Detalhe do processo

0007225-35.2024.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007225-35.2024.8.16.0026 Processo: 0007225-35.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR (RG: 103647924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.472.649-56) RUA SALMAO, 300 - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99720-1590 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gilson Chaves de Miranda Júnior, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e violência psicológica contra a mulher, previstos nos artigos 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, em concurso material (mov. 24.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 33.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 54.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Na audiência de instrução inquiriu-se duas testemunhas arrolada pela acusação, uma informante arrolada pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 126). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, suscitando, em preliminar, a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para readequar o 1° Fato narrado na denúncia à contravenção penal do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, mantida a imputação do 2° Fato quanto ao artigo 147-B do Código Penal, observadas, em ambos, as disposições da Lei n. 11.340/2006 e em concurso material (artigo 69 do Código Penal). No mérito, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a imposição do regime inicial aberto e o arbitramento de valor mínimo de reparação à vítima, a título de danos morais e materiais, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a comunicação da sentença à ofendida, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 129.1). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais, suscitou, em preliminar, a rejeição da emendatio libelli formulada pelo Ministério Público, ao argumento de ausência de elemento mínimo de materialidade quanto ao 1° Fato desde o oferecimento da denúncia, com invocação dos princípios do in dubio pro reo e da correlação. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao 2° Fato ante a inexistência de prova de que o réu concorreu para a infração penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, o direito de recorrer em liberdade, com eventual imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a isenção do pagamento das custas processuais e o afastamento da indenização mínima em favor da vítima, ante a alegada hipossuficiência financeira do réu (mov. 137.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 24.1): “FATO I ‘Na data 02 de junho de 2024, às 21h10min, no interior da residência localizada na Rua Salmão, nº 300, Bairro Botiatuva, Campo Largo/PR, o denunciado GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Gabrieli Viana Waiandt, sua convivente à época dos fatos, consistente em desferir um tapa em suas costas e diversos empurrões, pela condição de sexo feminino’. FATO II ‘Em continuidade ao fato I, o denunciado GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, causou dano emocional à vítima Gabrieli Viana Waiandt, sua convivente à época dos fatos, visando controlar seu comportamento, não aceitando o fim do relacionamento, tampouco que a vítima retirasse seus pertences de dentro de casa, consistente em pegar uma faca, erguer a empunhadura e jogar a faca no sofá, causando prejuízo a sua saúde psicológica. Consta nos autos que o denunciado GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR e a vítima Gabrieli Viana Waiandt mantiveram um relacionamento por 01 (um) ano, mas que a um tempo o acusado começou a agredir a vítima. Consta que na data dos fatos, devidos as agressões anteriores a vítima avisou o denunciado que desejava se separar dele e ao tentar retirar suas coisas de dentro do imóvel foi agredida com um tapa nas costas e diversos empurrões. Consta ainda, que a vítima chamou seus familiares pois o acusado não a deixava retirar seus pertences de dentro da casa. Consta por fim, que o acusado pegou uma faca na cozinha e a empunhou e jogou a faca no sofá, com vistas a impedir a vítima de tirar seus pertences de dentro de casa, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Interrogatório (mov. 1.15), Requisição IML (mov. 1.12), e demais termos de depoimentos’” II.I. Preliminar Preliminarmente à análise de mérito, conforme explorado pela acusação e pela defesa em sede de alegações finais, reconheço a aplicação do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal ao caso em análise. A exordial acusatória, em seu 1º Fato, atribuiu ao réu a tipificação dada pelo artigo 129, §13, do Código Penal, indicando que o acusado, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, teria ofendido a integridade física da vítima G.V.W., sua convivente à época dos fatos, ao desferir-lhe um tapa nas costas e diversos empurrões, pela condição de sexo feminino. O Ministério Público em sede de alegações finais pleiteou pela aplicação da emendatio libelli a fim de tratar o 1º Fato constante da denúncia como contravenção penal de vias de fato, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, ao argumento de que as agressões, embora comprovadas, não geraram lesões corporais aparentes. Pois bem. Entendo pertinente o acolhimento da tese ministerial para readequar a conduta descrita no 1º Fato ao tipo da contravenção penal de vias de fato, porquanto as provas coligidas aos autos, como se verá adiante, evidenciam que o acusado, em discussão acalorada, segurou a vítima e a pressionou contra a cama, além de desferir-lhe tapas nas costas e empurrões, sem, contudo, ocasionar lesões aparentes. A doutrina de Marcello Jardim Linhares assim caracteriza a infração penal de vias de fato: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Contravenções penais: comentários ao Decreto-lei 3.688, de 03.10.1941, e às contravenções previstas em leis especiais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, destaquei). Destaco que o reconhecimento da emendatio libelli não prejudica a defesa do acusado, porquanto o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída, sendo lícito ao juízo, sem modificar a descrição fática contida na exordial, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, tal como preconiza o artigo 383 do Código de Processo Penal. Nesse norte, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, §1º, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE “EMENDATIO LIBELLI”. NÃO ACOLHIMENTO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À DEFINIÇÃO JURÍDICA INDICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS SIM AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA À LUZ DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR MENSAGENS DE TEXTO E DE ÁUDIO ENVIADAS PELO APELANTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO OU DE RESULTADO NATURALÍSTICO, BASTANDO A IDONEIDADE DA PROMESSA PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. CONTEXTO DE ÂNIMO EXALTADO E DISCUSSÃO DO CASAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 588, STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, § 1º, CP), à pena de 02 (dois) meses de detenção e indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o réu deve ser absolvido da prática do crime de ameaça; (b) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. Os pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de regime prisional mais brando, não comportam conhecimento, por restar verificada ausência de interesse recursal. 4. A “emendatio libelli” realizada pelo juiz singular não importou em nulidade, pois a narrativa fática não foi alterada, permitindo que o Apelante se defendesse dos fatos que lhe foram imputados, bem como por inexistir vinculação entre a classificação do crime feita na denúncia. 5. A palavra da vítima, coerente e harmônica, possui valor probatório relevante em crimes de violência doméstica, e no caso vertente, está corroborada pelas transcrições e capturas de imagens das mensagens enviadas pelo apelante à ex-companheira.6. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a simples exteriorização de promessa idônea de causar mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido ou a produção de resultado naturalístico, bastando o potencial intimidatório da conduta, evidenciado no caso concreto.7. O mero contexto de discussão acalorada não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Dispositivos relevantes citados: art. 147, § 1º, CP; 381, § 1º, CPP, art. 383, CPP. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006914-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000022-85.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010815-39.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001183-09.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 09.03.2026; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002002-20.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002597-70.2018.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007824-53.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.04.2026; Súmula nº 588, STJ. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0004264-44.2024.8.16.0084, Goioerê, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 01/06/2026, salientei) Acolho, portanto, a preliminar suscitada pelo Ministério Público, para promover a emendatio libelli e reclassificar juridicamente o 1º Fato descrito na denúncia como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Superada esta ressalva, passo a analisar o mérito da demanda. II.II. Mérito Da contravenção penal de vias de fato No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.14); e depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.6 a 1.11 e 125.2 a 125.5). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que: teve uma discussão acalorada com a vítima no dia dos fatos, ocasião em que ela começou a chutar o guarda-roupa e a arremessar objetos, estando o tempo todo com o celular na mão; negou ter pego ou mexido no aparelho celular dela; ela tentou atacá-lo e ele apenas a segurou para evitar ser agredido com socos ou tapas; a mãe e o padrasto da vítima mentiram na portaria do condomínio para conseguir entrar sem autorização, alegando que iriam a um churrasco; o padrasto da vítima invadiu a residência para agredi-lo, e, por ser mais forte, desferiu socos contra ele e amassou seu carro na garagem; após o ocorrido, Gilson correu para dentro de casa ferido, pegou uma faca e a deixou na pia da cozinha; enquanto aguardava a polícia, o irmão da vítima entrou no condomínio e o agrediu com socos no rosto por trás, no momento em que o réu tentou chamar vizinhos para ajudá-lo (mov. 125.3). A vítima, ouvida em juízo, relatou que: no dia dos fatos, conversou com uma vizinha na calçada da residência do casal, o que gerou uma crise de ciúmes em Gilson; decidiu separar-se e começou a arrumar suas malas, momento em que o réu reagiu chutando os pertences dela, fazendo escândalo e agredindo-a fisicamente: prensou-a contra a cama a ponto de quase fazê-la desmaiar, além de desferir tapas em suas costas e diversos empurrões; no meio da confusão, conseguiu ligar para sua mãe, a qual foi até o local e tentou acalmar a situação, mas, por não saber das agressões físicas (acreditando ser apenas uma discussão verbal) e ser destratada por Gilson, acabou indo embora; a mãe trabalhava no condomínio há cerca de um mês e meio e tinha acesso à casa, mas que não foi embora com ela para não preocupá-la; não costumava ter as chaves da residência ou do portão porque sempre saía e voltava do trabalho junto com o denunciado; após a saída da mãe, ligou para o seu padrasto; este chegou com seu irmão (permanecendo do lado de fora do portão); o réu afirmou que ninguém a tiraria da casa; ao sair para o portão, Gilson tentou agredir o padrasto com as mãos e tentou pegar um punhal/faca para ir atrás da vítima; o padrasto agiu em legítima defesa, empurrando Gilson contra o próprio carro para afastá-lo; retirou a medida protetiva contra Gilson por decisão própria, mas ressaltou que tomou essa atitude porque estava muito fragilizada, desestabilizada emocionalmente e fazendo tratamento psicológico (tendo sequelas até o momento do depoimento); foi aconselhada por uma advogada amiga de Gilson e por outra moradora do condomínio de que precisaria retirar a medida para conseguir reaver suas coisas da residência enquanto ele estivesse preso (mov. 125.4). O policial militar Valdomiro Barbosa Júnior, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação (mov. 125.5), declarou que: ao chegar ao local da ocorrência, as agressões físicas já haviam cessado, remanescendo apenas uma situação de confusão generalizada; a ex-companheira do réu encontrava-se na residência de um vizinho e narrou à equipe policial ter sofrido agressões praticadas por Gilson, consistentes em puxões e um tapa, ao tentar retirar seus pertences da residência do casal; mencionou, ainda, o suposto emprego de uma faca pelo acusado, objeto, contudo, não visualizado pelos policiais no local; a ofendida havia solicitado auxílio a seus familiares, os quais compareceram ao local e a retiraram da residência antes da chegada da guarnição; após as agressões praticadas pelo réu contra a ex-companheira, os familiares desta teriam também agredido o acusado; o denunciado apresentava escoriações visíveis, inclusive na região da cabeça, ao passo que a ofendida apresentava apenas vermelhidão no rosto, sem marcas de escoriações; o réu encontrava-se no interior de sua residência quando da chegada da equipe policial, tendo colaborado com a abordagem, e que a polícia militar recebeu múltiplos chamados via 190 realizados por vizinhos, em razão da confusão instaurada no local (mov. 125.5). A informante arrolada pela defesa Sabrina Braz Pereira da Silva relatou que foi casada com Gilson por mais de três anos e que, durante esse período, não houve episódios de violência doméstica grave, agressões físicas ou situações que gerassem hematomas e demandam intervenção judicial; o casal tinha discussões normais de relacionamento e que, embora ocorressem discussões verbais mais exaltadas de forma mútua, ele nunca a maltratou de forma cruel; o fim do relacionamento ocorreu por falta de entendimento mútuo e outros motivos, e não por comportamento violento por parte dele (mov. 125.2). Perante a autoridade policial, a vítima contou que: Gilson passou a demonstrar um comportamento controlador e a agredi-la fisicamente no último mês; cerca de uma semana antes do depoimento, ele a enforcou por um motivo fútil, deixando marcas de dedos em seu pescoço que duraram cerca de três dias; nunca havia registrado boletim de ocorrência anterior contra ele; no dia dos fatos, decidiu se separar e começou a arrumar suas malas, momento em que o réu tentou impedi-la de ir embora, puxou-a e deu-lhe um tapa nas costas; para se defender, ela desferiu um soco nas costas dele e ligou para sua mãe ir buscá-la; quando a mãe chegou e solicitou a retirada dos pertences, Gilson pegou um punhal que guardava em uma gaveta para ameaçá-las, mas acabou soltando a faca sobre o sofá logo em seguida; não ficou com lesões físicas aparentes no dia dos fatos (mov. 1.11). Da análise dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, a vítima relatou que o acusado a segurou, pressionou contra a cama fazendo com que quase perdesse os sentidos e, não bastasse, desferiu tapas em suas costas e diversos empurrões, sem, contudo, deixar marcas aparentes. Nessa toada, ressalta-se que nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Assim, há prova suficiente quanto à ocorrência do fato e de sua autoria, ainda que ausente laudo de exame de lesões corporais, pois este somente serviria para qualificar infração penal mais grave. Por oportuno, registra-se que é inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática da contravenção penal de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Do crime de violência psicológica contra a mulher Dispõe o artigo 147-B, caput, do Código Penal: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A Lei n. 11.340/2006 caracteriza a violência psicológica contra a mulher como aquela que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha). Quanto à materialidade do delito, os elementos de convicção reunidos nos autos comprovam a ocorrência deste fato, notadamente o boletim de ocorrência (mov. 1.1); o Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.3); e os depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.6 a 1.11 e 125.2 a 125.5). A autoria também está cabalmente demonstrada e recai na pessoa do denunciado, vez que a ofendida relatou que o réu puxou uma faca em sua direção e a impediu de sair da residência, o que lhe causou temor, tanto que afirmou em juízo a necessidade de realizar tratamento psicológico devido ao episódio. A conduta do acusado subsume-se, a um só tempo, a mais de um dos meios executórios descritos no tipo penal do artigo 147-B do Código Penal, notadamente a ameaça, o constrangimento e a limitação do direito de ir e vir. Tais expedientes, praticados no contexto de relação doméstica e familiar, revelam nítido propósito de intimidar e controlar a vítima, com efetivo prejuízo à sua saúde psicológica, circunstância corroborada pela necessidade de submissão a acompanhamento psicológico severo, conforme por ela própria narrado em juízo. Registre-se, ainda, que o crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de laudo pericial para sua caracterização, bastando a demonstração, por outros meios idôneos de prova, da ocorrência de dano emocional, sobretudo diante da palavra da ofendida, dotada, como visto, de especial relevo probatório em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar. No caso concreto, o relato da vítima mantém-se íntegro desde a fase inquisitorial até a instrução em juízo (movs. 1.3, 1.6 a 1.11 e 125.2 a 125.5), sem contradições substanciais que possam infirmar sua credibilidade, o que autoriza o juízo condenatório. Diga-se, então, que não reside dúvida quanto à ocorrência do delito de violência psicológica contra a mulher, na medida em que o acervo probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática, pelo acusado, de conduta hábil a causar dano emocional à ofendida, mediante ameaça e limitação de sua liberdade de locomoção, no contexto de relação doméstica e familiar tutelada pela Lei Maria da Penha. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA). ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA). ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98 (MAUS-TRATOS A ANIMAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONTEXTO DE RELACIONAMENTO ABUSIVO MARCADO POR CONTROLE, ISOLAMENTO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA OFENDIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AMEAÇA CARACTERIZADA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE PROFERIDA EM CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO, COM MENÇÃO A USO DE ARMA DE FOGO. MAUS-TRATOS A ANIMAL COMPROVADOS. AGRESSÃO FÍSICA QUE GEROU SOFRIMENTO AO ANIMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO (PERDA DO CARGO PÚBLICO). ART. 92, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR EM COMUM. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO RÉU PARA GARANTIA DO SUSTENTO DA PROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o réu pela prática de violência psicológica, ameaça e maus-tratos a animal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) se é caso de absolvição dos delitos imputados ao acusado; (b) se deve ser decretada a perda do cargo público.III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.4. O réu foi condenado por violência psicológica, ameaças e maus-tratos a animal, com base em provas consistentes e coerentes.5. A negativa do réu é isolada e não apresenta suporte probatório suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. 6. A manutenção do vínculo laboral do réu é mais adequada e proporcional, considerando o interesse superior da filha em comum. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-B, 147, § 1º, e 32, § 1º-A; Lei nº 14.188/2021; Lei nº 9.605/1998; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2022; STJ, AREsp 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.02.2026; TJPR, 0002002-20.2022.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 24.05.2025; TJPR, 0001633-80.2021.8.16.0069, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 17.05.2025; Súmula 7/STJ. (TJPR, 6ª Câmara Criminal - 0002232-92.2024.8.16.0043, Antonina, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 02/07/2026, frisei) Destarte, comprovadas materialidade, autoria e dolo do agente, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 147-B do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Gilson Chaves de Miranda Júnior nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do artigo 147-B do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Da contravenção penal de vias de fato O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 123.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento da informante prestado em audiência de instrução e julgamento (mov. 125.2). Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências inerentes ao tipo penal, causando relevantes abalos emocionais à vítima, a qual relatou em juízo a necessidade de acompanhamento psicológico em razão dos reflexos psicológicos decorrentes da conduta delitiva. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples, acima do mínimo, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto o réu mantinha relação de convivência e afeto com a vítima, enquadrando-se nas hipóteses da Lei Maria da Penha. Dessa forma, exaspero a pena base em 1/4 e fixo a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Do crime de violência psicológica contra mulher O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 147-B do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 123.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento da informante prestado em audiência de instrução e julgamento (mov. 125.2). Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências inerentes ao tipo penal, causando relevantes abalos emocionais à vítima, Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências ordinárias do delito, causando acentuado abalo emocional à vítima, que relatou em juízo a necessidade de acompanhamento psicológico em decorrência do episódio vivenciado. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Anota-se que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal insculpido no artigo 147-B do Código Penal, razão pela qual inviável o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma, sob pena de indevido bis in idem. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006). COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM A AGENDA 2030 DA ONU. ODS 5 (IGUALDADE DE GÊNERO). ODS 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO RELATO DA VÍTIMA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, MEDIDAS PROTETIVAS E PROVA ORAL. AUTORIA CERTA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ALTA VALORAÇÃO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEGUNDO O PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO. HISTÓRICO DE CONTROLE E AMEAÇAS REITERADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, COM FUNDAMENTO NO TEMA 983 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação de violência psicológica no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 147-B do Código Penal, com base na insuficiência de provas para condenação. A denúncia relata que, ao longo de relacionamento de 25 anos, o apelado teria praticado ameaças reiteradas, controle financeiro, monitoramento e perseguição da vítima, causando-lhe danos emocionais e obrigando-a a buscar medidas protetivas. O recurso busca a condenação do apelado pela prática do referido crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais, testemunhais e medidas protetivas, tem especial relevância e demonstra a materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher. 4. A conduta do apelado configurou padrão prolongado de ameaças, controle e perseguição, causando dano emocional à vítima, o que se enquadra no art. 147-B do Código Penal, não sendo necessária prova pericial para comprovar a violência psicológica. 5. A sentença absolutória desconsiderou elementos probatórios relevantes e aplicou incorretamente o princípio do in dubio pro reo, além de reproduzir estereótipos de gênero que desqualificam a vítima. 6. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, vedada a substituição por restritivas de direitos devido à violência no âmbito doméstico, e foi fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e provida para reformar a sentença absolutória, condenando o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, com pena definitiva de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. Tese de julgamento: (1) A materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) restam comprovadas por prova testemunhal, documental e pela palavra da vítima com alta valoração conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023); (2) O dolo genérico está configurado pela conduta reiterada e sistemática do apelado em causar dano emocional e controlar a vítima; (3) A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não é aplicável ao crime do art. 147-B do Código Penal sob pena de bis in idem; (4) A pena deve ser fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, vedada substituição por penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena; (5) A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com o Tema 983 do STJ; (6) O julgamento está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU e obrigações internacionais do Brasil na matéria. _________Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 61, inciso II, alínea “f”; 147-B. Código de Processo Penal: arts. 386, inciso VII; 201, § 2º. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 5º. Decreto nº 1.973/1996. Resolução CNJ nº 492/2023; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/02/2026, DJe 09/02/2026, Informativo 887; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 04/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, Tema 983, REsp 1.675.874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n. 205. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_205_por.pdf. Acesso em: 8 maio 2026; CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Opuz vs. Turquia. Petição n. 33401/02. Sentença de 9 de junho de 2009. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-92945. Acesso em: 8 maio 2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu cometeu o crime de violência psicológica contra a mulher, porque ele ameaçou, humilhou e controlou a ex-esposa por muito tempo, causando sofrimento e medo. A decisão mudou a sentença anterior que tinha absolvido o réu, porque as provas, principalmente o depoimento da vítima, mostraram que ele agiu de forma errada e prejudicou a saúde dela e dos filhos. O réu foi condenado a cumprir seis meses de prisão em regime aberto, pagar multa e indenizar a vítima em cinco mil reais pelo dano moral causado.(TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002784-52.2024.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, julgado em 29/06/2026, gizei) Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica contravenções penais de vias de fato e o crime de violência psicológica contra mulher, com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Assim, fixo a pena definitiva do processo em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observada a ordem de execução prevista no 76 do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração:"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal e artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.688/41. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor corresponde a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.do rel Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER DA SILVA

OAB: 70549/PR
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007225-35.2024.8.16.0026 Processo: 0007225-35.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR (RG: 103647924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.472.649-56) RUA SALMAO, 300 - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99720-1590 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gilson Chaves de Miranda Júnior, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e violência psicológica contra a mulher, previstos nos artigos 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, em concurso material (mov. 24.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 33.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 54.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Na audiência de instrução inquiriu-se duas testemunhas arrolada pela acusação, uma informante arrolada pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 126). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, suscitando, em preliminar, a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para readequar o 1° Fato narrado na denúncia à contravenção penal do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, mantida a imputação do 2° Fato quanto ao artigo 147-B do Código Penal, observadas, em ambos, as disposições da Lei n. 11.340/2006 e em concurso material (artigo 69 do Código Penal). No mérito, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a imposição do regime inicial aberto e o arbitramento de valor mínimo de reparação à vítima, a título de danos morais e materiais, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a comunicação da sentença à ofendida, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 129.1). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais, suscitou, em preliminar, a rejeição da emendatio libelli formulada pelo Ministério Público, ao argumento de ausência de elemento mínimo de materialidade quanto ao 1° Fato desde o oferecimento da denúncia, com invocação dos princípios do in dubio pro reo e da correlação. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao 2° Fato ante a inexistência de prova de que o réu concorreu para a infração penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, o direito de recorrer em liberdade, com eventual imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a isenção do pagamento das custas processuais e o afastamento da indenização mínima em favor da vítima, ante a alegada hipossuficiência financeira do réu (mov. 137.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 24.1): “FATO I ‘Na data 02 de junho de 2024, às 21h10min, no interior da residência localizada na Rua Salmão, nº 300, Bairro Botiatuva, Campo Largo/PR, o denunciado GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Gabrieli Viana Waiandt, sua convivente à época dos fatos, consistente em desferir um tapa em suas costas e diversos empurrões, pela condição de sexo feminino’. FATO II ‘Em continuidade ao fato I, o denunciado GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, causou dano emocional à vítima Gabrieli Viana Waiandt, sua convivente à época dos fatos, visando controlar seu comportamento, não aceitando o fim do relacionamento, tampouco que a vítima retirasse seus pertences de dentro de casa, consistente em pegar uma faca, erguer a empunhadura e jogar a faca no sofá, causando prejuízo a sua saúde psicológica. Consta nos autos que o denunciado GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR e a vítima Gabrieli Viana Waiandt mantiveram um relacionamento por 01 (um) ano, mas que a um tempo o acusado começou a agredir a vítima. Consta que na data dos fatos, devidos as agressões anteriores a vítima avisou o denunciado que desejava se separar dele e ao tentar retirar suas coisas de dentro do imóvel foi agredida com um tapa nas costas e diversos empurrões. Consta ainda, que a vítima chamou seus familiares pois o acusado não a deixava retirar seus pertences de dentro da casa. Consta por fim, que o acusado pegou uma faca na cozinha e a empunhou e jogou a faca no sofá, com vistas a impedir a vítima de tirar seus pertences de dentro de casa, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Interrogatório (mov. 1.15), Requisição IML (mov. 1.12), e demais termos de depoimentos’” II.I. Preliminar Preliminarmente à análise de mérito, conforme explorado pela acusação e pela defesa em sede de alegações finais, reconheço a aplicação do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal ao caso em análise. A exordial acusatória, em seu 1º Fato, atribuiu ao réu a tipificação dada pelo artigo 129, §13, do Código Penal, indicando que o acusado, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, teria ofendido a integridade física da vítima G.V.W., sua convivente à época dos fatos, ao desferir-lhe um tapa nas costas e diversos empurrões, pela condição de sexo feminino. O Ministério Público em sede de alegações finais pleiteou pela aplicação da emendatio libelli a fim de tratar o 1º Fato constante da denúncia como contravenção penal de vias de fato, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, ao argumento de que as agressões, embora comprovadas, não geraram lesões corporais aparentes. Pois bem. Entendo pertinente o acolhimento da tese ministerial para readequar a conduta descrita no 1º Fato ao tipo da contravenção penal de vias de fato, porquanto as provas coligidas aos autos, como se verá adiante, evidenciam que o acusado, em discussão acalorada, segurou a vítima e a pressionou contra a cama, além de desferir-lhe tapas nas costas e empurrões, sem, contudo, ocasionar lesões aparentes. A doutrina de Marcello Jardim Linhares assim caracteriza a infração penal de vias de fato: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Contravenções penais: comentários ao Decreto-lei 3.688, de 03.10.1941, e às contravenções previstas em leis especiais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, destaquei). Destaco que o reconhecimento da emendatio libelli não prejudica a defesa do acusado, porquanto o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída, sendo lícito ao juízo, sem modificar a descrição fática contida na exordial, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, tal como preconiza o artigo 383 do Código de Processo Penal. Nesse norte, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, §1º, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE “EMENDATIO LIBELLI”. NÃO ACOLHIMENTO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À DEFINIÇÃO JURÍDICA INDICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS SIM AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA À LUZ DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR MENSAGENS DE TEXTO E DE ÁUDIO ENVIADAS PELO APELANTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO OU DE RESULTADO NATURALÍSTICO, BASTANDO A IDONEIDADE DA PROMESSA PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. CONTEXTO DE ÂNIMO EXALTADO E DISCUSSÃO DO CASAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 588, STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, § 1º, CP), à pena de 02 (dois) meses de detenção e indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o réu deve ser absolvido da prática do crime de ameaça; (b) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. Os pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de regime prisional mais brando, não comportam conhecimento, por restar verificada ausência de interesse recursal. 4. A “emendatio libelli” realizada pelo juiz singular não importou em nulidade, pois a narrativa fática não foi alterada, permitindo que o Apelante se defendesse dos fatos que lhe foram imputados, bem como por inexistir vinculação entre a classificação do crime feita na denúncia. 5. A palavra da vítima, coerente e harmônica, possui valor probatório relevante em crimes de violência doméstica, e no caso vertente, está corroborada pelas transcrições e capturas de imagens das mensagens enviadas pelo apelante à ex-companheira.6. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a simples exteriorização de promessa idônea de causar mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido ou a produção de resultado naturalístico, bastando o potencial intimidatório da conduta, evidenciado no caso concreto.7. O mero contexto de discussão acalorada não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Dispositivos relevantes citados: art. 147, § 1º, CP; 381, § 1º, CPP, art. 383, CPP. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006914-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000022-85.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010815-39.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001183-09.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 09.03.2026; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002002-20.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002597-70.2018.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007824-53.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.04.2026; Súmula nº 588, STJ. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0004264-44.2024.8.16.0084, Goioerê, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 01/06/2026, salientei) Acolho, portanto, a preliminar suscitada pelo Ministério Público, para promover a emendatio libelli e reclassificar juridicamente o 1º Fato descrito na denúncia como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Superada esta ressalva, passo a analisar o mérito da demanda. II.II. Mérito Da contravenção penal de vias de fato No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.14); e depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.6 a 1.11 e 125.2 a 125.5). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que: teve uma discussão acalorada com a vítima no dia dos fatos, ocasião em que ela começou a chutar o guarda-roupa e a arremessar objetos, estando o tempo todo com o celular na mão; negou ter pego ou mexido no aparelho celular dela; ela tentou atacá-lo e ele apenas a segurou para evitar ser agredido com socos ou tapas; a mãe e o padrasto da vítima mentiram na portaria do condomínio para conseguir entrar sem autorização, alegando que iriam a um churrasco; o padrasto da vítima invadiu a residência para agredi-lo, e, por ser mais forte, desferiu socos contra ele e amassou seu carro na garagem; após o ocorrido, Gilson correu para dentro de casa ferido, pegou uma faca e a deixou na pia da cozinha; enquanto aguardava a polícia, o irmão da vítima entrou no condomínio e o agrediu com socos no rosto por trás, no momento em que o réu tentou chamar vizinhos para ajudá-lo (mov. 125.3). A vítima, ouvida em juízo, relatou que: no dia dos fatos, conversou com uma vizinha na calçada da residência do casal, o que gerou uma crise de ciúmes em Gilson; decidiu separar-se e começou a arrumar suas malas, momento em que o réu reagiu chutando os pertences dela, fazendo escândalo e agredindo-a fisicamente: prensou-a contra a cama a ponto de quase fazê-la desmaiar, além de desferir tapas em suas costas e diversos empurrões; no meio da confusão, conseguiu ligar para sua mãe, a qual foi até o local e tentou acalmar a situação, mas, por não saber das agressões físicas (acreditando ser apenas uma discussão verbal) e ser destratada por Gilson, acabou indo embora; a mãe trabalhava no condomínio há cerca de um mês e meio e tinha acesso à casa, mas que não foi embora com ela para não preocupá-la; não costumava ter as chaves da residência ou do portão porque sempre saía e voltava do trabalho junto com o denunciado; após a saída da mãe, ligou para o seu padrasto; este chegou com seu irmão (permanecendo do lado de fora do portão); o réu afirmou que ninguém a tiraria da casa; ao sair para o portão, Gilson tentou agredir o padrasto com as mãos e tentou pegar um punhal/faca para ir atrás da vítima; o padrasto agiu em legítima defesa, empurrando Gilson contra o próprio carro para afastá-lo; retirou a medida protetiva contra Gilson por decisão própria, mas ressaltou que tomou essa atitude porque estava muito fragilizada, desestabilizada emocionalmente e fazendo tratamento psicológico (tendo sequelas até o momento do depoimento); foi aconselhada por uma advogada amiga de Gilson e por outra moradora do condomínio de que precisaria retirar a medida para conseguir reaver suas coisas da residência enquanto ele estivesse preso (mov. 125.4). O policial militar Valdomiro Barbosa Júnior, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação (mov. 125.5), declarou que: ao chegar ao local da ocorrência, as agressões físicas já haviam cessado, remanescendo apenas uma situação de confusão generalizada; a ex-companheira do réu encontrava-se na residência de um vizinho e narrou à equipe policial ter sofrido agressões praticadas por Gilson, consistentes em puxões e um tapa, ao tentar retirar seus pertences da residência do casal; mencionou, ainda, o suposto emprego de uma faca pelo acusado, objeto, contudo, não visualizado pelos policiais no local; a ofendida havia solicitado auxílio a seus familiares, os quais compareceram ao local e a retiraram da residência antes da chegada da guarnição; após as agressões praticadas pelo réu contra a ex-companheira, os familiares desta teriam também agredido o acusado; o denunciado apresentava escoriações visíveis, inclusive na região da cabeça, ao passo que a ofendida apresentava apenas vermelhidão no rosto, sem marcas de escoriações; o réu encontrava-se no interior de sua residência quando da chegada da equipe policial, tendo colaborado com a abordagem, e que a polícia militar recebeu múltiplos chamados via 190 realizados por vizinhos, em razão da confusão instaurada no local (mov. 125.5). A informante arrolada pela defesa Sabrina Braz Pereira da Silva relatou que foi casada com Gilson por mais de três anos e que, durante esse período, não houve episódios de violência doméstica grave, agressões físicas ou situações que gerassem hematomas e demandam intervenção judicial; o casal tinha discussões normais de relacionamento e que, embora ocorressem discussões verbais mais exaltadas de forma mútua, ele nunca a maltratou de forma cruel; o fim do relacionamento ocorreu por falta de entendimento mútuo e outros motivos, e não por comportamento violento por parte dele (mov. 125.2). Perante a autoridade policial, a vítima contou que: Gilson passou a demonstrar um comportamento controlador e a agredi-la fisicamente no último mês; cerca de uma semana antes do depoimento, ele a enforcou por um motivo fútil, deixando marcas de dedos em seu pescoço que duraram cerca de três dias; nunca havia registrado boletim de ocorrência anterior contra ele; no dia dos fatos, decidiu se separar e começou a arrumar suas malas, momento em que o réu tentou impedi-la de ir embora, puxou-a e deu-lhe um tapa nas costas; para se defender, ela desferiu um soco nas costas dele e ligou para sua mãe ir buscá-la; quando a mãe chegou e solicitou a retirada dos pertences, Gilson pegou um punhal que guardava em uma gaveta para ameaçá-las, mas acabou soltando a faca sobre o sofá logo em seguida; não ficou com lesões físicas aparentes no dia dos fatos (mov. 1.11). Da análise dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, a vítima relatou que o acusado a segurou, pressionou contra a cama fazendo com que quase perdesse os sentidos e, não bastasse, desferiu tapas em suas costas e diversos empurrões, sem, contudo, deixar marcas aparentes. Nessa toada, ressalta-se que nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Assim, há prova suficiente quanto à ocorrência do fato e de sua autoria, ainda que ausente laudo de exame de lesões corporais, pois este somente serviria para qualificar infração penal mais grave. Por oportuno, registra-se que é inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática da contravenção penal de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Do crime de violência psicológica contra a mulher Dispõe o artigo 147-B, caput, do Código Penal: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A Lei n. 11.340/2006 caracteriza a violência psicológica contra a mulher como aquela que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha). Quanto à materialidade do delito, os elementos de convicção reunidos nos autos comprovam a ocorrência deste fato, notadamente o boletim de ocorrência (mov. 1.1); o Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.3); e os depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.6 a 1.11 e 125.2 a 125.5). A autoria também está cabalmente demonstrada e recai na pessoa do denunciado, vez que a ofendida relatou que o réu puxou uma faca em sua direção e a impediu de sair da residência, o que lhe causou temor, tanto que afirmou em juízo a necessidade de realizar tratamento psicológico devido ao episódio. A conduta do acusado subsume-se, a um só tempo, a mais de um dos meios executórios descritos no tipo penal do artigo 147-B do Código Penal, notadamente a ameaça, o constrangimento e a limitação do direito de ir e vir. Tais expedientes, praticados no contexto de relação doméstica e familiar, revelam nítido propósito de intimidar e controlar a vítima, com efetivo prejuízo à sua saúde psicológica, circunstância corroborada pela necessidade de submissão a acompanhamento psicológico severo, conforme por ela própria narrado em juízo. Registre-se, ainda, que o crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de laudo pericial para sua caracterização, bastando a demonstração, por outros meios idôneos de prova, da ocorrência de dano emocional, sobretudo diante da palavra da ofendida, dotada, como visto, de especial relevo probatório em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar. No caso concreto, o relato da vítima mantém-se íntegro desde a fase inquisitorial até a instrução em juízo (movs. 1.3, 1.6 a 1.11 e 125.2 a 125.5), sem contradições substanciais que possam infirmar sua credibilidade, o que autoriza o juízo condenatório. Diga-se, então, que não reside dúvida quanto à ocorrência do delito de violência psicológica contra a mulher, na medida em que o acervo probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a prática, pelo acusado, de conduta hábil a causar dano emocional à ofendida, mediante ameaça e limitação de sua liberdade de locomoção, no contexto de relação doméstica e familiar tutelada pela Lei Maria da Penha. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA). ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA). ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98 (MAUS-TRATOS A ANIMAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONTEXTO DE RELACIONAMENTO ABUSIVO MARCADO POR CONTROLE, ISOLAMENTO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA OFENDIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AMEAÇA CARACTERIZADA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE PROFERIDA EM CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO, COM MENÇÃO A USO DE ARMA DE FOGO. MAUS-TRATOS A ANIMAL COMPROVADOS. AGRESSÃO FÍSICA QUE GEROU SOFRIMENTO AO ANIMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO (PERDA DO CARGO PÚBLICO). ART. 92, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR EM COMUM. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO RÉU PARA GARANTIA DO SUSTENTO DA PROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o réu pela prática de violência psicológica, ameaça e maus-tratos a animal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) se é caso de absolvição dos delitos imputados ao acusado; (b) se deve ser decretada a perda do cargo público.III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.4. O réu foi condenado por violência psicológica, ameaças e maus-tratos a animal, com base em provas consistentes e coerentes.5. A negativa do réu é isolada e não apresenta suporte probatório suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. 6. A manutenção do vínculo laboral do réu é mais adequada e proporcional, considerando o interesse superior da filha em comum. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-B, 147, § 1º, e 32, § 1º-A; Lei nº 14.188/2021; Lei nº 9.605/1998; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2022; STJ, AREsp 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.02.2026; TJPR, 0002002-20.2022.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 24.05.2025; TJPR, 0001633-80.2021.8.16.0069, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 17.05.2025; Súmula 7/STJ. (TJPR, 6ª Câmara Criminal - 0002232-92.2024.8.16.0043, Antonina, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 02/07/2026, frisei) Destarte, comprovadas materialidade, autoria e dolo do agente, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 147-B do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Gilson Chaves de Miranda Júnior nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do artigo 147-B do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Da contravenção penal de vias de fato O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 123.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento da informante prestado em audiência de instrução e julgamento (mov. 125.2). Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências inerentes ao tipo penal, causando relevantes abalos emocionais à vítima, a qual relatou em juízo a necessidade de acompanhamento psicológico em razão dos reflexos psicológicos decorrentes da conduta delitiva. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples, acima do mínimo, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto o réu mantinha relação de convivência e afeto com a vítima, enquadrando-se nas hipóteses da Lei Maria da Penha. Dessa forma, exaspero a pena base em 1/4 e fixo a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Do crime de violência psicológica contra mulher O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 147-B do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 123.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado, o que foi corroborado pelo depoimento da informante prestado em audiência de instrução e julgamento (mov. 125.2). Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências inerentes ao tipo penal, causando relevantes abalos emocionais à vítima, Nestes autos, a conduta extrapolou as consequências ordinárias do delito, causando acentuado abalo emocional à vítima, que relatou em juízo a necessidade de acompanhamento psicológico em decorrência do episódio vivenciado. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Anota-se que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal insculpido no artigo 147-B do Código Penal, razão pela qual inviável o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma, sob pena de indevido bis in idem. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006). COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM A AGENDA 2030 DA ONU. ODS 5 (IGUALDADE DE GÊNERO). ODS 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO RELATO DA VÍTIMA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, MEDIDAS PROTETIVAS E PROVA ORAL. AUTORIA CERTA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ALTA VALORAÇÃO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEGUNDO O PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO. HISTÓRICO DE CONTROLE E AMEAÇAS REITERADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, COM FUNDAMENTO NO TEMA 983 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação de violência psicológica no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 147-B do Código Penal, com base na insuficiência de provas para condenação. A denúncia relata que, ao longo de relacionamento de 25 anos, o apelado teria praticado ameaças reiteradas, controle financeiro, monitoramento e perseguição da vítima, causando-lhe danos emocionais e obrigando-a a buscar medidas protetivas. O recurso busca a condenação do apelado pela prática do referido crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais, testemunhais e medidas protetivas, tem especial relevância e demonstra a materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher. 4. A conduta do apelado configurou padrão prolongado de ameaças, controle e perseguição, causando dano emocional à vítima, o que se enquadra no art. 147-B do Código Penal, não sendo necessária prova pericial para comprovar a violência psicológica. 5. A sentença absolutória desconsiderou elementos probatórios relevantes e aplicou incorretamente o princípio do in dubio pro reo, além de reproduzir estereótipos de gênero que desqualificam a vítima. 6. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, vedada a substituição por restritivas de direitos devido à violência no âmbito doméstico, e foi fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e provida para reformar a sentença absolutória, condenando o apelado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, com pena definitiva de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. Tese de julgamento: (1) A materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) restam comprovadas por prova testemunhal, documental e pela palavra da vítima com alta valoração conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023); (2) O dolo genérico está configurado pela conduta reiterada e sistemática do apelado em causar dano emocional e controlar a vítima; (3) A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não é aplicável ao crime do art. 147-B do Código Penal sob pena de bis in idem; (4) A pena deve ser fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, vedada substituição por penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena; (5) A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com o Tema 983 do STJ; (6) O julgamento está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU e obrigações internacionais do Brasil na matéria. _________Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 61, inciso II, alínea “f”; 147-B. Código de Processo Penal: arts. 386, inciso VII; 201, § 2º. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): art. 5º. Decreto nº 1.973/1996. Resolução CNJ nº 492/2023; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/02/2026, DJe 09/02/2026, Informativo 887; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 04/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, Tema 983, REsp 1.675.874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n. 205. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_205_por.pdf. Acesso em: 8 maio 2026; CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Opuz vs. Turquia. Petição n. 33401/02. Sentença de 9 de junho de 2009. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-92945. Acesso em: 8 maio 2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu cometeu o crime de violência psicológica contra a mulher, porque ele ameaçou, humilhou e controlou a ex-esposa por muito tempo, causando sofrimento e medo. A decisão mudou a sentença anterior que tinha absolvido o réu, porque as provas, principalmente o depoimento da vítima, mostraram que ele agiu de forma errada e prejudicou a saúde dela e dos filhos. O réu foi condenado a cumprir seis meses de prisão em regime aberto, pagar multa e indenizar a vítima em cinco mil reais pelo dano moral causado.(TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002784-52.2024.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, julgado em 29/06/2026, gizei) Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica contravenções penais de vias de fato e o crime de violência psicológica contra mulher, com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Assim, fixo a pena definitiva do processo em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observada a ordem de execução prevista no 76 do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração:"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal e artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.688/41. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor corresponde a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.do rel Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito