0007221-09.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007221-09.2026.8.16.0129 Processo: 0007221-09.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$127.387,39 Autor(s): ANDREIA APARECIDA VEIGA MARINHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e ineficácia de atos administrativos c/c reconhecimento de licença para tratamento de saúde, obrigação de fazer, retificação funcional e cobrança de diferenças remuneratórias, com pedido de tutela de urgência, oposta por Andreia Aparecida Veiga Marinho em face do Estado de Paraná. Alega a requerente que é servidora pública estadual estatutária, ocupante do cargo de Promotor de Saúde Execução, na função de Técnica de Enfermagem, lotada no setor de emergência do Hospital Regional do Litoral, em Paranaguá/PR. Sustenta que está em acompanhamento médico regular, desde 31/10/2025, em razão de quadro psiquiátrico grave e prolongado, com repercussão significativa sobre sua estabilidade emocional, sono, funcionalidade social e capacidade para o exercício seguro de suas atividades profissionais habituais. Com base nesse quadro clínico, requereu licença médica ao Estado do Paraná, o qual, desde janeiro de 2026, tem concedido parcialmente a licença ou a indeferindo, com base na necessidade de perícia médica oficial. Ainda, a requerente alega a ausência de comprovação suficiente da ciência oficial para realização da referida perícia, o que resultou em indeferimento, que não foi reconsiderado, mesmo após pedido. Como consequência, foram registradas faltas nos meses de janeiro até junho, circunstância que impactou em descontos no seu contracheque, em especial no mês de junho, e possível procedimento administrativo disciplinar. Explicitados os argumentos fáticos e jurídicos, a parte autora requer, em sede liminar: a) o reconhecimento provisório de permanecer afastada de suas atividades habituais para tratamento de saúde, durante 16/07/2026 a 13/10/2026; b) a determinação de restabelecimento da remuneração ordinária durante o afastamento; c) a determinação de abstenção de novos descontos, a título de faltas ou revisão de ausências; d) a suspensão dos efeitos funcionais e disciplinares, com relação às ausências médicas, até ulterior definição judicial; e) o reprocessamento da folha de junho de 2026, com a exclusão do desconto correspondente a 30 dias de faltas e revisões de ausência, consistente nos dias em discussão, efetuando-se o pagamento da diferença por folha suplementar ou, subsidiariamente, com a intimação do Estado para que apresente cálculo acerca dos dias descontados de forma fundamentada; f) intimação do Estado para apresentação de documentos detalhados; g) realização prioritária de perícia médica judicial; e h) fixação de medida coercitiva adequada. Ao final, a autora pugna pela concessão de segredo de justiça e dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pelo julgamento procedente da pretensão autoral, para o fim de confirmar a tutela de urgência requerida, com a devida declaração de nulidade dos atos administrativos, em razão de ausência ou insuficiência de motivação, irregularidade da ciência, desconsideração de elementos médicos relevantes ou incompatibilidade com a prova pericial judicial. Juntou aos autos as documentações médicas pertinentes, os atos administrativos que versam sobre o pedido de licença médica da servidora, os contracheques e comprovantes de despesa e de rendimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. 1. De acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015 –, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar e antecipada, que serão deferidas quando houver os elementos que demonstrem a existência de um direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), enquanto a tutela provisória de evidência será deferida independentemente da demonstração de urgência, desde que, como o nome indica, seja evidente o direito do autor, conforme art. 311 do CPC. Nesta senda, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, que substituiu o contido no artigo 273, caput, inciso I, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo distinguida por tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada. Vê-se, portanto, que a tutela provisória de urgência cautelar visa assegurar o bem da vida disputado em juízo pelo autor, para que, acaso reste ele vencedor na ação judicial, tenha segurança de que poderá usufruí-lo ao final do processo. A tutela provisória de urgência antecipada, por sua vez, visa conferir o gozo do bem da vida pelo autor logo no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes mesmo da sentença na ação judicial. Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 225, temos que: “A concessão da tutela de urgência pressupõe (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.” Alexandre Freitas Câmara, in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 158-159, também apresenta lição esclarecedora: “O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão da tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade da existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar do texto do art. 300, (…). O Nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva a prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela satisfativa; existindo risco de que a demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar.” Desta feita, considerando que a tutela de urgência é distinguida por cautelar e antecipada, conforme mencionado alhures, o presente caso enquadra-se na tutela provisória de urgência antecipada, posto que, dependente da cognição sumária quanto à existência do direito e ao perigo de dano, seu efeito deve ser aplicável no momento de sua concessão, e não para assegurar a sua efetivação quando da prolação da sentença, como nos casos de arresto ou sequestro, por exemplo. Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que é caso de concessão parcial da tutela antecipada, mediante a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela antecipada, apenas quanto ao pedido de realização prioritária de perícia médica judicial. Explico. A Lei Estadual n. 6.174/70 estabelece os padrões procedimentais para requerimento de licença médica pelos servidores estatutários do Estado do Paraná em seus artigos 211 e seguintes. Senão vejamos: Art. 211 A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. Parágrafo único. Findo o prazo, o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte: Art. 212 Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121, e 122, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. Art. 213 O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença. Art. 214 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º, do art. 215. Art. 215 A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou ex-offício. § 1º O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 2º Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho. Art. 216 O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 223, e nos incisos VI e VIII, do art. 208. Art. 217 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário é submetido à inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público. Diante disso, constata-se como imprescindível a realização de inspeção médica para concessão da licença das atividades habituais para tratamento de saúde. Conforme mencionado pela parte autora, referida perícia médica não foi feita. Também é possível verificar tal informação por meio dos Protocolos n. 22.261.555-0 e 25.204.816-2. Ao contrário do que alega a autora, esse documento médico é necessário para análise da referida licença. Ainda que os atestados e laudos médicos por médico particular indicam a remota possibilidade de ser necessário seu afastamento, isso não remove a imprescindibilidade da realização da inspeção médica a que se refere o artigo 211 da Lei n. 6.174/70. Ante a ausência da inspeção médica, a autora ainda argumenta que não foi devidamente intimada do agendamento da perícia e, por essa razão, não a fez. Contudo, conforme comprovante de licença n. 4006, no qual concessão parcial da licença médica, o Estado do Paraná já alertava a servidora de que, em caso de necessidade de prorrogação, teria que ser agendada perícia no local mais próximo de sua residência (mov. 1.15). O pedido de reconsideração desse ato administrativo também reconheceu a mesma imprescindibilidade (movs. 1.42/44). Convém mencionar que esse alerta feito pelo ente estadual tem como data 05/01/2026, sendo que a orientação foi renovada nos dias 02/02/2026 (mov. 1.18), 06/04/2026 (mov. 1.22) e 11/05/2026 (mov. 1.27). Portanto, em que pese os argumentos da parte autora, não verifico flagrante ilegalidade nesses atos administrativos, que, por sua natureza, possuem presunção de legitimidade e veracidade. Destaca-se que tal afirmação somente procede quando da análise do caso concreto em sede de tutela provisória, pois exige do magistrado uma cognição sumária dos fatos e do direito. Posteriormente, após ou durante instrução processual, pode ser que se verifique o contrário, oportunidade em que o direito da parte autora poderá ser reanalisado conforme as provas produzidas. Nesse sentido, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de licença para tratamento de saúde. 1.2 A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovação da incapacidade alegada pelo agravante. 1.3 O agravante alega que possui grave quadro de saúde e que a demora na concessão da licença, além de prejudicar seu tratamento, tem gerado faltas injustificadas, com desconto em sua remuneração e instauração de processo administrativo disciplinar. 1.4 A parte agravada sustenta que concessão de licença para tratamento de saúde deve observar o procedimento previsto em lei, notadamente a realização de inspeção médica, o que não ocorreu no caso em questão, bem como que os atestados médicos particulares não vinculam a atuação administrativa. 1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para licença médica; (ii) se a negativa da administração pública em conceder a licença para tratamento de saúde configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não deve ser conhecido do recurso quanto ao pedido de suspensão da contagem de faltas, vez que o pedido de antecipação da tutela abrange, tão somente, o deferimento da licença por motivo de saúde e a realização de perícia médica, restando caracterizada a inovação recursal.3.2 A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. O direito à licença para tratamento de saúde pressupõe procedimento administrativo, com inspeção pela Junta Médica oficial, sendo incabível a substituição automática por atestados particulares. 3.3 No caso em análise, não se verificam provas robustas de que a administração pública tenha agido de forma ilegal, tampouco se comprova a incapacidade para o exercício das funções sem prévia dilação probatória, por meio de perícia médica. 3.4 A decisão administrativa possui presunção de veracidade, respaldada no princípio da discricionariedade, especialmente no tocante à licença médica de servidores públicos, conforme dispõe a Lei Estadual n. 6.174/1970. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Tese de julgamento: "A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual demanda comprovação de incapacidade mediante procedimento administrativo prévio, inexistindo ilegalidade na exigência de inspeção pela Junta Médica oficial. A tutela de urgência é incabível quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei Estadual n. 6.174/1970, arts. 208, 211 e 221 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0059575-49.2022.8.16.0000/1; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0074445-36.2021.8.16.0000 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024867-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.06.2025) - grifo nosso Com isso, verifica-se a ausência do requisito de probabilidade do direito em relação a todos os pedidos que guardam respeito ao mérito da licença médica, já que para sua concessão é necessária a increpação médica e, nesse sentido, não se constatam irregularidades flagrantes na cognição sumária exigida para análise da tutela provisória. Porém, conforme explicado, o artigo 211 da Lei n. 6.174/70 exige a realização de inspeção médica atualizada para a verificação da necessidade de afastamento das atividades habituais para tratamento de saúde do servidor público estatutário. Diante disso, consigno que a realização de perícia médica judicial é essencial para o deslinde do feito, pois há previsão expressa na lei e a prova será utilizada para dirimir as divergências entre o Estado e a parte autora. Até porque, em atos pretéritos, em que pese o médico particular da autora tenha indicado um período de afastamento, o Estado do Paraná concedeu período inferior ou indeferiu tal pedido. Nesse sentido, a probabilidade do direito, quanto ao pedido de realização prioritária de perícia médica judicial, em um juízo de cognição sumária, está suficientemente demonstrada. Os documentos médicos juntados nos autos, em especial o laudo médico elaborado na data de 16/07/2026, indicam a presença de quadro psiquiátrico grave. Os diagnósticos concluídos pelo profissional são: F32.2 — Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F41.0 — Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica); F43.1 — Transtorno de estresse pós-traumático; F43.2 — Transtornos de adaptação; G55.1 — Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Essa suspeita inicial deve ser investigada por perito médico oficial com especialidade em psiquiatria, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica do pedido. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente diante da natureza delicada do quadro clínico da autora, que conta com diagnósticos psiquiátricos. É cediço que diagnósticos como a depressão apresentam extrema dificuldade na remissão completa dos sintomas. Contudo, diante do tratamento adequado e de diversas circunstâncias pessoais e sociais, pode-se perceber uma evolução significativa da doença, seja para melhora ou para piora. Como a autora pretende discutir sua capacidade laboral durante os meses de julho de 2026 até outubro de 2026, é iminente a necessidade de realizar a perícia médica de forma prioritária. Até porque essa característica volátil do diagnóstico compromete diretamente a conclusão a ser feita pelo perito médico oficial, que deve avaliá-la o mais rápido possível, a fim de que possa verificar todas as circunstâncias do caso clínico da autora. Quanto mais demora o procedimento pericial, menos fiel à realidade será. Trata-se, portanto, de situação que configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Ainda, não há risco de irreversibilidade da medida, justamente porque, ainda que o deferimento da perícia ocorra inaudita altera pars, a prova pericial será colhida de forma a respeitar o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, na ocasião de defesa da parte ré, essa poderá apresentar seus quesitos e considerações sobre a prova ou, ainda, argumentar pelo seu indeferimento, sob argumentos plausíveis. Presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para o fim de deferir a realização prioritária de perícia médica judicial, a fim de ser averiguada a capacidade laboral atual e retrospectiva da autora. 1.1. Diante da necessidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito, DETERMINO a produção de prova médico pericial. À Secretaria para que nomeie profissional perito médico com especialidade em psiquiatria, bem como entre em contato com o expert, por intermédio dos meios mais céleres, e intimem-no para manifestação sobre aceitação do encargo e nomeação. 1.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da nomeação do expert. Fica facultada à parte a indicação de assistente técnico diverso do nomeado, podendo este comparecer, independentemente de prévia intimação, ao local da perícia. Na mesma oportunidade, deve a parte autora sanar as irregularidades apontadas na certidão de mov. 10.1 (ausência de estado civil e endereço eletrônico da parte autora), bem como juntar aos autos cópia integral de requerimento administrativo de licença médica entre os dias 16/07/2026 até 13/10/2026 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 1.3. Preclusa a presente decisão, após manifestação das partes, à Secretaria para que entre em contato com o expert e agende data para a realização da perícia médica e intimem-se as partes para se fazerem presentes ao local a ser indicado, devendo ser expedido intimações específicas. 1.4. A parte autora fica INTIMADA, na pessoa de seu procurador, para submeter-se à perícia médica, devendo comparecer na data, hora e local designados, munida de todos os documentos que dizem respeito à enfermidade, inclusive com cópia desta decisão. A parte autora deverá, ainda, providenciar as cópias pertinentes para a elaboração do laudo (quesitos formulados pela autora e demais documentos eventualmente solicitados) pelo Sr. Perito, devendo entregá-las quando da realização da perícia. Caso o perito requeira habilitação nos autos, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias. 1.5. Deverá o Sr. Perito fazer um breve histórico pessoal (idade, escolaridade, profissão etc.) e do quadro clínico da parte autora, apontando, inclusive, outros detalhes observados por ocasião do exame clínico, bem como responder aos quesitos elaborados pela autora e aos eventuais quesitos pela parte ré. Faça constar expressamente ao Sr. Perito que os quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo devem ser respondidos um por um e expressamente, sob pena de redução dos honorários em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º, do CPC). Os quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo carecem obrigatoriamente de respostas ou justificativa pela impossibilidade, tendo em vista que a ausência injustificada pode ensejar a anulação da sentença, resultando em prejuízo para todos que atuaram no processo. 2. Considerando os documentos juntados aos autos, em especial os últimos três contracheques (movs. 1.36, 1.29 e 1.24), as despesas com medicamentos e tratamento juntadas (movs. 1.12/13, 1.23, 1.28, 1.30/31, 1.33 e 1.38) e os comprovantes de rendimento dos últimos dois exercícios (movs. 1.5 e 1.14), concedo os benefícios da justiça gratuita, como determina a Lei n. 1.060/1050 e artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que a exigibilidade das custas processuais permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como considerando que a parte autora deve ser quem arca com os custos da perícia, já que é seu requerimento, se faz necessário tecer considerações sobre este pagamento. Isso porque, o benefício concedido não é sinônimo do não pagamento do procedimento, hipótese em que o custeio será realizado por recursos alocados no orçamento do ente público ou no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 95, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95 (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, o pagamento da prova pericial se dará com base no art. 95, §3º, inc. II, do CPC. Com o objetivo de regulamentar o contido no inciso II do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, que trata da hipótese do presente feito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 232 de 13/07/2016, que impõe ao Estado pagar e não mais ao Tribunal de Justiça, superando a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial do TJPR. Assim, tratando-se de processo em que a parte litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, os honorários periciais devem ser pagos ao final pela Fazenda Estadual. 4. A publicidade dos atos processuais é a regra e só pode ser afastada em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, como aquelas que envolvem interesse público relevante, direito à intimidade ou matérias de natureza familiar. Assim, ausente justificativa legal, deve prevalecer o princípio da publicidade processual. No caso dos autos, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, a título de cautela, determino que se coloque em sigilo médico todos os documentos médicos colacionados nos autos, a fim de resguardar o direito à intimidade da parte autora. 5. À luz do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de hipótese em que a autocomposição se revela improvável, tendo em vista a necessidade de autorização normativa para transação por parte da Fazenda Pública, o que não é usual no ordenamento jurídico pátrio. Frise-se que a tentativa de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive em audiência de instrução e julgamento ou no âmbito extrajudicial, podendo ser submetida para homologação judicial. 6. CITE-SE o Estado do Paraná, na pessoa de seu Procurador Estadual, para que tome conhecimento da presente demanda e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183, combinado com o artigo 335 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, será facultada à parte a manifestação sobre a prova pericial aqui deferida, com apresentação de eventuais quesitos e considerações ou impugnações. Além disso, caso queira, se manifeste acerca da nomeação do expert. Fica facultada à parte a indicação de assistente técnico diverso do nomeado, podendo este comparecer, independentemente de prévia intimação, ao local da perícia. Ainda, na mesma oportunidade, o Estado do Paraná deve juntar aos autos todos os documentos referentes aos protocolos e procedimentos administrativos objeto de discussão da lide, assim como a própria cópia integral e atualizada dos protocolos e procedimentos administrativos que envolvem o pedido de licença médica para a parte autora. 7. Uma vez que foi apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 9. Posteriormente, voltem os autos conclusos para julgamento conforme estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou para decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 01/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA APARECIDA VEIGA MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DE SOUZA TAVARES
OAB: 82578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007221-09.2026.8.16.0129 Processo: 0007221-09.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$127.387,39 Autor(s): ANDREIA APARECIDA VEIGA MARINHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e ineficácia de atos administrativos c/c reconhecimento de licença para tratamento de saúde, obrigação de fazer, retificação funcional e cobrança de diferenças remuneratórias, com pedido de tutela de urgência, oposta por Andreia Aparecida Veiga Marinho em face do Estado de Paraná. Alega a requerente que é servidora pública estadual estatutária, ocupante do cargo de Promotor de Saúde Execução, na função de Técnica de Enfermagem, lotada no setor de emergência do Hospital Regional do Litoral, em Paranaguá/PR. Sustenta que está em acompanhamento médico regular, desde 31/10/2025, em razão de quadro psiquiátrico grave e prolongado, com repercussão significativa sobre sua estabilidade emocional, sono, funcionalidade social e capacidade para o exercício seguro de suas atividades profissionais habituais. Com base nesse quadro clínico, requereu licença médica ao Estado do Paraná, o qual, desde janeiro de 2026, tem concedido parcialmente a licença ou a indeferindo, com base na necessidade de perícia médica oficial. Ainda, a requerente alega a ausência de comprovação suficiente da ciência oficial para realização da referida perícia, o que resultou em indeferimento, que não foi reconsiderado, mesmo após pedido. Como consequência, foram registradas faltas nos meses de janeiro até junho, circunstância que impactou em descontos no seu contracheque, em especial no mês de junho, e possível procedimento administrativo disciplinar. Explicitados os argumentos fáticos e jurídicos, a parte autora requer, em sede liminar: a) o reconhecimento provisório de permanecer afastada de suas atividades habituais para tratamento de saúde, durante 16/07/2026 a 13/10/2026; b) a determinação de restabelecimento da remuneração ordinária durante o afastamento; c) a determinação de abstenção de novos descontos, a título de faltas ou revisão de ausências; d) a suspensão dos efeitos funcionais e disciplinares, com relação às ausências médicas, até ulterior definição judicial; e) o reprocessamento da folha de junho de 2026, com a exclusão do desconto correspondente a 30 dias de faltas e revisões de ausência, consistente nos dias em discussão, efetuando-se o pagamento da diferença por folha suplementar ou, subsidiariamente, com a intimação do Estado para que apresente cálculo acerca dos dias descontados de forma fundamentada; f) intimação do Estado para apresentação de documentos detalhados; g) realização prioritária de perícia médica judicial; e h) fixação de medida coercitiva adequada. Ao final, a autora pugna pela concessão de segredo de justiça e dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pelo julgamento procedente da pretensão autoral, para o fim de confirmar a tutela de urgência requerida, com a devida declaração de nulidade dos atos administrativos, em razão de ausência ou insuficiência de motivação, irregularidade da ciência, desconsideração de elementos médicos relevantes ou incompatibilidade com a prova pericial judicial. Juntou aos autos as documentações médicas pertinentes, os atos administrativos que versam sobre o pedido de licença médica da servidora, os contracheques e comprovantes de despesa e de rendimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. 1. De acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015 –, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar e antecipada, que serão deferidas quando houver os elementos que demonstrem a existência de um direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), enquanto a tutela provisória de evidência será deferida independentemente da demonstração de urgência, desde que, como o nome indica, seja evidente o direito do autor, conforme art. 311 do CPC. Nesta senda, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, que substituiu o contido no artigo 273, caput, inciso I, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo distinguida por tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada. Vê-se, portanto, que a tutela provisória de urgência cautelar visa assegurar o bem da vida disputado em juízo pelo autor, para que, acaso reste ele vencedor na ação judicial, tenha segurança de que poderá usufruí-lo ao final do processo. A tutela provisória de urgência antecipada, por sua vez, visa conferir o gozo do bem da vida pelo autor logo no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes mesmo da sentença na ação judicial. Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 225, temos que: “A concessão da tutela de urgência pressupõe (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.” Alexandre Freitas Câmara, in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 158-159, também apresenta lição esclarecedora: “O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão da tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade da existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar do texto do art. 300, (…). O Nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva a prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela satisfativa; existindo risco de que a demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar.” Desta feita, considerando que a tutela de urgência é distinguida por cautelar e antecipada, conforme mencionado alhures, o presente caso enquadra-se na tutela provisória de urgência antecipada, posto que, dependente da cognição sumária quanto à existência do direito e ao perigo de dano, seu efeito deve ser aplicável no momento de sua concessão, e não para assegurar a sua efetivação quando da prolação da sentença, como nos casos de arresto ou sequestro, por exemplo. Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que é caso de concessão parcial da tutela antecipada, mediante a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela antecipada, apenas quanto ao pedido de realização prioritária de perícia médica judicial. Explico. A Lei Estadual n. 6.174/70 estabelece os padrões procedimentais para requerimento de licença médica pelos servidores estatutários do Estado do Paraná em seus artigos 211 e seguintes. Senão vejamos: Art. 211 A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. Parágrafo único. Findo o prazo, o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte: Art. 212 Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121, e 122, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. Art. 213 O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença. Art. 214 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º, do art. 215. Art. 215 A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou ex-offício. § 1º O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 2º Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho. Art. 216 O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 223, e nos incisos VI e VIII, do art. 208. Art. 217 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário é submetido à inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público. Diante disso, constata-se como imprescindível a realização de inspeção médica para concessão da licença das atividades habituais para tratamento de saúde. Conforme mencionado pela parte autora, referida perícia médica não foi feita. Também é possível verificar tal informação por meio dos Protocolos n. 22.261.555-0 e 25.204.816-2. Ao contrário do que alega a autora, esse documento médico é necessário para análise da referida licença. Ainda que os atestados e laudos médicos por médico particular indicam a remota possibilidade de ser necessário seu afastamento, isso não remove a imprescindibilidade da realização da inspeção médica a que se refere o artigo 211 da Lei n. 6.174/70. Ante a ausência da inspeção médica, a autora ainda argumenta que não foi devidamente intimada do agendamento da perícia e, por essa razão, não a fez. Contudo, conforme comprovante de licença n. 4006, no qual concessão parcial da licença médica, o Estado do Paraná já alertava a servidora de que, em caso de necessidade de prorrogação, teria que ser agendada perícia no local mais próximo de sua residência (mov. 1.15). O pedido de reconsideração desse ato administrativo também reconheceu a mesma imprescindibilidade (movs. 1.42/44). Convém mencionar que esse alerta feito pelo ente estadual tem como data 05/01/2026, sendo que a orientação foi renovada nos dias 02/02/2026 (mov. 1.18), 06/04/2026 (mov. 1.22) e 11/05/2026 (mov. 1.27). Portanto, em que pese os argumentos da parte autora, não verifico flagrante ilegalidade nesses atos administrativos, que, por sua natureza, possuem presunção de legitimidade e veracidade. Destaca-se que tal afirmação somente procede quando da análise do caso concreto em sede de tutela provisória, pois exige do magistrado uma cognição sumária dos fatos e do direito. Posteriormente, após ou durante instrução processual, pode ser que se verifique o contrário, oportunidade em que o direito da parte autora poderá ser reanalisado conforme as provas produzidas. Nesse sentido, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de licença para tratamento de saúde. 1.2 A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovação da incapacidade alegada pelo agravante. 1.3 O agravante alega que possui grave quadro de saúde e que a demora na concessão da licença, além de prejudicar seu tratamento, tem gerado faltas injustificadas, com desconto em sua remuneração e instauração de processo administrativo disciplinar. 1.4 A parte agravada sustenta que concessão de licença para tratamento de saúde deve observar o procedimento previsto em lei, notadamente a realização de inspeção médica, o que não ocorreu no caso em questão, bem como que os atestados médicos particulares não vinculam a atuação administrativa. 1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para licença médica; (ii) se a negativa da administração pública em conceder a licença para tratamento de saúde configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não deve ser conhecido do recurso quanto ao pedido de suspensão da contagem de faltas, vez que o pedido de antecipação da tutela abrange, tão somente, o deferimento da licença por motivo de saúde e a realização de perícia médica, restando caracterizada a inovação recursal.3.2 A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. O direito à licença para tratamento de saúde pressupõe procedimento administrativo, com inspeção pela Junta Médica oficial, sendo incabível a substituição automática por atestados particulares. 3.3 No caso em análise, não se verificam provas robustas de que a administração pública tenha agido de forma ilegal, tampouco se comprova a incapacidade para o exercício das funções sem prévia dilação probatória, por meio de perícia médica. 3.4 A decisão administrativa possui presunção de veracidade, respaldada no princípio da discricionariedade, especialmente no tocante à licença médica de servidores públicos, conforme dispõe a Lei Estadual n. 6.174/1970. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Tese de julgamento: "A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual demanda comprovação de incapacidade mediante procedimento administrativo prévio, inexistindo ilegalidade na exigência de inspeção pela Junta Médica oficial. A tutela de urgência é incabível quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei Estadual n. 6.174/1970, arts. 208, 211 e 221 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0059575-49.2022.8.16.0000/1; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0074445-36.2021.8.16.0000 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024867-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.06.2025) - grifo nosso Com isso, verifica-se a ausência do requisito de probabilidade do direito em relação a todos os pedidos que guardam respeito ao mérito da licença médica, já que para sua concessão é necessária a increpação médica e, nesse sentido, não se constatam irregularidades flagrantes na cognição sumária exigida para análise da tutela provisória. Porém, conforme explicado, o artigo 211 da Lei n. 6.174/70 exige a realização de inspeção médica atualizada para a verificação da necessidade de afastamento das atividades habituais para tratamento de saúde do servidor público estatutário. Diante disso, consigno que a realização de perícia médica judicial é essencial para o deslinde do feito, pois há previsão expressa na lei e a prova será utilizada para dirimir as divergências entre o Estado e a parte autora. Até porque, em atos pretéritos, em que pese o médico particular da autora tenha indicado um período de afastamento, o Estado do Paraná concedeu período inferior ou indeferiu tal pedido. Nesse sentido, a probabilidade do direito, quanto ao pedido de realização prioritária de perícia médica judicial, em um juízo de cognição sumária, está suficientemente demonstrada. Os documentos médicos juntados nos autos, em especial o laudo médico elaborado na data de 16/07/2026, indicam a presença de quadro psiquiátrico grave. Os diagnósticos concluídos pelo profissional são: F32.2 — Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F41.0 — Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica); F43.1 — Transtorno de estresse pós-traumático; F43.2 — Transtornos de adaptação; G55.1 — Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Essa suspeita inicial deve ser investigada por perito médico oficial com especialidade em psiquiatria, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica do pedido. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente diante da natureza delicada do quadro clínico da autora, que conta com diagnósticos psiquiátricos. É cediço que diagnósticos como a depressão apresentam extrema dificuldade na remissão completa dos sintomas. Contudo, diante do tratamento adequado e de diversas circunstâncias pessoais e sociais, pode-se perceber uma evolução significativa da doença, seja para melhora ou para piora. Como a autora pretende discutir sua capacidade laboral durante os meses de julho de 2026 até outubro de 2026, é iminente a necessidade de realizar a perícia médica de forma prioritária. Até porque essa característica volátil do diagnóstico compromete diretamente a conclusão a ser feita pelo perito médico oficial, que deve avaliá-la o mais rápido possível, a fim de que possa verificar todas as circunstâncias do caso clínico da autora. Quanto mais demora o procedimento pericial, menos fiel à realidade será. Trata-se, portanto, de situação que configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Ainda, não há risco de irreversibilidade da medida, justamente porque, ainda que o deferimento da perícia ocorra inaudita altera pars, a prova pericial será colhida de forma a respeitar o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, na ocasião de defesa da parte ré, essa poderá apresentar seus quesitos e considerações sobre a prova ou, ainda, argumentar pelo seu indeferimento, sob argumentos plausíveis. Presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para o fim de deferir a realização prioritária de perícia médica judicial, a fim de ser averiguada a capacidade laboral atual e retrospectiva da autora. 1.1. Diante da necessidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito, DETERMINO a produção de prova médico pericial. À Secretaria para que nomeie profissional perito médico com especialidade em psiquiatria, bem como entre em contato com o expert, por intermédio dos meios mais céleres, e intimem-no para manifestação sobre aceitação do encargo e nomeação. 1.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da nomeação do expert. Fica facultada à parte a indicação de assistente técnico diverso do nomeado, podendo este comparecer, independentemente de prévia intimação, ao local da perícia. Na mesma oportunidade, deve a parte autora sanar as irregularidades apontadas na certidão de mov. 10.1 (ausência de estado civil e endereço eletrônico da parte autora), bem como juntar aos autos cópia integral de requerimento administrativo de licença médica entre os dias 16/07/2026 até 13/10/2026 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 1.3. Preclusa a presente decisão, após manifestação das partes, à Secretaria para que entre em contato com o expert e agende data para a realização da perícia médica e intimem-se as partes para se fazerem presentes ao local a ser indicado, devendo ser expedido intimações específicas. 1.4. A parte autora fica INTIMADA, na pessoa de seu procurador, para submeter-se à perícia médica, devendo comparecer na data, hora e local designados, munida de todos os documentos que dizem respeito à enfermidade, inclusive com cópia desta decisão. A parte autora deverá, ainda, providenciar as cópias pertinentes para a elaboração do laudo (quesitos formulados pela autora e demais documentos eventualmente solicitados) pelo Sr. Perito, devendo entregá-las quando da realização da perícia. Caso o perito requeira habilitação nos autos, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias. 1.5. Deverá o Sr. Perito fazer um breve histórico pessoal (idade, escolaridade, profissão etc.) e do quadro clínico da parte autora, apontando, inclusive, outros detalhes observados por ocasião do exame clínico, bem como responder aos quesitos elaborados pela autora e aos eventuais quesitos pela parte ré. Faça constar expressamente ao Sr. Perito que os quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo devem ser respondidos um por um e expressamente, sob pena de redução dos honorários em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º, do CPC). Os quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo carecem obrigatoriamente de respostas ou justificativa pela impossibilidade, tendo em vista que a ausência injustificada pode ensejar a anulação da sentença, resultando em prejuízo para todos que atuaram no processo. 2. Considerando os documentos juntados aos autos, em especial os últimos três contracheques (movs. 1.36, 1.29 e 1.24), as despesas com medicamentos e tratamento juntadas (movs. 1.12/13, 1.23, 1.28, 1.30/31, 1.33 e 1.38) e os comprovantes de rendimento dos últimos dois exercícios (movs. 1.5 e 1.14), concedo os benefícios da justiça gratuita, como determina a Lei n. 1.060/1050 e artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que a exigibilidade das custas processuais permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como considerando que a parte autora deve ser quem arca com os custos da perícia, já que é seu requerimento, se faz necessário tecer considerações sobre este pagamento. Isso porque, o benefício concedido não é sinônimo do não pagamento do procedimento, hipótese em que o custeio será realizado por recursos alocados no orçamento do ente público ou no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 95, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95 (...) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, o pagamento da prova pericial se dará com base no art. 95, §3º, inc. II, do CPC. Com o objetivo de regulamentar o contido no inciso II do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, que trata da hipótese do presente feito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 232 de 13/07/2016, que impõe ao Estado pagar e não mais ao Tribunal de Justiça, superando a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial do TJPR. Assim, tratando-se de processo em que a parte litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, os honorários periciais devem ser pagos ao final pela Fazenda Estadual. 4. A publicidade dos atos processuais é a regra e só pode ser afastada em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, como aquelas que envolvem interesse público relevante, direito à intimidade ou matérias de natureza familiar. Assim, ausente justificativa legal, deve prevalecer o princípio da publicidade processual. No caso dos autos, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, a título de cautela, determino que se coloque em sigilo médico todos os documentos médicos colacionados nos autos, a fim de resguardar o direito à intimidade da parte autora. 5. À luz do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de hipótese em que a autocomposição se revela improvável, tendo em vista a necessidade de autorização normativa para transação por parte da Fazenda Pública, o que não é usual no ordenamento jurídico pátrio. Frise-se que a tentativa de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive em audiência de instrução e julgamento ou no âmbito extrajudicial, podendo ser submetida para homologação judicial. 6. CITE-SE o Estado do Paraná, na pessoa de seu Procurador Estadual, para que tome conhecimento da presente demanda e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183, combinado com o artigo 335 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, será facultada à parte a manifestação sobre a prova pericial aqui deferida, com apresentação de eventuais quesitos e considerações ou impugnações. Além disso, caso queira, se manifeste acerca da nomeação do expert. Fica facultada à parte a indicação de assistente técnico diverso do nomeado, podendo este comparecer, independentemente de prévia intimação, ao local da perícia. Ainda, na mesma oportunidade, o Estado do Paraná deve juntar aos autos todos os documentos referentes aos protocolos e procedimentos administrativos objeto de discussão da lide, assim como a própria cópia integral e atualizada dos protocolos e procedimentos administrativos que envolvem o pedido de licença médica para a parte autora. 7. Uma vez que foi apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 9. Posteriormente, voltem os autos conclusos para julgamento conforme estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou para decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 01/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto