Detalhe do processo

0007223-77.2023.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007223-77.2023.8.26.0590 (processo principal 1007997-95.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Esmeralda - Neuza Maria Benetti - Vistos. Diante do que estabelece o artigo 871, I, Código de Processo Civil, a dispensa da avaliação do imóvel somente é possível mediante expressa concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, necessária a avaliação do imóvel penhorado, pelo que nomeio avaliador o Engº Antonio Guilherme Menezes Braga, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar início aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial foi requerida e é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO IJANC (OAB 268078/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO ESMERALDA

Réu NEUZA MARIA BENETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA RIBEIRO DE JESUS

OAB: 342584/SP

JOSÉ ANTÔNIO IJANC

OAB: 268078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0007223-77.2023.8.26.0590 (processo principal 1007997-95.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Esmeralda - Neuza Maria Benetti - Vistos. Diante do que estabelece o artigo 871, I, Código de Processo Civil, a dispensa da avaliação do imóvel somente é possível mediante expressa concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, necessária a avaliação do imóvel penhorado, pelo que nomeio avaliador o Engº Antonio Guilherme Menezes Braga, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar início aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial foi requerida e é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO IJANC (OAB 268078/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP)