0007215-10.2012.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Lesão Corporal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007215-10.2012.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.R.L. - A seguir pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. JEAN REYNALDO LOPES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado como incurso na pena do Art. 129 "caput" § 9 do Código Penal, porque, no dia 31/12/2011, às 00h30, na Rua Manoel Araújo, nº 77, Pirituba, nesta cidade e Comarca, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei 11.340/06, teria ofendido a integridade corporal de D.C.C., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fl. 13. Segundo a denúncia (fls. 02/03) o denunciado e a vítima conviveram por oito anos e possuem duas filhas. No dia dos fatos -Jean entrou na residência da vítima, no momento em que ela dormia, passando a- agredi-ia com puxões de cabelo' e ' uma mordida no pescoço, causando os ferimentos descritos no laudo de fl.19. A denúncia foi recebida em 15/04/2014 (fl. 77). Regularmente citado (fl. 109/112) o réu apresentou resposta à acusação (fls. 216), o que não impediu, todavia, a continuidade da ação penal, vez que ausentes qualquer das hipóteses dos artigos 395 a 397 do CPP. Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima. Em seguida, o réu foi declarado revel. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório do essencial. II. Fundamento e decido. Para que o exercício da jurisdição, em especial no bojo de julgamentos pertinentes à violência doméstica e familiar contra a mulher, seja justo e equitativo, é necessário que os magistrados considerem diversas perspectivas, incluindo a de gênero. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece a importância dessa abordagem e promove a adoção de protocolos de perspectiva de gênero no processo decisório judicial. A perspectiva de gênero refere-se à análise das questões jurídicas levando em consideração as relações de poder e as desigualdades sociais entre homens e mulheres. Trata-se de uma abordagem que reconhece as disparidades de gênero existentes na sociedade e busca corrigir injustiças históricas e estruturais. Ao aplicar um protocolo de perspectiva de gênero, o magistrado considera como as normas legais e as decisões judiciais podem afetar de forma diferenciada homens e mulheres, bem como outras identidades de gênero. Isso implica a análise não apenas da lei em um contexto linguístico, mas também o impacto das decisões sobre os direitos e a dignidade das pessoas, levando em conta as desigualdades de poder e acesso aos recursos. O CNJ tem promovido a capacitação de magistrados e servidores do Judiciário para que incorporem essa perspectiva em suas práticas profissionais. Além disso, incentiva a criação e implementação de protocolos específicos para orientar a análise e a tomada de decisão judicial sob essa ótica. A aplicação de um protocolo de perspectiva de gênero na sentença judicial contribui para a construção de uma justiça mais inclusiva e igualitária. Ao considerar as diferentes realidades e necessidades das pessoas com base em seu gênero, o Judiciário pode atuar de forma mais efetiva na promoção dos direitos humanos e na garantia da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos. Portanto, é fundamental que os magistrados estejam sensibilizados e preparados para adotar essa abordagem em suas decisões judiciais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, onde homens, mulheres e pessoas de todas as identidades de gênero sejam tratados com igualdade e respeito perante a lei. Com efeito, o julgamento com perspectiva de gênero consiste em uma abordagem judicial que reconhece e considera as diferentes experiências, necessidades, expectativas e desigualdades enfrentadas por pessoas com base em seu gênero. Essa abordagem visa corrigir e prevenir a reprodução de discriminações de gênero no sistema judiciário e na aplicação do direito. Faz-se mister que a atuação jurisdicional parta do reconhecimento de que existem desigualdades sistemáticas entre homens e mulheres, bem como outras identidades de gênero, em várias esferas da vida social, incluindo acesso à educação, trabalho, saúde, participação política e acesso à justiça.. Frente a tal conjectura, deve-se observar situações em que há relações de poder subjacentes às questões jurídicas em disputa, levando em consideração como o gênero influencia essas dinâmicas. Isso inclui a análise das estruturas patriarcais e outras formas de opressão que afetam as pessoas com base em seu gênero. O julgamento com perspectiva de gênero considera como as normas legais e as decisões judiciais podem afetar homens e mulheres de forma diferenciada. Por exemplo, uma determinada legislação ou decisão judicial pode ter um impacto desproporcionalmente negativo em mulheres ou em determinadas identidades de gênero, reforçando desigualdades existentes. O objetivo final do julgamento com perspectiva de gênero é promover a igualdade de gênero e eliminar as discriminações baseadas no gênero no sistema judiciário e na sociedade em geral. Isso envolve não apenas a aplicação equitativa da lei, mas também a conscientização e a transformação das estruturas e práticas que perpetuam desigualdades de gênero. Em resumo, o julgamento com perspectiva de gênero é uma abordagem crítica e reflexiva que reconhece e confronta as desigualdades de gênero no sistema judiciário e na aplicação do direito, visando promover uma justiça mais igualitária e inclusiva para todos. Pois bem. Tem-se, in casu, acusação do cometimento da seguinte infração penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 3 (três) meses a 3 (três) anos A vítima declarou que, na data dos fatos, o denunciado entrou em sua residência sem sua autorização, enquanto ela dormia, ocasião em que a mordeu no pescoço. Atesta que acordou com a mordida e, em seguida, o acusado fugiu. O réu declarou, em sede policial que viveu maritalmente com a vítima por aproximadamente 8 anos, com quem teve duas filhas, e que a separação definitiva ocorreu em outubro de 2011. Disse que foi à residência da ex-companheira para conversar, pois, mesmo separados, mantinham uma relação de amizade. Segundo relatou, durante a conversa, a vítima teria exigido a quantia de R$ 20.000,00 referente a um salão de beleza de sua propriedade, afirmando que precisava do dinheiro para realizar cirurgias plásticas. Narrou que houve apenas um desentendimento verbal e negou ter ameaçado de morte ou agredido fisicamente a vítima. Acrescentou que, após o ocorrido, não teve mais contato pessoal com a vítima e passou a contar com a ajuda de uma vizinha, Natalia, para cuidar de suas filhas, inclusive durante a noite. Relatou questões relacionadas aos cuidados das crianças e afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se no mesmo quintal que Natalia. Por fim, sustentou que os fatos teriam ocorrido nos dias 28 ou 29 de dezembro de 2011, e não em 31 de dezembro, pois nesta última data estaria confraternizando com sua namorada e familiares. Em juízo o acusado não compareceu e foi declarado revel. A materialidade do delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima vem comprovada nestes autos pelo conjunto probatório coligido, consistente no laudo de exame de corpo de delito (fl. 19), que constatou que a vítima apresentava equimose em região látero-posterior cervical direita", todos caracterizadores de lesão corporal de natureza leve. Além disso, ela restou corroborado pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo. A autoria a respeito das infrações penais também é certa. A vítima narrou, tanto em sede policial como em juízo, que o réu ingressou na casa, enquanto dormia, e a mordeu no pescoço. Embora o réu não tenha apresentado a sua versão é certo que temos a versão da vítima e o laudo pericial compatível, o que é suficiente para a condenação. É pacifico na jurisprudência que, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor. Isso porque, tais crimes raramente tem testemunhas presenciais dos fatos. A propósito: "LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Palavras da vítima devem ser prestigiadas, porquanto o crime seja usualmente perpetrado no recesso do lar, sem testemunhas visuais. Agressões e ameaça que foram por ela relatadas nas duas vezes em que ouvida. Acusado que admitiu uma briga com a ofendida, mas negou as agressões e ameaça. Filho do casal que confirmou os fatos descritos na denúncia, retrocedendo em Juízo, numa tentativa de amenizar a conduta do pai. Laudo IML a roborar a agressão, de natureza e sede compatíveis com declarações da vítima. Suficiente a verbalização das palavras atemorizantes o bastante para intimidar a vítima, manifestando pretensão de causar-lhe mal injusto e grave, para a caracterização da ameaça, tanto assim foi que, no caso dos autos, ela deixou a residência do casal, temerosa. Irrelevante o estado de ânimo do agente ou eventual embriaguez, se atingido o bem jurídico tutelado. Manutenção da condenação. (...)" (TJ-SP - APR: 00073549420158260505 sp 0007354-94.2015.8.26.0505, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 20/04/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021, grifou-se) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUDIÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUDIÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência ante a incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3."É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria São praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios(AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, Dje 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018; grifou-se) Assim, conforme visto, a prova é coesa e harmônica no sentido da condenação do réu pelo crime descrito na denúncia, pois o conjunto probatório demonstrou ser evidente a lesão sofrida pela vítima. Portanto, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, passo a dosar a pena, em respeito ao Princípio da Individualização das Penas, bem como ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 258/260). As circunstâncias judiciais são normais à espécie e não autorizam a exasperação da pena em primeira fase. Assim, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, também inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta mantida a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção. A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a desnecessidade de regime mais gravoso. Deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura imediatamente. Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão da violência e grave ameaça praticados. Presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, SUSPENDO a pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições previstas no art. 78, parágrafo 2º: a) proibição de frequentar bares e prostíbulos ; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades. Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor da advogada que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. (Se constituído, retirar este parágrafo). SEM PREJUÍZO, DECLARO EXTINTA A PENA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, IV E 109, VI DO CÓDIGO PENAL. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se Publicada em audiência, saem os presentes intimados." Após a leitura da sentença, o Ministério Público e a I. Defensora foram intimados em audiência, deixando de manifestar eventual interesse na interposição de recurso. A Defesa, contudo, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, pedido que foi acolhido na sentença disponibilizada acima. - ADV: PALOMA AUGUSTA DOS SANTOS ABREU (OAB 508613/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA AUGUSTA DOS SANTOS ABREU
OAB: 508613/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007215-10.2012.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.R.L. - A seguir pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. JEAN REYNALDO LOPES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado como incurso na pena do Art. 129 "caput" § 9 do Código Penal, porque, no dia 31/12/2011, às 00h30, na Rua Manoel Araújo, nº 77, Pirituba, nesta cidade e Comarca, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei 11.340/06, teria ofendido a integridade corporal de D.C.C., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fl. 13. Segundo a denúncia (fls. 02/03) o denunciado e a vítima conviveram por oito anos e possuem duas filhas. No dia dos fatos -Jean entrou na residência da vítima, no momento em que ela dormia, passando a- agredi-ia com puxões de cabelo' e ' uma mordida no pescoço, causando os ferimentos descritos no laudo de fl.19. A denúncia foi recebida em 15/04/2014 (fl. 77). Regularmente citado (fl. 109/112) o réu apresentou resposta à acusação (fls. 216), o que não impediu, todavia, a continuidade da ação penal, vez que ausentes qualquer das hipóteses dos artigos 395 a 397 do CPP. Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima. Em seguida, o réu foi declarado revel. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório do essencial. II. Fundamento e decido. Para que o exercício da jurisdição, em especial no bojo de julgamentos pertinentes à violência doméstica e familiar contra a mulher, seja justo e equitativo, é necessário que os magistrados considerem diversas perspectivas, incluindo a de gênero. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece a importância dessa abordagem e promove a adoção de protocolos de perspectiva de gênero no processo decisório judicial. A perspectiva de gênero refere-se à análise das questões jurídicas levando em consideração as relações de poder e as desigualdades sociais entre homens e mulheres. Trata-se de uma abordagem que reconhece as disparidades de gênero existentes na sociedade e busca corrigir injustiças históricas e estruturais. Ao aplicar um protocolo de perspectiva de gênero, o magistrado considera como as normas legais e as decisões judiciais podem afetar de forma diferenciada homens e mulheres, bem como outras identidades de gênero. Isso implica a análise não apenas da lei em um contexto linguístico, mas também o impacto das decisões sobre os direitos e a dignidade das pessoas, levando em conta as desigualdades de poder e acesso aos recursos. O CNJ tem promovido a capacitação de magistrados e servidores do Judiciário para que incorporem essa perspectiva em suas práticas profissionais. Além disso, incentiva a criação e implementação de protocolos específicos para orientar a análise e a tomada de decisão judicial sob essa ótica. A aplicação de um protocolo de perspectiva de gênero na sentença judicial contribui para a construção de uma justiça mais inclusiva e igualitária. Ao considerar as diferentes realidades e necessidades das pessoas com base em seu gênero, o Judiciário pode atuar de forma mais efetiva na promoção dos direitos humanos e na garantia da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos. Portanto, é fundamental que os magistrados estejam sensibilizados e preparados para adotar essa abordagem em suas decisões judiciais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, onde homens, mulheres e pessoas de todas as identidades de gênero sejam tratados com igualdade e respeito perante a lei. Com efeito, o julgamento com perspectiva de gênero consiste em uma abordagem judicial que reconhece e considera as diferentes experiências, necessidades, expectativas e desigualdades enfrentadas por pessoas com base em seu gênero. Essa abordagem visa corrigir e prevenir a reprodução de discriminações de gênero no sistema judiciário e na aplicação do direito. Faz-se mister que a atuação jurisdicional parta do reconhecimento de que existem desigualdades sistemáticas entre homens e mulheres, bem como outras identidades de gênero, em várias esferas da vida social, incluindo acesso à educação, trabalho, saúde, participação política e acesso à justiça.. Frente a tal conjectura, deve-se observar situações em que há relações de poder subjacentes às questões jurídicas em disputa, levando em consideração como o gênero influencia essas dinâmicas. Isso inclui a análise das estruturas patriarcais e outras formas de opressão que afetam as pessoas com base em seu gênero. O julgamento com perspectiva de gênero considera como as normas legais e as decisões judiciais podem afetar homens e mulheres de forma diferenciada. Por exemplo, uma determinada legislação ou decisão judicial pode ter um impacto desproporcionalmente negativo em mulheres ou em determinadas identidades de gênero, reforçando desigualdades existentes. O objetivo final do julgamento com perspectiva de gênero é promover a igualdade de gênero e eliminar as discriminações baseadas no gênero no sistema judiciário e na sociedade em geral. Isso envolve não apenas a aplicação equitativa da lei, mas também a conscientização e a transformação das estruturas e práticas que perpetuam desigualdades de gênero. Em resumo, o julgamento com perspectiva de gênero é uma abordagem crítica e reflexiva que reconhece e confronta as desigualdades de gênero no sistema judiciário e na aplicação do direito, visando promover uma justiça mais igualitária e inclusiva para todos. Pois bem. Tem-se, in casu, acusação do cometimento da seguinte infração penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 3 (três) meses a 3 (três) anos A vítima declarou que, na data dos fatos, o denunciado entrou em sua residência sem sua autorização, enquanto ela dormia, ocasião em que a mordeu no pescoço. Atesta que acordou com a mordida e, em seguida, o acusado fugiu. O réu declarou, em sede policial que viveu maritalmente com a vítima por aproximadamente 8 anos, com quem teve duas filhas, e que a separação definitiva ocorreu em outubro de 2011. Disse que foi à residência da ex-companheira para conversar, pois, mesmo separados, mantinham uma relação de amizade. Segundo relatou, durante a conversa, a vítima teria exigido a quantia de R$ 20.000,00 referente a um salão de beleza de sua propriedade, afirmando que precisava do dinheiro para realizar cirurgias plásticas. Narrou que houve apenas um desentendimento verbal e negou ter ameaçado de morte ou agredido fisicamente a vítima. Acrescentou que, após o ocorrido, não teve mais contato pessoal com a vítima e passou a contar com a ajuda de uma vizinha, Natalia, para cuidar de suas filhas, inclusive durante a noite. Relatou questões relacionadas aos cuidados das crianças e afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se no mesmo quintal que Natalia. Por fim, sustentou que os fatos teriam ocorrido nos dias 28 ou 29 de dezembro de 2011, e não em 31 de dezembro, pois nesta última data estaria confraternizando com sua namorada e familiares. Em juízo o acusado não compareceu e foi declarado revel. A materialidade do delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima vem comprovada nestes autos pelo conjunto probatório coligido, consistente no laudo de exame de corpo de delito (fl. 19), que constatou que a vítima apresentava equimose em região látero-posterior cervical direita", todos caracterizadores de lesão corporal de natureza leve. Além disso, ela restou corroborado pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo. A autoria a respeito das infrações penais também é certa. A vítima narrou, tanto em sede policial como em juízo, que o réu ingressou na casa, enquanto dormia, e a mordeu no pescoço. Embora o réu não tenha apresentado a sua versão é certo que temos a versão da vítima e o laudo pericial compatível, o que é suficiente para a condenação. É pacifico na jurisprudência que, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor. Isso porque, tais crimes raramente tem testemunhas presenciais dos fatos. A propósito: "LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Palavras da vítima devem ser prestigiadas, porquanto o crime seja usualmente perpetrado no recesso do lar, sem testemunhas visuais. Agressões e ameaça que foram por ela relatadas nas duas vezes em que ouvida. Acusado que admitiu uma briga com a ofendida, mas negou as agressões e ameaça. Filho do casal que confirmou os fatos descritos na denúncia, retrocedendo em Juízo, numa tentativa de amenizar a conduta do pai. Laudo IML a roborar a agressão, de natureza e sede compatíveis com declarações da vítima. Suficiente a verbalização das palavras atemorizantes o bastante para intimidar a vítima, manifestando pretensão de causar-lhe mal injusto e grave, para a caracterização da ameaça, tanto assim foi que, no caso dos autos, ela deixou a residência do casal, temerosa. Irrelevante o estado de ânimo do agente ou eventual embriaguez, se atingido o bem jurídico tutelado. Manutenção da condenação. (...)" (TJ-SP - APR: 00073549420158260505 sp 0007354-94.2015.8.26.0505, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 20/04/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021, grifou-se) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUDIÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUDIÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência ante a incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3."É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria São praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios(AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, Dje 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018; grifou-se) Assim, conforme visto, a prova é coesa e harmônica no sentido da condenação do réu pelo crime descrito na denúncia, pois o conjunto probatório demonstrou ser evidente a lesão sofrida pela vítima. Portanto, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, passo a dosar a pena, em respeito ao Princípio da Individualização das Penas, bem como ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 258/260). As circunstâncias judiciais são normais à espécie e não autorizam a exasperação da pena em primeira fase. Assim, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, também inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta mantida a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção. A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a desnecessidade de regime mais gravoso. Deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura imediatamente. Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão da violência e grave ameaça praticados. Presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, SUSPENDO a pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições previstas no art. 78, parágrafo 2º: a) proibição de frequentar bares e prostíbulos ; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades. Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor da advogada que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. (Se constituído, retirar este parágrafo). SEM PREJUÍZO, DECLARO EXTINTA A PENA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, IV E 109, VI DO CÓDIGO PENAL. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se Publicada em audiência, saem os presentes intimados." Após a leitura da sentença, o Ministério Público e a I. Defensora foram intimados em audiência, deixando de manifestar eventual interesse na interposição de recurso. A Defesa, contudo, requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, pedido que foi acolhido na sentença disponibilizada acima. - ADV: PALOMA AUGUSTA DOS SANTOS ABREU (OAB 508613/SP)