Detalhe do processo

0007207-81.2023.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0007207-81.2023.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, réu, HEBERT OLIVEIRA FRAGOSO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Hebert Oliveira Fragoso, brasileiro, portador do RG nº 15.294.443-8-PR, inscrito no CPF sob nº 107.594.999-85, nascido a 20 de abril de 1998, filho de Eleni Ferreira De Oliveira e Claudemir de Jesus Fragoso, residente à Rua 26 de Março, n° 96, Bairro Recanto Feliz, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, Cascavel/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 13:30 horas, na Rua Vinte e Seis de Março, n. 96, na cidade de Nova Santa Rosa/PR, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Hebert Oliveira Fragoso, com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito em uma calha na parte externa de um imóvel próximo à sua casa, para fins de tráfico, drogas (substâncias capazes de causar dependência) sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei n. 11.343/2006 e Portaria SVS/MS n. 344/1998), tratando-se de aproximadamente 79g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em 30 (trinta) tabletes (auto de exibição e apreensão, mov. 1.4; auto de constatação provisória de droga, mov. 1.6; imagens, movs. 1.19 e 1.20). Notificado pessoalmente (mov. 29.1), o acusado ofereceu defesa preliminar (seq. 38.1). Recepcionada a basilar (campo 49.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 112.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (seq. 138.1), a defesa requereu, em preliminar, nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, quebra da imparcialidade e impedimento do magistrado e, no mérito, sustentando insuficiência de prova da autoria, a absolvição do incriminado (mov. 150.1). É relatório, em síntese. DECIDO. Em preliminar, a defesa, sustentando que o réu não foi informado, no momento de sua abordagem policial, de seu direito ao silêncio, nos termos do art. 5.º inciso LVI, da Constituição Federal, conjugado com o art. 157, do Código de Processo Penal, pugnou por declaração de nulidade de seu interrogatório extrajudicial informal e, em razão de declarações durante a audiência de instrução e julgamento, sob a ótica dos arts. 112 e 252, inciso III, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por quebra de imparcialidade e prejulgamento da causa do magistrado. As preliminares arguidas, porém, não têm como prevalecer. É que, quanto à alegação de o acusado, em sua abordagem, não ter informado de seu direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Na hipótese, as declarações prestadas pelo réu ocorreram em situação evidentemente informal durante abordagem policial legítima e regular, a qual não se equipara ao interrogatório formal.[1] No caso, o próprio incriminado, ao perceber que os policiais haviam encontrado um invólucro enrolado em fita, lhes disse que “não era nada”, que aquilo era resto de materiais que ele havia utilizado na reforma da sala comercial, mas, assim que os policiais abriram o pacote e encontraram o entorpecente, ele mudou sua versão dos fatos e passou a negar ser proprietário da droga e do material encontrado. Outrossim, ao ser formalmente ouvido pela autoridade policial, ele foi informado de seu direito de permanecer em silêncio, estando, pois, devidamente cumprida a exigência legal, consoante assente entendimento jurisprudencial, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art. 41 do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em cognição estrita. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato, circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame entre o agir e a prática delituosa. 7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos, sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens, observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a pertinência da medida. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada. 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o juízo natural. 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham (sem destaque no original).[2] Outrossim, não há que se falar em nulidade por quebra de imparcialidade do magistrado, visto que sua atividade na condução do interrogatório e da instrução processual penal é pautada pelo dever-poder de esclarecimento dos fatos, em estrita observância ao princípio da busca da verdade real, conforme preceitua o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Deste modo, ao questionar o réu quanto à afirmação de que os policiais militares estariam mentindo, em seus depoimentos sobre informações colhidas durante sua abordagem policial, o único objetivo era o de sanar as contradições apresentadas e não configura emissão de antecipado juízo de valor. É certo, portanto, que o simples fato de o juiz formular perguntas não gera sua parcialidade, além de que não ficou demonstrado que tal ato tenha causado algum prejuízo ao réu. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRÍNCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS PARTES PELO MAGISTRADO PARA ESCLARECIMENTO DE PONTO RELEVANTE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal. 2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 56, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito policial. 4. Agravo regimental improvido (sem desta que original).[3] Diante disso, por entender que não existe constrangimento ilegal que justifique a declaração de nulidade, já que os policiais e o magistrado não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos e atuaram dentro dos limites da legalidade, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de apreensão (mov. 1.4), pelo auto de constatação provisória (campo 1.6), pelo laudo pericial (seq. 134.1) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, na fase administrativa, o acusado negou haver colocado a substância entorpecente no local indicado pela autoridade policial (mov. 1.12). Em Juízo, ele disse que, no dia dos fatos, logo após levar sua filha à creche, voltou para casa e, quando estava se arrumando para ir trabalhar, ouviu o ruído de uma caminhoneta parada em frente à casa do seu vizinho, que percebeu que se tratava de uma viatura do BPFron, que os policiais bateram palmas e lhe disseram que haviam recebido uma denúncia de que alguém havia escondido uma porção de substância entorpecente no local, que lhe solicitaram seus documentos de identificação, que, então, foi até o interior da residência buscar os documentos e, ao voltar, notou que os policias estavam mexendo na calha da casa do vizinho, que lhe pediram para ir até a parte externa da residência e o questionaram sobre um pacote enrolado em uma fita, que disse a eles que não sabia de que se tratava, que o policial abriu o pacote e novamente lhe perguntou se era dele, que novamente lhe respondeu que não, que não disse aos policiais que havia usado a fita, que o local em que a droga foi encontrada fica no terreno de seu vizinho, que não conhecia os policiais e não sabe por que eles lhe disseram que a droga era sua, que foi conduzido à Delegacia de Polícia como testemunha e, após ser ouvido pelo Delegado de Polícia, foi dispensado (mov. 102.6). O policial militar Areovaldo Bruch, por sua vez, nas duas fases procedimentais, declarou que receberam, via central, uma denúncia de que um indivíduo havia escondido um invólucro na calha de uma residência, que, no local, bateram palmas e foram atendidos pelo incriminado, que ele se identificou e autorizou a entrada deles, que, neste momento, ele falou “a polícia aqui de novo, esses dias já teve operação do DENARC e não acharam nada”, que foram vistoriar o local indicado na denúncia e encontraram um pedaço de fita enrolado, que ele lhes disse que ali não havia nada, que estava reformando a sala ao lado da sua casa e teria usado tal fita crepe na parte da pintura, que aquilo não era nada, mas quando a invólucro foi aberto e foi encontrada a substância entorpecente, dividida em 30 porções, ele lhes disse que a droga não era dele e alegou que seria perseguição de um sargento da região, que o encaminharam à Delegacia (mov’s. 1.8 e 102.1). O policial militar Eduardo Candido Gabriel, a seu turno, nas duas oportunidades que foi ouvido, relatou que receberam uma denúncia, via central de comunicações, de que uma pessoa teria colocado um objeto na calha da residência, que, no local. o morador da residência os recebeu, lhes dizendo que estava trabalhando na reforma e pintura da sala ao lado de sua residência, que olharam o local indicado na denúncia e encontraram um invólucro, que perguntaram e ele o que era aquilo e ele lhes respondeu que era uma fita que ele havia usado na reforma, que, ao abrirem o invólucro e encontrarem as porções de substância entorpecente, ele lhes disse que aquilo não era dele, que, então, o informaram de que ele deveria acompanha-los como testemunha dos fatos, que ele foi encaminhado ao Batalhão, para registro de boletim de ocorrência e, posteriormente, à Delegacia de Polícia (mov’s. 1.10 e 102.2). Heluísa Batista da Rocha, de sua parte, informou que mora perto da residência do acusado, que ele mora na casa ao lado de onde ficava a calha, que, no dia dos fatos, visualizou o momento em que a viatura passou e parou na rua da casa dele, que, quando chegou ao local, Herbert lhe disse para avisar sua esposa que ele estava sendo levado como testemunha, porque haviam encontrado droga na calha do vizinho, que não presenciou o momento da conversa entre ele e os policiais, chegando somente quando ele já estava sendo conduzido (mov. 102.3). Já Graciele Cristine Schaefer, asseverou que é vizinha de frente à casa em que o incriminado morava, que, no dia dos fatos, estava sentada em frente à sua casa, quando viu a viatura policial chegando, que os policiais desceram e olharam a calha do vizinho, mas, aparentemente, não encontraram nada, que, em seguida. Hebert saiu da residência e começou a conversar com os policiais, que não ouviu o que eles conversaram, que, na sequência, os policiais olharam de novo a calha e encontraram uma sacolinha contento droga, que Hebert lhes dizia o tempo todo que a droga não era dele e lhe pediu que avisasse sua esposa que ele estava sendo conduzido, à Delegacia de Polícia, como testemunha, que a calha fica na lateral da residência do vizinho, que Hebert estava mexendo com materiais de construção, à época dos fatos (mov. 102.4). Por fim, Júlio Cesar de Oliveira, esclareceu que é vizinho de Hebert e, no dia dos fatos, viu quando a viatura chegou e os policiais começaram a olhar para a calha, que, em seguida, Herbert saiu de sua residência e começou a conversar com os policiais, que não ouviu a conversa deles, que Hebert lhe disse que estaria sendo levado como testemunhas, por conta do pacote encontrado, que não ouviu o restante da conversa (mov. 102.5). Este é o cenário oral colhido no procedimento. Embota o réu tenha tentado fazer crer que a substância entorpecente encontrada não era sua, os depoimentos dos policiais são coerentes entre si de que, no momento em que encontraram o invólucro enrolado em fita, dentro da calha, ele teria lhes informado que se tratava de resíduo de material que ele teria utilizado na reforma e na pintura da sala comercial ao lado da residência, mudando, porém, sua versão, assim que os policiais decidiram abrir o pacote e constataram que se tratava de substância entorpecente, análoga a “maconha”, lhes dizendo que a droga não era sua e negando saber de que se tratava o material que envolvia o pacote. Importante ressaltar, ainda, que a substância entorpecente estava dividida em 30 (trinta) porções, individualmente embaladas, indicando que seria utilizada para o comércio. Além disto, conforme boletim de ocorrência, os policiais já tinham informação de que a pessoa que teria colocado o pacote dentro da calha era alguém conhecido do meio policial, justamente por crime de tráfico de entorpecentes. No mais, segundo depoimento das testemunhas e relatório policial (mov. 17.1), a calha em que a droga foi encontrada pertence à propriedade de seu vizinho, mas fica em uma área externa adjacente à sala em cuja reforma e pintura o acusado estava trabalhando, permitindo que ele tivesse acesso ao local. para armazenar a droga, sem levantar suspeitas e evitar que ela fosse encontrada em sua residência ou em sua posse. Frise-se que os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação ao incriminado. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[4] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[5] Desta forma, a diversidade e a quantidade de droga apreendida e a forma de seu acondicionamento, fracionada, aliada às informações de que o réu praticava a comercialização de entorpecentes, impossibilita eventual absolvição, conforme entendimento jurisprudencial, segundo ementas: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS) QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO EM PRAÇA PÚBLICA. LOCAL ONDE É COMUM A PRÁTICA DE ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E ESPORTIVAS. DESNECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE MANTIDA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE AUMENTADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO QUE, ADEMAIS, COMETEU O NOVO DELITO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO APLICADA (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA). PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. 4. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO QUE SE JUSTIFICA PELA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E PELA REINCIDÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original);[6] APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AFIRMARAM QUE HAVIA DENÚNCIAS DE QUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU ERA PRATICADO O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AVISTARAM A DISPENSA DE COCAÍNA PELA JANELA DA RESIDÊNCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO QUARTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE MOTIVOS PARA QUE OS POLICIAIS INCRIMINASSEM O RÉU INTENCIONALMENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME ESPECIALMENTE VALORADA – EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO DA PENA DIANTE DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO CONCRETO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE – DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original).[7] ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Hebert Oliveira Fragoso, precedentemente qualificado, às sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passando a lhe dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra 01 (uma) condenação definitiva anterior aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0003928-24.2022.8.16.0112), considerada para reconhecer sua reincidência e 02 (duas) condenações por fatos anteriores ao crime narrado neste autos, mas com trânsito em julgado posterior (Autos de Ação Penal nº 0001117-91.2022.8.16.0112 e Autos de Ação Penal nº 0006515-82.2023.8.16.0112), a caracterizar maus antecedentes, visto que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.[8] Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 4000489-05.2020.8.16.0112 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[9] A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[10] reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la o diminuí-la, porque ele é reincidente e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP).[11] Assim, a pena definitiva imposta ao sentenciado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, é mantida definitivamente em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, por força do preceituado no art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na espécie. Incabíveis, por evidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Por conseguinte, diante do quantum de pena imposto ao sentenciado, do reconhecimento de sua reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado do Paraná. Considerando a pena aplicada, a gravidade concreta do ilícito e o fato de o sentenciado ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido, neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 22.1, item III)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-lhe que, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AResp 3089261/DF. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 05.05.2026. DJEN 12.05.2026. [2] STJ. AgRg no HC 1080144/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 17.06.2026. DJEN 22.06.2026. [3] AgRg no HC 662325/MG. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022. [4] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [5] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [6] TJPR. Apelação Criminal 0002669-67.2021.8.16.0196. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 3ª Câmara Criminal. j. 13.11.2023. DJe. 20.11.2023. [7] TJPR. Apelação Criminal 0001201-10.2023.8.16.0031. Rel. Des. João Domingos Küster Puppi. 3ª Câmara Criminal. j. 23.10.2023. DJe. 24.10.2023. [8] STJ. AgRg no HC 619727/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 15.12.2020. DJe. 18.12.2020. [9] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [10] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [11] STJ. AREsp 2400319/RJ. Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 26.11.2024. DJe. 04.12.2024.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HEBERT OLIVEIRA FRAGOSO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA CHIMELLI STACHESKI

OAB: 123105/PR

EDUARDO MAINES BRECKENFELD

OAB: 122664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0007207-81.2023.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, réu, HEBERT OLIVEIRA FRAGOSO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Hebert Oliveira Fragoso, brasileiro, portador do RG nº 15.294.443-8-PR, inscrito no CPF sob nº 107.594.999-85, nascido a 20 de abril de 1998, filho de Eleni Ferreira De Oliveira e Claudemir de Jesus Fragoso, residente à Rua 26 de Março, n° 96, Bairro Recanto Feliz, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, Cascavel/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, ambos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 13:30 horas, na Rua Vinte e Seis de Março, n. 96, na cidade de Nova Santa Rosa/PR, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Hebert Oliveira Fragoso, com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito em uma calha na parte externa de um imóvel próximo à sua casa, para fins de tráfico, drogas (substâncias capazes de causar dependência) sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei n. 11.343/2006 e Portaria SVS/MS n. 344/1998), tratando-se de aproximadamente 79g (setenta e nove gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em 30 (trinta) tabletes (auto de exibição e apreensão, mov. 1.4; auto de constatação provisória de droga, mov. 1.6; imagens, movs. 1.19 e 1.20). Notificado pessoalmente (mov. 29.1), o acusado ofereceu defesa preliminar (seq. 38.1). Recepcionada a basilar (campo 49.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 112.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (seq. 138.1), a defesa requereu, em preliminar, nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, quebra da imparcialidade e impedimento do magistrado e, no mérito, sustentando insuficiência de prova da autoria, a absolvição do incriminado (mov. 150.1). É relatório, em síntese. DECIDO. Em preliminar, a defesa, sustentando que o réu não foi informado, no momento de sua abordagem policial, de seu direito ao silêncio, nos termos do art. 5.º inciso LVI, da Constituição Federal, conjugado com o art. 157, do Código de Processo Penal, pugnou por declaração de nulidade de seu interrogatório extrajudicial informal e, em razão de declarações durante a audiência de instrução e julgamento, sob a ótica dos arts. 112 e 252, inciso III, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por quebra de imparcialidade e prejulgamento da causa do magistrado. As preliminares arguidas, porém, não têm como prevalecer. É que, quanto à alegação de o acusado, em sua abordagem, não ter informado de seu direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Na hipótese, as declarações prestadas pelo réu ocorreram em situação evidentemente informal durante abordagem policial legítima e regular, a qual não se equipara ao interrogatório formal.[1] No caso, o próprio incriminado, ao perceber que os policiais haviam encontrado um invólucro enrolado em fita, lhes disse que “não era nada”, que aquilo era resto de materiais que ele havia utilizado na reforma da sala comercial, mas, assim que os policiais abriram o pacote e encontraram o entorpecente, ele mudou sua versão dos fatos e passou a negar ser proprietário da droga e do material encontrado. Outrossim, ao ser formalmente ouvido pela autoridade policial, ele foi informado de seu direito de permanecer em silêncio, estando, pois, devidamente cumprida a exigência legal, consoante assente entendimento jurisprudencial, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art. 41 do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em cognição estrita. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato, circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame entre o agir e a prática delituosa. 7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos, sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens, observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a pertinência da medida. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada. 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o juízo natural. 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham (sem destaque no original).[2] Outrossim, não há que se falar em nulidade por quebra de imparcialidade do magistrado, visto que sua atividade na condução do interrogatório e da instrução processual penal é pautada pelo dever-poder de esclarecimento dos fatos, em estrita observância ao princípio da busca da verdade real, conforme preceitua o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Deste modo, ao questionar o réu quanto à afirmação de que os policiais militares estariam mentindo, em seus depoimentos sobre informações colhidas durante sua abordagem policial, o único objetivo era o de sanar as contradições apresentadas e não configura emissão de antecipado juízo de valor. É certo, portanto, que o simples fato de o juiz formular perguntas não gera sua parcialidade, além de que não ficou demonstrado que tal ato tenha causado algum prejuízo ao réu. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRÍNCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS PARTES PELO MAGISTRADO PARA ESCLARECIMENTO DE PONTO RELEVANTE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal. 2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 56, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito policial. 4. Agravo regimental improvido (sem desta que original).[3] Diante disso, por entender que não existe constrangimento ilegal que justifique a declaração de nulidade, já que os policiais e o magistrado não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos e atuaram dentro dos limites da legalidade, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de apreensão (mov. 1.4), pelo auto de constatação provisória (campo 1.6), pelo laudo pericial (seq. 134.1) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, na fase administrativa, o acusado negou haver colocado a substância entorpecente no local indicado pela autoridade policial (mov. 1.12). Em Juízo, ele disse que, no dia dos fatos, logo após levar sua filha à creche, voltou para casa e, quando estava se arrumando para ir trabalhar, ouviu o ruído de uma caminhoneta parada em frente à casa do seu vizinho, que percebeu que se tratava de uma viatura do BPFron, que os policiais bateram palmas e lhe disseram que haviam recebido uma denúncia de que alguém havia escondido uma porção de substância entorpecente no local, que lhe solicitaram seus documentos de identificação, que, então, foi até o interior da residência buscar os documentos e, ao voltar, notou que os policias estavam mexendo na calha da casa do vizinho, que lhe pediram para ir até a parte externa da residência e o questionaram sobre um pacote enrolado em uma fita, que disse a eles que não sabia de que se tratava, que o policial abriu o pacote e novamente lhe perguntou se era dele, que novamente lhe respondeu que não, que não disse aos policiais que havia usado a fita, que o local em que a droga foi encontrada fica no terreno de seu vizinho, que não conhecia os policiais e não sabe por que eles lhe disseram que a droga era sua, que foi conduzido à Delegacia de Polícia como testemunha e, após ser ouvido pelo Delegado de Polícia, foi dispensado (mov. 102.6). O policial militar Areovaldo Bruch, por sua vez, nas duas fases procedimentais, declarou que receberam, via central, uma denúncia de que um indivíduo havia escondido um invólucro na calha de uma residência, que, no local, bateram palmas e foram atendidos pelo incriminado, que ele se identificou e autorizou a entrada deles, que, neste momento, ele falou “a polícia aqui de novo, esses dias já teve operação do DENARC e não acharam nada”, que foram vistoriar o local indicado na denúncia e encontraram um pedaço de fita enrolado, que ele lhes disse que ali não havia nada, que estava reformando a sala ao lado da sua casa e teria usado tal fita crepe na parte da pintura, que aquilo não era nada, mas quando a invólucro foi aberto e foi encontrada a substância entorpecente, dividida em 30 porções, ele lhes disse que a droga não era dele e alegou que seria perseguição de um sargento da região, que o encaminharam à Delegacia (mov’s. 1.8 e 102.1). O policial militar Eduardo Candido Gabriel, a seu turno, nas duas oportunidades que foi ouvido, relatou que receberam uma denúncia, via central de comunicações, de que uma pessoa teria colocado um objeto na calha da residência, que, no local. o morador da residência os recebeu, lhes dizendo que estava trabalhando na reforma e pintura da sala ao lado de sua residência, que olharam o local indicado na denúncia e encontraram um invólucro, que perguntaram e ele o que era aquilo e ele lhes respondeu que era uma fita que ele havia usado na reforma, que, ao abrirem o invólucro e encontrarem as porções de substância entorpecente, ele lhes disse que aquilo não era dele, que, então, o informaram de que ele deveria acompanha-los como testemunha dos fatos, que ele foi encaminhado ao Batalhão, para registro de boletim de ocorrência e, posteriormente, à Delegacia de Polícia (mov’s. 1.10 e 102.2). Heluísa Batista da Rocha, de sua parte, informou que mora perto da residência do acusado, que ele mora na casa ao lado de onde ficava a calha, que, no dia dos fatos, visualizou o momento em que a viatura passou e parou na rua da casa dele, que, quando chegou ao local, Herbert lhe disse para avisar sua esposa que ele estava sendo levado como testemunha, porque haviam encontrado droga na calha do vizinho, que não presenciou o momento da conversa entre ele e os policiais, chegando somente quando ele já estava sendo conduzido (mov. 102.3). Já Graciele Cristine Schaefer, asseverou que é vizinha de frente à casa em que o incriminado morava, que, no dia dos fatos, estava sentada em frente à sua casa, quando viu a viatura policial chegando, que os policiais desceram e olharam a calha do vizinho, mas, aparentemente, não encontraram nada, que, em seguida. Hebert saiu da residência e começou a conversar com os policiais, que não ouviu o que eles conversaram, que, na sequência, os policiais olharam de novo a calha e encontraram uma sacolinha contento droga, que Hebert lhes dizia o tempo todo que a droga não era dele e lhe pediu que avisasse sua esposa que ele estava sendo conduzido, à Delegacia de Polícia, como testemunha, que a calha fica na lateral da residência do vizinho, que Hebert estava mexendo com materiais de construção, à época dos fatos (mov. 102.4). Por fim, Júlio Cesar de Oliveira, esclareceu que é vizinho de Hebert e, no dia dos fatos, viu quando a viatura chegou e os policiais começaram a olhar para a calha, que, em seguida, Herbert saiu de sua residência e começou a conversar com os policiais, que não ouviu a conversa deles, que Hebert lhe disse que estaria sendo levado como testemunhas, por conta do pacote encontrado, que não ouviu o restante da conversa (mov. 102.5). Este é o cenário oral colhido no procedimento. Embota o réu tenha tentado fazer crer que a substância entorpecente encontrada não era sua, os depoimentos dos policiais são coerentes entre si de que, no momento em que encontraram o invólucro enrolado em fita, dentro da calha, ele teria lhes informado que se tratava de resíduo de material que ele teria utilizado na reforma e na pintura da sala comercial ao lado da residência, mudando, porém, sua versão, assim que os policiais decidiram abrir o pacote e constataram que se tratava de substância entorpecente, análoga a “maconha”, lhes dizendo que a droga não era sua e negando saber de que se tratava o material que envolvia o pacote. Importante ressaltar, ainda, que a substância entorpecente estava dividida em 30 (trinta) porções, individualmente embaladas, indicando que seria utilizada para o comércio. Além disto, conforme boletim de ocorrência, os policiais já tinham informação de que a pessoa que teria colocado o pacote dentro da calha era alguém conhecido do meio policial, justamente por crime de tráfico de entorpecentes. No mais, segundo depoimento das testemunhas e relatório policial (mov. 17.1), a calha em que a droga foi encontrada pertence à propriedade de seu vizinho, mas fica em uma área externa adjacente à sala em cuja reforma e pintura o acusado estava trabalhando, permitindo que ele tivesse acesso ao local. para armazenar a droga, sem levantar suspeitas e evitar que ela fosse encontrada em sua residência ou em sua posse. Frise-se que os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação ao incriminado. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[4] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[5] Desta forma, a diversidade e a quantidade de droga apreendida e a forma de seu acondicionamento, fracionada, aliada às informações de que o réu praticava a comercialização de entorpecentes, impossibilita eventual absolvição, conforme entendimento jurisprudencial, segundo ementas: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS) QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO EM PRAÇA PÚBLICA. LOCAL ONDE É COMUM A PRÁTICA DE ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E ESPORTIVAS. DESNECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE MANTIDA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE AUMENTADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO QUE, ADEMAIS, COMETEU O NOVO DELITO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO APLICADA (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA). PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. 4. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO QUE SE JUSTIFICA PELA QUANTIDADE DE PENA APLICADA E PELA REINCIDÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original);[6] APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AFIRMARAM QUE HAVIA DENÚNCIAS DE QUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU ERA PRATICADO O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES – POLICIAIS QUE AVISTARAM A DISPENSA DE COCAÍNA PELA JANELA DA RESIDÊNCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO QUARTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE MOTIVOS PARA QUE OS POLICIAIS INCRIMINASSEM O RÉU INTENCIONALMENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME ESPECIALMENTE VALORADA – EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO DA PENA DIANTE DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO CONCRETO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE – DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original).[7] ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Hebert Oliveira Fragoso, precedentemente qualificado, às sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passando a lhe dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra 01 (uma) condenação definitiva anterior aos fatos narrados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0003928-24.2022.8.16.0112), considerada para reconhecer sua reincidência e 02 (duas) condenações por fatos anteriores ao crime narrado neste autos, mas com trânsito em julgado posterior (Autos de Ação Penal nº 0001117-91.2022.8.16.0112 e Autos de Ação Penal nº 0006515-82.2023.8.16.0112), a caracterizar maus antecedentes, visto que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.[8] Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 4000489-05.2020.8.16.0112 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[9] A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[10] reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la o diminuí-la, porque ele é reincidente e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP).[11] Assim, a pena definitiva imposta ao sentenciado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, é mantida definitivamente em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, por força do preceituado no art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na espécie. Incabíveis, por evidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Por conseguinte, diante do quantum de pena imposto ao sentenciado, do reconhecimento de sua reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado do Paraná. Considerando a pena aplicada, a gravidade concreta do ilícito e o fato de o sentenciado ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido, neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 22.1, item III)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-lhe que, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AResp 3089261/DF. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 05.05.2026. DJEN 12.05.2026. [2] STJ. AgRg no HC 1080144/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 17.06.2026. DJEN 22.06.2026. [3] AgRg no HC 662325/MG. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022. [4] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [5] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [6] TJPR. Apelação Criminal 0002669-67.2021.8.16.0196. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 3ª Câmara Criminal. j. 13.11.2023. DJe. 20.11.2023. [7] TJPR. Apelação Criminal 0001201-10.2023.8.16.0031. Rel. Des. João Domingos Küster Puppi. 3ª Câmara Criminal. j. 23.10.2023. DJe. 24.10.2023. [8] STJ. AgRg no HC 619727/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 15.12.2020. DJe. 18.12.2020. [9] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [10] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [11] STJ. AREsp 2400319/RJ. Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 26.11.2024. DJe. 04.12.2024.