0007209-16.2020.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CLERYSTON FONTES BATISTA, JONATHAN REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA DIOGO e FABIANO DUARTE DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi instruída com as informações do APF nº 091-00517/2020, o auto de prisão em flagrante (fls. 382/384), os termos de declaração das testemunhas Marcelo (fls. 385/386), Geovanne (fls. 387/388), Marciel (fls. 389/390), Cláudio (fls. 391/392), Edgar (fls. 393/394 e 447/448) e Alexandre (fls. 395/396), o auto de apreensão (fls. 414/415), o laudo de exame de entorpecente (fls. 420/421), o termo de declaração do acusado Fabiano (fls. 57/58 e 513/514), o registro de ocorrência (fls. 433/442), o laudo de exame em arma de fogo e munições (fls. 463/466 e 546/549), o laudo de descrição de material (fls. 505/506), além de outros documentos. Decisão proferida em 21/04/2020 pela Central de Audiência de Custódia, a qual relaxou a prisão de Fabiano e concedeu liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, aos acusados Cleryston e Jonathan (fls. 146/148). Denúncia às fls. 540/545. Decisão determinando a notificação dos acusados e o afastamento do sigilo dos dados às fls. 585/589. O réu Cleryston foi notificado em 24/03/2022 (fl. 653) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 768/776). Laudo de perícia criminal às fls. 670/672. O Ministério Público requereu o desmembramento do feito em relação aos acusados Jhonatan e Fabricio à fl. 725. O réu Fabiano foi notificado em 15/05/2023 (fl. 734) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 790/798). Decisão ratificando o recebimento da denúncia em relação aos acusados Cleryston e Fabiano, ocasião em que o feito foi desmembrado em relação ao acusado Jonathan (fls. 810/811). Na audiência realizada em 04/03/2024, conforme fls. 871/872, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcelo e Marciel. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Cláudio. Na audiência realizada em 10/06/2024, conforme fls. 954/955, foi colhido o depoimento da testemunha Cláudio. O acusado Fabiano exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, foi decretada a revelia do acusado Cleryston. O Ministério Público, nas alegações finais às fls. 973/983, requereu a condenação dos acusados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal. As alegações finais, às fls. 994/997, apresentadas pelo acusado CLERYSTON FONTES BATISTA, assistido por sua defesa técnica, sustentaram a fragilidade das provas em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, alegando, ainda, inexistir liame entre a arma apreendida e o acusado. As alegações finais, às fls. 999/1015, apresentadas pelo acusado FABIANO DUARTE DA SILVA, assistido por sua defesa técnica, alegaram a ilegalidade da prisão, sob o argumento de que teria ocorrido sem ordem judicial e sem flagrante delito, bem como a ilegalidade da confissão informal, ao fundamento de que não houve advertência acerca do direito ao silêncio. Requereu a absolvição por ausência de prova de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas e por ausência de vínculo associativo estável e permanente quanto ao crime de associação para o tráfico. Alegou, ainda, que a arma não foi encontrada na posse do acusado, bem como que não há provas de que seria empregada de forma ostensiva. FAC às fls. 1020/1032. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas dos artigos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Antes de adentrar ao mérito da ação, este Juízo procederá à análise das preliminares suscitadas pela Defesa dos acusados. A Defesa de Fabiano alega que a prisão do réu foi ilegal, pois teria ocorrido sem ordem judicial e sem situação de flagrante delito, argumentando, ainda, que nada de ilícito foi encontrado em sua posse no momento da abordagem. De fato, a ilegalidade da prisão em flagrante do réu Fabiano foi reconhecida em sede de audiência de custódia, conforme se extrai da decisão de id. 10, na qual foi determinado o relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, devem ser considerados nulos todos os elementos de prova obtidos em decorrência de tal prisão, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Ocorre que, a legislação processual penal consagra duas exceções a regra da prova ilícita por derivação, quais sejam, a exceção da fonte absolutamente independente e a exceção da descoberta inevitável. A primeira exceção é prevista no art. 157, §1º, parte final, do CPP, quando dispõe que são lícitas as provas derivadas das ilícitas, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre a ilicitude e as provas obtidas ou quando estas puderem ser obtidas por uma fonte independente. Em outras palavras, ainda que a prova em análise possa ter derivado de uma prova ilícita, não há que se falar em nulidade, quando restar demonstrado que sua obtenção poderia decorrer de uma fonte lícita e sem qualquer conexão com a fonte ilícita. A segunda exceção está prevista no §2º, do art. 157, do CPP, a qual assegura a validade das provas, ainda que obtidas por meios ilícitos, quando sua obtenção decorrer dos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal. Ou seja, trata-se de uma prova inevitável, já que os atos rotineiros de uma investigação policial ou da própria instrução criminal já seriam aptos a produzi-la, a despeito de qualquer ilicitude. No caso em análise, diferentemente do que pretende a defesa do acusado Fabiano, a ilicitude de sua prisão em flagrante não é apta a ensejar a nulidade de toda a instrução criminal. Como destacado pela própria defesa, a arma e o material entorpecente foram encontrados em poder dos demais acusados, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem policial realizada em face deles. Nesse caso, aplica-se a exceção prevista no art. 157, §1º, parte final, do CPP. Quanto ao depoimento prestado pelo réu Fabiano em sede policial, entendo que também não há que se falar em nulidade. Isso, porque o réu Fabiano já vinha sendo procurado pelas forças policiais em razão de seu suposto envolvimento na tentativa de homicídio de um agente policial, fato este apurado no âmbito do RO 091-00494/2020. Assim, os policiais militares que participaram da diligência relataram terem recebido denúncia anônima que indicava a localização do réu e partiram a sua procura. Dessa forma, a dinâmica dos fatos, embora não seja suficiente para justificar a prisão em flagrante do acusado pelos fatos apurados neste feito, como destacado na decisão de id. 10, é mais do que suficiente para demonstrar que o depoimento do acusado em sede policial seria colhido de qualquer forma. Mesmo que o acusado não fosse preso em flagrante, os policiais militares, após encontrá-lo, iriam conduzi-lo a delegacia de polícia, oportunidade em que seu depoimento seria colhido da mesma forma. Logo, não há que se falar em nulidade do seu depoimento prestado em sede policial, devendo ser aplicada ao caso a exceção prevista no art. 157, §2º, do CPP. A confissão informal apresentada pelo réu Fabiano aos policiais militares que realizaram sua abordagem, de fato, não merece ser reconhecida como meio de prova válido. Nada obstante, o réu apresentou sua confissão em sede policial, mesmo ciente de seu direito de permanecer em silêncio, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 01 e 192). Dessa forma, rejeito as preliminares suscitas pela defesa do réu Fabiano. A Defesa do réu Cleryston arguiu a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais na residência do ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões. A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, traz uma proteção constitucional ao domicílio, prevendo a casa como asilo inviolável do indivíduo, estabelecendo apenas algumas hipóteses excepcionais em que se permite o ingresso no local sem o consentimento do morador: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ocorre que, no presente caso, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é uníssona no sentido de que a entrada foi franqueada por Cleryston. Não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme a fé pública dos agentes estatais ou que comprove eventual abuso de autoridade ou coação para a entrada. Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. A denúncia narra que: Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 20 de abril de 2020, por volta de 16h30min, na Otília Machado Ramos, 201, Barão de Juparanã, em Valença/RJ, neste município, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para fins de mercancia, sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,8 (oito decigramas) de pó branco, identificado como cocaína, sendo 0,3g acondicionados em um vial plástico incolor, dotado de tampa, e 0,5g em dois tubos de do tipo eppendorf, de plástico incolor, fundo cônico, dotado de tampa, cada um contido em embalagem plástica incolor, parcialmente coberta por retalho de papel de cor branca, exibindo a inscrição impressa PÓ 5 GESTÃO INTELIGENTE e ostentando o desenho de um leão, fechada por grampos metálicos, conforme laudo pericial de fls. 223/224. Além disso, no mesmo dia, porém na residência situada na Ladeira da Caixa Dágua, 25, Barão de Juparanã, em Valença/RJ, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com agentes não identificados, possuíam, ocultavam, mantinham em depósito e sob suas guardas, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, identificados como um revólver Taurus, modelo 80, calibre .38 SPL, ostentando número de série 1587686 e 6 munições do mesmo calibre, dos quais 5 cartuchos intactos e um percutido, tudo conforme auto de apreensão de fl. 195 e laudo que segue acostado a presente denúncia. Por fim, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em período que se iniciou em data que não se pode precisar, mas que durou, efetivamente, até o 20 de abril de 2020, no município de Valença, se associaram de forma estável e permanente entre si e com agentes ainda não identificados, para o fim de cometerem o crime de tráfico de entorpecentes, conjugando seus esforços e dividindo tarefas para a consecução do objetivo criminoso comum, detendo o primeiro denunciado, dentre outras, a função de armazenar o material entorpecente e de vapor , realizando a venda direta aos usuários; o segundo denunciado, dentre outras, a função de segurança e guarda do armamento, sem prejuízo do auxílio na transferência dos valores arrecadados com a prática delituosa; e, por fim, o terceiro denunciado, a função de comandar e gerenciar o comércio das drogas na localidade de Barão de Juparanã, todos com auxílio dos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Na ocasião, os policiais militares lotados do DPO de Barão de Juparanã, cuja guarnição era composta por Marcelo Poças Loureira, Geovanne Santiago Rodrigues Lima e Marciel Alves Gonçalves, receberam denúncia anônima realizada por telefone, na qual o noticiante informava que o denunciado FABIANO, vulgo Manqueta apontado como autor do crime de homicídio tentado contra o policial militar Edgar Luis da Silva Gomes, perpetrado dias antes (IP 091-00728/2020 e AAAI 091-00494/2020) estaria no alto do Morro em Juparanã, próximo à torre. Na posse dessas informações, os agentes se dirigiram ao local apontado e se depararam com o denunciado. Durante a revista pessoal ao mesmo, nada de ilícito foi encontrado, porém, no curso da diligência, o denunciado FABIANO revelou aos policiais que teria vindo da comunidade de Nova Holanda, no Rio de Janeiro/RJ com a finalidade de gerenciar boca de fumo na localidade de Barão de Juparanã. Além disso, confessou ter atirado contra o policial militar Edgar dias antes, bem como indicou o local aonde estava ocultando a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio, no caso, na residência do denunciado JONANTHAN, bem como o local em que estava armazenado parte do material entorpecente empregado no comercio ilícito de drogas, no caso, na residência do denunciado CLERYSTON. Diante desse cenário, os policiais militares se dirigiram à residência de CLERYSTON e, no local, lograram êxito em apreender 2 pinos de cocaína embaixo da cama, um sacolé contendo também cocaína, além de material para endolação, consistente em 50 sacos plásticos do tipo sacolé, que estavam em cima da geladeira, e 3 tubos plásticos do tipo eppendorf espalhados pela casa, conforme laudos periciais constantes de fls. 223/224 e 505/506. Os policiais em questão pediram apoio e os policiais Claudio Berião Cesar e Alexandre Thomas Baptista Guimarães se dirigiram à residência do denunciado JONATHAN, vulgo PIVETE , e, no local, apreenderam a arma de fogo mencionada pelo denunciado FABIANO, que estava em cima de uma guarda-roupas, municiada com seis cartuchos. Por ocasião da diligência também foram apreendidos dois aparelhos de telefonia celular. As circunstâncias da apreensão do entorpecente, notadamente sua forma de acondicionamento, são claros indicativos de que o material apreendido seria destinado a mercancia. Por outro lado, as mesmas circunstâncias, acrescidas do modus operandi utilizado pelos denunciados, evidenciam que eles se associaram de forma estável e permanente entre si e com agentes ainda não identificados para o fim de cometer o crime de tráfico de drogas. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, e art. 12 da Lei 10.826/03, em concurso material A materialidade delitiva encontra-se estampada no Auto de Apreensão (fls. 414/415) e no Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 420/421), que atestou a presença de cocaína acondicionada em Eppendorf plástico, bem como na apreensão de 50 (cinquenta) embalagens plásticas do tipo sacolé . A autoria delitiva restou igualmente demonstrada no caso, conforme é possível depreender da prova oral colhida em juízo. A testemunha PMERJ Marciel Alves Gonçalves, em juízo, narrou que receberam denúncia anônima e se deslocaram até o Morro da Caixa d'Água, onde avistaram o acusado Fabiano. Relatou que realizaram a abordagem, porém nada foi encontrado com ele naquele momento. Em seguida, informou que procederam até a residência do acusado Cleryston, local em que foram encontradas drogas em saquinho. Disse que, dias antes da denúncia, Fabiano teria tentado alvejar um colega da guarnição. No dia específico da abordagem, receberam nova denúncia de que Fabiano estaria no Morro da Caixa d'Água, ocasião em que foram até o local e realizaram a abordagem. Informou que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Fabiano e que não se recorda do que ele disse naquele momento. Relatou que a denúncia apontava que Fabiano estaria em uma casa abandonada, próxima de onde ele teria saído, esclarecendo que, quando foram realizar a diligência, Fabiano não estava na residência, mas sim no morro da Caixa d'Água. Contou que chegaram até Cleryston porque o próprio Fabiano teria dito que ele estaria envolvido, embora não se recorde se o acusado esclareceu qual seria o tipo de envolvimento, tampouco se Fabiano teria estado momentos antes na casa de Cleryston. Informou que também não se recorda se Fabiano mencionou que estariam juntos no tráfico. Confirmou que, durante a abordagem, Fabiano disse que estaria vindo do Rio de Janeiro para instalar uma boca de fumo na localidade de Juparanã, destacando que a região seria comandada pelo Comando Vermelho (CV). Relatou ainda que Cleryston franqueou o acesso dos policiais à residência e que teria afirmado ser usuário. Explicou que não participou da revista na residência e que a mãe de Cleryston acompanhou os colegas durante a diligência. Contou que permaneceu com Cleryston para evitar que ele se evadisse do local. Relatou que, durante a abordagem, Cleryston se limitou a dizer que era usuário, não informando sobre venda. Informou que Cleryston não falou nada sobre conhecer Fabiano, nem sobre eventual envolvimento com o tráfico. Enfatizou que, no momento em que as drogas foram encontradas, não estava presente. Disse que Cleryston morava com a mãe e com a esposa. Informou que Cleryston afirmou que os dois pinos encontrados seriam para seu uso pessoal, mas que, quanto ao restante do material localizado, o depoente não soube dizer o que Cleryston teria informado. Relatou que Fabiano foi indagado sobre a arma, ocasião em que ele teria informado que o armamento estaria na casa do vulgo pivete , esclarecendo, contudo, que não participou da apreensão da arma. Contou que não trabalha mais no local e não pode afirmar se, atualmente, Fabiano ou Cleryston ainda possuem envolvimento com o tráfico. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, respondeu que, após a abordagem, Fabiano permaneceu dentro da viatura e, em seguida, deslocaram-se até a casa de Cleryston, onde efetuaram a prisão dele também. Explicou que Fabiano, Cleryston e Jonathan foram conduzidos juntos à delegacia. Disse que cientificou Fabiano sobre seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, por se tratar de procedimento padrão. Informou que se recorda apenas de dois pinos encontrados na casa de Cleryston, uma vez que com Fabiano nada foi localizado. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, informou que avistou o acusado no portão, chamou-o e solicitou a entrada, realizando a revista pessoal e, em seguida, acionando a guarnição. Afirmou que, no momento da revista, também o cientificou acerca do direito de permanecer em silêncio. Esclareceu que não entrou na residência, pois permaneceu com o acusado após a abordagem. Relatou que a casa parecia estar em obra, mas não abandonada, e que não viu placa sobre venda de sacolé na entrada. Explicou que a guarnição encontrou os dois pinos usados e sacolés vazios, geralmente utilizados para endolação. A testemunha PMERJ Marcelo Poças Loureiro, em juízo, relatou que receberam denúncia de que os acusados estariam em uma casa próxima ao alto do morro e, em razão de já ter ocorrido disparo de arma de fogo contra um companheiro, aumentaram o patrulhamento. Disse que, na revista, Fabiano estava sem arma e sem nada, mas apontou para uma casa acima e informou que estava vindo daquela residência, ocasião em que os policiais foram até o local e encontraram o material. Explicou que Marciel chamou pelo muro e Cleryston abriu o portão. Esclareceu que a denúncia narrava o envolvimento dos acusados com o tráfico e que Fabiano teria vindo da Nova Holanda. Informou que Fabiano estava sozinho, com uma mochila e um celular. Afirmou que já possuíam informações de que os acusados estariam há cerca de um mês traficando no local e que os próprios moradores comentavam sobre o tráfico no alto do morro. Asseverou que o próprio acusado disse ter vindo da Nova Holanda e estaria na localidade para o tráfico, apontou para a casa de onde teria saído e disse que o menino ali é meu gerente . Relatou que, em seguida, os policiais foram até a residência indicada, ocasião em que Cleryston franqueou o acesso ao imóvel, sendo então localizado material entorpecente. Informou que foram encontradas drogas e material de endolação em um quarto, próximo a um capacete preto, e que Cleryston estava sozinho, chegando depois sua mãe e outras pessoas, ressaltando que a casa estava bastante bagunçada. Não se recorda da explicação que Cleryston teria dado sobre as drogas. Disse que Cleryston afirmou ser usuário e que a droga encontrada seria para consumo próprio. Relatou que Fabiano estava nervoso e disse: dei apoio pra todo mundo e agora me deixaram na mão . Informou que não participou da apreensão da arma. Relatou que quem participou da apreensão da arma foi Berião e Edgar e, por isso, não sabe explicar como chegaram até a arma. Explicou que Fabiano seria o cabeça, o dono da boca, e que, a todo momento, ele próprio informava que teria ido para fundar a boca na localidade, tendo saído da Nova Holanda para comandar o tráfico no local, e que Cleryston seria o gerente. Não soube informar qual seria a função de Jonathan. Asseverou que não trabalha mais naquela DPO e que, após os fatos, não abordou Cleryston, justamente por ter saído da unidade. Não abordou Fabiano também, tendo em vista que estava preso. Explicou que, após essa ocorrência, virou o mês e ele já saiu da DPO, e que também não abordou Jonathan. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, respondeu que, após a abordagem do acusado, não se recorda de ele ter sido encaminhado ao DPO. Informou que já conhecia Fabiano em relação ao que estava acontecendo e, no momento em que o indagaram, ele já respondeu, não havendo qualquer resistência na abordagem. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, relatou que não se recorda de Cleryston ter sido colocado em frente a Fabiano para que este afirmasse se ele era realmente a pessoa indicada como gerente. Afirmou que, à época, estava trabalhando havia um mês naquela localidade e não tinha ouvido falar sobre Cleryston, apenas sobre Fabiano, pois este já estava sendo monitorado e seu vulgo era perninha . Enfatizou que acredita que quem conhecia Cleryston eram os colegas da guarnição. O depoente disse que entrou na residência de Cleryston e que a casa estava bem bagunçada, sendo encontrado um pino vazio, um pino com cocaína e um saquinho pequeno com cocaína também. Não se recorda de brinquedo jogado no chão. Informou que há mais de uma casa no quintal de Cleryston e que a casa dele não é muito grande. Relatou que não havia placa sobre vendas de sacolé. Reiterou que Cleryston franqueou a entrada e que o cientificou acerca de seu direito constitucional. A testemunha PMERJ Cláudio Berião César, em juízo, narrou que estava de serviço um dia antes da ocorrência e que, anteriormente, o acusado Fabiano teria efetuado um disparo contra o policial Edgar, motivo pelo qual a Polícia realizava rondas com o objetivo de localizá-lo. Relatou que receberam uma denúncia de que Fabiano estaria escondido em uma casa no loteamento e que se dirigiram ao local, porém, por ser período noturno, não conseguiram encontrá-lo. Disse que, aparentemente, a proprietária do imóvel seria do Rio de Janeiro e que uma senhora de Juparanã seria responsável por tomar conta da casa. Informou que essa senhora teria relatado que Fabiano estaria no imóvel. Afirmou que não participou do momento da abordagem de Fabiano, tendo atuado apenas na apreensão da arma na casa de um indivíduo conhecido como Pivete . Relatou que o próprio Fabiano teria informado que deixou a arma com o Pivete para que este a guardasse. Disse que o acusado teria assumido que utilizou a referida arma para tentar matar o policial, ressaltando que o armamento estava municiado. Afirmou que não participou da apreensão das drogas, mas que viu o material já apreendido. Por fim, declarou que conhece Cleryston e Jonathan, afirmando que ambos são moradores de Juparanã, enquanto Fabiano teria assumido que veio da Nova Holanda para administrar a boca de fumo em Juparanã a mando do Comando Vermelho. Acrescentou que Cleryston seria responsável por guardar as drogas e Jonathan por guardar a arma. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, afirmou que, no dia dos fatos, estava saindo do serviço quando a guarnição responsável pela ocorrência foi até o local. Esclareceu que, durante o serviço, uma senhora informou que, ao abrir o portão pela manhã, encontrou Fabiano dentro da casa, ocasião em que se assustou e entrou em contato com o DPO. Relatou que, nesse momento, retornou, pois ainda se encontrava no distrito. Disse que estava saindo do DPO em direção a Valença, mas retornou após ser informado dos fatos. Informou que teve contato com Fabiano no dia, uma vez que ele já estava detido, pois a guarnição o teria encontrado no morro. Afirmou que, por essa razão, foi até o morro para localizar a arma, já que a guarnição que deteve Fabiano solicitou apoio. Esclareceu que não participou da busca pessoal realizada em Fabiano e não se recorda se foi encontrado algo em sua posse. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, respondeu que já conhecia o acusado da localidade de Juparanã e por denúncias de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, embora não tenha realizado busca pessoal nele anteriormente. Em juízo os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio. Em sede policial, o acusado Fabiano Duarte da Silva declarou que é morador da cidade do Rio de Janeiro, da comunidade Nova Holanda, e que veio para Juparanã para vender drogas há cerca de um mês. Relatou que conheceu um rapaz chamado Bruninho , que o trouxe para a localidade, informando que seu nome completo é Bruno Dias da Silva, RG 268442878. Afirmou que era o gerente da boca e que pertence à facção Comando Vermelho. Disse que conhece Cleryston e confirmou que deixou drogas na casa dele para que fossem vendidas, esclarecendo que os entorpecentes encontrados na residência de Cleryston pertenciam ao declarante. Confirmou, ainda, que pediu a Jonathan para guardar sua arma, pois estava sendo procurado e ficou com medo de permanecer com o armamento que teria utilizado contra o policial militar Edgar, no dia 13/04/2020. Relatou que Jonathan já vendeu drogas para o declarante. Afirmou que também deixava parte da droga para Bruno Dias da Silva vender, porém ele passou a enrolar o declarante, vendendo a droga e não repassando a parte devida. Por fim, informou que possui uma filha de 11 anos, que mora com a mãe (fl. 383). Em sede policial, o acusado Cleryston Fontes Batista declarou que não tem envolvimento com o tráfico de drogas, negando qualquer participação na mercancia ilícita. Afirmou que os sacos de sacolé encontrados em sua residência eram destinados à fabricação de sacolé. Disse, ainda, que os pinos vazios e cheios seriam para seu consumo próprio. Negou conhecer Fabiano Duarte da Silva, vulgo Manqueta , bem como afirmou não saber sobre eventual envolvimento deste com o tráfico ou acerca do fato de ele ter atirado contra um policial. Declarou que conhece Jonathan apenas de vista. Por fim, informou que possui uma filha de 6 (seis) anos, a qual reside com a mãe, e que não possui deficiência. Nesse contexto, as Defesas buscam a absolvição dos acusados, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico. Contudo, tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo apresentam-se harmônicos e coerentes entre si. O Policial Militar Marcelo Poças Loureiro relatou que o corréu Fabiano apontou Cleryston como o responsável pela guarda e venda de entorpecentes no local. No mesmo sentido, o Policial Militar Cláudio Berião César confirmou que Cleryston seria o encarregado pela guarda do material entorpecente. Por sua vez, o policial Marciel foi categórico ao afirmar que, ao ser indagado, Fabiano declarou de forma clara que teria vindo do Rio de Janeiro com o propósito de instalar uma boca de fumo na localidade de Juparanã. Tal narrativa foi corroborada pelo próprio Fabiano em sede policial, ocasião em que admitiu ser o proprietário da droga, além de confirmar que teria deixado os entorpecentes na residência de Cleryston para que este realizasse a venda. Registre-se, ainda, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece o valor dos depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que devem ser analisados com a mesma seriedade e critério aplicáveis a qualquer outra prova testemunhal. A credibilidade dos depoentes deve ser aferida de forma concreta, não se podendo negar valor probatório às suas declarações unicamente em razão de sua função pública. Sobre o tema, apenas a título exemplificativo, trazemos julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJRJ, cujo Órgão Especial aprovou alteração na redação da Súmula nº 70 da Corte, reafirmando a validade do depoimento dos agentes policiais para embasar o decreto condenatório: Súmula nº 70. O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença Vê-se, portanto, um conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva dos réus. No que se refere à tipicidade da conduta imputada aos réus, o Ministério Público os considerou incursos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Cada tipo penal será analisado individualmente. O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 dispõe: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de entorpecentes é do tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas. No caso dos autos, verifica-se que os réus, no mínimo, guardavam e tinham em depósito substância entorpecente, com o claro fim de mercancia. Além disso, para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006) não é necessária a realização de atos de comércio, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cujo destino comercial é comprovado por outros elementos, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas. No que tange à tese defensiva de que a droga apreendida seria destinada ao consumo próprio, também não encontra amparo nos autos. Isso porque, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de cocaína (0,8g), o entorpecente estava fracionado e acondicionado de forma típica da mercancia: 0,3g em um vial plástico incolor, dotado de tampa, e 0,5g em dois tubos do tipo Eppendorf, de plástico incolor e fundo cônico, cada um contido em embalagem plástica parcialmente coberta por retalho de papel branco, com inscrição PÓ 5 GESTÃO INTELIGENTE e o desenho de um leão. Além disso, foram encontrados ainda materiais próprios para endolação de entorpecentes, como sacos plásticos de sacolé. Logo, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, já que o material encontrado em poder de Cleryston acaba por confirmar as informações prestadas pelo corréu Fabiano em sede policial. O artigo 35, da Lei 11.343/06, traz a seguinte redação: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Note-se que, para a consumação do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário que o réu esteja associado a terceiros, estabelecendo um vínculo estável e permanente, com a finalidade de praticar os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º e artigo 34, da Lei Antidrogas. No caso em tela, os autos revelam, de forma inequívoca, a estabilidade da associação entre Fabiano e Cleryston, com divisão de funções e atuação coordenada para o tráfico de entorpecentes na localidade. Os policiais militares detalharam a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, confirmando a hierarquia e a divisão de tarefas entre os réus. O Policial Militar Cláudio Berião César esclareceu a divisão de tarefas entre os réus, sendo certo que Fabiano liderava, Cleryston era o gerente e ficava responsável pela guarda e venda do material entorpecente, enquanto Jonathan guardava a arma. Corroborando os relatos policiais, o próprio réu Fabiano confessou, em sede policial, que veio da comunidade Nova Holanda (RJ), área de atuação da facção Comando Vermelho, especificamente para gerenciar a boca em Juparanã, onde já atuava havia aproximadamente um mês. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aparente vínculo associativo pode ser inferido em análise perfunctória dos elementos e circunstâncias dos autos (STJ, HC 803.111, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/04/2023), entendimento que respalda a condenação quando presentes provas orais consistentes e elementos fáticos que indiquem estabilidade e permanência na associação criminosa. Tal organização delitiva evidencia o animus associativo estável e permanente, requisito essencial para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, restam plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, impondo-se a condenação dos acusados por ambos os delitos. O Ministério Público requereu a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. No caso dos autos, a arma (revólver calibre .38) e as munições foram apreendidos na residência do corréu Jonathan. O réu Fabiano, embora tenha admitido em sede policial ser proprietário do armamento, também informou que o teria utilizado anteriormente para efetuar disparos contra o policial militar Edgar (fato apurado no RO 091-00494/2020). Na hipótese dos autos, não há conexão entre os disparos efetuados contra o policial militar e o crime de tráfico e associação para o tráfico apurado nos presentes autos. Dessa forma, não havendo conexão entre a arma de fogo encontrada e o crime de tráfico de drogas, entendo ser inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena, de modo que a propriedade do armamento por parte do réu Fabiano deve ser considerado crime autônomo, sendo a conduta enquadrada no art. 12, da Lei 10.826/03. Por fim, considerando que os réus agiram de forma livre e consciente, e não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, entendo que a hipótese é, de fato, de condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) CLERYSTON FONTES BATISTA como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal b) FABIANO DUARTE DA SILVA, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e do art. 12, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada a cada delito. Da pena aplicada ao acusado CLERYSTON FONTES BATISTA Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas com preponderância a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, nem a quantidade nem a natureza da substância se mostram expressivas a ponto de justificar a majoração da pena-base. Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não tem maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC (fls. 1020/1024). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, sobretudo a prevista no §4º do Art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a condenação do acusado também pelo crime de associação para o tráfico. Logo, a pena de ambos os delitos devem ser fixados no mínimo legal. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, deve ser reconhecido no caso o concurso material de crimes, atraindo para o caso a regra contida no art. 69 do CP. Dessa forma, as penas impostas a cada crime deverão ser somadas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena, conforme o artigo 33, §2º, alínea b , c/c §3º, ambos do Código Penal. Em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, revela-se inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do mesmo diploma. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e §1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Portanto, fixo a PENA do acusado CLERYSTON FONTES BATISTA em 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Da pena aplicada ao acusado FABIANO DUARTE DA SILVA Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas com preponderância a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, nem a quantidade nem a natureza da substância se mostram expressivas a ponto de justificar a majoração da pena-base. Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não possui maus antecedentes, conforme se extrai da FAC. Embora nela conste condenação penal com trânsito em julgado em 05/02/2024, os fatos que a ensejaram ocorreram em 02/07/2020, ou seja, posteriormente aos fatos apurados na presente ação, datados de 20/04/2020. Assim, tal condenação não pode ser valorada como reincidência, tampouco como maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, tampouco o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Deve incidir a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, d , do Código Penal, mas sem reflexos na pena aplicada, uma vez que já fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, sobretudo a prevista no §4º do Art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a condenação do acusado também pelo crime de associação para o tráfico. Logo, a pena dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico devem ser fixados no mínimo legal Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e §1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena também deve ser fixada no mínimo legal. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59, do C, são favoráveis ao acusado. Na segunda fase, deve ser considerada apenas a atenuante da confissão, mas sem reflexos sobre a pena aplicada (súmula 231 do STJ). Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, deve ser reconhecido no caso o concurso material de crimes, atraindo para o caso a regra contida no art. 69 do CP. Dessa forma, as penas impostas a cada crime deverão ser somadas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 710 (setecentos e dez) dias-multa. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena de reclusão e o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena de detenção, conforme o artigo 33, §2º, alíneas b e c , c/c §3º, ambos do Código Penal. Em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, revela-se inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do mesmo diploma. Portanto, fixo a PENA do acusado FABIANO DUARTE DA SILVA em 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto; 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto; e 710 (setecentos e dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Considerando que o réu Fabiano Duarte da Silva respondeu ao processo em liberdade e que o réu Cleryston Fontes Batista esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, inexistindo circunstâncias supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva, autorizo que recorram em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Intimem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Após transitada em julgada a presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva. Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal. Determino a destruição da totalidade da droga apreendida. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLERYSTON FONTES BATISTA
Réu FABIANO DUARTE DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY
OAB: 111225/RJ
CARLOS VALMIR DE CASTRO JUNIOR
OAB: 135260/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
CAMILA AMARAL ARAUJO
OAB: 213672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CLERYSTON FONTES BATISTA, JONATHAN REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA DIOGO e FABIANO DUARTE DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi instruída com as informações do APF nº 091-00517/2020, o auto de prisão em flagrante (fls. 382/384), os termos de declaração das testemunhas Marcelo (fls. 385/386), Geovanne (fls. 387/388), Marciel (fls. 389/390), Cláudio (fls. 391/392), Edgar (fls. 393/394 e 447/448) e Alexandre (fls. 395/396), o auto de apreensão (fls. 414/415), o laudo de exame de entorpecente (fls. 420/421), o termo de declaração do acusado Fabiano (fls. 57/58 e 513/514), o registro de ocorrência (fls. 433/442), o laudo de exame em arma de fogo e munições (fls. 463/466 e 546/549), o laudo de descrição de material (fls. 505/506), além de outros documentos. Decisão proferida em 21/04/2020 pela Central de Audiência de Custódia, a qual relaxou a prisão de Fabiano e concedeu liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, aos acusados Cleryston e Jonathan (fls. 146/148). Denúncia às fls. 540/545. Decisão determinando a notificação dos acusados e o afastamento do sigilo dos dados às fls. 585/589. O réu Cleryston foi notificado em 24/03/2022 (fl. 653) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 768/776). Laudo de perícia criminal às fls. 670/672. O Ministério Público requereu o desmembramento do feito em relação aos acusados Jhonatan e Fabricio à fl. 725. O réu Fabiano foi notificado em 15/05/2023 (fl. 734) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 790/798). Decisão ratificando o recebimento da denúncia em relação aos acusados Cleryston e Fabiano, ocasião em que o feito foi desmembrado em relação ao acusado Jonathan (fls. 810/811). Na audiência realizada em 04/03/2024, conforme fls. 871/872, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcelo e Marciel. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Cláudio. Na audiência realizada em 10/06/2024, conforme fls. 954/955, foi colhido o depoimento da testemunha Cláudio. O acusado Fabiano exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, foi decretada a revelia do acusado Cleryston. O Ministério Público, nas alegações finais às fls. 973/983, requereu a condenação dos acusados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal. As alegações finais, às fls. 994/997, apresentadas pelo acusado CLERYSTON FONTES BATISTA, assistido por sua defesa técnica, sustentaram a fragilidade das provas em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, alegando, ainda, inexistir liame entre a arma apreendida e o acusado. As alegações finais, às fls. 999/1015, apresentadas pelo acusado FABIANO DUARTE DA SILVA, assistido por sua defesa técnica, alegaram a ilegalidade da prisão, sob o argumento de que teria ocorrido sem ordem judicial e sem flagrante delito, bem como a ilegalidade da confissão informal, ao fundamento de que não houve advertência acerca do direito ao silêncio. Requereu a absolvição por ausência de prova de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas e por ausência de vínculo associativo estável e permanente quanto ao crime de associação para o tráfico. Alegou, ainda, que a arma não foi encontrada na posse do acusado, bem como que não há provas de que seria empregada de forma ostensiva. FAC às fls. 1020/1032. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas dos artigos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Antes de adentrar ao mérito da ação, este Juízo procederá à análise das preliminares suscitadas pela Defesa dos acusados. A Defesa de Fabiano alega que a prisão do réu foi ilegal, pois teria ocorrido sem ordem judicial e sem situação de flagrante delito, argumentando, ainda, que nada de ilícito foi encontrado em sua posse no momento da abordagem. De fato, a ilegalidade da prisão em flagrante do réu Fabiano foi reconhecida em sede de audiência de custódia, conforme se extrai da decisão de id. 10, na qual foi determinado o relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, devem ser considerados nulos todos os elementos de prova obtidos em decorrência de tal prisão, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Ocorre que, a legislação processual penal consagra duas exceções a regra da prova ilícita por derivação, quais sejam, a exceção da fonte absolutamente independente e a exceção da descoberta inevitável. A primeira exceção é prevista no art. 157, §1º, parte final, do CPP, quando dispõe que são lícitas as provas derivadas das ilícitas, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre a ilicitude e as provas obtidas ou quando estas puderem ser obtidas por uma fonte independente. Em outras palavras, ainda que a prova em análise possa ter derivado de uma prova ilícita, não há que se falar em nulidade, quando restar demonstrado que sua obtenção poderia decorrer de uma fonte lícita e sem qualquer conexão com a fonte ilícita. A segunda exceção está prevista no §2º, do art. 157, do CPP, a qual assegura a validade das provas, ainda que obtidas por meios ilícitos, quando sua obtenção decorrer dos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal. Ou seja, trata-se de uma prova inevitável, já que os atos rotineiros de uma investigação policial ou da própria instrução criminal já seriam aptos a produzi-la, a despeito de qualquer ilicitude. No caso em análise, diferentemente do que pretende a defesa do acusado Fabiano, a ilicitude de sua prisão em flagrante não é apta a ensejar a nulidade de toda a instrução criminal. Como destacado pela própria defesa, a arma e o material entorpecente foram encontrados em poder dos demais acusados, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem policial realizada em face deles. Nesse caso, aplica-se a exceção prevista no art. 157, §1º, parte final, do CPP. Quanto ao depoimento prestado pelo réu Fabiano em sede policial, entendo que também não há que se falar em nulidade. Isso, porque o réu Fabiano já vinha sendo procurado pelas forças policiais em razão de seu suposto envolvimento na tentativa de homicídio de um agente policial, fato este apurado no âmbito do RO 091-00494/2020. Assim, os policiais militares que participaram da diligência relataram terem recebido denúncia anônima que indicava a localização do réu e partiram a sua procura. Dessa forma, a dinâmica dos fatos, embora não seja suficiente para justificar a prisão em flagrante do acusado pelos fatos apurados neste feito, como destacado na decisão de id. 10, é mais do que suficiente para demonstrar que o depoimento do acusado em sede policial seria colhido de qualquer forma. Mesmo que o acusado não fosse preso em flagrante, os policiais militares, após encontrá-lo, iriam conduzi-lo a delegacia de polícia, oportunidade em que seu depoimento seria colhido da mesma forma. Logo, não há que se falar em nulidade do seu depoimento prestado em sede policial, devendo ser aplicada ao caso a exceção prevista no art. 157, §2º, do CPP. A confissão informal apresentada pelo réu Fabiano aos policiais militares que realizaram sua abordagem, de fato, não merece ser reconhecida como meio de prova válido. Nada obstante, o réu apresentou sua confissão em sede policial, mesmo ciente de seu direito de permanecer em silêncio, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 01 e 192). Dessa forma, rejeito as preliminares suscitas pela defesa do réu Fabiano. A Defesa do réu Cleryston arguiu a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais na residência do ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões. A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, traz uma proteção constitucional ao domicílio, prevendo a casa como asilo inviolável do indivíduo, estabelecendo apenas algumas hipóteses excepcionais em que se permite o ingresso no local sem o consentimento do morador: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ocorre que, no presente caso, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é uníssona no sentido de que a entrada foi franqueada por Cleryston. Não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme a fé pública dos agentes estatais ou que comprove eventual abuso de autoridade ou coação para a entrada. Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. A denúncia narra que: Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 20 de abril de 2020, por volta de 16h30min, na Otília Machado Ramos, 201, Barão de Juparanã, em Valença/RJ, neste município, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para fins de mercancia, sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,8 (oito decigramas) de pó branco, identificado como cocaína, sendo 0,3g acondicionados em um vial plástico incolor, dotado de tampa, e 0,5g em dois tubos de do tipo eppendorf, de plástico incolor, fundo cônico, dotado de tampa, cada um contido em embalagem plástica incolor, parcialmente coberta por retalho de papel de cor branca, exibindo a inscrição impressa PÓ 5 GESTÃO INTELIGENTE e ostentando o desenho de um leão, fechada por grampos metálicos, conforme laudo pericial de fls. 223/224. Além disso, no mesmo dia, porém na residência situada na Ladeira da Caixa Dágua, 25, Barão de Juparanã, em Valença/RJ, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com agentes não identificados, possuíam, ocultavam, mantinham em depósito e sob suas guardas, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, identificados como um revólver Taurus, modelo 80, calibre .38 SPL, ostentando número de série 1587686 e 6 munições do mesmo calibre, dos quais 5 cartuchos intactos e um percutido, tudo conforme auto de apreensão de fl. 195 e laudo que segue acostado a presente denúncia. Por fim, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em período que se iniciou em data que não se pode precisar, mas que durou, efetivamente, até o 20 de abril de 2020, no município de Valença, se associaram de forma estável e permanente entre si e com agentes ainda não identificados, para o fim de cometerem o crime de tráfico de entorpecentes, conjugando seus esforços e dividindo tarefas para a consecução do objetivo criminoso comum, detendo o primeiro denunciado, dentre outras, a função de armazenar o material entorpecente e de vapor , realizando a venda direta aos usuários; o segundo denunciado, dentre outras, a função de segurança e guarda do armamento, sem prejuízo do auxílio na transferência dos valores arrecadados com a prática delituosa; e, por fim, o terceiro denunciado, a função de comandar e gerenciar o comércio das drogas na localidade de Barão de Juparanã, todos com auxílio dos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Na ocasião, os policiais militares lotados do DPO de Barão de Juparanã, cuja guarnição era composta por Marcelo Poças Loureira, Geovanne Santiago Rodrigues Lima e Marciel Alves Gonçalves, receberam denúncia anônima realizada por telefone, na qual o noticiante informava que o denunciado FABIANO, vulgo Manqueta apontado como autor do crime de homicídio tentado contra o policial militar Edgar Luis da Silva Gomes, perpetrado dias antes (IP 091-00728/2020 e AAAI 091-00494/2020) estaria no alto do Morro em Juparanã, próximo à torre. Na posse dessas informações, os agentes se dirigiram ao local apontado e se depararam com o denunciado. Durante a revista pessoal ao mesmo, nada de ilícito foi encontrado, porém, no curso da diligência, o denunciado FABIANO revelou aos policiais que teria vindo da comunidade de Nova Holanda, no Rio de Janeiro/RJ com a finalidade de gerenciar boca de fumo na localidade de Barão de Juparanã. Além disso, confessou ter atirado contra o policial militar Edgar dias antes, bem como indicou o local aonde estava ocultando a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio, no caso, na residência do denunciado JONANTHAN, bem como o local em que estava armazenado parte do material entorpecente empregado no comercio ilícito de drogas, no caso, na residência do denunciado CLERYSTON. Diante desse cenário, os policiais militares se dirigiram à residência de CLERYSTON e, no local, lograram êxito em apreender 2 pinos de cocaína embaixo da cama, um sacolé contendo também cocaína, além de material para endolação, consistente em 50 sacos plásticos do tipo sacolé, que estavam em cima da geladeira, e 3 tubos plásticos do tipo eppendorf espalhados pela casa, conforme laudos periciais constantes de fls. 223/224 e 505/506. Os policiais em questão pediram apoio e os policiais Claudio Berião Cesar e Alexandre Thomas Baptista Guimarães se dirigiram à residência do denunciado JONATHAN, vulgo PIVETE , e, no local, apreenderam a arma de fogo mencionada pelo denunciado FABIANO, que estava em cima de uma guarda-roupas, municiada com seis cartuchos. Por ocasião da diligência também foram apreendidos dois aparelhos de telefonia celular. As circunstâncias da apreensão do entorpecente, notadamente sua forma de acondicionamento, são claros indicativos de que o material apreendido seria destinado a mercancia. Por outro lado, as mesmas circunstâncias, acrescidas do modus operandi utilizado pelos denunciados, evidenciam que eles se associaram de forma estável e permanente entre si e com agentes ainda não identificados para o fim de cometer o crime de tráfico de drogas. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, e art. 12 da Lei 10.826/03, em concurso material A materialidade delitiva encontra-se estampada no Auto de Apreensão (fls. 414/415) e no Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 420/421), que atestou a presença de cocaína acondicionada em Eppendorf plástico, bem como na apreensão de 50 (cinquenta) embalagens plásticas do tipo sacolé . A autoria delitiva restou igualmente demonstrada no caso, conforme é possível depreender da prova oral colhida em juízo. A testemunha PMERJ Marciel Alves Gonçalves, em juízo, narrou que receberam denúncia anônima e se deslocaram até o Morro da Caixa d'Água, onde avistaram o acusado Fabiano. Relatou que realizaram a abordagem, porém nada foi encontrado com ele naquele momento. Em seguida, informou que procederam até a residência do acusado Cleryston, local em que foram encontradas drogas em saquinho. Disse que, dias antes da denúncia, Fabiano teria tentado alvejar um colega da guarnição. No dia específico da abordagem, receberam nova denúncia de que Fabiano estaria no Morro da Caixa d'Água, ocasião em que foram até o local e realizaram a abordagem. Informou que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Fabiano e que não se recorda do que ele disse naquele momento. Relatou que a denúncia apontava que Fabiano estaria em uma casa abandonada, próxima de onde ele teria saído, esclarecendo que, quando foram realizar a diligência, Fabiano não estava na residência, mas sim no morro da Caixa d'Água. Contou que chegaram até Cleryston porque o próprio Fabiano teria dito que ele estaria envolvido, embora não se recorde se o acusado esclareceu qual seria o tipo de envolvimento, tampouco se Fabiano teria estado momentos antes na casa de Cleryston. Informou que também não se recorda se Fabiano mencionou que estariam juntos no tráfico. Confirmou que, durante a abordagem, Fabiano disse que estaria vindo do Rio de Janeiro para instalar uma boca de fumo na localidade de Juparanã, destacando que a região seria comandada pelo Comando Vermelho (CV). Relatou ainda que Cleryston franqueou o acesso dos policiais à residência e que teria afirmado ser usuário. Explicou que não participou da revista na residência e que a mãe de Cleryston acompanhou os colegas durante a diligência. Contou que permaneceu com Cleryston para evitar que ele se evadisse do local. Relatou que, durante a abordagem, Cleryston se limitou a dizer que era usuário, não informando sobre venda. Informou que Cleryston não falou nada sobre conhecer Fabiano, nem sobre eventual envolvimento com o tráfico. Enfatizou que, no momento em que as drogas foram encontradas, não estava presente. Disse que Cleryston morava com a mãe e com a esposa. Informou que Cleryston afirmou que os dois pinos encontrados seriam para seu uso pessoal, mas que, quanto ao restante do material localizado, o depoente não soube dizer o que Cleryston teria informado. Relatou que Fabiano foi indagado sobre a arma, ocasião em que ele teria informado que o armamento estaria na casa do vulgo pivete , esclarecendo, contudo, que não participou da apreensão da arma. Contou que não trabalha mais no local e não pode afirmar se, atualmente, Fabiano ou Cleryston ainda possuem envolvimento com o tráfico. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, respondeu que, após a abordagem, Fabiano permaneceu dentro da viatura e, em seguida, deslocaram-se até a casa de Cleryston, onde efetuaram a prisão dele também. Explicou que Fabiano, Cleryston e Jonathan foram conduzidos juntos à delegacia. Disse que cientificou Fabiano sobre seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, por se tratar de procedimento padrão. Informou que se recorda apenas de dois pinos encontrados na casa de Cleryston, uma vez que com Fabiano nada foi localizado. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, informou que avistou o acusado no portão, chamou-o e solicitou a entrada, realizando a revista pessoal e, em seguida, acionando a guarnição. Afirmou que, no momento da revista, também o cientificou acerca do direito de permanecer em silêncio. Esclareceu que não entrou na residência, pois permaneceu com o acusado após a abordagem. Relatou que a casa parecia estar em obra, mas não abandonada, e que não viu placa sobre venda de sacolé na entrada. Explicou que a guarnição encontrou os dois pinos usados e sacolés vazios, geralmente utilizados para endolação. A testemunha PMERJ Marcelo Poças Loureiro, em juízo, relatou que receberam denúncia de que os acusados estariam em uma casa próxima ao alto do morro e, em razão de já ter ocorrido disparo de arma de fogo contra um companheiro, aumentaram o patrulhamento. Disse que, na revista, Fabiano estava sem arma e sem nada, mas apontou para uma casa acima e informou que estava vindo daquela residência, ocasião em que os policiais foram até o local e encontraram o material. Explicou que Marciel chamou pelo muro e Cleryston abriu o portão. Esclareceu que a denúncia narrava o envolvimento dos acusados com o tráfico e que Fabiano teria vindo da Nova Holanda. Informou que Fabiano estava sozinho, com uma mochila e um celular. Afirmou que já possuíam informações de que os acusados estariam há cerca de um mês traficando no local e que os próprios moradores comentavam sobre o tráfico no alto do morro. Asseverou que o próprio acusado disse ter vindo da Nova Holanda e estaria na localidade para o tráfico, apontou para a casa de onde teria saído e disse que o menino ali é meu gerente . Relatou que, em seguida, os policiais foram até a residência indicada, ocasião em que Cleryston franqueou o acesso ao imóvel, sendo então localizado material entorpecente. Informou que foram encontradas drogas e material de endolação em um quarto, próximo a um capacete preto, e que Cleryston estava sozinho, chegando depois sua mãe e outras pessoas, ressaltando que a casa estava bastante bagunçada. Não se recorda da explicação que Cleryston teria dado sobre as drogas. Disse que Cleryston afirmou ser usuário e que a droga encontrada seria para consumo próprio. Relatou que Fabiano estava nervoso e disse: dei apoio pra todo mundo e agora me deixaram na mão . Informou que não participou da apreensão da arma. Relatou que quem participou da apreensão da arma foi Berião e Edgar e, por isso, não sabe explicar como chegaram até a arma. Explicou que Fabiano seria o cabeça, o dono da boca, e que, a todo momento, ele próprio informava que teria ido para fundar a boca na localidade, tendo saído da Nova Holanda para comandar o tráfico no local, e que Cleryston seria o gerente. Não soube informar qual seria a função de Jonathan. Asseverou que não trabalha mais naquela DPO e que, após os fatos, não abordou Cleryston, justamente por ter saído da unidade. Não abordou Fabiano também, tendo em vista que estava preso. Explicou que, após essa ocorrência, virou o mês e ele já saiu da DPO, e que também não abordou Jonathan. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, respondeu que, após a abordagem do acusado, não se recorda de ele ter sido encaminhado ao DPO. Informou que já conhecia Fabiano em relação ao que estava acontecendo e, no momento em que o indagaram, ele já respondeu, não havendo qualquer resistência na abordagem. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, relatou que não se recorda de Cleryston ter sido colocado em frente a Fabiano para que este afirmasse se ele era realmente a pessoa indicada como gerente. Afirmou que, à época, estava trabalhando havia um mês naquela localidade e não tinha ouvido falar sobre Cleryston, apenas sobre Fabiano, pois este já estava sendo monitorado e seu vulgo era perninha . Enfatizou que acredita que quem conhecia Cleryston eram os colegas da guarnição. O depoente disse que entrou na residência de Cleryston e que a casa estava bem bagunçada, sendo encontrado um pino vazio, um pino com cocaína e um saquinho pequeno com cocaína também. Não se recorda de brinquedo jogado no chão. Informou que há mais de uma casa no quintal de Cleryston e que a casa dele não é muito grande. Relatou que não havia placa sobre vendas de sacolé. Reiterou que Cleryston franqueou a entrada e que o cientificou acerca de seu direito constitucional. A testemunha PMERJ Cláudio Berião César, em juízo, narrou que estava de serviço um dia antes da ocorrência e que, anteriormente, o acusado Fabiano teria efetuado um disparo contra o policial Edgar, motivo pelo qual a Polícia realizava rondas com o objetivo de localizá-lo. Relatou que receberam uma denúncia de que Fabiano estaria escondido em uma casa no loteamento e que se dirigiram ao local, porém, por ser período noturno, não conseguiram encontrá-lo. Disse que, aparentemente, a proprietária do imóvel seria do Rio de Janeiro e que uma senhora de Juparanã seria responsável por tomar conta da casa. Informou que essa senhora teria relatado que Fabiano estaria no imóvel. Afirmou que não participou do momento da abordagem de Fabiano, tendo atuado apenas na apreensão da arma na casa de um indivíduo conhecido como Pivete . Relatou que o próprio Fabiano teria informado que deixou a arma com o Pivete para que este a guardasse. Disse que o acusado teria assumido que utilizou a referida arma para tentar matar o policial, ressaltando que o armamento estava municiado. Afirmou que não participou da apreensão das drogas, mas que viu o material já apreendido. Por fim, declarou que conhece Cleryston e Jonathan, afirmando que ambos são moradores de Juparanã, enquanto Fabiano teria assumido que veio da Nova Holanda para administrar a boca de fumo em Juparanã a mando do Comando Vermelho. Acrescentou que Cleryston seria responsável por guardar as drogas e Jonathan por guardar a arma. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, afirmou que, no dia dos fatos, estava saindo do serviço quando a guarnição responsável pela ocorrência foi até o local. Esclareceu que, durante o serviço, uma senhora informou que, ao abrir o portão pela manhã, encontrou Fabiano dentro da casa, ocasião em que se assustou e entrou em contato com o DPO. Relatou que, nesse momento, retornou, pois ainda se encontrava no distrito. Disse que estava saindo do DPO em direção a Valença, mas retornou após ser informado dos fatos. Informou que teve contato com Fabiano no dia, uma vez que ele já estava detido, pois a guarnição o teria encontrado no morro. Afirmou que, por essa razão, foi até o morro para localizar a arma, já que a guarnição que deteve Fabiano solicitou apoio. Esclareceu que não participou da busca pessoal realizada em Fabiano e não se recorda se foi encontrado algo em sua posse. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, respondeu que já conhecia o acusado da localidade de Juparanã e por denúncias de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, embora não tenha realizado busca pessoal nele anteriormente. Em juízo os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio. Em sede policial, o acusado Fabiano Duarte da Silva declarou que é morador da cidade do Rio de Janeiro, da comunidade Nova Holanda, e que veio para Juparanã para vender drogas há cerca de um mês. Relatou que conheceu um rapaz chamado Bruninho , que o trouxe para a localidade, informando que seu nome completo é Bruno Dias da Silva, RG 268442878. Afirmou que era o gerente da boca e que pertence à facção Comando Vermelho. Disse que conhece Cleryston e confirmou que deixou drogas na casa dele para que fossem vendidas, esclarecendo que os entorpecentes encontrados na residência de Cleryston pertenciam ao declarante. Confirmou, ainda, que pediu a Jonathan para guardar sua arma, pois estava sendo procurado e ficou com medo de permanecer com o armamento que teria utilizado contra o policial militar Edgar, no dia 13/04/2020. Relatou que Jonathan já vendeu drogas para o declarante. Afirmou que também deixava parte da droga para Bruno Dias da Silva vender, porém ele passou a enrolar o declarante, vendendo a droga e não repassando a parte devida. Por fim, informou que possui uma filha de 11 anos, que mora com a mãe (fl. 383). Em sede policial, o acusado Cleryston Fontes Batista declarou que não tem envolvimento com o tráfico de drogas, negando qualquer participação na mercancia ilícita. Afirmou que os sacos de sacolé encontrados em sua residência eram destinados à fabricação de sacolé. Disse, ainda, que os pinos vazios e cheios seriam para seu consumo próprio. Negou conhecer Fabiano Duarte da Silva, vulgo Manqueta , bem como afirmou não saber sobre eventual envolvimento deste com o tráfico ou acerca do fato de ele ter atirado contra um policial. Declarou que conhece Jonathan apenas de vista. Por fim, informou que possui uma filha de 6 (seis) anos, a qual reside com a mãe, e que não possui deficiência. Nesse contexto, as Defesas buscam a absolvição dos acusados, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico. Contudo, tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo apresentam-se harmônicos e coerentes entre si. O Policial Militar Marcelo Poças Loureiro relatou que o corréu Fabiano apontou Cleryston como o responsável pela guarda e venda de entorpecentes no local. No mesmo sentido, o Policial Militar Cláudio Berião César confirmou que Cleryston seria o encarregado pela guarda do material entorpecente. Por sua vez, o policial Marciel foi categórico ao afirmar que, ao ser indagado, Fabiano declarou de forma clara que teria vindo do Rio de Janeiro com o propósito de instalar uma boca de fumo na localidade de Juparanã. Tal narrativa foi corroborada pelo próprio Fabiano em sede policial, ocasião em que admitiu ser o proprietário da droga, além de confirmar que teria deixado os entorpecentes na residência de Cleryston para que este realizasse a venda. Registre-se, ainda, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece o valor dos depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que devem ser analisados com a mesma seriedade e critério aplicáveis a qualquer outra prova testemunhal. A credibilidade dos depoentes deve ser aferida de forma concreta, não se podendo negar valor probatório às suas declarações unicamente em razão de sua função pública. Sobre o tema, apenas a título exemplificativo, trazemos julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJRJ, cujo Órgão Especial aprovou alteração na redação da Súmula nº 70 da Corte, reafirmando a validade do depoimento dos agentes policiais para embasar o decreto condenatório: Súmula nº 70. O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença Vê-se, portanto, um conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva dos réus. No que se refere à tipicidade da conduta imputada aos réus, o Ministério Público os considerou incursos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Cada tipo penal será analisado individualmente. O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 dispõe: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de entorpecentes é do tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas. No caso dos autos, verifica-se que os réus, no mínimo, guardavam e tinham em depósito substância entorpecente, com o claro fim de mercancia. Além disso, para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006) não é necessária a realização de atos de comércio, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cujo destino comercial é comprovado por outros elementos, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas. No que tange à tese defensiva de que a droga apreendida seria destinada ao consumo próprio, também não encontra amparo nos autos. Isso porque, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de cocaína (0,8g), o entorpecente estava fracionado e acondicionado de forma típica da mercancia: 0,3g em um vial plástico incolor, dotado de tampa, e 0,5g em dois tubos do tipo Eppendorf, de plástico incolor e fundo cônico, cada um contido em embalagem plástica parcialmente coberta por retalho de papel branco, com inscrição PÓ 5 GESTÃO INTELIGENTE e o desenho de um leão. Além disso, foram encontrados ainda materiais próprios para endolação de entorpecentes, como sacos plásticos de sacolé. Logo, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, já que o material encontrado em poder de Cleryston acaba por confirmar as informações prestadas pelo corréu Fabiano em sede policial. O artigo 35, da Lei 11.343/06, traz a seguinte redação: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Note-se que, para a consumação do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário que o réu esteja associado a terceiros, estabelecendo um vínculo estável e permanente, com a finalidade de praticar os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º e artigo 34, da Lei Antidrogas. No caso em tela, os autos revelam, de forma inequívoca, a estabilidade da associação entre Fabiano e Cleryston, com divisão de funções e atuação coordenada para o tráfico de entorpecentes na localidade. Os policiais militares detalharam a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, confirmando a hierarquia e a divisão de tarefas entre os réus. O Policial Militar Cláudio Berião César esclareceu a divisão de tarefas entre os réus, sendo certo que Fabiano liderava, Cleryston era o gerente e ficava responsável pela guarda e venda do material entorpecente, enquanto Jonathan guardava a arma. Corroborando os relatos policiais, o próprio réu Fabiano confessou, em sede policial, que veio da comunidade Nova Holanda (RJ), área de atuação da facção Comando Vermelho, especificamente para gerenciar a boca em Juparanã, onde já atuava havia aproximadamente um mês. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aparente vínculo associativo pode ser inferido em análise perfunctória dos elementos e circunstâncias dos autos (STJ, HC 803.111, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/04/2023), entendimento que respalda a condenação quando presentes provas orais consistentes e elementos fáticos que indiquem estabilidade e permanência na associação criminosa. Tal organização delitiva evidencia o animus associativo estável e permanente, requisito essencial para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, restam plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, impondo-se a condenação dos acusados por ambos os delitos. O Ministério Público requereu a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. No caso dos autos, a arma (revólver calibre .38) e as munições foram apreendidos na residência do corréu Jonathan. O réu Fabiano, embora tenha admitido em sede policial ser proprietário do armamento, também informou que o teria utilizado anteriormente para efetuar disparos contra o policial militar Edgar (fato apurado no RO 091-00494/2020). Na hipótese dos autos, não há conexão entre os disparos efetuados contra o policial militar e o crime de tráfico e associação para o tráfico apurado nos presentes autos. Dessa forma, não havendo conexão entre a arma de fogo encontrada e o crime de tráfico de drogas, entendo ser inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena, de modo que a propriedade do armamento por parte do réu Fabiano deve ser considerado crime autônomo, sendo a conduta enquadrada no art. 12, da Lei 10.826/03. Por fim, considerando que os réus agiram de forma livre e consciente, e não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, entendo que a hipótese é, de fato, de condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) CLERYSTON FONTES BATISTA como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal b) FABIANO DUARTE DA SILVA, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e do art. 12, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada a cada delito. Da pena aplicada ao acusado CLERYSTON FONTES BATISTA Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas com preponderância a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, nem a quantidade nem a natureza da substância se mostram expressivas a ponto de justificar a majoração da pena-base. Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não tem maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC (fls. 1020/1024). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, sobretudo a prevista no §4º do Art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a condenação do acusado também pelo crime de associação para o tráfico. Logo, a pena de ambos os delitos devem ser fixados no mínimo legal. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, deve ser reconhecido no caso o concurso material de crimes, atraindo para o caso a regra contida no art. 69 do CP. Dessa forma, as penas impostas a cada crime deverão ser somadas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena, conforme o artigo 33, §2º, alínea b , c/c §3º, ambos do Código Penal. Em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, revela-se inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do mesmo diploma. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e §1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Portanto, fixo a PENA do acusado CLERYSTON FONTES BATISTA em 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Da pena aplicada ao acusado FABIANO DUARTE DA SILVA Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas com preponderância a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, nem a quantidade nem a natureza da substância se mostram expressivas a ponto de justificar a majoração da pena-base. Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não possui maus antecedentes, conforme se extrai da FAC. Embora nela conste condenação penal com trânsito em julgado em 05/02/2024, os fatos que a ensejaram ocorreram em 02/07/2020, ou seja, posteriormente aos fatos apurados na presente ação, datados de 20/04/2020. Assim, tal condenação não pode ser valorada como reincidência, tampouco como maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, tampouco o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Deve incidir a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, d , do Código Penal, mas sem reflexos na pena aplicada, uma vez que já fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, sobretudo a prevista no §4º do Art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a condenação do acusado também pelo crime de associação para o tráfico. Logo, a pena dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico devem ser fixados no mínimo legal Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e §1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena também deve ser fixada no mínimo legal. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59, do C, são favoráveis ao acusado. Na segunda fase, deve ser considerada apenas a atenuante da confissão, mas sem reflexos sobre a pena aplicada (súmula 231 do STJ). Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, deve ser reconhecido no caso o concurso material de crimes, atraindo para o caso a regra contida no art. 69 do CP. Dessa forma, as penas impostas a cada crime deverão ser somadas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 710 (setecentos e dez) dias-multa. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena de reclusão e o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena de detenção, conforme o artigo 33, §2º, alíneas b e c , c/c §3º, ambos do Código Penal. Em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, revela-se inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do mesmo diploma. Portanto, fixo a PENA do acusado FABIANO DUARTE DA SILVA em 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto; 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto; e 710 (setecentos e dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Considerando que o réu Fabiano Duarte da Silva respondeu ao processo em liberdade e que o réu Cleryston Fontes Batista esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, inexistindo circunstâncias supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva, autorizo que recorram em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Intimem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Após transitada em julgada a presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva. Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal. Determino a destruição da totalidade da droga apreendida. Publique-se. Intime-se.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CLERYSTON FONTES BATISTA, JONATHAN REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA DIOGO e FABIANO DUARTE DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi instruída com as informações do APF nº 091-00517/2020, o auto de prisão em flagrante (fls. 382/384), os termos de declaração das testemunhas Marcelo (fls. 385/386), Geovanne (fls. 387/388), Marciel (fls. 389/390), Cláudio (fls. 391/392), Edgar (fls. 393/394 e 447/448) e Alexandre (fls. 395/396), o auto de apreensão (fls. 414/415), o laudo de exame de entorpecente (fls. 420/421), o termo de declaração do acusado Fabiano (fls. 57/58 e 513/514), o registro de ocorrência (fls. 433/442), o laudo de exame em arma de fogo e munições (fls. 463/466 e 546/549), o laudo de descrição de material (fls. 505/506), além de outros documentos. Decisão proferida em 21/04/2020 pela Central de Audiência de Custódia, a qual relaxou a prisão de Fabiano e concedeu liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, aos acusados Cleryston e Jonathan (fls. 146/148). Denúncia às fls. 540/545. Decisão determinando a notificação dos acusados e o afastamento do sigilo dos dados às fls. 585/589. O réu Cleryston foi notificado em 24/03/2022 (fl. 653) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 768/776). Laudo de perícia criminal às fls. 670/672. O Ministério Público requereu o desmembramento do feito em relação aos acusados Jhonatan e Fabricio à fl. 725. O réu Fabiano foi notificado em 15/05/2023 (fl. 734) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 790/798). Decisão ratificando o recebimento da denúncia em relação aos acusados Cleryston e Fabiano, ocasião em que o feito foi desmembrado em relação ao acusado Jonathan (fls. 810/811). Na audiência realizada em 04/03/2024, conforme fls. 871/872, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcelo e Marciel. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Cláudio. Na audiência realizada em 10/06/2024, conforme fls. 954/955, foi colhido o depoimento da testemunha Cláudio. O acusado Fabiano exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, foi decretada a revelia do acusado Cleryston. O Ministério Público, nas alegações finais às fls. 973/983, requereu a condenação dos acusados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, IV, do mesmo diploma legal. As alegações finais, às fls. 994/997, apresentadas pelo acusado CLERYSTON FONTES BATISTA, assistido por sua defesa técnica, sustentaram a fragilidade das provas em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, alegando, ainda, inexistir liame entre a arma apreendida e o acusado. As alegações finais, às fls. 999/1015, apresentadas pelo acusado FABIANO DUARTE DA SILVA, assistido por sua defesa técnica, alegaram a ilegalidade da prisão, sob o argumento de que teria ocorrido sem ordem judicial e sem flagrante delito, bem como a ilegalidade da confissão informal, ao fundamento de que não houve advertência acerca do direito ao silêncio. Requereu a absolvição por ausência de prova de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas e por ausência de vínculo associativo estável e permanente quanto ao crime de associação para o tráfico. Alegou, ainda, que a arma não foi encontrada na posse do acusado, bem como que não há provas de que seria empregada de forma ostensiva. FAC às fls. 1020/1032. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas dos artigos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Antes de adentrar ao mérito da ação, este Juízo procederá à análise das preliminares suscitadas pela Defesa dos acusados. A Defesa de Fabiano alega que a prisão do réu foi ilegal, pois teria ocorrido sem ordem judicial e sem situação de flagrante delito, argumentando, ainda, que nada de ilícito foi encontrado em sua posse no momento da abordagem. De fato, a ilegalidade da prisão em flagrante do réu Fabiano foi reconhecida em sede de audiência de custódia, conforme se extrai da decisão de id. 10, na qual foi determinado o relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, devem ser considerados nulos todos os elementos de prova obtidos em decorrência de tal prisão, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Ocorre que, a legislação processual penal consagra duas exceções a regra da prova ilícita por derivação, quais sejam, a exceção da fonte absolutamente independente e a exceção da descoberta inevitável. A primeira exceção é prevista no art. 157, §1º, parte final, do CPP, quando dispõe que são lícitas as provas derivadas das ilícitas, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre a ilicitude e as provas obtidas ou quando estas puderem ser obtidas por uma fonte independente. Em outras palavras, ainda que a prova em análise possa ter derivado de uma prova ilícita, não há que se falar em nulidade, quando restar demonstrado que sua obtenção poderia decorrer de uma fonte lícita e sem qualquer conexão com a fonte ilícita. A segunda exceção está prevista no §2º, do art. 157, do CPP, a qual assegura a validade das provas, ainda que obtidas por meios ilícitos, quando sua obtenção decorrer dos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal. Ou seja, trata-se de uma prova inevitável, já que os atos rotineiros de uma investigação policial ou da própria instrução criminal já seriam aptos a produzi-la, a despeito de qualquer ilicitude. No caso em análise, diferentemente do que pretende a defesa do acusado Fabiano, a ilicitude de sua prisão em flagrante não é apta a ensejar a nulidade de toda a instrução criminal. Como destacado pela própria defesa, a arma e o material entorpecente foram encontrados em poder dos demais acusados, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem policial realizada em face deles. Nesse caso, aplica-se a exceção prevista no art. 157, §1º, parte final, do CPP. Quanto ao depoimento prestado pelo réu Fabiano em sede policial, entendo que também não há que se falar em nulidade. Isso, porque o réu Fabiano já vinha sendo procurado pelas forças policiais em razão de seu suposto envolvimento na tentativa de homicídio de um agente policial, fato este apurado no âmbito do RO 091-00494/2020. Assim, os policiais militares que participaram da diligência relataram terem recebido denúncia anônima que indicava a localização do réu e partiram a sua procura. Dessa forma, a dinâmica dos fatos, embora não seja suficiente para justificar a prisão em flagrante do acusado pelos fatos apurados neste feito, como destacado na decisão de id. 10, é mais do que suficiente para demonstrar que o depoimento do acusado em sede policial seria colhido de qualquer forma. Mesmo que o acusado não fosse preso em flagrante, os policiais militares, após encontrá-lo, iriam conduzi-lo a delegacia de polícia, oportunidade em que seu depoimento seria colhido da mesma forma. Logo, não há que se falar em nulidade do seu depoimento prestado em sede policial, devendo ser aplicada ao caso a exceção prevista no art. 157, §2º, do CPP. A confissão informal apresentada pelo réu Fabiano aos policiais militares que realizaram sua abordagem, de fato, não merece ser reconhecida como meio de prova válido. Nada obstante, o réu apresentou sua confissão em sede policial, mesmo ciente de seu direito de permanecer em silêncio, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 01 e 192). Dessa forma, rejeito as preliminares suscitas pela defesa do réu Fabiano. A Defesa do réu Cleryston arguiu a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais na residência do ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões. A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, traz uma proteção constitucional ao domicílio, prevendo a casa como asilo inviolável do indivíduo, estabelecendo apenas algumas hipóteses excepcionais em que se permite o ingresso no local sem o consentimento do morador: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ocorre que, no presente caso, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é uníssona no sentido de que a entrada foi franqueada por Cleryston. Não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme a fé pública dos agentes estatais ou que comprove eventual abuso de autoridade ou coação para a entrada. Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. A denúncia narra que: Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 20 de abril de 2020, por volta de 16h30min, na Otília Machado Ramos, 201, Barão de Juparanã, em Valença/RJ, neste município, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para fins de mercancia, sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,8 (oito decigramas) de pó branco, identificado como cocaína, sendo 0,3g acondicionados em um vial plástico incolor, dotado de tampa, e 0,5g em dois tubos de do tipo eppendorf, de plástico incolor, fundo cônico, dotado de tampa, cada um contido em embalagem plástica incolor, parcialmente coberta por retalho de papel de cor branca, exibindo a inscrição impressa PÓ 5 GESTÃO INTELIGENTE e ostentando o desenho de um leão, fechada por grampos metálicos, conforme laudo pericial de fls. 223/224. Além disso, no mesmo dia, porém na residência situada na Ladeira da Caixa Dágua, 25, Barão de Juparanã, em Valença/RJ, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com agentes não identificados, possuíam, ocultavam, mantinham em depósito e sob suas guardas, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, identificados como um revólver Taurus, modelo 80, calibre .38 SPL, ostentando número de série 1587686 e 6 munições do mesmo calibre, dos quais 5 cartuchos intactos e um percutido, tudo conforme auto de apreensão de fl. 195 e laudo que segue acostado a presente denúncia. Por fim, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em período que se iniciou em data que não se pode precisar, mas que durou, efetivamente, até o 20 de abril de 2020, no município de Valença, se associaram de forma estável e permanente entre si e com agentes ainda não identificados, para o fim de cometerem o crime de tráfico de entorpecentes, conjugando seus esforços e dividindo tarefas para a consecução do objetivo criminoso comum, detendo o primeiro denunciado, dentre outras, a função de armazenar o material entorpecente e de vapor , realizando a venda direta aos usuários; o segundo denunciado, dentre outras, a função de segurança e guarda do armamento, sem prejuízo do auxílio na transferência dos valores arrecadados com a prática delituosa; e, por fim, o terceiro denunciado, a função de comandar e gerenciar o comércio das drogas na localidade de Barão de Juparanã, todos com auxílio dos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Na ocasião, os policiais militares lotados do DPO de Barão de Juparanã, cuja guarnição era composta por Marcelo Poças Loureira, Geovanne Santiago Rodrigues Lima e Marciel Alves Gonçalves, receberam denúncia anônima realizada por telefone, na qual o noticiante informava que o denunciado FABIANO, vulgo Manqueta apontado como autor do crime de homicídio tentado contra o policial militar Edgar Luis da Silva Gomes, perpetrado dias antes (IP 091-00728/2020 e AAAI 091-00494/2020) estaria no alto do Morro em Juparanã, próximo à torre. Na posse dessas informações, os agentes se dirigiram ao local apontado e se depararam com o denunciado. Durante a revista pessoal ao mesmo, nada de ilícito foi encontrado, porém, no curso da diligência, o denunciado FABIANO revelou aos policiais que teria vindo da comunidade de Nova Holanda, no Rio de Janeiro/RJ com a finalidade de gerenciar boca de fumo na localidade de Barão de Juparanã. Além disso, confessou ter atirado contra o policial militar Edgar dias antes, bem como indicou o local aonde estava ocultando a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio, no caso, na residência do denunciado JONANTHAN, bem como o local em que estava armazenado parte do material entorpecente empregado no comercio ilícito de drogas, no caso, na residência do denunciado CLERYSTON. Diante desse cenário, os policiais militares se dirigiram à residência de CLERYSTON e, no local, lograram êxito em apreender 2 pinos de cocaína embaixo da cama, um sacolé contendo também cocaína, além de material para endolação, consistente em 50 sacos plásticos do tipo sacolé, que estavam em cima da geladeira, e 3 tubos plásticos do tipo eppendorf espalhados pela casa, conforme laudos periciais constantes de fls. 223/224 e 505/506. Os policiais em questão pediram apoio e os policiais Claudio Berião Cesar e Alexandre Thomas Baptista Guimarães se dirigiram à residência do denunciado JONATHAN, vulgo PIVETE , e, no local, apreenderam a arma de fogo mencionada pelo denunciado FABIANO, que estava em cima de uma guarda-roupas, municiada com seis cartuchos. Por ocasião da diligência também foram apreendidos dois aparelhos de telefonia celular. As circunstâncias da apreensão do entorpecente, notadamente sua forma de acondicionamento, são claros indicativos de que o material apreendido seria destinado a mercancia. Por outro lado, as mesmas circunstâncias, acrescidas do modus operandi utilizado pelos denunciados, evidenciam que eles se associaram de forma estável e permanente entre si e com agentes ainda não identificados para o fim de cometer o crime de tráfico de drogas. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, e art. 12 da Lei 10.826/03, em concurso material A materialidade delitiva encontra-se estampada no Auto de Apreensão (fls. 414/415) e no Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 420/421), que atestou a presença de cocaína acondicionada em Eppendorf plástico, bem como na apreensão de 50 (cinquenta) embalagens plásticas do tipo sacolé . A autoria delitiva restou igualmente demonstrada no caso, conforme é possível depreender da prova oral colhida em juízo. A testemunha PMERJ Marciel Alves Gonçalves, em juízo, narrou que receberam denúncia anônima e se deslocaram até o Morro da Caixa d'Água, onde avistaram o acusado Fabiano. Relatou que realizaram a abordagem, porém nada foi encontrado com ele naquele momento. Em seguida, informou que procederam até a residência do acusado Cleryston, local em que foram encontradas drogas em saquinho. Disse que, dias antes da denúncia, Fabiano teria tentado alvejar um colega da guarnição. No dia específico da abordagem, receberam nova denúncia de que Fabiano estaria no Morro da Caixa d'Água, ocasião em que foram até o local e realizaram a abordagem. Informou que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Fabiano e que não se recorda do que ele disse naquele momento. Relatou que a denúncia apontava que Fabiano estaria em uma casa abandonada, próxima de onde ele teria saído, esclarecendo que, quando foram realizar a diligência, Fabiano não estava na residência, mas sim no morro da Caixa d'Água. Contou que chegaram até Cleryston porque o próprio Fabiano teria dito que ele estaria envolvido, embora não se recorde se o acusado esclareceu qual seria o tipo de envolvimento, tampouco se Fabiano teria estado momentos antes na casa de Cleryston. Informou que também não se recorda se Fabiano mencionou que estariam juntos no tráfico. Confirmou que, durante a abordagem, Fabiano disse que estaria vindo do Rio de Janeiro para instalar uma boca de fumo na localidade de Juparanã, destacando que a região seria comandada pelo Comando Vermelho (CV). Relatou ainda que Cleryston franqueou o acesso dos policiais à residência e que teria afirmado ser usuário. Explicou que não participou da revista na residência e que a mãe de Cleryston acompanhou os colegas durante a diligência. Contou que permaneceu com Cleryston para evitar que ele se evadisse do local. Relatou que, durante a abordagem, Cleryston se limitou a dizer que era usuário, não informando sobre venda. Informou que Cleryston não falou nada sobre conhecer Fabiano, nem sobre eventual envolvimento com o tráfico. Enfatizou que, no momento em que as drogas foram encontradas, não estava presente. Disse que Cleryston morava com a mãe e com a esposa. Informou que Cleryston afirmou que os dois pinos encontrados seriam para seu uso pessoal, mas que, quanto ao restante do material localizado, o depoente não soube dizer o que Cleryston teria informado. Relatou que Fabiano foi indagado sobre a arma, ocasião em que ele teria informado que o armamento estaria na casa do vulgo pivete , esclarecendo, contudo, que não participou da apreensão da arma. Contou que não trabalha mais no local e não pode afirmar se, atualmente, Fabiano ou Cleryston ainda possuem envolvimento com o tráfico. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, respondeu que, após a abordagem, Fabiano permaneceu dentro da viatura e, em seguida, deslocaram-se até a casa de Cleryston, onde efetuaram a prisão dele também. Explicou que Fabiano, Cleryston e Jonathan foram conduzidos juntos à delegacia. Disse que cientificou Fabiano sobre seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, por se tratar de procedimento padrão. Informou que se recorda apenas de dois pinos encontrados na casa de Cleryston, uma vez que com Fabiano nada foi localizado. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, informou que avistou o acusado no portão, chamou-o e solicitou a entrada, realizando a revista pessoal e, em seguida, acionando a guarnição. Afirmou que, no momento da revista, também o cientificou acerca do direito de permanecer em silêncio. Esclareceu que não entrou na residência, pois permaneceu com o acusado após a abordagem. Relatou que a casa parecia estar em obra, mas não abandonada, e que não viu placa sobre venda de sacolé na entrada. Explicou que a guarnição encontrou os dois pinos usados e sacolés vazios, geralmente utilizados para endolação. A testemunha PMERJ Marcelo Poças Loureiro, em juízo, relatou que receberam denúncia de que os acusados estariam em uma casa próxima ao alto do morro e, em razão de já ter ocorrido disparo de arma de fogo contra um companheiro, aumentaram o patrulhamento. Disse que, na revista, Fabiano estava sem arma e sem nada, mas apontou para uma casa acima e informou que estava vindo daquela residência, ocasião em que os policiais foram até o local e encontraram o material. Explicou que Marciel chamou pelo muro e Cleryston abriu o portão. Esclareceu que a denúncia narrava o envolvimento dos acusados com o tráfico e que Fabiano teria vindo da Nova Holanda. Informou que Fabiano estava sozinho, com uma mochila e um celular. Afirmou que já possuíam informações de que os acusados estariam há cerca de um mês traficando no local e que os próprios moradores comentavam sobre o tráfico no alto do morro. Asseverou que o próprio acusado disse ter vindo da Nova Holanda e estaria na localidade para o tráfico, apontou para a casa de onde teria saído e disse que o menino ali é meu gerente . Relatou que, em seguida, os policiais foram até a residência indicada, ocasião em que Cleryston franqueou o acesso ao imóvel, sendo então localizado material entorpecente. Informou que foram encontradas drogas e material de endolação em um quarto, próximo a um capacete preto, e que Cleryston estava sozinho, chegando depois sua mãe e outras pessoas, ressaltando que a casa estava bastante bagunçada. Não se recorda da explicação que Cleryston teria dado sobre as drogas. Disse que Cleryston afirmou ser usuário e que a droga encontrada seria para consumo próprio. Relatou que Fabiano estava nervoso e disse: dei apoio pra todo mundo e agora me deixaram na mão . Informou que não participou da apreensão da arma. Relatou que quem participou da apreensão da arma foi Berião e Edgar e, por isso, não sabe explicar como chegaram até a arma. Explicou que Fabiano seria o cabeça, o dono da boca, e que, a todo momento, ele próprio informava que teria ido para fundar a boca na localidade, tendo saído da Nova Holanda para comandar o tráfico no local, e que Cleryston seria o gerente. Não soube informar qual seria a função de Jonathan. Asseverou que não trabalha mais naquela DPO e que, após os fatos, não abordou Cleryston, justamente por ter saído da unidade. Não abordou Fabiano também, tendo em vista que estava preso. Explicou que, após essa ocorrência, virou o mês e ele já saiu da DPO, e que também não abordou Jonathan. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, respondeu que, após a abordagem do acusado, não se recorda de ele ter sido encaminhado ao DPO. Informou que já conhecia Fabiano em relação ao que estava acontecendo e, no momento em que o indagaram, ele já respondeu, não havendo qualquer resistência na abordagem. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, relatou que não se recorda de Cleryston ter sido colocado em frente a Fabiano para que este afirmasse se ele era realmente a pessoa indicada como gerente. Afirmou que, à época, estava trabalhando havia um mês naquela localidade e não tinha ouvido falar sobre Cleryston, apenas sobre Fabiano, pois este já estava sendo monitorado e seu vulgo era perninha . Enfatizou que acredita que quem conhecia Cleryston eram os colegas da guarnição. O depoente disse que entrou na residência de Cleryston e que a casa estava bem bagunçada, sendo encontrado um pino vazio, um pino com cocaína e um saquinho pequeno com cocaína também. Não se recorda de brinquedo jogado no chão. Informou que há mais de uma casa no quintal de Cleryston e que a casa dele não é muito grande. Relatou que não havia placa sobre vendas de sacolé. Reiterou que Cleryston franqueou a entrada e que o cientificou acerca de seu direito constitucional. A testemunha PMERJ Cláudio Berião César, em juízo, narrou que estava de serviço um dia antes da ocorrência e que, anteriormente, o acusado Fabiano teria efetuado um disparo contra o policial Edgar, motivo pelo qual a Polícia realizava rondas com o objetivo de localizá-lo. Relatou que receberam uma denúncia de que Fabiano estaria escondido em uma casa no loteamento e que se dirigiram ao local, porém, por ser período noturno, não conseguiram encontrá-lo. Disse que, aparentemente, a proprietária do imóvel seria do Rio de Janeiro e que uma senhora de Juparanã seria responsável por tomar conta da casa. Informou que essa senhora teria relatado que Fabiano estaria no imóvel. Afirmou que não participou do momento da abordagem de Fabiano, tendo atuado apenas na apreensão da arma na casa de um indivíduo conhecido como Pivete . Relatou que o próprio Fabiano teria informado que deixou a arma com o Pivete para que este a guardasse. Disse que o acusado teria assumido que utilizou a referida arma para tentar matar o policial, ressaltando que o armamento estava municiado. Afirmou que não participou da apreensão das drogas, mas que viu o material já apreendido. Por fim, declarou que conhece Cleryston e Jonathan, afirmando que ambos são moradores de Juparanã, enquanto Fabiano teria assumido que veio da Nova Holanda para administrar a boca de fumo em Juparanã a mando do Comando Vermelho. Acrescentou que Cleryston seria responsável por guardar as drogas e Jonathan por guardar a arma. Aos questionamentos da Defesa de Fabiano, afirmou que, no dia dos fatos, estava saindo do serviço quando a guarnição responsável pela ocorrência foi até o local. Esclareceu que, durante o serviço, uma senhora informou que, ao abrir o portão pela manhã, encontrou Fabiano dentro da casa, ocasião em que se assustou e entrou em contato com o DPO. Relatou que, nesse momento, retornou, pois ainda se encontrava no distrito. Disse que estava saindo do DPO em direção a Valença, mas retornou após ser informado dos fatos. Informou que teve contato com Fabiano no dia, uma vez que ele já estava detido, pois a guarnição o teria encontrado no morro. Afirmou que, por essa razão, foi até o morro para localizar a arma, já que a guarnição que deteve Fabiano solicitou apoio. Esclareceu que não participou da busca pessoal realizada em Fabiano e não se recorda se foi encontrado algo em sua posse. Aos questionamentos da Defesa de Cleryston, respondeu que já conhecia o acusado da localidade de Juparanã e por denúncias de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, embora não tenha realizado busca pessoal nele anteriormente. Em juízo os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio. Em sede policial, o acusado Fabiano Duarte da Silva declarou que é morador da cidade do Rio de Janeiro, da comunidade Nova Holanda, e que veio para Juparanã para vender drogas há cerca de um mês. Relatou que conheceu um rapaz chamado Bruninho , que o trouxe para a localidade, informando que seu nome completo é Bruno Dias da Silva, RG 268442878. Afirmou que era o gerente da boca e que pertence à facção Comando Vermelho. Disse que conhece Cleryston e confirmou que deixou drogas na casa dele para que fossem vendidas, esclarecendo que os entorpecentes encontrados na residência de Cleryston pertenciam ao declarante. Confirmou, ainda, que pediu a Jonathan para guardar sua arma, pois estava sendo procurado e ficou com medo de permanecer com o armamento que teria utilizado contra o policial militar Edgar, no dia 13/04/2020. Relatou que Jonathan já vendeu drogas para o declarante. Afirmou que também deixava parte da droga para Bruno Dias da Silva vender, porém ele passou a enrolar o declarante, vendendo a droga e não repassando a parte devida. Por fim, informou que possui uma filha de 11 anos, que mora com a mãe (fl. 383). Em sede policial, o acusado Cleryston Fontes Batista declarou que não tem envolvimento com o tráfico de drogas, negando qualquer participação na mercancia ilícita. Afirmou que os sacos de sacolé encontrados em sua residência eram destinados à fabricação de sacolé. Disse, ainda, que os pinos vazios e cheios seriam para seu consumo próprio. Negou conhecer Fabiano Duarte da Silva, vulgo Manqueta , bem como afirmou não saber sobre eventual envolvimento deste com o tráfico ou acerca do fato de ele ter atirado contra um policial. Declarou que conhece Jonathan apenas de vista. Por fim, informou que possui uma filha de 6 (seis) anos, a qual reside com a mãe, e que não possui deficiência. Nesse contexto, as Defesas buscam a absolvição dos acusados, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico. Contudo, tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo apresentam-se harmônicos e coerentes entre si. O Policial Militar Marcelo Poças Loureiro relatou que o corréu Fabiano apontou Cleryston como o responsável pela guarda e venda de entorpecentes no local. No mesmo sentido, o Policial Militar Cláudio Berião César confirmou que Cleryston seria o encarregado pela guarda do material entorpecente. Por sua vez, o policial Marciel foi categórico ao afirmar que, ao ser indagado, Fabiano declarou de forma clara que teria vindo do Rio de Janeiro com o propósito de instalar uma boca de fumo na localidade de Juparanã. Tal narrativa foi corroborada pelo próprio Fabiano em sede policial, ocasião em que admitiu ser o proprietário da droga, além de confirmar que teria deixado os entorpecentes na residência de Cleryston para que este realizasse a venda. Registre-se, ainda, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece o valor dos depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que devem ser analisados com a mesma seriedade e critério aplicáveis a qualquer outra prova testemunhal. A credibilidade dos depoentes deve ser aferida de forma concreta, não se podendo negar valor probatório às suas declarações unicamente em razão de sua função pública. Sobre o tema, apenas a título exemplificativo, trazemos julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJRJ, cujo Órgão Especial aprovou alteração na redação da Súmula nº 70 da Corte, reafirmando a validade do depoimento dos agentes policiais para embasar o decreto condenatório: Súmula nº 70. O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença Vê-se, portanto, um conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva dos réus. No que se refere à tipicidade da conduta imputada aos réus, o Ministério Público os considerou incursos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Cada tipo penal será analisado individualmente. O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 dispõe: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de entorpecentes é do tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas. No caso dos autos, verifica-se que os réus, no mínimo, guardavam e tinham em depósito substância entorpecente, com o claro fim de mercancia. Além disso, para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006) não é necessária a realização de atos de comércio, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cujo destino comercial é comprovado por outros elementos, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas. No que tange à tese defensiva de que a droga apreendida seria destinada ao consumo próprio, também não encontra amparo nos autos. Isso porque, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de cocaína (0,8g), o entorpecente estava fracionado e acondicionado de forma típica da mercancia: 0,3g em um vial plástico incolor, dotado de tampa, e 0,5g em dois tubos do tipo Eppendorf, de plástico incolor e fundo cônico, cada um contido em embalagem plástica parcialmente coberta por retalho de papel branco, com inscrição PÓ 5 GESTÃO INTELIGENTE e o desenho de um leão. Além disso, foram encontrados ainda materiais próprios para endolação de entorpecentes, como sacos plásticos de sacolé. Logo, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, já que o material encontrado em poder de Cleryston acaba por confirmar as informações prestadas pelo corréu Fabiano em sede policial. O artigo 35, da Lei 11.343/06, traz a seguinte redação: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Note-se que, para a consumação do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário que o réu esteja associado a terceiros, estabelecendo um vínculo estável e permanente, com a finalidade de praticar os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º e artigo 34, da Lei Antidrogas. No caso em tela, os autos revelam, de forma inequívoca, a estabilidade da associação entre Fabiano e Cleryston, com divisão de funções e atuação coordenada para o tráfico de entorpecentes na localidade. Os policiais militares detalharam a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, confirmando a hierarquia e a divisão de tarefas entre os réus. O Policial Militar Cláudio Berião César esclareceu a divisão de tarefas entre os réus, sendo certo que Fabiano liderava, Cleryston era o gerente e ficava responsável pela guarda e venda do material entorpecente, enquanto Jonathan guardava a arma. Corroborando os relatos policiais, o próprio réu Fabiano confessou, em sede policial, que veio da comunidade Nova Holanda (RJ), área de atuação da facção Comando Vermelho, especificamente para gerenciar a boca em Juparanã, onde já atuava havia aproximadamente um mês. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aparente vínculo associativo pode ser inferido em análise perfunctória dos elementos e circunstâncias dos autos (STJ, HC 803.111, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/04/2023), entendimento que respalda a condenação quando presentes provas orais consistentes e elementos fáticos que indiquem estabilidade e permanência na associação criminosa. Tal organização delitiva evidencia o animus associativo estável e permanente, requisito essencial para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, restam plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, impondo-se a condenação dos acusados por ambos os delitos. O Ministério Público requereu a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. No caso dos autos, a arma (revólver calibre .38) e as munições foram apreendidos na residência do corréu Jonathan. O réu Fabiano, embora tenha admitido em sede policial ser proprietário do armamento, também informou que o teria utilizado anteriormente para efetuar disparos contra o policial militar Edgar (fato apurado no RO 091-00494/2020). Na hipótese dos autos, não há conexão entre os disparos efetuados contra o policial militar e o crime de tráfico e associação para o tráfico apurado nos presentes autos. Dessa forma, não havendo conexão entre a arma de fogo encontrada e o crime de tráfico de drogas, entendo ser inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena, de modo que a propriedade do armamento por parte do réu Fabiano deve ser considerado crime autônomo, sendo a conduta enquadrada no art. 12, da Lei 10.826/03. Por fim, considerando que os réus agiram de forma livre e consciente, e não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, entendo que a hipótese é, de fato, de condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) CLERYSTON FONTES BATISTA como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal b) FABIANO DUARTE DA SILVA, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e do art. 12, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada a cada delito. Da pena aplicada ao acusado CLERYSTON FONTES BATISTA Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas com preponderância a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, nem a quantidade nem a natureza da substância se mostram expressivas a ponto de justificar a majoração da pena-base. Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não tem maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC (fls. 1020/1024). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, sobretudo a prevista no §4º do Art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a condenação do acusado também pelo crime de associação para o tráfico. Logo, a pena de ambos os delitos devem ser fixados no mínimo legal. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, deve ser reconhecido no caso o concurso material de crimes, atraindo para o caso a regra contida no art. 69 do CP. Dessa forma, as penas impostas a cada crime deverão ser somadas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena, conforme o artigo 33, §2º, alínea b , c/c §3º, ambos do Código Penal. Em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, revela-se inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do mesmo diploma. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e §1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Portanto, fixo a PENA do acusado CLERYSTON FONTES BATISTA em 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Da pena aplicada ao acusado FABIANO DUARTE DA SILVA Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas com preponderância a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, nem a quantidade nem a natureza da substância se mostram expressivas a ponto de justificar a majoração da pena-base. Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não possui maus antecedentes, conforme se extrai da FAC. Embora nela conste condenação penal com trânsito em julgado em 05/02/2024, os fatos que a ensejaram ocorreram em 02/07/2020, ou seja, posteriormente aos fatos apurados na presente ação, datados de 20/04/2020. Assim, tal condenação não pode ser valorada como reincidência, tampouco como maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, tampouco o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Deve incidir a atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, d , do Código Penal, mas sem reflexos na pena aplicada, uma vez que já fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, sobretudo a prevista no §4º do Art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a condenação do acusado também pelo crime de associação para o tráfico. Logo, a pena dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico devem ser fixados no mínimo legal Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e §1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena também deve ser fixada no mínimo legal. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59, do C, são favoráveis ao acusado. Na segunda fase, deve ser considerada apenas a atenuante da confissão, mas sem reflexos sobre a pena aplicada (súmula 231 do STJ). Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, deve ser reconhecido no caso o concurso material de crimes, atraindo para o caso a regra contida no art. 69 do CP. Dessa forma, as penas impostas a cada crime deverão ser somadas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 710 (setecentos e dez) dias-multa. Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena de reclusão e o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena de detenção, conforme o artigo 33, §2º, alíneas b e c , c/c §3º, ambos do Código Penal. Em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, revela-se inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do mesmo diploma. Portanto, fixo a PENA do acusado FABIANO DUARTE DA SILVA em 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto; 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto; e 710 (setecentos e dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. Considerando que o réu Fabiano Duarte da Silva respondeu ao processo em liberdade e que o réu Cleryston Fontes Batista esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, inexistindo circunstâncias supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva, autorizo que recorram em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Intimem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Após transitada em julgada a presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva. Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal. Determino a destruição da totalidade da droga apreendida. Publique-se. Intime-se.