0007213-05.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007213-05.2025.8.16.0117 Processo: 0007213-05.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SILVIA RAMONA QUINTANAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de valores retroativos ajuizada por SILVIA RAMONA QUINTANAS em face do ESTADO DO PARANÁ. No mov. 9.1, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentação apta à análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como para que justificasse e indicasse cálculo para o valor atribuído à causa, manifestando-se, ainda, quanto à eventual incompetência deste Juízo, considerada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos. A parte autora apresentou manifestação no mov. 12.1, acompanhada de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento integral do item 2 da decisão de mov. 9.1, foi proferida nova determinação no mov. 14.1, para que a parte autora desse integral cumprimento à ordem anterior. Contudo, no mov. 17.1, a parte autora limitou-se, substancialmente, a juntar novamente a petição inicial, sem apresentar memória de cálculo do valor da causa e sem manifestação objetiva acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento neste momento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, é facultado ao magistrado exigir documentação complementar quando houver necessidade de aferição concreta dos pressupostos legais do benefício. No caso, este Juízo determinou expressamente que a parte autora instruísse o requerimento com documentos aptos à comprovação da alegada incapacidade econômica, incluindo declarações de imposto de renda, certidão do DETRAN, certidão do registro de imóveis e outros documentos idôneos à demonstração da situação patrimonial e financeira. Todavia, a parte autora não providenciou a juntada integral da documentação determinada. Limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda, sem complementar a instrução com todos os documentos expressamente indicados na decisão de mov. 9.1. Além disso, a própria declaração de imposto de renda juntada no mov. 12.2 não revela situação de miserabilidade ou insuficiência econômica suficientemente demonstrada. O documento informa rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 49.948,57, além de bens e direitos em 31/12/2024 no montante de R$ 42.261,84, compostos por veículo automotor Hyundai/HB20 avaliado em R$ 40.000,00, saldo em CDB junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 2.261,83 e saldo em conta corrente. Ainda, a declaração aponta inexistência de dívidas e ônus reais em 31/12/2024. Tais elementos, embora não indiquem grande riqueza, também não demonstram, por si sós, miserabilidade ou incapacidade econômica suficiente para justificar a concessão automática do benefício, sobretudo diante da ausência de cumprimento integral da ordem de instrução do requerimento. Assim, considerando que a parte autora foi previamente intimada para comprovar os pressupostos legais do benefício e não apresentou toda a documentação determinada, bem como diante dos elementos patrimoniais constantes da declaração de imposto de renda, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais eventualmente pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, se cabível, ou adoção da providência processual pertinente, observadas as normas aplicáveis. Necessidade de nova emenda da inicial Mesmo superada a análise do pedido de gratuidade da justiça, persiste vício processual relevante quanto ao valor da causa e à competência. A decisão de mov. 9.1 determinou expressamente que a parte autora justificasse e apresentasse cálculo para o valor atribuído à causa, inclusive para viabilizar a análise da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A determinação foi reiterada no mov. 14.1. Contudo, a petição apresentada no mov. 17.1 não enfrentou adequadamente o ponto, restringindo-se, em essência, à reapresentação da petição inicial, sem cumprimento substancial da ordem judicial. A ausência de memória de cálculo impede a aferição adequada do valor da causa, sobretudo porque a parte autora pleiteia adicional de insalubridade em grau médio, parcelas retroativas, reflexos, correção monetária, juros e honorários, com observância da prescrição quinquenal, mas não discrimina o período abrangido, a base remuneratória, o percentual aplicado, os reflexos incluídos e o critério utilizado para alcançar o valor de R$ 40.000,00. Além disso, considerando que a demanda foi ajuizada contra o Estado do Paraná e recebeu valor inferior a 60 salários mínimos, mostra-se indispensável que a parte autora se manifeste, de forma objetiva, acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Também se verifica a necessidade de esclarecimento quanto à pertinência da prova emprestada. A inicial menciona, de um lado, o exercício de atividades no Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, e, de outro, faz referência a laudo pericial produzido em processo diverso relativo ao Colégio Estadual João Manoel Mondrone, devendo a parte autora esclarecer, objetivamente, a correlação entre o ambiente de trabalho da autora, o período laboral alegado e o laudo pericial que pretende utilizar como prova emprestada. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar memória de cálculo detalhada do valor da causa, indicando, de forma discriminada, o período cobrado, a base remuneratória utilizada, o percentual de adicional de insalubridade pretendido, os reflexos incluídos, as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal, bem como o critério utilizado para alcançar o valor de R$ 40.000,00; b) manifestar-se, de forma expressa e objetiva, acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa e a regra prevista na Lei nº 12.153/2009; c) esclarecer a divergência entre o local de trabalho indicado na narrativa inicial, referente ao Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, e a referência feita ao Colégio Estadual João Manoel Mondrone no tópico relativo ao laudo pericial; d) justificar a pertinência da utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 0005413-88.2015.8.16.0117 como prova emprestada, indicando, de forma objetiva, se há identidade ou similitude entre função exercida, ambiente de trabalho, período laboral e condições de exposição ao agente insalubre. Justificativa quanto ao descumprimento da ordem judicial Verifica-se, ainda, que, embora tenha sido previamente determinada a complementação da inicial, a advogada subscritora da petição de mov. 17.1 limitou-se a juntar novamente a petição inicial, sem dar cumprimento objetivo à ordem emanada dos autos, especialmente quanto à apresentação de memória de cálculo do valor da causa e à manifestação sobre a competência. A conduta processual deve observar os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, competindo aos procuradores das partes atender, com objetividade e pertinência, às determinações judiciais, sobretudo quando voltadas ao saneamento de vícios formais da petição inicial. Assim, intime-se a advogada subscritora da petição de mov. 17.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique objetivamente o motivo pelo qual promoveu a juntada novamente da petição inicial, sem dar cumprimento substancial à ordem judicial anteriormente emanada, especialmente quanto à apresentação da memória de cálculo do valor da causa e à manifestação sobre a competência. Advirta-se que a ausência de justificativa idônea, bem como eventual reiteração de conduta incompatível com os deveres processuais, poderá ensejar a adoção das providências cabíveis, inclusive comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar, se constatada hipótese que assim recomende. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais eventualmente pendentes, sob pena de adoção da providência processual cabível; c) determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC; d) determino a intimação da advogada subscritora da petição de mov. 17.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique objetivamente o motivo pelo qual juntou novamente a petição inicial, sem dar cumprimento substancial à ordem anteriormente emanada dos autos, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das providências que entender cabíveis; e) cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da emenda, da regularidade do preparo/custas, da competência e do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA RAMONA QUINTANAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO
OAB: 68977/PR
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA ZAGO
OAB: 66778/PR
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA
OAB: 91757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007213-05.2025.8.16.0117 Processo: 0007213-05.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SILVIA RAMONA QUINTANAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de valores retroativos ajuizada por SILVIA RAMONA QUINTANAS em face do ESTADO DO PARANÁ. No mov. 9.1, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentação apta à análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como para que justificasse e indicasse cálculo para o valor atribuído à causa, manifestando-se, ainda, quanto à eventual incompetência deste Juízo, considerada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos. A parte autora apresentou manifestação no mov. 12.1, acompanhada de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento integral do item 2 da decisão de mov. 9.1, foi proferida nova determinação no mov. 14.1, para que a parte autora desse integral cumprimento à ordem anterior. Contudo, no mov. 17.1, a parte autora limitou-se, substancialmente, a juntar novamente a petição inicial, sem apresentar memória de cálculo do valor da causa e sem manifestação objetiva acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento neste momento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, é facultado ao magistrado exigir documentação complementar quando houver necessidade de aferição concreta dos pressupostos legais do benefício. No caso, este Juízo determinou expressamente que a parte autora instruísse o requerimento com documentos aptos à comprovação da alegada incapacidade econômica, incluindo declarações de imposto de renda, certidão do DETRAN, certidão do registro de imóveis e outros documentos idôneos à demonstração da situação patrimonial e financeira. Todavia, a parte autora não providenciou a juntada integral da documentação determinada. Limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda, sem complementar a instrução com todos os documentos expressamente indicados na decisão de mov. 9.1. Além disso, a própria declaração de imposto de renda juntada no mov. 12.2 não revela situação de miserabilidade ou insuficiência econômica suficientemente demonstrada. O documento informa rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 49.948,57, além de bens e direitos em 31/12/2024 no montante de R$ 42.261,84, compostos por veículo automotor Hyundai/HB20 avaliado em R$ 40.000,00, saldo em CDB junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 2.261,83 e saldo em conta corrente. Ainda, a declaração aponta inexistência de dívidas e ônus reais em 31/12/2024. Tais elementos, embora não indiquem grande riqueza, também não demonstram, por si sós, miserabilidade ou incapacidade econômica suficiente para justificar a concessão automática do benefício, sobretudo diante da ausência de cumprimento integral da ordem de instrução do requerimento. Assim, considerando que a parte autora foi previamente intimada para comprovar os pressupostos legais do benefício e não apresentou toda a documentação determinada, bem como diante dos elementos patrimoniais constantes da declaração de imposto de renda, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais eventualmente pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, se cabível, ou adoção da providência processual pertinente, observadas as normas aplicáveis. Necessidade de nova emenda da inicial Mesmo superada a análise do pedido de gratuidade da justiça, persiste vício processual relevante quanto ao valor da causa e à competência. A decisão de mov. 9.1 determinou expressamente que a parte autora justificasse e apresentasse cálculo para o valor atribuído à causa, inclusive para viabilizar a análise da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A determinação foi reiterada no mov. 14.1. Contudo, a petição apresentada no mov. 17.1 não enfrentou adequadamente o ponto, restringindo-se, em essência, à reapresentação da petição inicial, sem cumprimento substancial da ordem judicial. A ausência de memória de cálculo impede a aferição adequada do valor da causa, sobretudo porque a parte autora pleiteia adicional de insalubridade em grau médio, parcelas retroativas, reflexos, correção monetária, juros e honorários, com observância da prescrição quinquenal, mas não discrimina o período abrangido, a base remuneratória, o percentual aplicado, os reflexos incluídos e o critério utilizado para alcançar o valor de R$ 40.000,00. Além disso, considerando que a demanda foi ajuizada contra o Estado do Paraná e recebeu valor inferior a 60 salários mínimos, mostra-se indispensável que a parte autora se manifeste, de forma objetiva, acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Também se verifica a necessidade de esclarecimento quanto à pertinência da prova emprestada. A inicial menciona, de um lado, o exercício de atividades no Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, e, de outro, faz referência a laudo pericial produzido em processo diverso relativo ao Colégio Estadual João Manoel Mondrone, devendo a parte autora esclarecer, objetivamente, a correlação entre o ambiente de trabalho da autora, o período laboral alegado e o laudo pericial que pretende utilizar como prova emprestada. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar memória de cálculo detalhada do valor da causa, indicando, de forma discriminada, o período cobrado, a base remuneratória utilizada, o percentual de adicional de insalubridade pretendido, os reflexos incluídos, as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal, bem como o critério utilizado para alcançar o valor de R$ 40.000,00; b) manifestar-se, de forma expressa e objetiva, acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa e a regra prevista na Lei nº 12.153/2009; c) esclarecer a divergência entre o local de trabalho indicado na narrativa inicial, referente ao Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, e a referência feita ao Colégio Estadual João Manoel Mondrone no tópico relativo ao laudo pericial; d) justificar a pertinência da utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 0005413-88.2015.8.16.0117 como prova emprestada, indicando, de forma objetiva, se há identidade ou similitude entre função exercida, ambiente de trabalho, período laboral e condições de exposição ao agente insalubre. Justificativa quanto ao descumprimento da ordem judicial Verifica-se, ainda, que, embora tenha sido previamente determinada a complementação da inicial, a advogada subscritora da petição de mov. 17.1 limitou-se a juntar novamente a petição inicial, sem dar cumprimento objetivo à ordem emanada dos autos, especialmente quanto à apresentação de memória de cálculo do valor da causa e à manifestação sobre a competência. A conduta processual deve observar os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, competindo aos procuradores das partes atender, com objetividade e pertinência, às determinações judiciais, sobretudo quando voltadas ao saneamento de vícios formais da petição inicial. Assim, intime-se a advogada subscritora da petição de mov. 17.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique objetivamente o motivo pelo qual promoveu a juntada novamente da petição inicial, sem dar cumprimento substancial à ordem judicial anteriormente emanada, especialmente quanto à apresentação da memória de cálculo do valor da causa e à manifestação sobre a competência. Advirta-se que a ausência de justificativa idônea, bem como eventual reiteração de conduta incompatível com os deveres processuais, poderá ensejar a adoção das providências cabíveis, inclusive comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar, se constatada hipótese que assim recomende. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais eventualmente pendentes, sob pena de adoção da providência processual cabível; c) determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC; d) determino a intimação da advogada subscritora da petição de mov. 17.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique objetivamente o motivo pelo qual juntou novamente a petição inicial, sem dar cumprimento substancial à ordem anteriormente emanada dos autos, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das providências que entender cabíveis; e) cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da emenda, da regularidade do preparo/custas, da competência e do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto