Detalhe do processo

0007212-26.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOÃO VICTOR MENDONÇA PEREIRA, já qualificado nos autos, na qualidade de filho, requereu a INTERDIÇÃO de ROSENIR RODRIGUES COELHO MENDONÇA, em razão de ser a mesma portadora de enfermidades que comprometem a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil. A petição inicial de fls. 03/11 veio instruída com os documentos de fls. 12/51. Decisão de declínio de competência à fl. 56. Novos documentos apresentados pelo requerente às fls. 90/117. Curatela provisória deferida à fl. 134. Realizada prova pericial, consoante laudo de fls. 182/187, concluindo a perita que a interditanda é portadora de esquizofrenia, encontrando-se incapacitada para reger os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Estudo social às fls. 200/201. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 304/307. Audiência de impressão pessoal realizada à fl. 383. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, conforme promoção de fl. 418. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer, por si só, os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial (fls. 182/187) demonstra que a interditanda foi diagnosticada com esquizofrenia, e que não possui capacidade de gerir e administrar os seus bens, por si só. Diante das provas produzidas e do laudo médico apresentado, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar ROSENIR RODRIGUES COELHO MENDONÇA relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) a(o) Requerente JOÃO VICTOR MENDONÇA PEREIRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), ficando obrigado, ainda, a prestar contas de sua gestão anualmente a contar da publicação da presente, limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, não alcançando a presente curatela o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada. Determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, o Requerente é filho da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea ao Requerente, dispenso-o de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA MARGARETE ALVES MUNIZ

OAB: 142909/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOÃO VICTOR MENDONÇA PEREIRA, já qualificado nos autos, na qualidade de filho, requereu a INTERDIÇÃO de ROSENIR RODRIGUES COELHO MENDONÇA, em razão de ser a mesma portadora de enfermidades que comprometem a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil. A petição inicial de fls. 03/11 veio instruída com os documentos de fls. 12/51. Decisão de declínio de competência à fl. 56. Novos documentos apresentados pelo requerente às fls. 90/117. Curatela provisória deferida à fl. 134. Realizada prova pericial, consoante laudo de fls. 182/187, concluindo a perita que a interditanda é portadora de esquizofrenia, encontrando-se incapacitada para reger os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Estudo social às fls. 200/201. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 304/307. Audiência de impressão pessoal realizada à fl. 383. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, conforme promoção de fl. 418. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer, por si só, os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial (fls. 182/187) demonstra que a interditanda foi diagnosticada com esquizofrenia, e que não possui capacidade de gerir e administrar os seus bens, por si só. Diante das provas produzidas e do laudo médico apresentado, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar ROSENIR RODRIGUES COELHO MENDONÇA relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) a(o) Requerente JOÃO VICTOR MENDONÇA PEREIRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), ficando obrigado, ainda, a prestar contas de sua gestão anualmente a contar da publicação da presente, limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, não alcançando a presente curatela o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada. Determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, o Requerente é filho da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea ao Requerente, dispenso-o de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.