0007243-60.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Trata-se de feito distribuído em 2018, em relação á evento ocorrido em 2016, no qual, até a presente data, a parte autora não promoveu a citação dos 3º e 4º réus (Maurício e Lucilene- fls. 147 e 153), nos endereços indicados nos autos. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 202, inciso I do CPC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . Determina, ainda, o artigo 240, §1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá da data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese em questão, aplica-se o artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Assim, decorrido o prazo trienal da ação em questão, uma vez que, determinada citação da parte ré, o autor deixou de promovê-la na forma e no prazo da lei processual, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, tampouco a observância do prazo previsto no artigo 240, parágrafos 2º e 4º do CPC para citação, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor. No caso, a ausência de citação do réu impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal. Saliente-se, ainda, ser incabível, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 106 do E. STJ ( proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ), tendo em vista que a prescrição trienal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. Ademais, as tentativas de citação inexitosas não são causa de suspensão ou interrupção do lapso temporal prescricional quando a inocorrência da citação decorre de falha na indicação de endereço correto do réu/devedor. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de consignar que a realização de variadas diligências requeridas pelo demandante não obsta o curso do prazo prescricional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Vê-se dos autos que a citação ainda não se operou, porque a parte autora não logrou apontar endereços válidos para citação da parte demandada, além de ter negligenciado em promover o andamento útil do feito, em algumas oportunidades, não se podendo perpetuar o processo nesta situação, notadamente ao se considerar a necessidade de cumprimento das metas do CNJ e do TJRJ. Patente, portanto, a ocorrência de prescrição, que ora reconheço e declaro. Nesse sentido: 0011678-76.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível, com vistas a afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença hostilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual os débitos apontados na inicial referem-se ao ano de 2015 que, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos, de modo que o autor, após distribuída a ação, em novembro de 2016, teria até 2021 para tornar efetiva a citação da parte ré e impedir a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu, malgrado decorridos mais de oito anos. 4. Inexistente a interrupção do prazo prescricional, tampouco observado o prazo para a citação previsto no art. 240, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do autor, sendo inaplicável, in casu, a incidência da súmula nº 106 do E. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios ao mecanismo da Justiça, atrai o acolhimento da prescrição intercorrente . Dispositivos relevantes citados: Art. 206 do CC. Arts. 240 e 487 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 STJ. TJRJ, AP 0000508- 22.2018.8.19.0062 -Des(a). Regina Lucia Passos, Julgamento: 26/02/2025 - Quinta Câmara de Direito Privado. AP 0003493-46.2015.8.19.0004, Des(a). Sônia de Fátima Dias, Julgamento: 12/04/2022 - Vigésima Terceira Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. DESÍDIA DO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO QUE SE PRONUNCIA DE OFÍCIO. 1. Segundo a narrativa autoral, o autor se envolveu no dia 2 de fevereiro de 2014, em acidente de trânsito envolvendo veículo da ré. A presente ação indenizatória foi proposta no dia 5 de novembro de 2014. 2. Sabe-se que a ré é concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República. Por conseguinte, aplica-se, in casu, o prazo quinquenal, por força do que disciplina o artigo 1º-C, na Lei nº 9.494/97. 3. Além disso, o autor se enquadra, em tese, na figura do consumidor por equiparação, o que também atrai a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de observância do que determina o artigo 240 do Código de Processo Civil. 5. Extrai-se, ademais, que o D. Magistrado de origem teve que intimar o autor para emendar a inicial em três oportunidades. O último despacho, inclusive, foi exarado em razão de o autor não ter formulado pedido de que fosse promovida a citação do réu. 6. Se não fosse o bastante, tem-se que em julho de 2017, o Juiz determinou a intimação do autor para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. 7. Em outubro de 2019, o autor requereu a substituição do polo passivo pelo CONSÓRCIO SANTA CRUZ. E o pedido nem foi apreciado imediatamente, em razão da necessidade de se trazer aos autos a documentação comprobatório da constituição do Consórcio. Apenas em agosto de 2020 é que o autor trouxe aos autos os documentos imprescindíveis à análise do seu pedido. 8. Observa-se que, até a presente data, não foi possível viabilizar a citação do réu, por única e exclusiva desídia do recorrente, o que exigiu do Juiz que o intimasse, por diversas oportunidades, para emendar a inicial e impulsionar o feito e corrigir equívocos nos seus pleitos. 9. Além disso, o pedido de substituição do polo passivo somente foi formulado em outubro de 2019, inobstante o encerramento das atividades da AUTO VIAÇÃO BANGU tenha ocorrido, ao menos, desde 2016, conforme notícias publicadas na imprensa (e colacionadas pelo próprio autor em sua petição). 10. Por força do efeito translativo dos recursos, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, eis que esta jamais foi interrompida, nos termos do artigo 240, §2º, do CPC. 11. Prescrição pronunciada de ofício, prejudicado o recurso interposto. ((0063409-47.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 24/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação de busca e apreensão posteriormente convolada em execução. Sentença de extinção sem apreciação do mérito ante a inércia do exequente, ora apelante. Feito distribuído há 14 anos sem citação da ré. Prescrição que se reconhece. 1 - Nos termos do artigo 219 do CPC/73 vigente ao tempo em que distribuída a ação, a citação válida era causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 2 - Redação do artigo 202, I do Código Civil que prevê o despacho do juiz como marco interruptivo da prescrição. 3 - Controvérsia dirimida pelo STJ, para quem, da interpretação conjugada das normas dos artigos 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação . (grifei) (REsp 1777632/SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 25/06/2019 - Data da publicação: 01/07/2019) 4 - Ausência de citação da ré até o momento que aponta para a ausência de interrupção da citação, cujo lustro previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil há muito se esvaiu. 5 - Prescrição reconhecida de ofício, após facultada a manifestação da parte interessada, conforme artigos 10 e 487, §1º do CPC. 6 - Recurso prejudicado. (0011325-70.2010.8.19.0210 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL CONIFGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de sucessão processual dos sócios de sociedade empresária regularmente extinta antes da citação, bem como os efeitos da ausência de citação válida sobre a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir. 1. Extinção da pessoa jurídica antes da citação. A sociedade executada foi regularmente dissolvida e extinta antes de qualquer citação válida, tornando juridicamente inexistente a tentativa citatória posteriormente realizada. 2. Inexistência de interrupção da prescrição. Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção do prazo prescricional pressupõe citação válida, o que não se verificou no caso concreto, sendo inaplicável o efeito retroativo do despacho citatório. 3. Ônus da regularização do polo passivo. Incumbia ao autor, após a extinção da pessoa jurídica, direcionar tempestivamente a pretensão em face dos sucessores patrimoniais, o que somente foi requerido em 2025, após o decurso do prazo prescricional. 4. Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional. Ao contrário do que sustenta o agravante, a suspensão prevista no art. 313, I, do CPC exige relação processual validamente constituída, inexistente quando a extinção da pessoa jurídica antecede a citação. 5. Prescrição da pretensão. Tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, que restou consumado sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. 6. Reconhecimento de ofício. Prescrição reconhecida de ofício, para extinguir o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o recurso. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (0087942-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, CPC em face dos 3º e 4º réus (Maurício e Lucilene). Custas pela parte autora, atentando para a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa. P.I. 2- Prossiga-se em relação aos demais. Quanto a estes, às partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3- À DP.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MARACA
Réu LUCILENE SOUZA CAMPOS
Réu MARCOS VITORIO DE TAL
Autor MARIA DAS DORES PIRES MONTEIRO DOS SANTOS
Réu MAURICIO JOSE AZICOFF
Réu SOLANGE DE TAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIR ZAGAGLIA
OAB: 31053/RJ
KATERINE CECIM ABAD
OAB: 115616/RJ
NEWTON PISSINI FILHO
OAB: 50678/RJ
VICTOR MAURO PERES LEMOS
OAB: 54235/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE
OAB: 23227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1- Trata-se de feito distribuído em 2018, em relação á evento ocorrido em 2016, no qual, até a presente data, a parte autora não promoveu a citação dos 3º e 4º réus (Maurício e Lucilene- fls. 147 e 153), nos endereços indicados nos autos. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 202, inciso I do CPC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . Determina, ainda, o artigo 240, §1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá da data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese em questão, aplica-se o artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Assim, decorrido o prazo trienal da ação em questão, uma vez que, determinada citação da parte ré, o autor deixou de promovê-la na forma e no prazo da lei processual, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, tampouco a observância do prazo previsto no artigo 240, parágrafos 2º e 4º do CPC para citação, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor. No caso, a ausência de citação do réu impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal. Saliente-se, ainda, ser incabível, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 106 do E. STJ ( proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ), tendo em vista que a prescrição trienal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. Ademais, as tentativas de citação inexitosas não são causa de suspensão ou interrupção do lapso temporal prescricional quando a inocorrência da citação decorre de falha na indicação de endereço correto do réu/devedor. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de consignar que a realização de variadas diligências requeridas pelo demandante não obsta o curso do prazo prescricional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Vê-se dos autos que a citação ainda não se operou, porque a parte autora não logrou apontar endereços válidos para citação da parte demandada, além de ter negligenciado em promover o andamento útil do feito, em algumas oportunidades, não se podendo perpetuar o processo nesta situação, notadamente ao se considerar a necessidade de cumprimento das metas do CNJ e do TJRJ. Patente, portanto, a ocorrência de prescrição, que ora reconheço e declaro. Nesse sentido: 0011678-76.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível, com vistas a afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença hostilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual os débitos apontados na inicial referem-se ao ano de 2015 que, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos, de modo que o autor, após distribuída a ação, em novembro de 2016, teria até 2021 para tornar efetiva a citação da parte ré e impedir a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu, malgrado decorridos mais de oito anos. 4. Inexistente a interrupção do prazo prescricional, tampouco observado o prazo para a citação previsto no art. 240, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do autor, sendo inaplicável, in casu, a incidência da súmula nº 106 do E. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios ao mecanismo da Justiça, atrai o acolhimento da prescrição intercorrente . Dispositivos relevantes citados: Art. 206 do CC. Arts. 240 e 487 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 STJ. TJRJ, AP 0000508- 22.2018.8.19.0062 -Des(a). Regina Lucia Passos, Julgamento: 26/02/2025 - Quinta Câmara de Direito Privado. AP 0003493-46.2015.8.19.0004, Des(a). Sônia de Fátima Dias, Julgamento: 12/04/2022 - Vigésima Terceira Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. DESÍDIA DO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO QUE SE PRONUNCIA DE OFÍCIO. 1. Segundo a narrativa autoral, o autor se envolveu no dia 2 de fevereiro de 2014, em acidente de trânsito envolvendo veículo da ré. A presente ação indenizatória foi proposta no dia 5 de novembro de 2014. 2. Sabe-se que a ré é concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República. Por conseguinte, aplica-se, in casu, o prazo quinquenal, por força do que disciplina o artigo 1º-C, na Lei nº 9.494/97. 3. Além disso, o autor se enquadra, em tese, na figura do consumidor por equiparação, o que também atrai a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de observância do que determina o artigo 240 do Código de Processo Civil. 5. Extrai-se, ademais, que o D. Magistrado de origem teve que intimar o autor para emendar a inicial em três oportunidades. O último despacho, inclusive, foi exarado em razão de o autor não ter formulado pedido de que fosse promovida a citação do réu. 6. Se não fosse o bastante, tem-se que em julho de 2017, o Juiz determinou a intimação do autor para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. 7. Em outubro de 2019, o autor requereu a substituição do polo passivo pelo CONSÓRCIO SANTA CRUZ. E o pedido nem foi apreciado imediatamente, em razão da necessidade de se trazer aos autos a documentação comprobatório da constituição do Consórcio. Apenas em agosto de 2020 é que o autor trouxe aos autos os documentos imprescindíveis à análise do seu pedido. 8. Observa-se que, até a presente data, não foi possível viabilizar a citação do réu, por única e exclusiva desídia do recorrente, o que exigiu do Juiz que o intimasse, por diversas oportunidades, para emendar a inicial e impulsionar o feito e corrigir equívocos nos seus pleitos. 9. Além disso, o pedido de substituição do polo passivo somente foi formulado em outubro de 2019, inobstante o encerramento das atividades da AUTO VIAÇÃO BANGU tenha ocorrido, ao menos, desde 2016, conforme notícias publicadas na imprensa (e colacionadas pelo próprio autor em sua petição). 10. Por força do efeito translativo dos recursos, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, eis que esta jamais foi interrompida, nos termos do artigo 240, §2º, do CPC. 11. Prescrição pronunciada de ofício, prejudicado o recurso interposto. ((0063409-47.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 24/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação de busca e apreensão posteriormente convolada em execução. Sentença de extinção sem apreciação do mérito ante a inércia do exequente, ora apelante. Feito distribuído há 14 anos sem citação da ré. Prescrição que se reconhece. 1 - Nos termos do artigo 219 do CPC/73 vigente ao tempo em que distribuída a ação, a citação válida era causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 2 - Redação do artigo 202, I do Código Civil que prevê o despacho do juiz como marco interruptivo da prescrição. 3 - Controvérsia dirimida pelo STJ, para quem, da interpretação conjugada das normas dos artigos 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação . (grifei) (REsp 1777632/SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 25/06/2019 - Data da publicação: 01/07/2019) 4 - Ausência de citação da ré até o momento que aponta para a ausência de interrupção da citação, cujo lustro previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil há muito se esvaiu. 5 - Prescrição reconhecida de ofício, após facultada a manifestação da parte interessada, conforme artigos 10 e 487, §1º do CPC. 6 - Recurso prejudicado. (0011325-70.2010.8.19.0210 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL CONIFGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de sucessão processual dos sócios de sociedade empresária regularmente extinta antes da citação, bem como os efeitos da ausência de citação válida sobre a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir. 1. Extinção da pessoa jurídica antes da citação. A sociedade executada foi regularmente dissolvida e extinta antes de qualquer citação válida, tornando juridicamente inexistente a tentativa citatória posteriormente realizada. 2. Inexistência de interrupção da prescrição. Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção do prazo prescricional pressupõe citação válida, o que não se verificou no caso concreto, sendo inaplicável o efeito retroativo do despacho citatório. 3. Ônus da regularização do polo passivo. Incumbia ao autor, após a extinção da pessoa jurídica, direcionar tempestivamente a pretensão em face dos sucessores patrimoniais, o que somente foi requerido em 2025, após o decurso do prazo prescricional. 4. Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional. Ao contrário do que sustenta o agravante, a suspensão prevista no art. 313, I, do CPC exige relação processual validamente constituída, inexistente quando a extinção da pessoa jurídica antecede a citação. 5. Prescrição da pretensão. Tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, que restou consumado sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. 6. Reconhecimento de ofício. Prescrição reconhecida de ofício, para extinguir o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o recurso. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (0087942-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, CPC em face dos 3º e 4º réus (Maurício e Lucilene). Custas pela parte autora, atentando para a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa. P.I. 2- Prossiga-se em relação aos demais. Quanto a estes, às partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3- À DP.