Detalhe do processo

0007228-89.2004.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com indenizatória, entre as partes acima nomeadas, em fase de liquidação de sentença. A sentença consta do indexador 52. O pedido foi julgado procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel, bem como para condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação correspondente ao valor locatício do imóvel. A execução do julgado foi deflagrada por meio da peça do indexador 54. Consta de fls. 94/96 (indexador 91) auto de reintegração de posse e depósito datado de 18/5/2009. Laudo pericial no índice 238. A parte autora se manifestou sobre o laudo às fls. 267/268. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 509, I, do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; No caso, afigurava-se necessário apurar-se o valor locatício mensal do imóvel para fins de determinação do valor total devido pelo réu a título de taxa de ocupação. Realizada a prova pericial, consoante laudo do indexador 238, foi apurado o tal devido, devidamente corrigido, em R$ 22.360,48, valor esse que deve ser homologado, à míngua de impugnação e de elementos que o desautorizem. Ante o exposto, homologo os cálculos do laudo de fls. 238/261, fixando em R$ 22.360,48 o valor devido pelo demandado à demandante a título de taxa de ocupação. Anote-se no sistema a fase de cumprimento de sentença. Considerando que o feito corre à revelia do demandado, determino sua intimação, por publicação, para pagamento da quantia de R$ 22.360,48, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem resposta, dê-se vista à demandante.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JURLEI DE PAULA

Autor MARIA ELIZABETH MAURICIO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA RODRIGUES DE LEMOS

OAB: 112891/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com indenizatória, entre as partes acima nomeadas, em fase de liquidação de sentença. A sentença consta do indexador 52. O pedido foi julgado procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel, bem como para condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação correspondente ao valor locatício do imóvel. A execução do julgado foi deflagrada por meio da peça do indexador 54. Consta de fls. 94/96 (indexador 91) auto de reintegração de posse e depósito datado de 18/5/2009. Laudo pericial no índice 238. A parte autora se manifestou sobre o laudo às fls. 267/268. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 509, I, do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; No caso, afigurava-se necessário apurar-se o valor locatício mensal do imóvel para fins de determinação do valor total devido pelo réu a título de taxa de ocupação. Realizada a prova pericial, consoante laudo do indexador 238, foi apurado o tal devido, devidamente corrigido, em R$ 22.360,48, valor esse que deve ser homologado, à míngua de impugnação e de elementos que o desautorizem. Ante o exposto, homologo os cálculos do laudo de fls. 238/261, fixando em R$ 22.360,48 o valor devido pelo demandado à demandante a título de taxa de ocupação. Anote-se no sistema a fase de cumprimento de sentença. Considerando que o feito corre à revelia do demandado, determino sua intimação, por publicação, para pagamento da quantia de R$ 22.360,48, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem resposta, dê-se vista à demandante.