0007246-86.2022.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007246-86.2022.8.16.0056 Processo: 0007246-86.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$ 30.000,00 Autor(s): MARIA SILVESTRE Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0007246-86.2022.8.16.0056. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, proposta por MARIA SILVESTRE em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Por brevidade, reporto-me à decisão proferida à mov. 185.1, em que este Juízo indeferiu o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert e determinou o prosseguimento da perícia na nova data a ser designada, com prévia intimação da autora por meio de seu advogado, assegurando-se o pleno acesso ao imóvel. No mais, o perito judicial justificou a ausência na diligência inicialmente agendada em razão de problemas mecânicos em seu veículo, solicitando o reagendamento dos trabalhos periciais, o que foi viabilizado sem impugnação das partes (mov. 190.1). Realizada a vistoria, o perito judicial, EDENILSON PINTO, engenheiro civil, apresentou laudo pericial circunstanciado, concluindo pela procedência parcial concorrente das anomalias construtivas apontadas na exordial. Segundo o expert, subsiste a responsabilidade técnica da parte requerida exclusivamente quanto aos vícios de caráter oculto e estrutural, notadamente o recalque diferencial de fundação identificado na cozinha, a falha na impermeabilização de arranque das paredes e a corrosão precoce das esquadrias metálicas, todos classificados como de natureza endógena e imputáveis a desconformidade executiva com as normas técnicas da ABNT. Por outro lado, o perito excluiu do escopo de responsabilidade da requerida os danos relativos à proliferação de mofo e bolor nos dormitórios, à alteração da malha elétrica de baixa tensão e às alegadas patologias do banheiro, ao fundamento de que tais ocorrências decorreram de intervenções antrópicas promovidas pela própria autora, notadamente a edificação de anexo não projetado nos fundos do imóvel, a alteração não autorizada da topologia do circuito elétrico e a reforma integral do banheiro anteriormente à realização da perícia, circunstância que inviabilizou tecnicamente a aferição do nexo causal originário quanto a este cômodo (movs. 192.1 e 192.2). Após, vieram os autos conclusos. 2. O laudo pericial acostado aos autos apresenta-se circunstanciado e tecnicamente fundamentado, tendo o expert logrado segregar, por meio de exame direto e registro fotográfico, os vícios de natureza endógena, atribuíveis à execução da obra, dos fatores exógenos decorrentes de intervenções promovidas pela própria requerente no imóvel. Todavia, tratando-se de prova técnica da qual poderá decorrer a procedência ou improcedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados na inicial, revela-se imprescindível a observância do contraditório, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que as partes possam se manifestar sobre as conclusões periciais, inclusive quanto à eventual necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito. Ante o exposto: 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos (movs. 192.1 e 192.2), inclusive quanto à eventual necessidade de esclarecimentos complementares ou apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Decorrido o prazo, havendo pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, intime-se o perito judicial para prestá-los, fixando-se prazo razoável para tanto. 5. Inexistindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, ou após seu atendimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a pertinência da prova oral consubstanciada na realização de audiência de instrução e julgamento (item V.4 da decisão saneadora de mov. 61.1). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Réu EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
Autor MARIA SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON MARCELO DE MORAES OLIVEIRA
OAB: 23269/PR
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB: 46838/PR
NILSON FERNANDO DARDENGO
OAB: 69518/PR
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB: 44737/PR
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB: 16667/PR
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB: 45094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007246-86.2022.8.16.0056 Processo: 0007246-86.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$ 30.000,00 Autor(s): MARIA SILVESTRE Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0007246-86.2022.8.16.0056. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, proposta por MARIA SILVESTRE em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Por brevidade, reporto-me à decisão proferida à mov. 185.1, em que este Juízo indeferiu o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert e determinou o prosseguimento da perícia na nova data a ser designada, com prévia intimação da autora por meio de seu advogado, assegurando-se o pleno acesso ao imóvel. No mais, o perito judicial justificou a ausência na diligência inicialmente agendada em razão de problemas mecânicos em seu veículo, solicitando o reagendamento dos trabalhos periciais, o que foi viabilizado sem impugnação das partes (mov. 190.1). Realizada a vistoria, o perito judicial, EDENILSON PINTO, engenheiro civil, apresentou laudo pericial circunstanciado, concluindo pela procedência parcial concorrente das anomalias construtivas apontadas na exordial. Segundo o expert, subsiste a responsabilidade técnica da parte requerida exclusivamente quanto aos vícios de caráter oculto e estrutural, notadamente o recalque diferencial de fundação identificado na cozinha, a falha na impermeabilização de arranque das paredes e a corrosão precoce das esquadrias metálicas, todos classificados como de natureza endógena e imputáveis a desconformidade executiva com as normas técnicas da ABNT. Por outro lado, o perito excluiu do escopo de responsabilidade da requerida os danos relativos à proliferação de mofo e bolor nos dormitórios, à alteração da malha elétrica de baixa tensão e às alegadas patologias do banheiro, ao fundamento de que tais ocorrências decorreram de intervenções antrópicas promovidas pela própria autora, notadamente a edificação de anexo não projetado nos fundos do imóvel, a alteração não autorizada da topologia do circuito elétrico e a reforma integral do banheiro anteriormente à realização da perícia, circunstância que inviabilizou tecnicamente a aferição do nexo causal originário quanto a este cômodo (movs. 192.1 e 192.2). Após, vieram os autos conclusos. 2. O laudo pericial acostado aos autos apresenta-se circunstanciado e tecnicamente fundamentado, tendo o expert logrado segregar, por meio de exame direto e registro fotográfico, os vícios de natureza endógena, atribuíveis à execução da obra, dos fatores exógenos decorrentes de intervenções promovidas pela própria requerente no imóvel. Todavia, tratando-se de prova técnica da qual poderá decorrer a procedência ou improcedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados na inicial, revela-se imprescindível a observância do contraditório, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que as partes possam se manifestar sobre as conclusões periciais, inclusive quanto à eventual necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito. Ante o exposto: 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos (movs. 192.1 e 192.2), inclusive quanto à eventual necessidade de esclarecimentos complementares ou apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Decorrido o prazo, havendo pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, intime-se o perito judicial para prestá-los, fixando-se prazo razoável para tanto. 5. Inexistindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, ou após seu atendimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a pertinência da prova oral consubstanciada na realização de audiência de instrução e julgamento (item V.4 da decisão saneadora de mov. 61.1). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.