Detalhe do processo

0007236-60.2018.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por WALMIR GONÇALVES NOVAES em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A parte autora alega que possui média de consumo de 264,58 kWh. Relata que a ré trocou o marcador de luz e a sua conta subiu para 587 kWh e o valor passou para R$ 614,92. Aduz que a ré lavrou o TOI e enviou uma conta com consumo indevido e inexistente, no valor de R$ 73,97 cada parcela. Requer, em sede de tutela, a imediata troca de medidor, a exclusão do parcelamento e a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; no mérito pretende seja declarada a inexistência da dívida referente a conta com vencimento em janeiro de 2018 no valor de R$ 614,92, o cancelamento do parcelamento referente ao TOI, a troca do relógio medidor, a restituição dos valores pagos a título do TOI e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/38. Decisão de fl. 71/72 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Contestação de fls. 97/126, com os documentos de fls. 127/168, esclarecendo que os técnicos estiveram na residência do autor e lavrou o TOI e sustentando a legalidade do TOI. Despacho de fl. 195 retirando o feito de pauta. Réplica de fls. 199/204 ratificando os termos da inicial. Saneador à fl. 207. Decisão de fl. 313 homologando os honorários periciais. Laudo pericial de fls. 519/542. Manifestação do autor às fls. 544/545. Petição do réu às fls. 549/553. Esclarecimentos do perito às fls. 559/562. Petição do autor à fl. 565. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Cinge-se a questão principal sobre a cobrança acima do consumo e ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica contra a parte autora, com a consequente cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, em razão de suposta constatação de irregularidade no relógio medidor e se é devida ao consumidor reparação por danos materiais e morais em razão de tais fatos. O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. O art. 3º da referida lei estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por se tratar de responsabilidade objetiva, a ré só excluiria sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou culpa de terceiro. O i. perito do Juízo, em seu laudo (fls. 519/542), concluiu que: (1) O medidor de energia elétrica instalado para registrar o consumo de energia a partir de novembro de 2017 está em perfeito estado de funcionamento; (2) O consumo de 587kWh cobrado na fatura de janeiro teve origem no erro cadastral no sistema e não corresponde ao consumo real de energia elétrica para aquele ciclo; sugerindo a reitificação daquela grandeza para 343kWh; (3) O antigo aparelho medidor apresentava defeito quando da inspeção realizada pelos técnicos da ré; que não identificou elementos que caracterizasse o emprego de procedimento irregular no medidor, não podendo assim ratificar o teor do memorial de cálculo de cobrança. Desse modo, com base no brilhante trabalho técnico realizado pelo expert, julgo improcedente o pedido de troca do aparelho medidor, eis que o mesmo está em perfeito estado de funcionamento. No que tange à cobrança da fatura com vencimento em janeiro de 2018; tendo sido constatado o erro cadastral no sistema, merece acolhimento o pedido autoral para o refaturamento da fatura de cobrança para a grandeza de 343kWh. Quanto ao TOI, autuação promovida através do referido termo de irregularidade não permite, no momento de sua lavratura, a produção de contraprova ou a adoção de qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, colocando, assim, o usuário do serviço em posição de inegável vulnerabilidade. Por tal razão, tem o usuário do serviço público concedido o pleno direito de questioná-lo em juízo, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, sempre que discorde dos seus termos e, notadamente, quando sustenta não ter dado ensejo a qualquer irregularidade no respectivo aparelho medidor. Assim, tendo o aludido TOI sido questionado em juízo e tendo negado a parte autora a prática de qualquer irregularidade, faz-se necessário a existência de prova cabal da fraude que fora imputada ao mesmo e, acima de tudo, da diferença que fora apurada em seu consumo. Isso porque, como cediço, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restar provada a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. O laudo pericial de fls. 519/542 não ratifica o teor do memorial de cálculo de cobrança. O expert destaca, ainda, que não identificou elementos que caracterizasse o emprego de procedimento irregular no medidor. Diante da conclusão do laudo pericial, constata-se a ilicitude da conduta da ré. Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço, em razão da realização de cobrança indevida de consumo de energia elétrica enviada à residência da autora, impõe-se reconhecer que a parte ré infringiu o § 1º do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor merecendo, assim, acolhimento os pedidos da parte autora. Desta feita, é evidente que o réu deve restituir à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento impugnado (TOI), ora declarado inexistente. Logo, evidentemente que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação e que se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, qual seja, a retirada do medidor deixando os fios expostos. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e, por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade. Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços. Daí a atuação da jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade. Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique em desacato à figura do consumidor. Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos. O aspecto punitivo da indenização deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito. Assim, na presente hipótese, de forma a compensar o autor pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar a concessionária ré que deve agir pautada nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Confirmar a decisão de fls. 71/72 que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda a exigibilidade da penalidade aplicada; se abstenha de cobrar a respectiva multa, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora, sob pena de multa que fixo no triplo de cada parcela indevidamente cobrada; cancele o registro negativo em nome do autor, junto ao SPC e SERASA e se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora com base na fatura impugnada, referente a janeiro/18; 2) Condenar a ré a realizar o refaturamento da cobrança de consumo do mês de janeiro de 2018 para a grandeza de 343kWh; 3) Cancelar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança a ele vinculada; 4) Condenar a ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento dos TOI's relacionados na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença e corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e 5) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de citação. Por ter a autora decaído de parte ínfima de sua pretensão, imponho ao réu o pagamento das custas e dos honorários de advogado, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor WALMIR GONÇALVES NOVAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

MARCOS CESAR DA SILVA MARRA

OAB: 60092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por WALMIR GONÇALVES NOVAES em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A parte autora alega que possui média de consumo de 264,58 kWh. Relata que a ré trocou o marcador de luz e a sua conta subiu para 587 kWh e o valor passou para R$ 614,92. Aduz que a ré lavrou o TOI e enviou uma conta com consumo indevido e inexistente, no valor de R$ 73,97 cada parcela. Requer, em sede de tutela, a imediata troca de medidor, a exclusão do parcelamento e a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; no mérito pretende seja declarada a inexistência da dívida referente a conta com vencimento em janeiro de 2018 no valor de R$ 614,92, o cancelamento do parcelamento referente ao TOI, a troca do relógio medidor, a restituição dos valores pagos a título do TOI e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/38. Decisão de fl. 71/72 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Contestação de fls. 97/126, com os documentos de fls. 127/168, esclarecendo que os técnicos estiveram na residência do autor e lavrou o TOI e sustentando a legalidade do TOI. Despacho de fl. 195 retirando o feito de pauta. Réplica de fls. 199/204 ratificando os termos da inicial. Saneador à fl. 207. Decisão de fl. 313 homologando os honorários periciais. Laudo pericial de fls. 519/542. Manifestação do autor às fls. 544/545. Petição do réu às fls. 549/553. Esclarecimentos do perito às fls. 559/562. Petição do autor à fl. 565. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Cinge-se a questão principal sobre a cobrança acima do consumo e ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica contra a parte autora, com a consequente cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, em razão de suposta constatação de irregularidade no relógio medidor e se é devida ao consumidor reparação por danos materiais e morais em razão de tais fatos. O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. O art. 3º da referida lei estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por se tratar de responsabilidade objetiva, a ré só excluiria sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou culpa de terceiro. O i. perito do Juízo, em seu laudo (fls. 519/542), concluiu que: (1) O medidor de energia elétrica instalado para registrar o consumo de energia a partir de novembro de 2017 está em perfeito estado de funcionamento; (2) O consumo de 587kWh cobrado na fatura de janeiro teve origem no erro cadastral no sistema e não corresponde ao consumo real de energia elétrica para aquele ciclo; sugerindo a reitificação daquela grandeza para 343kWh; (3) O antigo aparelho medidor apresentava defeito quando da inspeção realizada pelos técnicos da ré; que não identificou elementos que caracterizasse o emprego de procedimento irregular no medidor, não podendo assim ratificar o teor do memorial de cálculo de cobrança. Desse modo, com base no brilhante trabalho técnico realizado pelo expert, julgo improcedente o pedido de troca do aparelho medidor, eis que o mesmo está em perfeito estado de funcionamento. No que tange à cobrança da fatura com vencimento em janeiro de 2018; tendo sido constatado o erro cadastral no sistema, merece acolhimento o pedido autoral para o refaturamento da fatura de cobrança para a grandeza de 343kWh. Quanto ao TOI, autuação promovida através do referido termo de irregularidade não permite, no momento de sua lavratura, a produção de contraprova ou a adoção de qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, colocando, assim, o usuário do serviço em posição de inegável vulnerabilidade. Por tal razão, tem o usuário do serviço público concedido o pleno direito de questioná-lo em juízo, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, sempre que discorde dos seus termos e, notadamente, quando sustenta não ter dado ensejo a qualquer irregularidade no respectivo aparelho medidor. Assim, tendo o aludido TOI sido questionado em juízo e tendo negado a parte autora a prática de qualquer irregularidade, faz-se necessário a existência de prova cabal da fraude que fora imputada ao mesmo e, acima de tudo, da diferença que fora apurada em seu consumo. Isso porque, como cediço, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restar provada a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. O laudo pericial de fls. 519/542 não ratifica o teor do memorial de cálculo de cobrança. O expert destaca, ainda, que não identificou elementos que caracterizasse o emprego de procedimento irregular no medidor. Diante da conclusão do laudo pericial, constata-se a ilicitude da conduta da ré. Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço, em razão da realização de cobrança indevida de consumo de energia elétrica enviada à residência da autora, impõe-se reconhecer que a parte ré infringiu o § 1º do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor merecendo, assim, acolhimento os pedidos da parte autora. Desta feita, é evidente que o réu deve restituir à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento impugnado (TOI), ora declarado inexistente. Logo, evidentemente que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação e que se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, qual seja, a retirada do medidor deixando os fios expostos. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e, por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade. Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços. Daí a atuação da jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade. Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique em desacato à figura do consumidor. Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos. O aspecto punitivo da indenização deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito. Assim, na presente hipótese, de forma a compensar o autor pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar a concessionária ré que deve agir pautada nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Confirmar a decisão de fls. 71/72 que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda a exigibilidade da penalidade aplicada; se abstenha de cobrar a respectiva multa, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora, sob pena de multa que fixo no triplo de cada parcela indevidamente cobrada; cancele o registro negativo em nome do autor, junto ao SPC e SERASA e se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora com base na fatura impugnada, referente a janeiro/18; 2) Condenar a ré a realizar o refaturamento da cobrança de consumo do mês de janeiro de 2018 para a grandeza de 343kWh; 3) Cancelar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança a ele vinculada; 4) Condenar a ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao parcelamento dos TOI's relacionados na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença e corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e 5) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de citação. Por ter a autora decaído de parte ínfima de sua pretensão, imponho ao réu o pagamento das custas e dos honorários de advogado, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.