0007209-66.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007209-66.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas, constata-se ser improvável a transação, logo a designação de audiência de conciliação apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 16.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte requerida que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação dos empréstimos discutidos nos autos, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, circunstância não verificada neste momento processual. A autora sustenta ter sido vítima de fraude e impugna expressamente a autenticidade das contratações eletrônicas apresentadas pela instituição financeira, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e que demanda dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar. 4. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A requerida sustenta a perda superveniente do objeto da ação ao argumento de que os contratos discutidos encontram-se liquidados. A pretensão deduzida na inicial não se limita ao cancelamento dos contratos, abrangendo também pedido de declaração de inexistência das relações jurídicas, repetição de indébito e indenização por danos morais. Desse modo, ainda que os contratos tenham sido posteriormente liquidados ou refinanciados, permanece presente o interesse processual da autora em obter pronunciamento jurisdicional acerca da validade das contratações e dos respectivos efeitos patrimoniais. Rejeito a preliminar. 5. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. A preliminar também não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à existência ou não das contratações impugnadas e às consequências jurídicas delas decorrentes. Além disso, eventual disponibilização administrativa de documentos não afasta a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado n.º 51-021100266/24, 55-021100334/24 e 55-024286254/25 pela autora; b) a autenticidade da assinatura eletrônica e dos registros biométricos vinculados às contratações impugnadas; c) a regularidade do procedimento de contratação digital adotado pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes das operações de portabilidade e refinanciamento indicadas pela requerida; e) a eventual ocorrência de fraude nas contratações; f) a existência de danos materiais passíveis de restituição; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 8. Para isso, defiro a produção de prova documental e perícia técnica em informática forense, tal como requerido pela autora, considerando a controvérsia existente acerca da autenticidade dos contratos eletrônicos, registros biométricos, geolocalização e demais elementos tecnológicos utilizados nas contratações. 9. Nomeio perita grafotécnica ANA LUIZA DAROS PRINCE, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, a seguir, intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida, sob pena de preclusão e de suportar os ônus de sua inércia. 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes. 12.1. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal da autora requerido pela instituição financeira, uma vez que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade dos registros eletrônicos e biométricos apresentados pela requerida, matéria eminentemente técnica e que será adequadamente esclarecida mediante a prova pericial deferida. 14. Diligências necessárias. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor MARLENE FRANCINNE BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BARZOTTO
OAB: 34920/PR
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB: 76856/PR
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 93064/PR
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007209-66.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas, constata-se ser improvável a transação, logo a designação de audiência de conciliação apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 16.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte requerida que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação dos empréstimos discutidos nos autos, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, circunstância não verificada neste momento processual. A autora sustenta ter sido vítima de fraude e impugna expressamente a autenticidade das contratações eletrônicas apresentadas pela instituição financeira, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e que demanda dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar. 4. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A requerida sustenta a perda superveniente do objeto da ação ao argumento de que os contratos discutidos encontram-se liquidados. A pretensão deduzida na inicial não se limita ao cancelamento dos contratos, abrangendo também pedido de declaração de inexistência das relações jurídicas, repetição de indébito e indenização por danos morais. Desse modo, ainda que os contratos tenham sido posteriormente liquidados ou refinanciados, permanece presente o interesse processual da autora em obter pronunciamento jurisdicional acerca da validade das contratações e dos respectivos efeitos patrimoniais. Rejeito a preliminar. 5. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. A preliminar também não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à existência ou não das contratações impugnadas e às consequências jurídicas delas decorrentes. Além disso, eventual disponibilização administrativa de documentos não afasta a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado n.º 51-021100266/24, 55-021100334/24 e 55-024286254/25 pela autora; b) a autenticidade da assinatura eletrônica e dos registros biométricos vinculados às contratações impugnadas; c) a regularidade do procedimento de contratação digital adotado pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes das operações de portabilidade e refinanciamento indicadas pela requerida; e) a eventual ocorrência de fraude nas contratações; f) a existência de danos materiais passíveis de restituição; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 8. Para isso, defiro a produção de prova documental e perícia técnica em informática forense, tal como requerido pela autora, considerando a controvérsia existente acerca da autenticidade dos contratos eletrônicos, registros biométricos, geolocalização e demais elementos tecnológicos utilizados nas contratações. 9. Nomeio perita grafotécnica ANA LUIZA DAROS PRINCE, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, a seguir, intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida, sob pena de preclusão e de suportar os ônus de sua inércia. 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes. 12.1. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal da autora requerido pela instituição financeira, uma vez que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade dos registros eletrônicos e biométricos apresentados pela requerida, matéria eminentemente técnica e que será adequadamente esclarecida mediante a prova pericial deferida. 14. Diligências necessárias. Toledo, 29 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.