0007245-27.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007245-27.2025.8.16.0079 Processo: 0007245-27.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$106.657,00 Autor(s): Janete Aparecida das Chagas Xavier Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO formulada por JANETE APARECIDA DAS CHAGAS XAVIER contra ICATU SEGUROS S/A. Narrou a autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que mantinha contrato de seguro de vida em grupo com a ré desde o ano de 2019, por intermédio de cooperativa de crédito. Afirmou que a apólice vigente previa cobertura para morte de cônjuge no valor de R$ 100.000,00 e assistência funeral de R$ 12.000,00. Relatou que seu esposo faleceu em decorrência de neoplasia de estômago, mas a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a doença era preexistente e foi omitida no momento da contratação. Sustentou a ilegalidade da negativa, alegando que não houve exigência de exames prévios, que agiu de boa-fé e que desconhecia a gravidade da patologia na data da adesão. Requereu a condenação da ré ao pagamento do capital segurado e ao reembolso das despesas funerárias no montante de R$ 6.657,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora no mov. 14.1, oportunidade em que o juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Citada (mov. 17.0), a requerida apresentou contestação no mov. 20.1. Defendeu, em síntese, que a adesão específica à apólice que contempla a cobertura para cônjuge ocorreu apenas em fevereiro de 2025. Alegou a ocorrência de má-fé, sustentando que o falecido já possuía diagnóstico confirmado de adenocarcinoma em janeiro de 2025, cerca de um mês antes da contratação. Argumentou que a omissão de doença preexistente na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) afasta o dever de indenizar, conforme os arts. 765 e 766 do Código Civil. Opôs-se à inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1, refutando a tese de má-fé. Argumentou que a contratação era renovação de seguro anterior e que o falecido cônjuge sequer assinou a declaração de saúde, tendo a proposta sido preenchida pelo corretor e assinada eletronicamente apenas pela autora. Afirmou que o documento médico trazido pela ré era apenas uma requisição de exame com data posterior à assinatura do contrato. Instadas a especificarem provas (mov. 29.1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, documental (expedição de ofício) e perícia médica indireta (mov. 35.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual da parte autora (mov. 1.2) e da parte ré (procuração no mov. 20.5 e substabelecimento no mov. 20.6). 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, I e III, CPC) 3.1. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não desonera a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (o vínculo contratual e o sinistro), o que já se encontra instruído documentalmente. Cabe à ré o ônus de provar a má-fé do segurado e a ciência inequívoca da doença ao tempo da contratação. No mais, o feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e interesse processual presente. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixos como questões de fato controvertidas: a) A natureza da contratação realizada em fevereiro de 2025 (se novo contrato ou renovação/atualização de seguro anterior); b) A existência de diagnóstico conclusivo de neoplasia maligna em data anterior à contratação; c) A ciência da autora ou do falecido cônjuge sobre a existência da doença no momento da assinatura da proposta; d) A ocorrência de má-fé ou omissão dolosa de informações relevantes para a aceitação do risco; e) A exigência, ou não, de exames médicos prévios pela seguradora; f) A efetiva extensão das despesas funerárias passíveis de reembolso. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito cingem-se à interpretação dos arts. 765 e 766 do Código Civil (boa-fé e dever de veracidade), à aplicação da Súmula 609 do STJ ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado") e às normas do Código de Defesa do Consumidor relativas ao dever de informação. 6. PROVAS DEFERIDAS (Art. 357, II, CPC) 6.1. Prova Documental Suplementar: Defiro o pedido da ré para expedição de ofício ao LABORATÓRIO DI PREVER (endereço no mov. 35.1) para que encaminhe cópia integral de exames e laudos relativos ao paciente falecido. 6.2. Prova Pericial (Indireta): Defiro a produção de prova pericial médica indireta, necessária para analisar o histórico clínico do de cujus e determinar se, tecnicamente, a patologia já era manifesta ou diagnosticada na data da contratação. Nomeie-se perito médico cadastrado no sistema CAJU/PR a ser designado pela secretaria. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando a necessidade de análise minuciosa de prontuários e a especialidade exigida. Custeio: Sendo a autora beneficiária da AJG e tendo a ré requerido a prova, o ônus do adiantamento cabe à ré. Caso a ré também seja sucumbente ao final, arcará com o valor. Se a autora for sucumbente, o pagamento observará o protocolo do Estado/TJPR. Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento, indicar assistentes e apresentar quesitos. O perito terá 5 dias para aceitar o encargo e 30 dias para entregar o laudo após a análise dos documentos. 6.3. Prova Oral: Defiro a oitiva da testemunha Dr. Sergio Kisperger Canfield (CRM/SC 4.277), médico assistente mencionado no mov. 35.1, cuja oitiva é pertinente para aferir a ciência do paciente sobre o diagnóstico. Paute-se Audiência de Instrução e Julgamento para momento posterior à pericia realizada, a ser realizado de modo híbrido, sob responsabilidade do participante. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455, CPC), devendo a prova da intimação ser juntada aos autos com pelo menos 15 dias de antecedência da audiência. 7. ESTABILIZAÇÃO As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor JANETE APARECIDA DAS CHAGAS XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE SOUZA DE LIMA
OAB: 43519/PR
ÉVERTON BERNARDI
OAB: 38327/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007245-27.2025.8.16.0079 Processo: 0007245-27.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$106.657,00 Autor(s): Janete Aparecida das Chagas Xavier Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO formulada por JANETE APARECIDA DAS CHAGAS XAVIER contra ICATU SEGUROS S/A. Narrou a autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que mantinha contrato de seguro de vida em grupo com a ré desde o ano de 2019, por intermédio de cooperativa de crédito. Afirmou que a apólice vigente previa cobertura para morte de cônjuge no valor de R$ 100.000,00 e assistência funeral de R$ 12.000,00. Relatou que seu esposo faleceu em decorrência de neoplasia de estômago, mas a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a doença era preexistente e foi omitida no momento da contratação. Sustentou a ilegalidade da negativa, alegando que não houve exigência de exames prévios, que agiu de boa-fé e que desconhecia a gravidade da patologia na data da adesão. Requereu a condenação da ré ao pagamento do capital segurado e ao reembolso das despesas funerárias no montante de R$ 6.657,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora no mov. 14.1, oportunidade em que o juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Citada (mov. 17.0), a requerida apresentou contestação no mov. 20.1. Defendeu, em síntese, que a adesão específica à apólice que contempla a cobertura para cônjuge ocorreu apenas em fevereiro de 2025. Alegou a ocorrência de má-fé, sustentando que o falecido já possuía diagnóstico confirmado de adenocarcinoma em janeiro de 2025, cerca de um mês antes da contratação. Argumentou que a omissão de doença preexistente na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) afasta o dever de indenizar, conforme os arts. 765 e 766 do Código Civil. Opôs-se à inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1, refutando a tese de má-fé. Argumentou que a contratação era renovação de seguro anterior e que o falecido cônjuge sequer assinou a declaração de saúde, tendo a proposta sido preenchida pelo corretor e assinada eletronicamente apenas pela autora. Afirmou que o documento médico trazido pela ré era apenas uma requisição de exame com data posterior à assinatura do contrato. Instadas a especificarem provas (mov. 29.1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, documental (expedição de ofício) e perícia médica indireta (mov. 35.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual da parte autora (mov. 1.2) e da parte ré (procuração no mov. 20.5 e substabelecimento no mov. 20.6). 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (Art. 357, I e III, CPC) 3.1. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não desonera a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (o vínculo contratual e o sinistro), o que já se encontra instruído documentalmente. Cabe à ré o ônus de provar a má-fé do segurado e a ciência inequívoca da doença ao tempo da contratação. No mais, o feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e interesse processual presente. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixos como questões de fato controvertidas: a) A natureza da contratação realizada em fevereiro de 2025 (se novo contrato ou renovação/atualização de seguro anterior); b) A existência de diagnóstico conclusivo de neoplasia maligna em data anterior à contratação; c) A ciência da autora ou do falecido cônjuge sobre a existência da doença no momento da assinatura da proposta; d) A ocorrência de má-fé ou omissão dolosa de informações relevantes para a aceitação do risco; e) A exigência, ou não, de exames médicos prévios pela seguradora; f) A efetiva extensão das despesas funerárias passíveis de reembolso. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito cingem-se à interpretação dos arts. 765 e 766 do Código Civil (boa-fé e dever de veracidade), à aplicação da Súmula 609 do STJ ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado") e às normas do Código de Defesa do Consumidor relativas ao dever de informação. 6. PROVAS DEFERIDAS (Art. 357, II, CPC) 6.1. Prova Documental Suplementar: Defiro o pedido da ré para expedição de ofício ao LABORATÓRIO DI PREVER (endereço no mov. 35.1) para que encaminhe cópia integral de exames e laudos relativos ao paciente falecido. 6.2. Prova Pericial (Indireta): Defiro a produção de prova pericial médica indireta, necessária para analisar o histórico clínico do de cujus e determinar se, tecnicamente, a patologia já era manifesta ou diagnosticada na data da contratação. Nomeie-se perito médico cadastrado no sistema CAJU/PR a ser designado pela secretaria. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando a necessidade de análise minuciosa de prontuários e a especialidade exigida. Custeio: Sendo a autora beneficiária da AJG e tendo a ré requerido a prova, o ônus do adiantamento cabe à ré. Caso a ré também seja sucumbente ao final, arcará com o valor. Se a autora for sucumbente, o pagamento observará o protocolo do Estado/TJPR. Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento, indicar assistentes e apresentar quesitos. O perito terá 5 dias para aceitar o encargo e 30 dias para entregar o laudo após a análise dos documentos. 6.3. Prova Oral: Defiro a oitiva da testemunha Dr. Sergio Kisperger Canfield (CRM/SC 4.277), médico assistente mencionado no mov. 35.1, cuja oitiva é pertinente para aferir a ciência do paciente sobre o diagnóstico. Paute-se Audiência de Instrução e Julgamento para momento posterior à pericia realizada, a ser realizado de modo híbrido, sob responsabilidade do participante. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455, CPC), devendo a prova da intimação ser juntada aos autos com pelo menos 15 dias de antecedência da audiência. 7. ESTABILIZAÇÃO As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito