsabilidade dos hospitais privados conveniados, sendo suficiente que a parte Autora comprove a existência do dano e do nexo causal entre esse dano e o serviço prestado . 4. Conjunto probatório que revela o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Apelante e a conduta do Apelado, que conduz ao dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese5 . Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Sendo objetiva a responsabilidade do hospital por erro médico de serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), demonstrado o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art . 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842 .529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003007-08 .2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel .: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2024 . (TJ-PR 00011887120168160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) É sob essa perspectiva que devem ser apreciadas as alegações de erro na condução diagnóstica, inadequação do tratamento e irregularidade nos procedimentos posteriores ao óbito. c) Da alegada negligência quanto ao quadro de choque hipovolêmico As autoras sustentam que o requerido teria direcionado indevidamente o atendimento à suspeita de COVID-19 e, com isso, negligenciado o quadro de choque hipovolêmico e as enfermidades gastrointestinais anteriormente apresentadas pelo Sr. Paulo Martins Navarro. A tese está assentada, em especial, no histórico recente de úlcera e no conteúdo da anamnese de admissão, na qual se registrou que o paciente havia sido trazido pelo SAMU, proveniente do Hospital NOROSPAR, “devido quadro de choque hipovolêmico, com necessidade de suporte hemodinâmico, com noradrenalina em BIC”. Também constaram da história da doença atual “dor abdominal, oligúria, inapetência e coriza há 1 dia”, e, ao exame físico, abdome “depressível, doloroso à palpação difusa”. Tais informações constam dos próprios documentos médicos utilizados pelas autoras para sustentar a pretensão. A prova oral produzida após a anulação da primeira sentença confirmou que a dor abdominal constituía manifestação importante do quadro percebido pelos familiares. Márcio Roberto Grande afirmou que o Sr. Paulo já havia sido internado por problema relacionado à úlcera e que, no episódio que antecedeu o falecimento, “a dor aumentou muito”, acrescentando que “a dor era muito grande e ele nem conseguia mais falar”. De igual modo, João Neves Amaral relatou que o paciente havia permanecido anteriormente internado por úlcera, recebido alta e retornado para casa, afirmando que, aproximadamente um mês depois, “ele deu dor abdominal e a gente pegou e levou ele para o médico”. Os relatos, portanto, corroboram o histórico de dor abdominal e de doença ulcerosa anteriormente diagnosticada. Esse fato, todavia, não foi ignorado na prova pericial e tampouco permite concluir, por si só, que a equipe do CEMIL tenha negligenciado o quadro clínico. A questão técnica a ser solucionada é mais específica e o laudo pericial do mov. 119 enfrentou diretamente a questão. Ao responder aos quesitos formulados pelas autoras, o perito registrou: “Ao chegar no Hospital Cemil ao ser avaliado pela médica que realizou seu internamento, foi informado pelo hospital NOROSPAR que se tratava como diagnóstico presuntivo de choque hipovolêmico, em uso de droga vasoativa, com necessidade de suporte hemodinâmico, histórico de dor abdominal, oligúria, inapetência e coriza há 01 dia.” Na sequência, esclareceu: “Após avaliação física pela equipe médica, descartada a hipótese diagnóstica de choque hipovolêmico aventado pelo hospital anterior e admitido na Unidade de Terapia Intensiva com o diagnóstico definido de choque séptico de foco urinário, pielonefrite, insuficiência respiratória e a suspeita de covid.” E concluiu expressamente: “A hipótese diagnóstica do hospital anterior de choque hipovolêmico apesar de descartada pela equipe médica do Hospital requerido não significa um erro de diagnóstico, apenas uma percepção naquele momento do médico examinador [...].” Ainda, ao ser questionado se o tratamento proposto e realizado pelo requerido foi correto e adequado aos sintomas descritos no prontuário, o expert respondeu objetivamente: “Sim”. A resposta pericial merece especial atenção porque demonstra que a conclusão técnica não partiu da premissa de inexistência da dor abdominal ou de desconhecimento da hipótese formulada pelo NOROSPAR. Ao contrário. O perito considerou expressamente o quadro de dor, a oligúria, a inapetência e o diagnóstico presuntivo de choque hipovolêmico. Após examinar os registros clínicos e laboratoriais, concluiu que a hipótese foi reavaliada pela equipe do CEMIL e substituída pelo diagnóstico de choque séptico de foco urinário e pielonefrite, sem identificar inadequação técnica nesse processo. Em outro trecho, o perito consignou: “O paciente chegou na unidade hospitalar Cemil já em um quadro de saúde considerado grave, instável hemodinamicamente, porém o choque hipovolêmico foi uma hipótese diagnosticada pelos médicos que o atenderam no hospital anterior [...].” E prosseguiu: “Ao final ao chegar no hospital CEMIL após a avaliação médica o diagnóstico definido foi de choque séptico de foco urinário, pielonefrite, insuficiência respiratória e a suspeita de covid [...]. Referido diagnóstico vem ao encontro com todos os sintomas relatados no prontuário e histórico do paciente relatado por familiares [...].” Não se extrai, portanto, que o CEMIL tenha simplesmente desconsiderado a informação recebida do hospital anterior. Houve divergência entre uma hipótese diagnóstica presuntiva formulada antes da transferência e o diagnóstico firmado após a nova avaliação hospitalar. A existência dessa divergência, isoladamente, não caracteriza erro médico. Corroborando o entendimento adotado, o julgado: Direito civil e responsabilidade civil médica. Apelação cível. Erro médico e responsabilidade civil na prestação de serviços de saúde. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Prova mínima. Sentença de improcedência. Recurso não provido.I. Caso em discussão.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, formulados em razão de erro médico, consistente em diagnóstico prematuro de câncer de pele e realização de procedimento invasivo desnecessário, condenando o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico no diagnóstico de câncer de pele e se isso configura a responsabilidade civil da médica, gerando direito à indenização por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a conduta culposa da profissional da medicina, afastando a responsabilidade civil.4. O diagnóstico inicial de câncer de pele foi seguido de solicitação de exame complementar, conduta compatível com a boa prática médica.5. O erro de diagnóstico não configura responsabilidade civil, a menos que seja grosseiro, o que não se verifica no caso.6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.h_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0000111-95.2019.8.16.0066, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004701-41.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.05.2026) A mesma lógica se aplica à hipótese em exame. O diagnóstico de choque hipovolêmico chegou ao requerido como hipótese presuntiva do hospital de origem. A equipe médica realizou nova avaliação e firmou diagnóstico diverso. Submetida essa divergência à análise de profissional nomeado pelo Juízo, o perito concluiu que a revisão diagnóstica foi compatível com os dados constantes do prontuário e que o tratamento realizado foi adequado. A prova oral, por sua vez, não revelou fato ocorrido durante o atendimento no CEMIL capaz de desconstituir essa conclusão. Márcio Roberto Grande não acompanhou a assistência hospitalar. Ao narrar os acontecimentos, explicou que permaneceu em casa cuidando de sua própria mãe e que “acompanhei pelo telefone da minha esposa, me passando toda hora”. Ao final de sua oitiva, também confirmou não ter estado presente no atendimento realizado pelo CEMIL nem mantido contato com funcionários do hospital. João Neves Amaral acompanhou a transferência do paciente, mas sua permanência no estabelecimento foi breve. Questionado especificamente sobre quanto tempo permaneceu no CEMIL, respondeu que teria ficado cerca de “vinte minutinhos”. Na sequência, confirmou que, após a admissão, “a gente deixou ele lá, a gente foi embora” e que não voltou a manter contato com o Sr. Paulo durante a internação. Também reconheceu não ter conversado com médico do requerido. Quando expressamente questionado se havia dirigido a algum médico do CEMIL as dúvidas acerca do tratamento ou da documentação do óbito, respondeu: “Com nenhum médico”. É verdade que, em determinado trecho, João afirmou que as dores e o quadro de úlcera “não trataram”. O depoimento deve, contudo, ser valorado em sua integralidade. O informante não permaneceu com o paciente durante a internação, não presenciou os procedimentos realizados na UTI e não recebeu de médico do CEMIL informação de que as demais condições clínicas haviam sido deliberadamente ignoradas. Nesse contexto, sua declaração evidencia a percepção da família de que não recebeu esclarecimentos sobre o tratamento das dores abdominais. Não constitui, entretanto, prova presencial de que esse tratamento tenha sido omitido. A distinção é relevante. A ausência de informação conhecida pelo familiar não equivale à inexistência do ato médico, sobretudo quando os registros clínicos foram submetidos a perícia e o expert concluiu que “a equipe médica do hospital avaliou adequadamente o paciente, solicitou os exames de imagens e laboratoriais de acordo com a hipótese diagnóstica [e] realizou tratamento medicamentoso adequado”. O enfermeiro Lucas Heitor Almeida Tapa, embora tenha atuado no setor e participado da assistência, também não forneceu elemento específico em sentido contrário. Questionado sobre as medicações e cuidados dispensados ao Sr. Paulo, esclareceu que não se recordava do que o paciente havia recebido concretamente. Indagado sobre a realização de outros exames, respondeu novamente: “Não me recordo”. A ausência de memória do profissional, decorridos aproximadamente 05 (cinco) anos e após o atendimento de numerosos pacientes, não autoriza presumir que os atos documentados não foram praticados. Assim, a prova oral confirmou a intensidade da dor abdominal e o histórico de úlcera, elementos que já integravam a documentação examinada pelo perito. Não demonstrou, todavia, que o requerido tenha ignorado esses dados, omitido investigação necessária ou abandonado diagnóstico confirmado de choque hipovolêmico. A alegação de negligência, nesse ponto, não foi comprovada. d) Da manutenção da suspeita de COVID-19 Também não se identifica irregularidade na manutenção da suspeita de COVID-19 durante a internação. O exame RT-PCR posteriormente liberado apresentou resultado negativo. Logo, é incontroverso que a suspeita não se confirmou. A conclusão posterior do exame, entretanto, não é suficiente para qualificar retroativamente como ilícita a conduta adotada antes de seu resultado. A correção da assistência deve ser apreciada de acordo com os elementos disponíveis no momento em que as decisões médicas foram tomadas. A controvérsia, portanto, não consiste em saber se o Sr. Paulo efetivamente possuía COVID-19. Consiste em definir se, até a liberação do exame específico, havia elementos clínicos que justificassem a manutenção da doença entre as hipóteses diagnósticas. Sobre o ponto, a perícia foi expressa. Questionado se a hipótese de contaminação pelo novo coronavírus havia sido formulada pelo hospital de origem, o perito respondeu afirmativamente e esclareceu que essa foi a razão da transferência pela Central de Leitos. Também respondeu que, desde sua admissão no requerido, o paciente apresentava “insuficiência renal, insuficiência respiratória aguda e suspeita de Covid-19” e que os sintomas relatados no histórico — “dor abdominal, inapetência e coriza há 1 dia” — eram compatíveis com a hipótese de COVID-19. O laudo informou, ainda, que o resultado do RT-PCR foi liberado apenas em 06 de julho de 2020, enquanto o óbito ocorreu em 02 de julho de 2020, e que, naquele período, os exames inicialmente processados pelo LACEN demoravam aproximadamente 72h (setenta e duas horas), contadas da chegada ao laboratório. Ademais, o expert considerou a hipótese formulada no hospital de origem, a transferência pela Central de Leitos, a coriza registrada no histórico, os achados respiratórios, a insuficiência respiratória aguda e, sobretudo, a indisponibilidade do resultado do RT-PCR até o momento do falecimento. Os relatos de Márcio e João não são ignorados. Ambos afirmaram que, segundo o convívio familiar, não haviam observado no Sr. Paulo quadro de resfriado, tosse ou coriza e que a principal manifestação percebida era a intensa dor abdominal. A percepção familiar é relevante para a reconstrução do quadro anterior ao atendimento. Não possui, porém, o alcance técnico necessário para afastar os sinais posteriormente constatados na avaliação hospitalar. Márcio não presenciou o atendimento. João acompanhou o transporte e a admissão inicial, mas deixou o estabelecimento poucos minutos depois. Não há incompatibilidade necessária entre os familiares não terem identificado sintomas respiratórios expressivos no ambiente doméstico e a avaliação médica, posteriormente realizada, ter identificado sinais que justificassem a manutenção de uma hipótese diagnóstica. A prova oral do enfermeiro Lucas, por sua vez, esclareceu a rotina adotada pelo hospital no início da pandemia. Segundo relatou: “O paciente que chegava com uma suspeita de COVID pra gente, a gente não descartava enquanto o exame do Estado não ficasse pronto.” Acrescentou: “Até que se confirmasse [...] a gente tratava ele como um paciente positivo.” Na sequência, explicou que essa equiparação estava relacionada aos cuidados de precaução: “Todos os cuidados de precaução, de uso de máscaras, de EPIs, a gente usava tanto para os suspeitos quanto para os pacientes confirmados.” A expressão “mesmo tratamento assistencial”, utilizada em outro momento da oitiva, não pode ser destacada do contexto da pergunta e interpretada como prova de que todos os pacientes recebiam idêntico tratamento medicamentoso. Lucas descreveu a rotina de isolamento, paramentação e prevenção de contágio. Tanto assim que explicou detalhadamente a troca dos equipamentos de proteção entre um leito e outro e afirmou que os pacientes permaneciam isolados entre si. O próprio informante, quando questionado sobre a medicação especificamente ministrada ao Sr. Paulo, afirmou não se recordar. Desse modo, a prova oral não confirma a alegação de que o paciente foi tratado exclusivamente para COVID-19, em detrimento das demais patologias. Nesse sentido, o precedente anteriormente transcrito igualmente corrobora o entendimento adotado: a posterior exclusão de uma hipótese diagnóstica não caracteriza, isoladamente, erro indenizável, quando a suspeita inicial encontra respaldo nos elementos então disponíveis e é objeto de investigação médica. No caso concreto, o resultado negativo do RT-PCR demonstra que a infecção não foi confirmada. Não demonstra que, quatro dias antes da disponibilização do exame e no contexto clínico documentado, a hipótese pudesse ser descartada pela equipe do requerido. Não se reconhece, portanto, falha na manutenção da suspeita de COVID-19. e) Da adequação do tratamento e do nexo causal com o óbito Afastada a alegação de erro na reavaliação diagnóstica e reconhecida a existência de elementos que justificavam a manutenção da suspeita de COVID-19, cumpre verificar se houve outra falha no tratamento capaz de contribuir causalmente para o falecimento do Sr. Paulo. Também nesse aspecto, o conjunto probatório não ampara a pretensão inicial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juízo aprecia a prova de forma motivada e não está vinculado às conclusões periciais. O afastamento do laudo, todavia, deve encontrar suporte em outros elementos probatórios capazes de demonstrar a inconsistência técnica de suas premissas ou conclusões. No caso, o laudo respondeu diretamente aos quesitos relacionados à assistência e ao resultado morte. Ao tratar da gravidade do quadro, o expert consignou: “O paciente chegou na unidade hospitalar Cemil já em um quadro de saúde considerado grave, instável hemodinamicamente [...].” Quanto ao diagnóstico firmado após a avaliação do requerido, apontou “choque séptico de foco urinário, pielonefrite, insuficiência respiratória e a suspeita de covid”. Ao ser questionado se o requerido teve influência no quadro apresentado ou no resultado morte, respondeu: “Não. Não, a equipe médica do hospital avaliou adequadamente o paciente, solicitou os exames de imagens e laboratoriais de acordo com a hipótese diagnóstica, realizou tratamento medicamentoso adequado ao mesmo e igualmente respeitou a decisão familiar dos cuidados paliativos de conforto ao paciente sem qualquer intervenção mais invasiva.” E, indagado expressamente sobre a possibilidade de estabelecer nexo causal entre os atos médicos do requerido e o resultado morte, respondeu: “Não”. Não se trata de conclusão pericial formulada de maneira abstrata. O perito examinou a hipótese de choque hipovolêmico, o estado hemodinâmico do paciente, os exames, a dor abdominal, a oligúria, a piúria, os achados tomográficos, o diagnóstico de foco urinário, a insuficiência respiratória, a suspeita de COVID-19 e a modalidade de tratamento adotada. A prova oral produzida posteriormente, embora relevante, não trouxe fato clínico ocorrido no interior da UTI capaz de infirmar tais conclusões. Márcio não presenciou o atendimento hospitalar. João permaneceu no CEMIL apenas no momento inicial da admissão, deixando o paciente no estabelecimento e não tendo contato posterior com ele ou com médicos responsáveis pelo tratamento. Lucas, embora integrante da equipe de enfermagem, não se recordava, especificamente, das medicações, dos exames e dos cuidados individualmente dispensados ao Sr. Paulo. Nenhum dos informantes descreveu a administração de medicamento contraindicado, a recusa de exame indicado, o atraso em intervenção determinada ou a omissão de procedimento específico. A prova oral tampouco forneceu elemento técnico que permitisse concluir que determinada conduta diversa teria probabilidade de evitar o falecimento. A proximidade temporal entre a admissão e o óbito, embora revele a rapidez da evolução clínica, não estabelece por si só o nexo causal. A sucessão temporal dos acontecimentos não autoriza presumir que o segundo evento decorreu da conduta médica praticada no intervalo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DOS CAMPOS GERAIS, MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. TEORIA SUBJETIVA OU FALTA DO SERVIÇO. MORTE DO FILHO POR BRONCOASPIRAÇÃO NO BERÇÁRIO DO NOSOCÔMIO. FALHA/OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRAM O ADEQUADO ATENDIMENTO DO RECÉM-NASCIDO PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. RECÉM-NASCIDO PREMATURO (IDADE GESTACIONAL DE 31 SEMANAS) QUE FOI DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DO DESCONFORTO RESPIRATÓRIO NO MOMENTO DO NASCIMENTO E ENCAMINHADO, IMEDIATAMENTE, PARA UTI NEONATAL. EVOLUÇÃO CLÍNICA VERIFICADA NOS DIAS SUBSEQUENTES PERMITINDO A ALTA PARA O BERÇÁRIO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE APONTAM PARA A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIA NOS MOMENTOS QUE ANTECEDERAM O FALECIMENTO DO RECÉM-NASCIDO. PREMATURIDADE QUE CONTRIBUIU PARA O FATÍDICO EVENTO DANOSO. IMATURIDADE DO SISTEMA GASTROINTESTINAL E DO SISTEMA RESPIRATÓRIO. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA SÚBITA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À FRÁGIL SITUAÇÃO RESPIRATÓRIA, DE ACORDO COM A PROVA TÉCNICA. BRONCOASPIRAÇÃO DE LEITE MATERNO QUE PODE OCORRER, TAMBÉM, FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR E NÃO APRESENTA RELAÇÃO COM OS CUIDADOS DISPENSADOS AO RECÉM-NASCIDO. LAUDO PERICIAL TAXATIVO NO QUE TANGE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O EVENTO DANOSO (ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO). CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS DO RECÉM-NASCIDO PREMATURO QUE CONTRIBUIRAM PARA O DIAGNÓSTICO FINAL. RESULTADO QUE NÃO DECORREU DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038490-86.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.09.2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO ALÉRGICA. MANUTENÇÃO DE MEDICAMENTO COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. INTERNAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – JUSTIÇA GRATUITA A RÉ: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER FILANTRÓPICO QUE NÃO CONCEDE, AUTOMATICAMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL: INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO APONTADA NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO. – MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO DO CASO. BIÓPSIA DE PELE QUE NÃO É REQUERIDA EM PRONTO ATENDIMENTO E QUE, PELA DEMORA DO RESULTADO, NÃO EVITARIA O INTERNAMENTO. AUTOR QUE APÓS INTERNAMENTO FOI TRATADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ATÉ DIAGNÓSTICO E MELHORA DO QUADRO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE ACORDO COM A CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005010-89.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) No caso, a prova oral determinada pelo Tribunal foi útil e deve ser efetivamente considerada. Ela confirmou o histórico recente de úlcera, a intensidade da dor abdominal percebida pelos familiares, a convicção familiar de que o problema predominante não era respiratório e as dificuldades de comunicação vivenciadas durante a pandemia. Essas circunstâncias, contudo, não contradizem a premissa técnica do laudo. A dor abdominal estava registrada no prontuário e foi examinada pelo perito. A hipótese de choque hipovolêmico constava dos documentos de transferência e foi especificamente enfrentada. A suspeita de COVID-19 não foi considerada pelo expert diagnóstico definitivo, mas hipótese clínica mantida enquanto pendente o exame laboratorial. Ao mesmo tempo, os informantes ligados à família não acompanharam o tratamento realizado no interior da UTI. O resultado da complementação da instrução, assim, não foi a demonstração de que a perícia partiu de quadro fático incompleto ou incorreto. Os fatos acrescentados pelos depoimentos já encontravam correspondência, em seus aspectos clinicamente relevantes, nos registros médicos analisados pelo perito. Por conseguinte, não ficou comprovada falha técnico-assistencial imputável ao requerido e tampouco nexo causal entre a assistência prestada e o óbito de Paulo Martins Navarro. f) Dos cuidados de final de vida A adoção de cuidados de final de vida também não evidencia omissão do requerido. No documento “Evolução Médica Internado” (mov. 1.28, p. 12), o profissional médico registrou que “Converso com a família por vídeo conferência onde relatam que o paciente tem alzheimer há 6 anos, teve quadro de úlcera gástrica a poucos dias, ITU [infecção do trato urinário] de repetição, devido paciente estar evoluindo com falência múltipla de órgãos e doenças prévias, é discutido cuidados de final de vida com a família e a mesma concorda com os cuidados de final de vida”. Também a “Ficha de atendimento-USA/USB” (mov. 1.29, p. 9), no campo “Observações importantes para o encaminhamento”, apresentou a informação de que a “filha refere que não quer que entube e nenhum procedimento invasivo”. Os registros foram considerados pelo perito, que esclareceu que o quadro era grave e que foi adotado tratamento paliativo destinado ao conforto dos sintomas e das enfermidades, sem medidas mais invasivas, em conformidade com o histórico de conversa com os familiares. Importa esclarecer que essa circunstância não é utilizada para atribuir às autoras responsabilidade pelo falecimento. O próprio perito afastou contribuição do paciente ou das familiares para o agravamento do quadro e para o resultado morte. A relevância da documentação reside em demonstrar que a ausência de procedimentos invasivos não decorreu de simples desassistência ou omissão unilateral da equipe hospitalar. A limitação terapêutica foi discutida no contexto de falência múltipla de órgãos, doenças preexistentes e grave estado clínico, sendo registrados os cuidados de final de vida. Não há prova de que a equipe tenha deixado de realizar procedimento invasivo tecnicamente imprescindível, previamente autorizado e apto a evitar o óbito. g) Da alegada divergência entre o prontuário e a declaração de óbito As autoras sustentam, ainda, existir contradição entre a anotação realizada pelo enfermeiro Renan Augusto Baia Macente e as causas registradas na declaração de óbito. Constou da evolução de enfermagem que o Sr. Paulo, às 10h30min, estava “não apresentando desconforto respiratório e nem dor, paciente entra em óbito”. Na declaração de óbito, por sua vez, foram indicadas “Insuficiência Respiratória Aguda; Choque Séptico; Alzheimer; e, SUSPEITA DE COVID-19”. A diferença de conteúdo entre os registros não comprova, isoladamente, erro ou falsidade na declaração de óbito. A anotação de enfermagem descreve a condição observada no momento do registro. A declaração de óbito tem por finalidade consignar as condições clínicas que integraram a cadeia causal do falecimento. A ausência de manifestação externa de desconforto respiratório no exato momento anotado pelo profissional de enfermagem não exclui necessariamente quadro de insuficiência respiratória aguda identificado durante a internação. No caso, essa conclusão não decorre de inferência leiga do Juízo. Questionado especificamente sobre o quadro clínico desde a admissão, o perito respondeu afirmativamente que o paciente apresentava “insuficiência renal, insuficiência respiratória aguda e suspeita de Covid-19”. A prova oral também não forneceu esclarecimento técnico em sentido contrário. João afirmou inicialmente que ninguém havia explicado à família a divergência. No contraditório, entretanto, ao ser questionado especificamente sobre o CEMIL, reconheceu que não formulou a indagação a médico daquele hospital, respondendo: “Com nenhum médico”. Márcio, de igual modo, não acompanhou o atendimento realizado no requerido. A ausência de explicação recebida pelos informantes não constitui prova de incorreção técnica do documento. Quanto à inclusão da expressão “suspeita de COVID-19”, a perícia também reconheceu que, até o momento do falecimento, inexistia resultado laboratorial capaz de afastar a hipótese. Não ficou demonstrada, portanto, irregularidade no preenchimento da declaração de óbito. h) Das restrições ao velório e da destinação do corpo As circunstâncias posteriores ao falecimento constituem o aspecto mais sensível da demanda. É incontroverso que as autoras não puderam realizar o velório nos moldes tradicionais e que o corpo foi sepultado em caixão lacrado. Também ficou evidenciado que a família enfrentou dificuldades para realizar o sepultamento no Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste. O sofrimento decorrente desses acontecimentos é manifesto. Todavia, o reconhecimento da dor suportada pelas autoras não dispensa a análise do nexo causal. Para que exista dever de indenizar, é necessário demonstrar que as restrições e os transtornos decorreram de atuação ilícita imputável ao CEMIL. Quanto às medidas adotadas antes da retirada do corpo, a prova técnica e a prova oral são convergentes. O perito esclareceu que, quando não era possível afastar a suspeita de COVID-19 no momento do óbito, o Ministério da Saúde determinava o acondicionamento do corpo em urna lacrada e a limitação de acesso. Ao responder ao quesito sobre a existência de ingerência das instituições de saúde sobre o protocolo, esclareceu que se tratava de determinação do Ministério da Saúde. O enfermeiro Lucas descreveu concretamente como a orientação era executada no hospital: “Quando esse paciente ia a óbito, ainda suspeito, a gente seguiu o protocolo do Ministério da Saúde, que era fazer o preparo do corpo igualmente como se ele fosse um paciente confirmado de Covid.” E acrescentou: “Se ele fosse a óbito durante o processo do exame [...] a gente tinha que seguir o protocolo do Ministério da Saúde, que era fazer a vedação do corpo, acomodar em saco lacrado, fazer a limpeza do saco [...].” O relato é compatível com a conclusão pericial de que, enquanto pendente o exame capaz de excluir a infecção, permaneciam aplicáveis as precauções correspondentes ao caso suspeito. Novamente, o resultado negativo posteriormente liberado não torna ilícitos, de forma retroativa, os procedimentos adotados quando a hipótese diagnóstica ainda não havia sido afastada. Quanto ao impasse ocorrido no sepultamento, a prova oral permitiu delimitar com maior precisão onde e em que contexto surgiu a dificuldade. Márcio relatou que, já durante os procedimentos em Cruzeiro do Oeste, a família recebeu a informação de que a funerária proveniente de Umuarama não poderia realizar o sepultamento. Narrou o acionamento da Polícia Militar, a discussão acerca de regra municipal e o comparecimento da prefeita ao local. Segundo seu relato, houve, inclusive, ordem para fechamento do cemitério, ocasião em que o responsável pelo local teria questionado como poderia deixar “o pessoal aqui na porta do cemitério [...] sem sepultar o corpo”. João foi ainda mais específico. Questionado sobre o local em que se encontrava o corpo quando a polícia e a prefeita foram acionadas, respondeu: “O corpo tava dentro da ambulância da funerária em frente do cemitério, bem na porta [...].” E confirmou que se tratava do cemitério de Cruzeiro do Oeste. Os próprios relatos das pessoas ligadas às autoras demonstram, portanto, que o embaraço concreto ao sepultamento ocorreu depois de o corpo ter sido retirado do hospital e transportado para Cruzeiro do Oeste, no contexto de divergência relacionada à possibilidade de atuação da funerária e ao acesso ao cemitério municipal. Lucas, ao explicar a rotina hospitalar, afirmou que, depois da retirada pelo serviço responsável, o hospital não acompanhava a destinação posterior do corpo. Em suas palavras, “o hospital não tinha nenhum tipo de acesso para onde ia [...] depois de lá não sabíamos mais nada”. Não há prova de que o CEMIL tenha determinado o impedimento do sepultamento em Cruzeiro do Oeste, participado da discussão ocorrida no cemitério ou imposto à administração municipal a restrição narrada pelos informantes. A prova oral, nesse ponto, não apenas deixou de demonstrar nexo causal com a atuação do requerido, como localizou o principal impasse fora de sua esfera de atuação. Logo, embora se reconheça a gravidade dos transtornos vivenciados pelas autoras, eles não podem ser juridicamente imputados ao hospital requerido. i) Da valoração conjunta do conjunto probatório A sentença anteriormente proferida foi anulada porque o Tribunal de Justiça entendeu necessária a produção da prova oral já deferida, sobretudo porque a perícia havia sido realizada de forma indireta. Cumprida a determinação, os depoimentos acrescentaram elementos importantes à compreensão dos acontecimentos. Márcio e João confirmaram que o Sr. Paulo apresentava histórico recente de úlcera e intensa dor abdominal. Evidenciaram que, para os familiares, esse era o quadro predominante antes da internação e que a suspeita de COVID-19 lhes causou estranheza. Também permitiram compreender a dimensão dos transtornos vivenciados após o falecimento e reconstruir os acontecimentos na porta do Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste. Lucas, por sua vez, esclareceu os procedimentos de isolamento e precaução adotados para pacientes suspeitos de COVID-19 e descreveu o protocolo utilizado para o preparo e a retirada do corpo. A prova oral foi, portanto, útil. Sua utilidade, contudo, não conduz necessariamente à procedência da demanda. O que se verifica é que os aspectos clínicos narrados pelos familiares — dor abdominal, úlcera anterior e preocupação quanto ao diagnóstico — já constavam dos documentos médicos e foram considerados pelo perito. Os informantes não acompanharam o tratamento realizado dentro da UTI e não descreveram omissão clínica específica do CEMIL. O profissional que atuou no setor, por sua vez, não se recordava do tratamento individualizado ministrado ao Sr. Paulo, limitando-se a esclarecer os protocolos gerais da unidade. Nesse cenário, a prova oral não desconstituiu as conclusões técnicas do mov. 119, complementadas no mov. 129. Ao contrário, subsiste a conclusão de que o diagnóstico presuntivo de choque hipovolêmico foi reavaliado; o diagnóstico firmado pela equipe do requerido era compatível com os dados clínicos documentados; a suspeita de COVID-19 ainda não podia ser afastada no momento do falecimento; o tratamento foi considerado adequado pelo expert; e não foi estabelecido nexo causal entre os atos médicos praticados no CEMIL e o óbito. j) Dos danos morais Os arts. 186 e 927 do Código Civil condicionam o dever de reparar à existência de conduta juridicamente imputável ao agente, dano e nexo causal, cito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público igualmente pressupõe relação causal entre a prestação do serviço e o prejuízo experimentado. Não se desconhece o sofrimento suportado pelas autoras. A perda do esposo e pai, em período marcado por severas restrições sanitárias, a impossibilidade de realização do velório e as dificuldades enfrentadas no momento do sepultamento são circunstâncias de inegável carga emocional. A pretensão deduzida nestes autos, porém, não se funda na reparação do luto considerado isoladamente. As autoras atribuíram o dano à inadequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao Sr. Paulo, à indevida manutenção da suspeita de COVID-19 e à responsabilidade do hospital pelas restrições funerárias e pelo impasse ocorrido no sepultamento. Após a produção das provas documental, pericial e oral, essas falhas não foram demonstradas. Conforme já examinado, a perícia concluiu pela adequação da avaliação e do tratamento dispensados ao paciente e afastou a existência de nexo causal entre a atuação do requerido e o óbito. A prova oral, embora tenha confirmado a intensidade da dor abdominal percebida pelos familiares e o sofrimento experimentado após o falecimento, não revelou omissão médico-hospitalar concreta capaz de infirmar a conclusão técnica. Do mesmo modo, quanto aos acontecimentos posteriores ao óbito, a manutenção da suspeita de COVID-19 até a obtenção do resultado do exame RT-PCR encontrou respaldo na prova pericial, enquanto os depoimentos demonstraram que o principal impasse relacionado ao sepultamento ocorreu quando o corpo já se encontrava em Cruzeiro do Oeste, em frente ao cemitério municipal, fora da esfera de atuação do requerido. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que a ausência de negligência na condução do caso, demonstrada pela análise conjunta da prova pericial e testemunhal, afasta a responsabilidade do hospital e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais alegados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital, por ato de médico não empregado que atua em suas dependências, também se subordina à comprovação de culpa do profissional. 2. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio técnico adequado para aferir a correção da conduta médica. No caso, após duas conversões do julgamento em diligência por este Tribunal para esclarecimentos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela adequação do procedimento adotado. 3. Conforme o laudo pericial complementar (mov. 516.1), os sintomas apresentados pela autora no primeiro atendimento (mal-estar, dificuldade para articular algumas palavras e parestesia), com histórico de uma semana de evolução e associados a uma crise de ansiedade, eram inespecíficos e não caracterizavam, naquele momento, um quadro clínico inequívoco de AVC, tornando o diagnóstico dificultoso. A conduta da médica, ao solicitar tomografia e prescrever medicação sintomática, foi considerada adequada. 4. A prova pericial esclareceu que os sintomas mais graves e característicos de AVC (afasia e hemiparesia) se manifestaram apenas após a alta hospitalar, conforme registros do atendimento posterior em outra unidade de saúde (UPA). Portanto, a oclusão arterial ocorreu, possivelmente, após a saída da paciente do hospital réu. 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito culposo por parte dos réus, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico, mas não empregado, é igualmente subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. 3. Ausente a comprovação de que a conduta médica foi inadequada para o quadro clínico apresentado no momento do atendimento, conforme atestado por prova pericial técnica, afasta-se o dever de indenizar."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036586-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO ALÉRGICA. MANUTENÇÃO DE MEDICAMENTO COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. INTERNAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – JUSTIÇA GRATUITA A RÉ: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER FILANTRÓPICO QUE NÃO CONCEDE, AUTOMATICAMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL: INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO APONTADA NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO. – MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO DO CASO. BIÓPSIA DE PELE QUE NÃO É REQUERIDA EM PRONTO ATENDIMENTO E QUE, PELA DEMORA DO RESULTADO, NÃO EVITARIA O INTERNAMENTO. AUTOR QUE APÓS INTERNAMENTO FOI TRATADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ATÉ DIAGNÓSTICO E MELHORA DO QUADRO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE ACORDO COM A CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005010-89.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) A 9ª Câmara Cível consignou, ainda, na fundamentação do último acórdão, que, “uma vez reconhecida que a ciência médica aplicada no momento dos atendimentos foi adequada, não há como atribuir qualquer negligência ou falha na prestação dos serviços que gere o dever de indenizar”. A orientação jurisprudencial amolda-se ao caso. O sofrimento experimentado pelas autoras é incontroverso, mas não supre a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal com a conduta do requerido. A indenização por dano moral pressupõe que a lesão juridicamente relevante possa ser atribuída ao demandado, não sendo suficiente a existência de um resultado doloroso quando a prova produzida afasta a irregularidade da atuação que lhe foi imputada. No caso, a perícia afastou erro na condução diagnóstica e terapêutica e negou relação causal entre os atos médicos do requerido e o óbito. A prova oral produzida após a reabertura da instrução não demonstrou omissão clínica específica e, quanto aos transtornos funerários, situou o principal embaraço em momento posterior à retirada do corpo das dependências hospitalares. Ausente falha do serviço causalmente vinculada aos danos invocados, não se configura o dever de indenizar. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENTA DOS SANTOS NAVARRO, DIRLENE MARTINS DOS SANTOS AMARAL e DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO em face de CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza e a complexidade da demanda, a necessidade de produção de prova pericial e oral, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As verbas de sucumbência serão distribuídas entre as autoras em partes iguais, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça deferida no mov. 14, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENTA DOS SANTOS NAVARRO

Réu CEMIL CENTRO MEDICO MATERNO INFANTIL LTDA

Autor DIRLENE MARTINS DOS SANTOS

Autor DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA

OAB: 97491/PR

LUCAS AKIO TOMINAGA

OAB: 92624/PR

FRANCIELLEN BERTOCELLO DE CARVALHO

OAB: 29651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007247-76.2020.8.16.0077 Processo: 0007247-76.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): BENTA DOS SANTOS NAVARRO DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO Dirlene Martins Dos Santos Réu(s): CEMIL CENTRO MEDICO MATERNO INFANTIL LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por BENTA DOS SANTOS NAVARRO, DIRLENE MARTINS DOS SANTOS e DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO em face da CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA. As autoras, em síntese, aduziram que: a) fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita; b) são esposa e filhas do Sr. Paulo Martins Navarro, falecido em 02.07.2020; c) na data de 05.06.2020, o Sr. Paulo Martins Navarro foi internado na ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR, em 01.07.2020, foi encaminhado ao Hospital Norospar (Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná), ocasião em que, no dia seguinte, ou seja, em 02.07.2020, foi transferido pelo SAMU para o hospital CEMIL, em razão de suposta contaminação por COVID – 19; d) “o de cujus foi transferido sem qualquer realização de exame ou teste para comprovar a efetiva contaminação por COVID – 19, o qual não possuía qualquer sintoma, pelo contrário, conforme prontuário médico de internação do CEMIL”, apresentava sintomas dissociados dos da doença causada pelo vírus SARS-CoV-2; e) admitido ao leito da UTI do CEMIL, o falecido foi medicado, entretanto, conforme pode ser constatado no prontuário eletrônico, permaneceu a dúvida se havia ou não a infecção pelo COVID-19 e “assim o é, uma vez que se observa do prontuário um ponto de interrogação em frente ao termo infecção por Covid-19”; f) em que pese o comportamento ilegal da parte requerida, eis que medicou o falecido sem ao menos saber a causa de sua dor, tampouco precisar se os medicamentos utilizados seriam os adequados para o caso, os familiares do de cujus, logo pela manhã, receberam uma ligação do Dr. Ronaldo de Souza (Pneumologista/Tisiologista) informando o agravamento do estado de saúde do paciente e orientações sobre a possibilidade dos cuidados de final de vida, sendo que “os autores concordaram com os cuidados de final de vida, porém, com ressalvas, eis que solicitaram aos funcionários que fosse colhido material (secreção orofaringe e nasofaringe) para realização do teste RT-PCR do COVID-19”; g) conforme prontuário médico, às 10h:30m, o Sr. Paulo Navarro, nas palavras do Enfermeiro Renan Augusto Baia Macente: “(...) não apresentando desconforto respiratório e nem dor, paciente entra em óbito”, porém, na declaração de óbito, os diagnósticos da causa da morte foram “Insuficiência Respiratória Aguda; Choque Séptico; Alzheimer; e, SUSPEITA DE COVID-19”; h) o falecido não teve o adequado tratamento para combater as enfermidades que causaram seu óbito, pelo contrário, todo o procedimento adotado pelo requerido não passou de negligente e imprudente; i) ao iniciar o procedimento legal para o sepultamento de seu ente querido, cientes de que não se trava de COVID-19, eis que o de cujus se tratava de pessoa idosa e dificilmente saía de sua residência, os requerentes foram surpreendidos ao serem impedidos de prestar suas últimas homenagens de forma digna; j) o requerido informou aos familiares do falecido acerca da impossibilidade de realização do velório, sob a justificativa de que o protocolo da Agência de Saúde era que, havendo na Declaração de Óbito “Suspeita de COVID-19”, ainda que ninguém da família tenha sintomas, o sepultamento deveria ser feito de forma imediata e com o caixão lacrado; k) totalmente estarrecidos diante da situação, os autores procuraram a Prefeitura Municipal para adquirirem um terreno para o sepultamento, instante em que a Sra. Nelci Brabo informou que deveriam procurar uma funerária localizada em Cruzeiro do Oeste/PR, eis que as mesmas já possuíam terrenos prontos no emitério Municipal; l) “Entretanto, a parte requerida já havia encaminhado o falecido para a Umuprev (Plano de Assistência Familiar) sob a alegação de que não poderia ficar com o corpo em suas dependências. A Umuprev, por sua vez, ficou responsável pelo percurso de Umuarama ao Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste”, sendo que “enquanto os requerentes e seus familiares aguardavam a chegada do corpo no Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste, foram informados pelo coveiro de que a funerária não poderia realizar sepultamento na cidade, em razão de Lei Municipal, a qual exige que os respectivos serviços sejam prestados por empresas do município”, necessitando acionarem a Polícia Militar e a prefeita municipal que, comparecendo ao local, autorizou verbalmente o sepultamento; m) no dia seguinte ao sepultamento, a família foi informada via telefone do resultado negativo do exame RT-PCR do COVID-19; n) tal resultado trouxe forte angústia, dor, abalo, revolta e tristeza às autoras, que não puderam velar e nem prestar suas últimas homenagens de forma digna ao seu patriarca, tendo apenas que sepultá-lo com o caixão lacrado; o) o preposto do requerido agiu de forma relapsa ao não observar e tratar as demais enfermidades que acometiam a vítima Paulo Navarro no momento de sua entrada às suas dependências, ocorrendo erro de diagnóstico, “tendo tal enfermidade sido negligenciada pelo requerido, levando o Sr. Paulo a óbito”; p) constatando-se clara e intolerante negligência médica, justificando-se, desse modo, a promoção da presente demanda, sendo inegável o dever da parte requerida em indenizar os autores pelos danos morais causados em razão de falha na prestação dos serviços; q) ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; r) o dano moral é aferível in re ipsa e deve ser arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente Recebida a inicial, foi concedido os benefício da assistencia judiciária gratuita às autoras e determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum. Devidamente citado, o réu apesentou contestação. Em síntese, alegou que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) como expressamente declarado pelas Autoras, o Sr. Paulo encontrava-se internado na NOROSPAR e foi transferido ao hospital Requerido por “suspeita de COVID-19”, ou seja, a hipótese diagnóstica de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), portanto, foi aventada pelo hospital de origem (NOROSPAR); c) logo, se houve erro de diagnóstico ao se aventar a suspeita de Covid-19, como defendem as Autoras, tal conduta ilícita não pode ser imputada ao Demandado, haja vista que a hipótese diagnóstica de suspeita de COVID-19 foi aventada por terceiro estranho à presente relação processual; d) o resultado do exame RT-PCR da COVID-19 somente foi disponibilizado após o óbito e sepultamento do falecido, inexistindo à época do óbito respaldo científico para que se pudesse descartar a suspeita de COVID-19 (principalmente porque o paciente apresentava sintomas compatíveis com a moléstia em debate); e) absolutamente lícita a conduta do médico assistente em declarar, dentre as causas da morte, a “suspeita de Covid-19”; pois aventada e não descartada até o momento do falecimento; f) no período pandêmico enfrentado, a vedação de velório em caso de pacientes com suspeita de Covid-19, por notório, constituía imperativo legal, não podendo tal conduta ser imputada ao Requerido; g) tendo ocorrido qualquer óbito em dependências hospitalares, é procedimento, dever e rotina a respectiva comunicação à ACESF – Administração de Cemitérios e Serviços Funerários que, por sua vez, é a responsável pela retirada do corpo junto ao hospital, seu manejo e todos os ulteriores procedimentos, quaisquer que sejam e, desta forma, “o Réu não encaminhou o corpo à Umuprev, mas sim o liberou à ACESF, como sempre”; h) não houve erro de diagnóstico ou de tratamento, nem conduta ilícita do requerido ou seus prestadores; i) é absolutamente infundada a alegação de que o Requerido teria negligenciado as patologias do paciente e não teria realizado o tratamento correto das mesmas, pois o paciente foi internado prontamente em unidade de tratamento intensivo (UTI) e recebeu tratamento e medicação para todas as (muitas) patologias que o acometiam e sintomas apresentados; j) ao contrário do que consta da Exordial, foram realizados todos os exames laboratoriais necessários ao caso; k) o requerido tomou todas as medidas cabíveis com vista ao restabelecimento da saúde do Sr. Paulo, contudo, a medicina possui suas limitações, nem sempre é possível atingir o objetivo almejado e, lamentavelmente, o óbito não pôde ser evitado; l) procedimentos invasivos foram obstados pela família desde a transferência do SAMU: “a filha refere que não quer que entube e nenhum procedimento invasivo” (Mov. nº 1.29, fls. 09); m) o Ministério da Saúde, através das diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19, recomenda a realização de Tomografia Computadorizada – TC de Tórax para a investigação de contaminação pelo novo Coronavírus em pacientes com quadro de síndrome respiratória e, conforme se afere do respectivo exame, o exame do paciente constatou “imagens hiperatenuantes”, aquelas em que o pulmão se encontra mais branco do que o normal, também conhecidos como “opacidades em vidro fosco” e “calcificação”, por sua vez, imagens tão brancas que praticamente todo o órgão embranquece, impossibilitando a visualização de estruturas; n) conforme preleciona a medicina e já é de conhecimento popular (dado o momento pandêmico enfrentado), tais imagens representam indicativo para Covid-19, por serem encontradas em quadros de pneumonia bacteriana e, à época dos fatos, os exames laboratoriais eram escassos e demoravam longo período para a obtenção do resultado, de modo que a TC era o exame mais utilizado para os casos suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus; o) é inverídica a arguição de que o paciente não apresentava qualquer sintoma da COVID-19, pois, conforme se afere da Evolução Médica, os próprios familiares relataram “dor abdominal, inapetência e coriza a 1 dia”, sendo que o paciente foi transportado pelo SAMU fazendo uso de máscara de oxigênio e foi admitido com insuficiência respiratória aguda, restando clara a existência de vários indicativos e sintomas da COVID-19; p) é manifesto que o paciente foi transferido ao Réu em razão da suspeita de contaminação, a qual se justifica pelos sintomas relatados pela família e por aqueles constatados pela médica assistente, aliados ao exame de TC de Tórax (vidro fosco), desta forma, o requerido agiu estritamente dentro das normas vigentes, preenchendo corretamente a declaração de óbito; q) o resultado do exame que descartou a COVID-19 somente fora disponibilizado após o óbito e o sepultamento; r) inexistindo conduta ilícita, agindo o requerido no estrito cumprimento do dever legal, não há dever de indenizar, pelo que deve ser julgados improcedentes os pedidos das autoras; s) ao caso, não se aplica o CDC, pois o requerido prestou serviços através do SUS (mov. 25). As autoras apresentaram impugnação no mov. 28. Na decisão saneadora do mov. 37, foram fixados como pontos controvertidos a existência de conduta ilícita no diagnóstico, no tratamento e na destinação do corpo do falecido; a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e o óbito do Sr. Paulo Martins Navarro, inclusive quanto à eventual incidência de causa excludente do nexo causal; e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pelas autoras. Para o esclarecimento dessas questões, foram deferidas as provas documental, pericial médica e oral, esta compreendendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Na sequência, foi produzida prova pericial médica indireta, mediante análise da documentação clínica constante dos autos, com o objetivo de aferir a adequação técnica do diagnóstico e do tratamento dispensado ao paciente, bem como a existência de vínculo causal entre a assistência prestada pelo requerido e o óbito. O laudo foi juntado no mov. 119 e posteriormente complementado no mov. 129. Após as manifestações das partes, foi afastada a necessidade de produção da prova oral e anunciado o julgamento do feito no mov. 139. No mov. 155 foi proferida sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação pelas autoras, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença, por entender necessária a produção da prova oral anteriormente deferida, considerando que a perícia havia sido realizada de forma indireta e que os fatos anteriores e contemporâneos à internação poderiam complementar a base fática de análise. O acórdão não reconheceu erro médico, mas determinou a reabertura da instrução para produção da prova oral. Retornados os autos, realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes Márcio Roberto Grano, João Neres Amaral e Lucas Heitor Almeida Papa, conforme ata do mov. 211. Encerrada a instrução, as autoras apresentaram alegações finais no mov. 215 e o requerido no mov. 218. Após, Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BENTA DOS SANTOS NAVARRO, DIRLENE MARTINS DOS SANTOS AMARAL e DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO em face de CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA, fundada em alegada falha na assistência médico-hospitalar prestada ao Sr. Paulo Martins Navarro. Cinge-se a controvérsia à aferição da adequação técnica da conduta adotada pela equipe do requerido durante a internação do paciente, especialmente quanto à reavaliação da hipótese de choque hipovolêmico anteriormente aventada, à manutenção da suspeita de COVID-19 até a disponibilização do resultado do exame RT-PCR, ao tratamento dispensado às condições clínicas apresentadas e à observância dos protocolos sanitários aplicáveis após o óbito. Discute-se, ainda, a existência de nexo causal entre a atuação do hospital e o falecimento, bem como a eventual responsabilidade do requerido pelas restrições impostas ao velório e pelos transtornos ocorridos no sepultamento. O resultado negativo do exame RT-PCR, disponibilizado após o óbito, tornou incontroversa a ausência de confirmação da infecção pelo SARS-CoV-2. A questão submetida a julgamento, contudo, consiste em verificar se, à luz das informações clínicas disponíveis no momento da assistência, a manutenção da suspeita diagnóstica e as demais condutas adotadas pelo requerido destoaram do padrão técnico exigível e contribuíram para os danos narrados na inicial. Concluída a instrução determinada pelo Tribunal de Justiça, a prova oral produzida deve ser apreciada em conjunto com os prontuários médicos e com a perícia indireta realizada nos autos, mediante valoração integral e motivada do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 2.1. Passo à análise da preliminar arguida no evento 218: a) Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada na decisão saneadora do mov. 37, pronunciamento que não foi alcançado pela anulação da sentença. Com efeito, o acórdão determinou a reabertura da instrução exclusivamente para a produção da prova oral anteriormente deferida, sem desconstituir as questões processuais já decididas no saneamento. De todo modo, a conclusão permanece inalterada. As autoras atribuem diretamente ao CEMIL falhas na assistência médico-hospitalar prestada ao Sr. Paulo após sua admissão, especialmente quanto à condução diagnóstica e terapêutica, à manutenção da suspeita de COVID-19, ao preenchimento da declaração de óbito e aos procedimentos relacionados à destinação do corpo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. A imputação direta de condutas ao requerido evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A apuração da adequação dos atos praticados, da existência de falha na prestação do serviço e da eventual atuação de terceiros na produção dos danos alegados diz respeito ao próprio mérito da pretensão indenizatória, não à legitimidade ad causam. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, verifica-se que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes a produção das provas pertinentes à controvérsia. Não se identificam nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o exame da pretensão deduzida. Passo, portanto, à análise do mérito. 2.2. Do mérito b) Do regime jurídico da responsabilidade civil Conforme definido na decisão saneadora do mov. 37, o atendimento médico-hospitalar discutido nos autos foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Por essa razão, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu-se a submissão do requerido ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vide: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviço público dispensa a demonstração da culpa institucional como pressuposto autônomo da obrigação de indenizar. Não transforma, contudo, o prestador do serviço em garantidor irrestrito de todo resultado adverso experimentado pelo paciente. Para a configuração do dever de reparar, permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e uma ação ou omissão imputável à prestação do serviço. No caso de alegada falha na assistência médico-hospitalar, a análise exige verificar se a conduta efetivamente adotada se mostrou inadequada diante do quadro clínico apresentado pelo paciente e das informações disponíveis no momento do atendimento. Não basta, portanto, a evolução desfavorável da doença ou o falecimento para que se presuma defeito na prestação do serviço. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: Direito civil e direito da saúde. Recurso de apelação cível. Violência obstétrica e responsabilidade civil em atendimento hospitalar. Recurso da Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio não provido e recurso de Patrícia Aparecida Pagliaci Zanutto não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio e do Município de Cornélio Procópio por danos morais sofridos pela autora, decorrentes de suposta violência obstétrica durante o parto, onde a autora alega ter sido submetida a parto normal sem seu consentimento e sem a presença de acompanhante, além de ter sido condicionada a realização de cesariana ao pagamento de quantia em dinheiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de saúde que caracterizasse violência obstétrica e se a responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio e do Município de Cornélio Procópio deve ser reconhecida, além de discutir o valor da indenização por danos morais a ser fixado.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio é objetiva, pois prestou serviços públicos de saúde conveniados ao SUS.4. A autora foi submetida a parto normal de acordo com a avaliação e conduta médica no momento, em decorrência de ter entrado em trabalho de parto de forma prematura.5. Não houve registro adequado no prontuário médico sobre a lesão perineal da autora, evidenciando deficiência na documentação, informação e acompanhamento pós-parto.6. A ausência de acompanhante durante o parto, direito garantido por lei, foi confirmada pela falta de provas que desconstituíssem a alegação da autora.7. O valor de R$ 20.000,00 foi considerado justo para a reparação dos danos morais sofridos pela autora, levando em conta a gravidade da situação e a condição das partes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil de hospitais privados conveniados ao Sistema Único de Saúde é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos pela paciente, independentemente da comprovação de culpa dos profissionais envolvidos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 1º, e 37, § 6º; CC/2002, art. 186; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 19-J; Lei nº 11.108/2005; Lei Estadual nº 19.701/2018; Lei Estadual nº 20.127/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0077600-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0003007-08.2017.8.16.0026, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0120798-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0007688-28.2019.8.16.0098, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio deve pagar R$ 20.000,00 à autora, que alegou ter sofrido danos durante o parto. A autora não teve respeitado o seu direito à presença de um acompanhante além do prontuário médico conter omissões relevantes sobre os procedimentos realizados durante o atendimento o que foi considerado uma falha no atendimento. O hospital não conseguiu provar que não houve erro no atendimento e que a lesão sofrida pela autora não foi causada por falta de cuidado. Assim, a decisão manteve a condenação do hospital ao pagamento da indenização, pois a autora sofreu danos físicos e emocionais. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002557-80.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO NOSOCÔMIO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia causados por suposta falha na prestação de serviços hospitalares. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão é saber se foi demonstrado o nexo causal entre os danos decorrentes de amputação de parte da perna esquerda do Autor por eventual falha no atendimento prestado no hospital Requerido. III. Razões de decidir3. Em relação à pretensão indenizatória pelo erro médico de serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), é objetiva a responsabilidade dos hospitais privados conveniados, sendo suficiente que a parte Autora comprove a existência do dano e do nexo causal entre esse dano e o serviço prestado . 4. Conjunto probatório que revela o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Apelante e a conduta do Apelado, que conduz ao dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese5 . Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Sendo objetiva a responsabilidade do hospital por erro médico de serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), demonstrado o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art . 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842 .529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003007-08 .2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel .: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2024 . (TJ-PR 00011887120168160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) É sob essa perspectiva que devem ser apreciadas as alegações de erro na condução diagnóstica, inadequação do tratamento e irregularidade nos procedimentos posteriores ao óbito. c) Da alegada negligência quanto ao quadro de choque hipovolêmico As autoras sustentam que o requerido teria direcionado indevidamente o atendimento à suspeita de COVID-19 e, com isso, negligenciado o quadro de choque hipovolêmico e as enfermidades gastrointestinais anteriormente apresentadas pelo Sr. Paulo Martins Navarro. A tese está assentada, em especial, no histórico recente de úlcera e no conteúdo da anamnese de admissão, na qual se registrou que o paciente havia sido trazido pelo SAMU, proveniente do Hospital NOROSPAR, “devido quadro de choque hipovolêmico, com necessidade de suporte hemodinâmico, com noradrenalina em BIC”. Também constaram da história da doença atual “dor abdominal, oligúria, inapetência e coriza há 1 dia”, e, ao exame físico, abdome “depressível, doloroso à palpação difusa”. Tais informações constam dos próprios documentos médicos utilizados pelas autoras para sustentar a pretensão. A prova oral produzida após a anulação da primeira sentença confirmou que a dor abdominal constituía manifestação importante do quadro percebido pelos familiares. Márcio Roberto Grande afirmou que o Sr. Paulo já havia sido internado por problema relacionado à úlcera e que, no episódio que antecedeu o falecimento, “a dor aumentou muito”, acrescentando que “a dor era muito grande e ele nem conseguia mais falar”. De igual modo, João Neves Amaral relatou que o paciente havia permanecido anteriormente internado por úlcera, recebido alta e retornado para casa, afirmando que, aproximadamente um mês depois, “ele deu dor abdominal e a gente pegou e levou ele para o médico”. Os relatos, portanto, corroboram o histórico de dor abdominal e de doença ulcerosa anteriormente diagnosticada. Esse fato, todavia, não foi ignorado na prova pericial e tampouco permite concluir, por si só, que a equipe do CEMIL tenha negligenciado o quadro clínico. A questão técnica a ser solucionada é mais específica e o laudo pericial do mov. 119 enfrentou diretamente a questão. Ao responder aos quesitos formulados pelas autoras, o perito registrou: “Ao chegar no Hospital Cemil ao ser avaliado pela médica que realizou seu internamento, foi informado pelo hospital NOROSPAR que se tratava como diagnóstico presuntivo de choque hipovolêmico, em uso de droga vasoativa, com necessidade de suporte hemodinâmico, histórico de dor abdominal, oligúria, inapetência e coriza há 01 dia.” Na sequência, esclareceu: “Após avaliação física pela equipe médica, descartada a hipótese diagnóstica de choque hipovolêmico aventado pelo hospital anterior e admitido na Unidade de Terapia Intensiva com o diagnóstico definido de choque séptico de foco urinário, pielonefrite, insuficiência respiratória e a suspeita de covid.” E concluiu expressamente: “A hipótese diagnóstica do hospital anterior de choque hipovolêmico apesar de descartada pela equipe médica do Hospital requerido não significa um erro de diagnóstico, apenas uma percepção naquele momento do médico examinador [...].” Ainda, ao ser questionado se o tratamento proposto e realizado pelo requerido foi correto e adequado aos sintomas descritos no prontuário, o expert respondeu objetivamente: “Sim”. A resposta pericial merece especial atenção porque demonstra que a conclusão técnica não partiu da premissa de inexistência da dor abdominal ou de desconhecimento da hipótese formulada pelo NOROSPAR. Ao contrário. O perito considerou expressamente o quadro de dor, a oligúria, a inapetência e o diagnóstico presuntivo de choque hipovolêmico. Após examinar os registros clínicos e laboratoriais, concluiu que a hipótese foi reavaliada pela equipe do CEMIL e substituída pelo diagnóstico de choque séptico de foco urinário e pielonefrite, sem identificar inadequação técnica nesse processo. Em outro trecho, o perito consignou: “O paciente chegou na unidade hospitalar Cemil já em um quadro de saúde considerado grave, instável hemodinamicamente, porém o choque hipovolêmico foi uma hipótese diagnosticada pelos médicos que o atenderam no hospital anterior [...].” E prosseguiu: “Ao final ao chegar no hospital CEMIL após a avaliação médica o diagnóstico definido foi de choque séptico de foco urinário, pielonefrite, insuficiência respiratória e a suspeita de covid [...]. Referido diagnóstico vem ao encontro com todos os sintomas relatados no prontuário e histórico do paciente relatado por familiares [...].” Não se extrai, portanto, que o CEMIL tenha simplesmente desconsiderado a informação recebida do hospital anterior. Houve divergência entre uma hipótese diagnóstica presuntiva formulada antes da transferência e o diagnóstico firmado após a nova avaliação hospitalar. A existência dessa divergência, isoladamente, não caracteriza erro médico. Corroborando o entendimento adotado, o julgado: Direito civil e responsabilidade civil médica. Apelação cível. Erro médico e responsabilidade civil na prestação de serviços de saúde. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Prova mínima. Sentença de improcedência. Recurso não provido.I. Caso em discussão.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, formulados em razão de erro médico, consistente em diagnóstico prematuro de câncer de pele e realização de procedimento invasivo desnecessário, condenando o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico no diagnóstico de câncer de pele e se isso configura a responsabilidade civil da médica, gerando direito à indenização por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a conduta culposa da profissional da medicina, afastando a responsabilidade civil.4. O diagnóstico inicial de câncer de pele foi seguido de solicitação de exame complementar, conduta compatível com a boa prática médica.5. O erro de diagnóstico não configura responsabilidade civil, a menos que seja grosseiro, o que não se verifica no caso.6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.h_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0000111-95.2019.8.16.0066, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004701-41.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.05.2026) A mesma lógica se aplica à hipótese em exame. O diagnóstico de choque hipovolêmico chegou ao requerido como hipótese presuntiva do hospital de origem. A equipe médica realizou nova avaliação e firmou diagnóstico diverso. Submetida essa divergência à análise de profissional nomeado pelo Juízo, o perito concluiu que a revisão diagnóstica foi compatível com os dados constantes do prontuário e que o tratamento realizado foi adequado. A prova oral, por sua vez, não revelou fato ocorrido durante o atendimento no CEMIL capaz de desconstituir essa conclusão. Márcio Roberto Grande não acompanhou a assistência hospitalar. Ao narrar os acontecimentos, explicou que permaneceu em casa cuidando de sua própria mãe e que “acompanhei pelo telefone da minha esposa, me passando toda hora”. Ao final de sua oitiva, também confirmou não ter estado presente no atendimento realizado pelo CEMIL nem mantido contato com funcionários do hospital. João Neves Amaral acompanhou a transferência do paciente, mas sua permanência no estabelecimento foi breve. Questionado especificamente sobre quanto tempo permaneceu no CEMIL, respondeu que teria ficado cerca de “vinte minutinhos”. Na sequência, confirmou que, após a admissão, “a gente deixou ele lá, a gente foi embora” e que não voltou a manter contato com o Sr. Paulo durante a internação. Também reconheceu não ter conversado com médico do requerido. Quando expressamente questionado se havia dirigido a algum médico do CEMIL as dúvidas acerca do tratamento ou da documentação do óbito, respondeu: “Com nenhum médico”. É verdade que, em determinado trecho, João afirmou que as dores e o quadro de úlcera “não trataram”. O depoimento deve, contudo, ser valorado em sua integralidade. O informante não permaneceu com o paciente durante a internação, não presenciou os procedimentos realizados na UTI e não recebeu de médico do CEMIL informação de que as demais condições clínicas haviam sido deliberadamente ignoradas. Nesse contexto, sua declaração evidencia a percepção da família de que não recebeu esclarecimentos sobre o tratamento das dores abdominais. Não constitui, entretanto, prova presencial de que esse tratamento tenha sido omitido. A distinção é relevante. A ausência de informação conhecida pelo familiar não equivale à inexistência do ato médico, sobretudo quando os registros clínicos foram submetidos a perícia e o expert concluiu que “a equipe médica do hospital avaliou adequadamente o paciente, solicitou os exames de imagens e laboratoriais de acordo com a hipótese diagnóstica [e] realizou tratamento medicamentoso adequado”. O enfermeiro Lucas Heitor Almeida Tapa, embora tenha atuado no setor e participado da assistência, também não forneceu elemento específico em sentido contrário. Questionado sobre as medicações e cuidados dispensados ao Sr. Paulo, esclareceu que não se recordava do que o paciente havia recebido concretamente. Indagado sobre a realização de outros exames, respondeu novamente: “Não me recordo”. A ausência de memória do profissional, decorridos aproximadamente 05 (cinco) anos e após o atendimento de numerosos pacientes, não autoriza presumir que os atos documentados não foram praticados. Assim, a prova oral confirmou a intensidade da dor abdominal e o histórico de úlcera, elementos que já integravam a documentação examinada pelo perito. Não demonstrou, todavia, que o requerido tenha ignorado esses dados, omitido investigação necessária ou abandonado diagnóstico confirmado de choque hipovolêmico. A alegação de negligência, nesse ponto, não foi comprovada. d) Da manutenção da suspeita de COVID-19 Também não se identifica irregularidade na manutenção da suspeita de COVID-19 durante a internação. O exame RT-PCR posteriormente liberado apresentou resultado negativo. Logo, é incontroverso que a suspeita não se confirmou. A conclusão posterior do exame, entretanto, não é suficiente para qualificar retroativamente como ilícita a conduta adotada antes de seu resultado. A correção da assistência deve ser apreciada de acordo com os elementos disponíveis no momento em que as decisões médicas foram tomadas. A controvérsia, portanto, não consiste em saber se o Sr. Paulo efetivamente possuía COVID-19. Consiste em definir se, até a liberação do exame específico, havia elementos clínicos que justificassem a manutenção da doença entre as hipóteses diagnósticas. Sobre o ponto, a perícia foi expressa. Questionado se a hipótese de contaminação pelo novo coronavírus havia sido formulada pelo hospital de origem, o perito respondeu afirmativamente e esclareceu que essa foi a razão da transferência pela Central de Leitos. Também respondeu que, desde sua admissão no requerido, o paciente apresentava “insuficiência renal, insuficiência respiratória aguda e suspeita de Covid-19” e que os sintomas relatados no histórico — “dor abdominal, inapetência e coriza há 1 dia” — eram compatíveis com a hipótese de COVID-19. O laudo informou, ainda, que o resultado do RT-PCR foi liberado apenas em 06 de julho de 2020, enquanto o óbito ocorreu em 02 de julho de 2020, e que, naquele período, os exames inicialmente processados pelo LACEN demoravam aproximadamente 72h (setenta e duas horas), contadas da chegada ao laboratório. Ademais, o expert considerou a hipótese formulada no hospital de origem, a transferência pela Central de Leitos, a coriza registrada no histórico, os achados respiratórios, a insuficiência respiratória aguda e, sobretudo, a indisponibilidade do resultado do RT-PCR até o momento do falecimento. Os relatos de Márcio e João não são ignorados. Ambos afirmaram que, segundo o convívio familiar, não haviam observado no Sr. Paulo quadro de resfriado, tosse ou coriza e que a principal manifestação percebida era a intensa dor abdominal. A percepção familiar é relevante para a reconstrução do quadro anterior ao atendimento. Não possui, porém, o alcance técnico necessário para afastar os sinais posteriormente constatados na avaliação hospitalar. Márcio não presenciou o atendimento. João acompanhou o transporte e a admissão inicial, mas deixou o estabelecimento poucos minutos depois. Não há incompatibilidade necessária entre os familiares não terem identificado sintomas respiratórios expressivos no ambiente doméstico e a avaliação médica, posteriormente realizada, ter identificado sinais que justificassem a manutenção de uma hipótese diagnóstica. A prova oral do enfermeiro Lucas, por sua vez, esclareceu a rotina adotada pelo hospital no início da pandemia. Segundo relatou: “O paciente que chegava com uma suspeita de COVID pra gente, a gente não descartava enquanto o exame do Estado não ficasse pronto.” Acrescentou: “Até que se confirmasse [...] a gente tratava ele como um paciente positivo.” Na sequência, explicou que essa equiparação estava relacionada aos cuidados de precaução: “Todos os cuidados de precaução, de uso de máscaras, de EPIs, a gente usava tanto para os suspeitos quanto para os pacientes confirmados.” A expressão “mesmo tratamento assistencial”, utilizada em outro momento da oitiva, não pode ser destacada do contexto da pergunta e interpretada como prova de que todos os pacientes recebiam idêntico tratamento medicamentoso. Lucas descreveu a rotina de isolamento, paramentação e prevenção de contágio. Tanto assim que explicou detalhadamente a troca dos equipamentos de proteção entre um leito e outro e afirmou que os pacientes permaneciam isolados entre si. O próprio informante, quando questionado sobre a medicação especificamente ministrada ao Sr. Paulo, afirmou não se recordar. Desse modo, a prova oral não confirma a alegação de que o paciente foi tratado exclusivamente para COVID-19, em detrimento das demais patologias. Nesse sentido, o precedente anteriormente transcrito igualmente corrobora o entendimento adotado: a posterior exclusão de uma hipótese diagnóstica não caracteriza, isoladamente, erro indenizável, quando a suspeita inicial encontra respaldo nos elementos então disponíveis e é objeto de investigação médica. No caso concreto, o resultado negativo do RT-PCR demonstra que a infecção não foi confirmada. Não demonstra que, quatro dias antes da disponibilização do exame e no contexto clínico documentado, a hipótese pudesse ser descartada pela equipe do requerido. Não se reconhece, portanto, falha na manutenção da suspeita de COVID-19. e) Da adequação do tratamento e do nexo causal com o óbito Afastada a alegação de erro na reavaliação diagnóstica e reconhecida a existência de elementos que justificavam a manutenção da suspeita de COVID-19, cumpre verificar se houve outra falha no tratamento capaz de contribuir causalmente para o falecimento do Sr. Paulo. Também nesse aspecto, o conjunto probatório não ampara a pretensão inicial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juízo aprecia a prova de forma motivada e não está vinculado às conclusões periciais. O afastamento do laudo, todavia, deve encontrar suporte em outros elementos probatórios capazes de demonstrar a inconsistência técnica de suas premissas ou conclusões. No caso, o laudo respondeu diretamente aos quesitos relacionados à assistência e ao resultado morte. Ao tratar da gravidade do quadro, o expert consignou: “O paciente chegou na unidade hospitalar Cemil já em um quadro de saúde considerado grave, instável hemodinamicamente [...].” Quanto ao diagnóstico firmado após a avaliação do requerido, apontou “choque séptico de foco urinário, pielonefrite, insuficiência respiratória e a suspeita de covid”. Ao ser questionado se o requerido teve influência no quadro apresentado ou no resultado morte, respondeu: “Não. Não, a equipe médica do hospital avaliou adequadamente o paciente, solicitou os exames de imagens e laboratoriais de acordo com a hipótese diagnóstica, realizou tratamento medicamentoso adequado ao mesmo e igualmente respeitou a decisão familiar dos cuidados paliativos de conforto ao paciente sem qualquer intervenção mais invasiva.” E, indagado expressamente sobre a possibilidade de estabelecer nexo causal entre os atos médicos do requerido e o resultado morte, respondeu: “Não”. Não se trata de conclusão pericial formulada de maneira abstrata. O perito examinou a hipótese de choque hipovolêmico, o estado hemodinâmico do paciente, os exames, a dor abdominal, a oligúria, a piúria, os achados tomográficos, o diagnóstico de foco urinário, a insuficiência respiratória, a suspeita de COVID-19 e a modalidade de tratamento adotada. A prova oral produzida posteriormente, embora relevante, não trouxe fato clínico ocorrido no interior da UTI capaz de infirmar tais conclusões. Márcio não presenciou o atendimento hospitalar. João permaneceu no CEMIL apenas no momento inicial da admissão, deixando o paciente no estabelecimento e não tendo contato posterior com ele ou com médicos responsáveis pelo tratamento. Lucas, embora integrante da equipe de enfermagem, não se recordava, especificamente, das medicações, dos exames e dos cuidados individualmente dispensados ao Sr. Paulo. Nenhum dos informantes descreveu a administração de medicamento contraindicado, a recusa de exame indicado, o atraso em intervenção determinada ou a omissão de procedimento específico. A prova oral tampouco forneceu elemento técnico que permitisse concluir que determinada conduta diversa teria probabilidade de evitar o falecimento. A proximidade temporal entre a admissão e o óbito, embora revele a rapidez da evolução clínica, não estabelece por si só o nexo causal. A sucessão temporal dos acontecimentos não autoriza presumir que o segundo evento decorreu da conduta médica praticada no intervalo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DOS CAMPOS GERAIS, MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. TEORIA SUBJETIVA OU FALTA DO SERVIÇO. MORTE DO FILHO POR BRONCOASPIRAÇÃO NO BERÇÁRIO DO NOSOCÔMIO. FALHA/OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE DEMONSTRAM O ADEQUADO ATENDIMENTO DO RECÉM-NASCIDO PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. RECÉM-NASCIDO PREMATURO (IDADE GESTACIONAL DE 31 SEMANAS) QUE FOI DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DO DESCONFORTO RESPIRATÓRIO NO MOMENTO DO NASCIMENTO E ENCAMINHADO, IMEDIATAMENTE, PARA UTI NEONATAL. EVOLUÇÃO CLÍNICA VERIFICADA NOS DIAS SUBSEQUENTES PERMITINDO A ALTA PARA O BERÇÁRIO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE APONTAM PARA A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIA NOS MOMENTOS QUE ANTECEDERAM O FALECIMENTO DO RECÉM-NASCIDO. PREMATURIDADE QUE CONTRIBUIU PARA O FATÍDICO EVENTO DANOSO. IMATURIDADE DO SISTEMA GASTROINTESTINAL E DO SISTEMA RESPIRATÓRIO. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA SÚBITA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À FRÁGIL SITUAÇÃO RESPIRATÓRIA, DE ACORDO COM A PROVA TÉCNICA. BRONCOASPIRAÇÃO DE LEITE MATERNO QUE PODE OCORRER, TAMBÉM, FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR E NÃO APRESENTA RELAÇÃO COM OS CUIDADOS DISPENSADOS AO RECÉM-NASCIDO. LAUDO PERICIAL TAXATIVO NO QUE TANGE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O EVENTO DANOSO (ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO). CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS DO RECÉM-NASCIDO PREMATURO QUE CONTRIBUIRAM PARA O DIAGNÓSTICO FINAL. RESULTADO QUE NÃO DECORREU DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038490-86.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.09.2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO ALÉRGICA. MANUTENÇÃO DE MEDICAMENTO COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. INTERNAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – JUSTIÇA GRATUITA A RÉ: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER FILANTRÓPICO QUE NÃO CONCEDE, AUTOMATICAMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL: INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO APONTADA NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO. – MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO DO CASO. BIÓPSIA DE PELE QUE NÃO É REQUERIDA EM PRONTO ATENDIMENTO E QUE, PELA DEMORA DO RESULTADO, NÃO EVITARIA O INTERNAMENTO. AUTOR QUE APÓS INTERNAMENTO FOI TRATADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ATÉ DIAGNÓSTICO E MELHORA DO QUADRO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE ACORDO COM A CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005010-89.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) No caso, a prova oral determinada pelo Tribunal foi útil e deve ser efetivamente considerada. Ela confirmou o histórico recente de úlcera, a intensidade da dor abdominal percebida pelos familiares, a convicção familiar de que o problema predominante não era respiratório e as dificuldades de comunicação vivenciadas durante a pandemia. Essas circunstâncias, contudo, não contradizem a premissa técnica do laudo. A dor abdominal estava registrada no prontuário e foi examinada pelo perito. A hipótese de choque hipovolêmico constava dos documentos de transferência e foi especificamente enfrentada. A suspeita de COVID-19 não foi considerada pelo expert diagnóstico definitivo, mas hipótese clínica mantida enquanto pendente o exame laboratorial. Ao mesmo tempo, os informantes ligados à família não acompanharam o tratamento realizado no interior da UTI. O resultado da complementação da instrução, assim, não foi a demonstração de que a perícia partiu de quadro fático incompleto ou incorreto. Os fatos acrescentados pelos depoimentos já encontravam correspondência, em seus aspectos clinicamente relevantes, nos registros médicos analisados pelo perito. Por conseguinte, não ficou comprovada falha técnico-assistencial imputável ao requerido e tampouco nexo causal entre a assistência prestada e o óbito de Paulo Martins Navarro. f) Dos cuidados de final de vida A adoção de cuidados de final de vida também não evidencia omissão do requerido. No documento “Evolução Médica Internado” (mov. 1.28, p. 12), o profissional médico registrou que “Converso com a família por vídeo conferência onde relatam que o paciente tem alzheimer há 6 anos, teve quadro de úlcera gástrica a poucos dias, ITU [infecção do trato urinário] de repetição, devido paciente estar evoluindo com falência múltipla de órgãos e doenças prévias, é discutido cuidados de final de vida com a família e a mesma concorda com os cuidados de final de vida”. Também a “Ficha de atendimento-USA/USB” (mov. 1.29, p. 9), no campo “Observações importantes para o encaminhamento”, apresentou a informação de que a “filha refere que não quer que entube e nenhum procedimento invasivo”. Os registros foram considerados pelo perito, que esclareceu que o quadro era grave e que foi adotado tratamento paliativo destinado ao conforto dos sintomas e das enfermidades, sem medidas mais invasivas, em conformidade com o histórico de conversa com os familiares. Importa esclarecer que essa circunstância não é utilizada para atribuir às autoras responsabilidade pelo falecimento. O próprio perito afastou contribuição do paciente ou das familiares para o agravamento do quadro e para o resultado morte. A relevância da documentação reside em demonstrar que a ausência de procedimentos invasivos não decorreu de simples desassistência ou omissão unilateral da equipe hospitalar. A limitação terapêutica foi discutida no contexto de falência múltipla de órgãos, doenças preexistentes e grave estado clínico, sendo registrados os cuidados de final de vida. Não há prova de que a equipe tenha deixado de realizar procedimento invasivo tecnicamente imprescindível, previamente autorizado e apto a evitar o óbito. g) Da alegada divergência entre o prontuário e a declaração de óbito As autoras sustentam, ainda, existir contradição entre a anotação realizada pelo enfermeiro Renan Augusto Baia Macente e as causas registradas na declaração de óbito. Constou da evolução de enfermagem que o Sr. Paulo, às 10h30min, estava “não apresentando desconforto respiratório e nem dor, paciente entra em óbito”. Na declaração de óbito, por sua vez, foram indicadas “Insuficiência Respiratória Aguda; Choque Séptico; Alzheimer; e, SUSPEITA DE COVID-19”. A diferença de conteúdo entre os registros não comprova, isoladamente, erro ou falsidade na declaração de óbito. A anotação de enfermagem descreve a condição observada no momento do registro. A declaração de óbito tem por finalidade consignar as condições clínicas que integraram a cadeia causal do falecimento. A ausência de manifestação externa de desconforto respiratório no exato momento anotado pelo profissional de enfermagem não exclui necessariamente quadro de insuficiência respiratória aguda identificado durante a internação. No caso, essa conclusão não decorre de inferência leiga do Juízo. Questionado especificamente sobre o quadro clínico desde a admissão, o perito respondeu afirmativamente que o paciente apresentava “insuficiência renal, insuficiência respiratória aguda e suspeita de Covid-19”. A prova oral também não forneceu esclarecimento técnico em sentido contrário. João afirmou inicialmente que ninguém havia explicado à família a divergência. No contraditório, entretanto, ao ser questionado especificamente sobre o CEMIL, reconheceu que não formulou a indagação a médico daquele hospital, respondendo: “Com nenhum médico”. Márcio, de igual modo, não acompanhou o atendimento realizado no requerido. A ausência de explicação recebida pelos informantes não constitui prova de incorreção técnica do documento. Quanto à inclusão da expressão “suspeita de COVID-19”, a perícia também reconheceu que, até o momento do falecimento, inexistia resultado laboratorial capaz de afastar a hipótese. Não ficou demonstrada, portanto, irregularidade no preenchimento da declaração de óbito. h) Das restrições ao velório e da destinação do corpo As circunstâncias posteriores ao falecimento constituem o aspecto mais sensível da demanda. É incontroverso que as autoras não puderam realizar o velório nos moldes tradicionais e que o corpo foi sepultado em caixão lacrado. Também ficou evidenciado que a família enfrentou dificuldades para realizar o sepultamento no Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste. O sofrimento decorrente desses acontecimentos é manifesto. Todavia, o reconhecimento da dor suportada pelas autoras não dispensa a análise do nexo causal. Para que exista dever de indenizar, é necessário demonstrar que as restrições e os transtornos decorreram de atuação ilícita imputável ao CEMIL. Quanto às medidas adotadas antes da retirada do corpo, a prova técnica e a prova oral são convergentes. O perito esclareceu que, quando não era possível afastar a suspeita de COVID-19 no momento do óbito, o Ministério da Saúde determinava o acondicionamento do corpo em urna lacrada e a limitação de acesso. Ao responder ao quesito sobre a existência de ingerência das instituições de saúde sobre o protocolo, esclareceu que se tratava de determinação do Ministério da Saúde. O enfermeiro Lucas descreveu concretamente como a orientação era executada no hospital: “Quando esse paciente ia a óbito, ainda suspeito, a gente seguiu o protocolo do Ministério da Saúde, que era fazer o preparo do corpo igualmente como se ele fosse um paciente confirmado de Covid.” E acrescentou: “Se ele fosse a óbito durante o processo do exame [...] a gente tinha que seguir o protocolo do Ministério da Saúde, que era fazer a vedação do corpo, acomodar em saco lacrado, fazer a limpeza do saco [...].” O relato é compatível com a conclusão pericial de que, enquanto pendente o exame capaz de excluir a infecção, permaneciam aplicáveis as precauções correspondentes ao caso suspeito. Novamente, o resultado negativo posteriormente liberado não torna ilícitos, de forma retroativa, os procedimentos adotados quando a hipótese diagnóstica ainda não havia sido afastada. Quanto ao impasse ocorrido no sepultamento, a prova oral permitiu delimitar com maior precisão onde e em que contexto surgiu a dificuldade. Márcio relatou que, já durante os procedimentos em Cruzeiro do Oeste, a família recebeu a informação de que a funerária proveniente de Umuarama não poderia realizar o sepultamento. Narrou o acionamento da Polícia Militar, a discussão acerca de regra municipal e o comparecimento da prefeita ao local. Segundo seu relato, houve, inclusive, ordem para fechamento do cemitério, ocasião em que o responsável pelo local teria questionado como poderia deixar “o pessoal aqui na porta do cemitério [...] sem sepultar o corpo”. João foi ainda mais específico. Questionado sobre o local em que se encontrava o corpo quando a polícia e a prefeita foram acionadas, respondeu: “O corpo tava dentro da ambulância da funerária em frente do cemitério, bem na porta [...].” E confirmou que se tratava do cemitério de Cruzeiro do Oeste. Os próprios relatos das pessoas ligadas às autoras demonstram, portanto, que o embaraço concreto ao sepultamento ocorreu depois de o corpo ter sido retirado do hospital e transportado para Cruzeiro do Oeste, no contexto de divergência relacionada à possibilidade de atuação da funerária e ao acesso ao cemitério municipal. Lucas, ao explicar a rotina hospitalar, afirmou que, depois da retirada pelo serviço responsável, o hospital não acompanhava a destinação posterior do corpo. Em suas palavras, “o hospital não tinha nenhum tipo de acesso para onde ia [...] depois de lá não sabíamos mais nada”. Não há prova de que o CEMIL tenha determinado o impedimento do sepultamento em Cruzeiro do Oeste, participado da discussão ocorrida no cemitério ou imposto à administração municipal a restrição narrada pelos informantes. A prova oral, nesse ponto, não apenas deixou de demonstrar nexo causal com a atuação do requerido, como localizou o principal impasse fora de sua esfera de atuação. Logo, embora se reconheça a gravidade dos transtornos vivenciados pelas autoras, eles não podem ser juridicamente imputados ao hospital requerido. i) Da valoração conjunta do conjunto probatório A sentença anteriormente proferida foi anulada porque o Tribunal de Justiça entendeu necessária a produção da prova oral já deferida, sobretudo porque a perícia havia sido realizada de forma indireta. Cumprida a determinação, os depoimentos acrescentaram elementos importantes à compreensão dos acontecimentos. Márcio e João confirmaram que o Sr. Paulo apresentava histórico recente de úlcera e intensa dor abdominal. Evidenciaram que, para os familiares, esse era o quadro predominante antes da internação e que a suspeita de COVID-19 lhes causou estranheza. Também permitiram compreender a dimensão dos transtornos vivenciados após o falecimento e reconstruir os acontecimentos na porta do Cemitério Municipal de Cruzeiro do Oeste. Lucas, por sua vez, esclareceu os procedimentos de isolamento e precaução adotados para pacientes suspeitos de COVID-19 e descreveu o protocolo utilizado para o preparo e a retirada do corpo. A prova oral foi, portanto, útil. Sua utilidade, contudo, não conduz necessariamente à procedência da demanda. O que se verifica é que os aspectos clínicos narrados pelos familiares — dor abdominal, úlcera anterior e preocupação quanto ao diagnóstico — já constavam dos documentos médicos e foram considerados pelo perito. Os informantes não acompanharam o tratamento realizado dentro da UTI e não descreveram omissão clínica específica do CEMIL. O profissional que atuou no setor, por sua vez, não se recordava do tratamento individualizado ministrado ao Sr. Paulo, limitando-se a esclarecer os protocolos gerais da unidade. Nesse cenário, a prova oral não desconstituiu as conclusões técnicas do mov. 119, complementadas no mov. 129. Ao contrário, subsiste a conclusão de que o diagnóstico presuntivo de choque hipovolêmico foi reavaliado; o diagnóstico firmado pela equipe do requerido era compatível com os dados clínicos documentados; a suspeita de COVID-19 ainda não podia ser afastada no momento do falecimento; o tratamento foi considerado adequado pelo expert; e não foi estabelecido nexo causal entre os atos médicos praticados no CEMIL e o óbito. j) Dos danos morais Os arts. 186 e 927 do Código Civil condicionam o dever de reparar à existência de conduta juridicamente imputável ao agente, dano e nexo causal, cito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público igualmente pressupõe relação causal entre a prestação do serviço e o prejuízo experimentado. Não se desconhece o sofrimento suportado pelas autoras. A perda do esposo e pai, em período marcado por severas restrições sanitárias, a impossibilidade de realização do velório e as dificuldades enfrentadas no momento do sepultamento são circunstâncias de inegável carga emocional. A pretensão deduzida nestes autos, porém, não se funda na reparação do luto considerado isoladamente. As autoras atribuíram o dano à inadequação do diagnóstico e do tratamento dispensados ao Sr. Paulo, à indevida manutenção da suspeita de COVID-19 e à responsabilidade do hospital pelas restrições funerárias e pelo impasse ocorrido no sepultamento. Após a produção das provas documental, pericial e oral, essas falhas não foram demonstradas. Conforme já examinado, a perícia concluiu pela adequação da avaliação e do tratamento dispensados ao paciente e afastou a existência de nexo causal entre a atuação do requerido e o óbito. A prova oral, embora tenha confirmado a intensidade da dor abdominal percebida pelos familiares e o sofrimento experimentado após o falecimento, não revelou omissão médico-hospitalar concreta capaz de infirmar a conclusão técnica. Do mesmo modo, quanto aos acontecimentos posteriores ao óbito, a manutenção da suspeita de COVID-19 até a obtenção do resultado do exame RT-PCR encontrou respaldo na prova pericial, enquanto os depoimentos demonstraram que o principal impasse relacionado ao sepultamento ocorreu quando o corpo já se encontrava em Cruzeiro do Oeste, em frente ao cemitério municipal, fora da esfera de atuação do requerido. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que a ausência de negligência na condução do caso, demonstrada pela análise conjunta da prova pericial e testemunhal, afasta a responsabilidade do hospital e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais alegados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital, por ato de médico não empregado que atua em suas dependências, também se subordina à comprovação de culpa do profissional. 2. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio técnico adequado para aferir a correção da conduta médica. No caso, após duas conversões do julgamento em diligência por este Tribunal para esclarecimentos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela adequação do procedimento adotado. 3. Conforme o laudo pericial complementar (mov. 516.1), os sintomas apresentados pela autora no primeiro atendimento (mal-estar, dificuldade para articular algumas palavras e parestesia), com histórico de uma semana de evolução e associados a uma crise de ansiedade, eram inespecíficos e não caracterizavam, naquele momento, um quadro clínico inequívoco de AVC, tornando o diagnóstico dificultoso. A conduta da médica, ao solicitar tomografia e prescrever medicação sintomática, foi considerada adequada. 4. A prova pericial esclareceu que os sintomas mais graves e característicos de AVC (afasia e hemiparesia) se manifestaram apenas após a alta hospitalar, conforme registros do atendimento posterior em outra unidade de saúde (UPA). Portanto, a oclusão arterial ocorreu, possivelmente, após a saída da paciente do hospital réu. 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito culposo por parte dos réus, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico, mas não empregado, é igualmente subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. 3. Ausente a comprovação de que a conduta médica foi inadequada para o quadro clínico apresentado no momento do atendimento, conforme atestado por prova pericial técnica, afasta-se o dever de indenizar."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036586-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO ALÉRGICA. MANUTENÇÃO DE MEDICAMENTO COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. INTERNAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – JUSTIÇA GRATUITA A RÉ: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER FILANTRÓPICO QUE NÃO CONCEDE, AUTOMATICAMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL: INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO APONTADA NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO. – MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO DO CASO. BIÓPSIA DE PELE QUE NÃO É REQUERIDA EM PRONTO ATENDIMENTO E QUE, PELA DEMORA DO RESULTADO, NÃO EVITARIA O INTERNAMENTO. AUTOR QUE APÓS INTERNAMENTO FOI TRATADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ATÉ DIAGNÓSTICO E MELHORA DO QUADRO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE ACORDO COM A CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005010-89.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) A 9ª Câmara Cível consignou, ainda, na fundamentação do último acórdão, que, “uma vez reconhecida que a ciência médica aplicada no momento dos atendimentos foi adequada, não há como atribuir qualquer negligência ou falha na prestação dos serviços que gere o dever de indenizar”. A orientação jurisprudencial amolda-se ao caso. O sofrimento experimentado pelas autoras é incontroverso, mas não supre a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal com a conduta do requerido. A indenização por dano moral pressupõe que a lesão juridicamente relevante possa ser atribuída ao demandado, não sendo suficiente a existência de um resultado doloroso quando a prova produzida afasta a irregularidade da atuação que lhe foi imputada. No caso, a perícia afastou erro na condução diagnóstica e terapêutica e negou relação causal entre os atos médicos do requerido e o óbito. A prova oral produzida após a reabertura da instrução não demonstrou omissão clínica específica e, quanto aos transtornos funerários, situou o principal embaraço em momento posterior à retirada do corpo das dependências hospitalares. Ausente falha do serviço causalmente vinculada aos danos invocados, não se configura o dever de indenizar. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENTA DOS SANTOS NAVARRO, DIRLENE MARTINS DOS SANTOS AMARAL e DIRLEY MARTINS DOS SANTOS GRANO em face de CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza e a complexidade da demanda, a necessidade de produção de prova pericial e oral, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As verbas de sucumbência serão distribuídas entre as autoras em partes iguais, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça deferida no mov. 14, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito