0007227-93.2021.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARCOS ABREU SANTOS em face de sua mãe, MARINALVA ABREU SANTOS, alegando, em síntese, que esta é portadora de Diabetes Mellius tipo B e, ainda, de problemas cardíacos, fazendo uso de medicações contínuas. Além disso, vem apresentando sinais de senilidade que estão se agravando nos últimos anos, demonstrando dificuldades em exercer sozinha os atos da vida civil, com claros sinais de Alzheimer, embora ainda não possua um diagnóstico específico sobre a doença. Requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de sua curatela provisória e, ao final, a concessão da curatela definitiva em seu favor. Após a manifestação ministerial apresentando oposição ao pedido de antecipação de tutela, esta foi negada pela decisão constante no id. 150, que também determinou a intimação da única filha da interditanda que não concorda com o pleito formulado pelo autor, qual seja, a Sra. Marta Abreu Santos. No id. 185, a Sra. Marta apresentou Contestação c/c Reconvenção, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, alegou que sua genitora não possui nenhum sinal de incapacidade mental. No mais, aduz que o autor, seu irmão, é réu em uma ação de regulamentação de visitas e em uma ação de violência doméstica, ambas relacionadas à sua genitora. Requer, pois, a improcedência do pedido ou, em caso de acolhimento, que seja ela nomeada como curadora da mãe. Estudo social realizado por este juízo no id. 280. Estudo social realizado na comarca de Maricá, onde reside a Sra. Marta, no id. 307. Petição da Sra. Marta no id. 345 requerendo a complementação do estudo social, a ser realizado, também, com suas duas outras irmãs e, além disso, sua nomeação como curadora provisória da interditanda. Promoção ministerial no id. 371 requerendo a citação da interditanda e a designação de data para a realização de perícia médica. Brevemente relatado o feito, PASSO A ORGANIZÁ-LO. 1) Considerando a oposição de uma das filhas da interditanda (MARTA ABREU SANTOS) ao pleito constante na exordial e ao pedido de nomeação do autor como curador da genitora de ambos, deverá esta ser incluída no sistema operacional na qualidade de INTERESSADA, a fim de possibilitar-lhe o acompanhamento processual. À serventia para proceder à inclusão determinada, certificando-se. 2) Juntem-se as petições pendentes no sistema operacional. 3) Petição protocolo nº 202602618016: INDEFIRO a nomeação do autor como curador provisório da interditanda, reiterando, para tanto, as razões constantes na decisão de id. 150, uma vez que não houve modificação fática apta a alterar o entendimento deste juízo. Os demais requerimentos constantes na peça serão apreciados no final da presente decisão. 4) Petições protocolos nº 202602650663, 20260266611 e 202602720327: Diga o autor e, após, o MP. Em seguida, volte concluso COM URGÊNCIA para decisão. 5) Petição protocolo nº 202602736406: CIENTE da decisão proferida pela Vara de Violência Doméstica de Maricá/RJ em desfavor do ora autor na ação nº 0002960-20.2026.8.19.0031, na qual este foi PROIBIDO de se aproximar ou de manter qualquer tipo de contato com sua genitora, ora interditanda, assim como com sua irmã, Sra. Marta, em 14/07/2026. Esse evento reforça, inclusive, a decisão de indeferimento da tutela por ele fornecida nesses autos. 6) Antes de determinar a realização de audiência de impressão pessoal, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA virtualmente, através do aplicativo WhatsApp, designando-a para o dia 28/08/2026 às 17:50h. Intimem-se o autor, a parte interessada (Sra. Marta, que atualmente está exercendo os cuidados da idosa) e o MP para ciência da data e horário designados e para que, caso queiram, apresentem quesitos. Deverão também informar, COM URGÊNCIA, por meio do patrono, seu número de telefone, a fim de viabilizar a realização da perícia virtual ora designada. Nomeio o Dr. João Ricardo Penteado Gonçalves (CRM 52.87842-1) para atuar como perito no presente feito. Intime-se para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Cite-se/intime-se, por OJA, a interditanda, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Impugnação. Findo o prazo de resposta, certifique o cartório acerca de eventual manifestação. Caso não haja resposta, encaminhe-se os autos à DP para atuação como Curador Especial, na forma do art. 752, § 2º do CPC, a quem deverá ser dada vista do processo. Anote-se na DRA. Também após a perícia, retornem conclusos para designação de audiência de impressão pessoal. 7) Após a realização da perícia e da audiência de impressão pessoal, decidirei sobre a necessidade de novo estudo social do caso, inclusive nas residências das outras filhas da interditanda. 8) Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ABREU SANTOS
Réu MARINALVA ABREU SANTOS
Autor MARTA ABREU SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA LIMA MARTINS
OAB: 221135/RJ
MARCIO PIRES DE LIMA
OAB: 238591/RJ
ALCIDES CAETANO PIRES JÚNIOR
OAB: 235121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARCOS ABREU SANTOS em face de sua mãe, MARINALVA ABREU SANTOS, alegando, em síntese, que esta é portadora de Diabetes Mellius tipo B e, ainda, de problemas cardíacos, fazendo uso de medicações contínuas. Além disso, vem apresentando sinais de senilidade que estão se agravando nos últimos anos, demonstrando dificuldades em exercer sozinha os atos da vida civil, com claros sinais de Alzheimer, embora ainda não possua um diagnóstico específico sobre a doença. Requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de sua curatela provisória e, ao final, a concessão da curatela definitiva em seu favor. Após a manifestação ministerial apresentando oposição ao pedido de antecipação de tutela, esta foi negada pela decisão constante no id. 150, que também determinou a intimação da única filha da interditanda que não concorda com o pleito formulado pelo autor, qual seja, a Sra. Marta Abreu Santos. No id. 185, a Sra. Marta apresentou Contestação c/c Reconvenção, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, alegou que sua genitora não possui nenhum sinal de incapacidade mental. No mais, aduz que o autor, seu irmão, é réu em uma ação de regulamentação de visitas e em uma ação de violência doméstica, ambas relacionadas à sua genitora. Requer, pois, a improcedência do pedido ou, em caso de acolhimento, que seja ela nomeada como curadora da mãe. Estudo social realizado por este juízo no id. 280. Estudo social realizado na comarca de Maricá, onde reside a Sra. Marta, no id. 307. Petição da Sra. Marta no id. 345 requerendo a complementação do estudo social, a ser realizado, também, com suas duas outras irmãs e, além disso, sua nomeação como curadora provisória da interditanda. Promoção ministerial no id. 371 requerendo a citação da interditanda e a designação de data para a realização de perícia médica. Brevemente relatado o feito, PASSO A ORGANIZÁ-LO. 1) Considerando a oposição de uma das filhas da interditanda (MARTA ABREU SANTOS) ao pleito constante na exordial e ao pedido de nomeação do autor como curador da genitora de ambos, deverá esta ser incluída no sistema operacional na qualidade de INTERESSADA, a fim de possibilitar-lhe o acompanhamento processual. À serventia para proceder à inclusão determinada, certificando-se. 2) Juntem-se as petições pendentes no sistema operacional. 3) Petição protocolo nº 202602618016: INDEFIRO a nomeação do autor como curador provisório da interditanda, reiterando, para tanto, as razões constantes na decisão de id. 150, uma vez que não houve modificação fática apta a alterar o entendimento deste juízo. Os demais requerimentos constantes na peça serão apreciados no final da presente decisão. 4) Petições protocolos nº 202602650663, 20260266611 e 202602720327: Diga o autor e, após, o MP. Em seguida, volte concluso COM URGÊNCIA para decisão. 5) Petição protocolo nº 202602736406: CIENTE da decisão proferida pela Vara de Violência Doméstica de Maricá/RJ em desfavor do ora autor na ação nº 0002960-20.2026.8.19.0031, na qual este foi PROIBIDO de se aproximar ou de manter qualquer tipo de contato com sua genitora, ora interditanda, assim como com sua irmã, Sra. Marta, em 14/07/2026. Esse evento reforça, inclusive, a decisão de indeferimento da tutela por ele fornecida nesses autos. 6) Antes de determinar a realização de audiência de impressão pessoal, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA virtualmente, através do aplicativo WhatsApp, designando-a para o dia 28/08/2026 às 17:50h. Intimem-se o autor, a parte interessada (Sra. Marta, que atualmente está exercendo os cuidados da idosa) e o MP para ciência da data e horário designados e para que, caso queiram, apresentem quesitos. Deverão também informar, COM URGÊNCIA, por meio do patrono, seu número de telefone, a fim de viabilizar a realização da perícia virtual ora designada. Nomeio o Dr. João Ricardo Penteado Gonçalves (CRM 52.87842-1) para atuar como perito no presente feito. Intime-se para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Cite-se/intime-se, por OJA, a interditanda, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Impugnação. Findo o prazo de resposta, certifique o cartório acerca de eventual manifestação. Caso não haja resposta, encaminhe-se os autos à DP para atuação como Curador Especial, na forma do art. 752, § 2º do CPC, a quem deverá ser dada vista do processo. Anote-se na DRA. Também após a perícia, retornem conclusos para designação de audiência de impressão pessoal. 7) Após a realização da perícia e da audiência de impressão pessoal, decidirei sobre a necessidade de novo estudo social do caso, inclusive nas residências das outras filhas da interditanda. 8) Intimem-se.