Detalhe do processo

0007232-77.2024.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007232-77.2024.8.26.0566 (processo principal 1011898-12.2021.8.26.0566) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Siumair Aparecido Carneiro Silva - SIUMAIR APARECIDO CARNEIRO SILVA interpôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO contra MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO E NASAP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. A decisão (fls. 06/07) nomeou perito judicial para apuração dos haveres do sócio excluído. A decisão de fls. 24 determinou a intimação da parte requerida por edital. Foi expedido edital de intimação (fls. 29). Certidão da serventia (fls. 30) de que decorreu o prazo do edital. Contestação por negativa geral (fls. 42/43). Manifestação do perito (fls. 47/48). A decisão de fls. 49 intimou a parte requerente a providenciar o quanto solicitado pelo perito, bem como deferiu a expedição de ofícios ao Banco Santander e Receita Federal. Recebimento de ofícios (fls. 53/54 e 58/115). Manifestação do requerente, com documentos (fls. 119/121 e 122/128). Recebimento de ofício da Receita Federal (fls. 148/152). Laudo pericial (fls. 177/189). Manifestação do requerente (fls. 200/202). Manifestação da curadoria especial (fls. 205). É o relatório. Decido. Trata-se de incidente de liquidação de sentença para "apuração dos haveres do sócio excluído mediante balanço de determinação, tomando-se por referência o dia 16 de agosto de 2021, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma", conforme sentença proferida a fls. 224/226 do processo principal nº 1011898-12.2021.8.26.0566. O(A) curador(a) da parte requerida apresentou impugnação à presente fase de liquidação de sentença por negativa geral, o que não descaracteriza o direito da parte requerente/impugnada. O "expert" é de confiança do Juízo e não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo preenche os requisitos legais. No mais, não houve impugnação das partes, conforme se depreende das manifestações de fls. 200/202 e 205. Anoto que não há qualquer irregularidade ou nulidade na decretação da citação/intimação editalícia, visto que foram observados todos os ditames legais para sua ocorrência, não havendo ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que se atendeu aos preceitos legais pertinentes, tais como publicação no órgão oficial e designação de curador, ao qual foi possibilitado prazo para defesa do(s) réu(s) revel(is). Ademais, o(a) curador(a) especial não manifestou qualquer nulidade (ver fls. 42/43). O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Posto isso, HOMOLOGO o laudo de fls. 177/189, a fim de que produza os efeitos legais. Diante da finalização do valor a ser executado, entendo que o objetivo deste incidente de cumprimento de sentença foi alcançado com a homologação do laudo pericial. Portanto, requeira o que de direito a parte interessada por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, se o caso, observando-se o título judicial e os valores homologados no trabalho pericial. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Não há custas a recolher, tendo em vista se tratar de liquidação de sentença. Oportunamente, remeta-se este incidente ao arquivo. Ciência à DPE. - ADV: EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIUMAIR APARECIDO CARNEIRO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA

OAB: 111612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007232-77.2024.8.26.0566 (processo principal 1011898-12.2021.8.26.0566) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Siumair Aparecido Carneiro Silva - SIUMAIR APARECIDO CARNEIRO SILVA interpôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO contra MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO E NASAP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. A decisão (fls. 06/07) nomeou perito judicial para apuração dos haveres do sócio excluído. A decisão de fls. 24 determinou a intimação da parte requerida por edital. Foi expedido edital de intimação (fls. 29). Certidão da serventia (fls. 30) de que decorreu o prazo do edital. Contestação por negativa geral (fls. 42/43). Manifestação do perito (fls. 47/48). A decisão de fls. 49 intimou a parte requerente a providenciar o quanto solicitado pelo perito, bem como deferiu a expedição de ofícios ao Banco Santander e Receita Federal. Recebimento de ofícios (fls. 53/54 e 58/115). Manifestação do requerente, com documentos (fls. 119/121 e 122/128). Recebimento de ofício da Receita Federal (fls. 148/152). Laudo pericial (fls. 177/189). Manifestação do requerente (fls. 200/202). Manifestação da curadoria especial (fls. 205). É o relatório. Decido. Trata-se de incidente de liquidação de sentença para "apuração dos haveres do sócio excluído mediante balanço de determinação, tomando-se por referência o dia 16 de agosto de 2021, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma", conforme sentença proferida a fls. 224/226 do processo principal nº 1011898-12.2021.8.26.0566. O(A) curador(a) da parte requerida apresentou impugnação à presente fase de liquidação de sentença por negativa geral, o que não descaracteriza o direito da parte requerente/impugnada. O "expert" é de confiança do Juízo e não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo preenche os requisitos legais. No mais, não houve impugnação das partes, conforme se depreende das manifestações de fls. 200/202 e 205. Anoto que não há qualquer irregularidade ou nulidade na decretação da citação/intimação editalícia, visto que foram observados todos os ditames legais para sua ocorrência, não havendo ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que se atendeu aos preceitos legais pertinentes, tais como publicação no órgão oficial e designação de curador, ao qual foi possibilitado prazo para defesa do(s) réu(s) revel(is). Ademais, o(a) curador(a) especial não manifestou qualquer nulidade (ver fls. 42/43). O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Posto isso, HOMOLOGO o laudo de fls. 177/189, a fim de que produza os efeitos legais. Diante da finalização do valor a ser executado, entendo que o objetivo deste incidente de cumprimento de sentença foi alcançado com a homologação do laudo pericial. Portanto, requeira o que de direito a parte interessada por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, se o caso, observando-se o título judicial e os valores homologados no trabalho pericial. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Não há custas a recolher, tendo em vista se tratar de liquidação de sentença. Oportunamente, remeta-se este incidente ao arquivo. Ciência à DPE. - ADV: EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP)