Detalhe do processo

0007213-57.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007213-57.2026.8.26.0451 (apensado ao processo 1506353-94.2026.8.26.0446) (processo principal 1506353-94.2026.8.26.0446) - Restituição de Coisas Apreendidas - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - T.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de telefone celular apreendido após a realização da perícia complementar determinada nos autos principais, formulado pela Defesa do acusado (fls. 04/10). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 11/12). DECIDO. Em que pesem as alegações do requerente, a regra inscrita no art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que os bens apreendidos não poderão ser liberados antes do trânsito em julgado da sentença enquanto interessarem ao processo. Outrossim, é certo que não foi prolatada sentença nos autos principais, havendo a hipótese de realização de nova perícia complementar a depender do andamento da instrução processual naqueles autos. Desse modo, permanece o interesse processual no bem em questão. Anoto que, a pedido da própria Defesa, foi determinada perícia complementar objetivando o espelhamento completo do conteúdo do telefone celular apreendido, inclusive de eventuais mensagens apagadas, às quais o acusado não teria acesso caso o bem estivesse em sua posse, de modo que a Defesa poderá se valer do laudo pericial complementar para procurar provas e mensagens que sejam de seu interesse, sem que isso configure cerceamento de defesa. Isto posto, acolho a manifestação do digno representante do Ministério Público e INDEFIRO por ora o pedido de restituição do telefone celular. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA (OAB 359064/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor T.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA

OAB: 359064/SP

CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA

OAB: 204495/SP

DANIEL FERNANDES MINHARO

OAB: 441860/SP

RODRIGO CORRÊA GODOY

OAB: 196109/SP

ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO

OAB: 399270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007213-57.2026.8.26.0451 (apensado ao processo 1506353-94.2026.8.26.0446) (processo principal 1506353-94.2026.8.26.0446) - Restituição de Coisas Apreendidas - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - T.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de telefone celular apreendido após a realização da perícia complementar determinada nos autos principais, formulado pela Defesa do acusado (fls. 04/10). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 11/12). DECIDO. Em que pesem as alegações do requerente, a regra inscrita no art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que os bens apreendidos não poderão ser liberados antes do trânsito em julgado da sentença enquanto interessarem ao processo. Outrossim, é certo que não foi prolatada sentença nos autos principais, havendo a hipótese de realização de nova perícia complementar a depender do andamento da instrução processual naqueles autos. Desse modo, permanece o interesse processual no bem em questão. Anoto que, a pedido da própria Defesa, foi determinada perícia complementar objetivando o espelhamento completo do conteúdo do telefone celular apreendido, inclusive de eventuais mensagens apagadas, às quais o acusado não teria acesso caso o bem estivesse em sua posse, de modo que a Defesa poderá se valer do laudo pericial complementar para procurar provas e mensagens que sejam de seu interesse, sem que isso configure cerceamento de defesa. Isto posto, acolho a manifestação do digno representante do Ministério Público e INDEFIRO por ora o pedido de restituição do telefone celular. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA (OAB 359064/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP)