Detalhe do processo

0007228-32.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007228-32.2025.8.16.0130 Processo: 0007228-32.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.412,00 Autor(s): MARLI QUEIROZ FERNANDES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SANEADORA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARLI QUEIROZ FERNANDES em face do ESTADO DO PARANÁ. Narra, em síntese, ser mãe de João Marcel Queiroz, detento desde 15 de julho de 2024 e recolhido à Cadeia Pública de Paranavaí/PR. Aduz que seu filho era portador de diabetes, doença crônica que exigia tratamento contínuo com administração regular de insulina, mas que o Estado falhou em prover os cuidados médicos adequados. Alega que, no dia 16 de agosto de 2024, o custodiado apresentou sinais de descompensação metabólica na cela e que a transferência para um hospital foi retardada injustificavelmente. Informa que o detento foi encaminhado em estado crítico à Santa Casa de Paranavaí, local onde veio a óbito no mesmo dia. Convoca a responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão no dever de garantir a saúde e a integridade física do preso para, ao final, requerer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal por danos materiais, com base na expectativa de vida da vítima, com a determinação de constituição de capital, bem como o pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.5/1.13). Decisão concessiva de justiça gratuita em mov. 14.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 32.1. Defende, em síntese, que o resultado fatal decorreu de causa natural, em razão de doença pré-existente, ausente, portanto, a omissão estatal, além de ausência de comprovação de dependência econômica. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos (mov. 32.2). Impugnação à contestação no mov. 35.1. Instados a se manifestarem quantos as provas que pretendem produzir (mov. 36.1), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 39.1). Já a parte ré pugna pela produção de depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. Não havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. A distribuição do ônus da prova é regra de procedimento – e não de julgamento –, de modo que as partes devem saber, desde logo, a quem incumbirá comprovar as teses defendidas em Juízo. No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ser mantida a lógica da distribuição estática, conforme dispõe o art. 373, do CPC. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A ocorrência de conduta omissiva ou negligente por parte do Estado do Paraná quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado e tempestivo ao detento João Marcel Queiroz, especialmente quanto à administração de insulina e agilidade no encaminhamento ao hospital; b) O nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço estatal e o óbito do detento; c) A dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido, requisito necessário para o arbitramento de pensão mensal a título de danos materiais; d) A configuração dos danos morais e, em caso positivo, a adequada quantificação do quantum indenizatório. 5. As questões jurídicas controvertidas, que foram levantadas pelas partes, serão analisadas quando da prolação da sentença. 6. Estabelece o art. 370, do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.1. Assim, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. 6.1.1. Para a realização da audiência de instrução, designo a data de 28/09/2026, às 14h00min. 6.1.2. O rol de testemunhas, por seu turno, deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias (art. 357, § 4º, do CPC), contados da intimação desta, limitado ao número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) por questão de fato (art. 357, § 6º, do CPC). 6.1.3. Destaco que, ressalvadas as hipóteses legais, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar no Projudi, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. 6.1.4. Anoto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. À parte, no entanto, pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.1.5. Caso testemunhas arroladas se tratem de servidores públicos, deverão ser intimadas pelo juízo, na forma do art. 455, § 4°, III, do CPC. 6.2. Outrossim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL requerida. Para tanto, nomeio a Dra. Juliana Janz Laibida -CRM/PR - 24314, médica endocrinologista. Intime-se a perita (dados constantes do CAJU), para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos, devendo apresentar sua proposta de honorários. Prazo de 15 dias. Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, bem como para, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. A responsabilidade pelo adiantamento do pagamento da perícia é da autora que a requereu (art. 95, caput, do CPC). Assim, considerando a assistência gratuita da autora, fica advertida a perita, desde logo, que o pagamento de seus honorários será realizado ao final pelo vencido. 6.3. Ademais, fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 6.4. Oficie-se conforme requerido em item II, subitem 4, da petição de mov. 39.1. 6.5. Determino, por fim, a expedição de ofício ao INSS, para que envie informações do falecido, a fim de averiguar se ele percebia o benefício de auxílio-reclusão e quem eram seus dependentes. 7. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARLI QUEIROZ FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR BRUN CHAGAS

OAB: 63282/PR

JAIRO DE SOUZA SILVA

OAB: 98017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007228-32.2025.8.16.0130 Processo: 0007228-32.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$81.412,00 Autor(s): MARLI QUEIROZ FERNANDES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SANEADORA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARLI QUEIROZ FERNANDES em face do ESTADO DO PARANÁ. Narra, em síntese, ser mãe de João Marcel Queiroz, detento desde 15 de julho de 2024 e recolhido à Cadeia Pública de Paranavaí/PR. Aduz que seu filho era portador de diabetes, doença crônica que exigia tratamento contínuo com administração regular de insulina, mas que o Estado falhou em prover os cuidados médicos adequados. Alega que, no dia 16 de agosto de 2024, o custodiado apresentou sinais de descompensação metabólica na cela e que a transferência para um hospital foi retardada injustificavelmente. Informa que o detento foi encaminhado em estado crítico à Santa Casa de Paranavaí, local onde veio a óbito no mesmo dia. Convoca a responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão no dever de garantir a saúde e a integridade física do preso para, ao final, requerer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal por danos materiais, com base na expectativa de vida da vítima, com a determinação de constituição de capital, bem como o pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.5/1.13). Decisão concessiva de justiça gratuita em mov. 14.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 32.1. Defende, em síntese, que o resultado fatal decorreu de causa natural, em razão de doença pré-existente, ausente, portanto, a omissão estatal, além de ausência de comprovação de dependência econômica. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos (mov. 32.2). Impugnação à contestação no mov. 35.1. Instados a se manifestarem quantos as provas que pretendem produzir (mov. 36.1), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 39.1). Já a parte ré pugna pela produção de depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. Não havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. A distribuição do ônus da prova é regra de procedimento – e não de julgamento –, de modo que as partes devem saber, desde logo, a quem incumbirá comprovar as teses defendidas em Juízo. No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ser mantida a lógica da distribuição estática, conforme dispõe o art. 373, do CPC. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A ocorrência de conduta omissiva ou negligente por parte do Estado do Paraná quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado e tempestivo ao detento João Marcel Queiroz, especialmente quanto à administração de insulina e agilidade no encaminhamento ao hospital; b) O nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço estatal e o óbito do detento; c) A dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido, requisito necessário para o arbitramento de pensão mensal a título de danos materiais; d) A configuração dos danos morais e, em caso positivo, a adequada quantificação do quantum indenizatório. 5. As questões jurídicas controvertidas, que foram levantadas pelas partes, serão analisadas quando da prolação da sentença. 6. Estabelece o art. 370, do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.1. Assim, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. 6.1.1. Para a realização da audiência de instrução, designo a data de 28/09/2026, às 14h00min. 6.1.2. O rol de testemunhas, por seu turno, deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias (art. 357, § 4º, do CPC), contados da intimação desta, limitado ao número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) por questão de fato (art. 357, § 6º, do CPC). 6.1.3. Destaco que, ressalvadas as hipóteses legais, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar no Projudi, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. 6.1.4. Anoto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. À parte, no entanto, pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.1.5. Caso testemunhas arroladas se tratem de servidores públicos, deverão ser intimadas pelo juízo, na forma do art. 455, § 4°, III, do CPC. 6.2. Outrossim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL requerida. Para tanto, nomeio a Dra. Juliana Janz Laibida -CRM/PR - 24314, médica endocrinologista. Intime-se a perita (dados constantes do CAJU), para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos, devendo apresentar sua proposta de honorários. Prazo de 15 dias. Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, bem como para, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. A responsabilidade pelo adiantamento do pagamento da perícia é da autora que a requereu (art. 95, caput, do CPC). Assim, considerando a assistência gratuita da autora, fica advertida a perita, desde logo, que o pagamento de seus honorários será realizado ao final pelo vencido. 6.3. Ademais, fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 6.4. Oficie-se conforme requerido em item II, subitem 4, da petição de mov. 39.1. 6.5. Determino, por fim, a expedição de ofício ao INSS, para que envie informações do falecido, a fim de averiguar se ele percebia o benefício de auxílio-reclusão e quem eram seus dependentes. 7. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta