Detalhe do processo

0007215-06.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007215-06.2023.8.16.0194 CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Conforme salientado na decisão de mov. 29.1, a exata delimitação da área usucapienda, bem como a precisa qualificação e georreferenciamento de suas divisas e confrontações, constituem requisitos indispensáveis para o processamento e futuro registro da sentença de usucapião (arts. 225 e 226 da Lei nº 6.015/1973 e art. 319, IV do CPC). Com efeito, à luz dos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, a realização de peritagem técnica especializada e a lavratura do levantamento topográfico e memorial descritivo por perito do juízo são imprescindíveis para: a)individualizar com exatidão a área usucapienda e suas metragens;b) definir com precisão os confrontantes (confinantes) e verificar se há invasão de área pública ou de lotes vizinhos; c)Subsidiar a expedição de mandado para registro no Registro de Imóveis (cumprimento da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, art. 225 e 226). Sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita e ausentes nos autos planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado acompanhados de ART/RRT, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para a realização de PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA. Para o encargo de Perito do Juízo, à secretaria para que NOMEIE Engenheiro Civil/Agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceite ao encargo e informe se concorda em receber os honorários periciais nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e das normas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativas à assistência judiciária gratuita (Justiça Gratuita). Aceita a nomeação:a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). b) Fica facultado ao Ministério Público e às Fazendas Públicas (se manifestarem interesse) a formulação de quesitos. Formulados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para designar data, local e horário para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria intimar as partes e eventuais confrontantes. O laudo pericial deverá conter, compulsoriamente: Planta da área com amarrações georreferenciadas; Memorial descritivo completo e minucioso do imóvel usucapendo; Indicação clara de eventual sobreposição de áreas (públicas ou privadas) e divergências de divisas em relação à Matrícula nº 3.076 do 7º Registro de Imóveis de Curitiba; confirmação das divisas e identificação dos atuais ocupantes/confrontantes dos lotes vizinhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA PEREIRA DA SILVA ROCHA

Réu PAULO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OTÁVIO DAS CHAGAS LIMA

OAB: 61863/PR

MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA

OAB: 96742/PR

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007215-06.2023.8.16.0194 CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Conforme salientado na decisão de mov. 29.1, a exata delimitação da área usucapienda, bem como a precisa qualificação e georreferenciamento de suas divisas e confrontações, constituem requisitos indispensáveis para o processamento e futuro registro da sentença de usucapião (arts. 225 e 226 da Lei nº 6.015/1973 e art. 319, IV do CPC). Com efeito, à luz dos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, a realização de peritagem técnica especializada e a lavratura do levantamento topográfico e memorial descritivo por perito do juízo são imprescindíveis para: a)individualizar com exatidão a área usucapienda e suas metragens;b) definir com precisão os confrontantes (confinantes) e verificar se há invasão de área pública ou de lotes vizinhos; c)Subsidiar a expedição de mandado para registro no Registro de Imóveis (cumprimento da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, art. 225 e 226). Sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita e ausentes nos autos planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado acompanhados de ART/RRT, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para a realização de PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA. Para o encargo de Perito do Juízo, à secretaria para que NOMEIE Engenheiro Civil/Agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceite ao encargo e informe se concorda em receber os honorários periciais nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e das normas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativas à assistência judiciária gratuita (Justiça Gratuita). Aceita a nomeação:a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). b) Fica facultado ao Ministério Público e às Fazendas Públicas (se manifestarem interesse) a formulação de quesitos. Formulados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para designar data, local e horário para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria intimar as partes e eventuais confrontantes. O laudo pericial deverá conter, compulsoriamente: Planta da área com amarrações georreferenciadas; Memorial descritivo completo e minucioso do imóvel usucapendo; Indicação clara de eventual sobreposição de áreas (públicas ou privadas) e divergências de divisas em relação à Matrícula nº 3.076 do 7º Registro de Imóveis de Curitiba; confirmação das divisas e identificação dos atuais ocupantes/confrontantes dos lotes vizinhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada