0007223-77.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007223-77.2023.8.26.0590 (processo principal 1007997-95.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Esmeralda - Neuza Maria Benetti - Vistos. Diante do que estabelece o artigo 871, I, Código de Processo Civil, a dispensa da avaliação do imóvel somente é possível mediante expressa concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, necessária a avaliação do imóvel penhorado, pelo que nomeio avaliador o Engº Antonio Guilherme Menezes Braga, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar início aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial foi requerida e é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO IJANC (OAB 268078/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO ESMERALDA
Réu NEUZA MARIA BENETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA RIBEIRO DE JESUS
OAB: 342584/SP
JOSÉ ANTÔNIO IJANC
OAB: 268078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0007223-77.2023.8.26.0590 (processo principal 1007997-95.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Esmeralda - Neuza Maria Benetti - Vistos. Diante do que estabelece o artigo 871, I, Código de Processo Civil, a dispensa da avaliação do imóvel somente é possível mediante expressa concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, necessária a avaliação do imóvel penhorado, pelo que nomeio avaliador o Engº Antonio Guilherme Menezes Braga, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar início aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial foi requerida e é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO IJANC (OAB 268078/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP)