0007205-88.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0007205-88.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): THAIS ELIZANGELA ELOI Réu(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO THAIS ELIZANGELA ELOI ingressou com ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais em face de PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA., narrando, em síntese, que: a) em 7 de abril de 2018 celebrou com a ré contrato particular de compromisso de compra e venda do lote nº 26 da quadra nº 003 do loteamento Jardim Nova América, nesta cidade e comarca, pelo preço de R$ 87.300,00, mediante entrada de R$ 582,00 e 149 prestações mensais de igual valor, com primeiro vencimento em 15/05/2018; b) o contrato previu o reajuste anual das prestações pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de 0,5% ao mês, que sustenta serem capitalizados mensalmente; c) a ré teria se recusado a fornecer o extrato de pagamentos, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 28/05/2024, impedindo a apuração dos valores efetivamente devidos e pagos; d) o valor da prestação, à época do ajuizamento, alcançava R$ 1.117,49, quando, segundo cálculo unilateral que instruiu a inicial, deveria corresponder a aproximadamente R$ 807,33; e) o IGP-M não seria índice adequado ao mercado imobiliário residencial, por sofrer influência de setores estranhos a ele, notadamente a variação de commodities, impondo-se sua substituição pelo IPCA com fundamento na teoria da imprevisão e na quebra da base objetiva do negócio, ante a elevação extraordinária do índice no período da pandemia de COVID-19; f) a capitalização mensal de juros seria vedada às loteadoras e construtoras, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a periodicidade anual; g) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterizaria sua mora; h) os pagamentos realizados a maior deveriam ser restituídos em dobro e compensados com eventual saldo devedor; i) os fatos lhe teriam causado abalo moral indenizável. Deduziu os seguintes pedidos: b.1) concessão da gratuidade da justiça; b.2) tutela de urgência para depósito judicial de R$ 1.586,75, correspondente ao valor incontroverso das parcelas em atraso, para abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e para exibição do extrato completo de pagamentos; b.3) reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b.4) readequação da correção monetária, com aplicação do IPCA em substituição ao IGP-M, e restituição de todo o valor pago em razão da aplicação deste último; b.5) exclusão da capitalização mensal de juros, com adoção da periodicidade anual; b.6) restituição em dobro do indébito, com compensação em eventual saldo devedor; b.7) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 10.000,00 e instruiu a inicial com os documentos do seq. 1. Na decisão do seq. 11.1 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à abusividade do índice pactuado, bem como por não evidenciada recusa da ré em receber os valores, de modo que o depósito judicial não se prestaria a elidir a mora. Opostos embargos de declaração pela autora (seq. 14.1), foram eles acolhidos em parte na decisão do seq. 16.1, apenas para integrar o julgado quanto ao pedido de exibição de documentos, que restou indeferido inaudita altera pars, ressalvado o iter dos arts. 396 e seguintes do CPC. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a necessidade de prova pericial e, no mérito, que o contrato não é de adesão; que o índice de correção foi livremente pactuado e é plenamente válido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a variação do IGP-M no período pandêmico não configura fato imprevisível apto a autorizar a revisão; que não houve capitalização mensal de juros nem cobrança de encargos estranhos ao contrato; e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou os termos da inicial. Na decisão de saneamento proferida em 5 de março de 2025, declarei saneado o feito, delimitei as questões de fato e de direito controvertidas e deferi a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar: a) que não houve capitalização de juros na cobrança das parcelas; b) que a utilização do IGP-M não se mostrou abusiva ou excessivamente onerosa; e c) que os reajustes das parcelas ocorreram nos termos estabelecidos em contrato. Ressalvei que permaneceria com a autora o ônus de comprovar o dano moral alegado. Na decisão do seq. 58.1, deferi a produção de prova pericial contábil, nomeando o Dr. Raphael Jacob Staffen e atribuindo à parte ré, requerente da prova, o encargo de antecipar os honorários periciais. Laudo pericial nos seqs. 106.1-106.2. Após manifestações das partes, complementações e alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do enquadramento jurídico da relação Conforme já assentado na decisão de saneamento, aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré desenvolve atividade econômica organizada voltada à aquisição de áreas, seu parcelamento e a venda de lotes, ao passo que a parte autora adquiriu um desses lotes na condição de destinatária final, incidindo, pois, os arts. 2º e 3º do CDC. Também remanesce hígida a inversão do ônus da prova deferida no saneamento, que atribuiu à ré o encargo de demonstrar a ausência de capitalização, a inexistência de abusividade na utilização do IGP-M e a regularidade dos reajustes praticados. Registro, desde logo, que esse ônus foi satisfatoriamente cumprido, mediante a prova pericial cuja produção a própria ré requereu e custeou, conforme se detalhará adiante. A incidência do estatuto consumerista, contudo, não conduz à revisão automática das cláusulas contratuais. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão de encargos contratuais pressupõe a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera alegação de onerosidade. 2.2. Da pretendida substituição do IGP-M pelo IPCA O pedido central da inicial consiste na substituição do índice de correção monetária pactuado — o IGP-M/FGV — pelo IPCA, ao argumento de que a elevação extraordinária daquele indicador durante a pandemia de COVID-19 teria rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não desconheço a existência de precedentes em sentido favorável à tese autoral, alguns deles colacionados na petição inicial. Entendo, todavia, que a solução por eles adotada não se aplica à hipótese dos autos, por três ordens de razões. A primeira diz respeito à natureza do fenômeno invocado. A cláusula de reajuste não constitui mecanismo de acréscimo do preço, mas de mera preservação do valor da moeda ao longo de contrato de execução diferida por mais de doze anos. Sua aferição, por isso, não pode ser feita mediante recorte de um único intervalo do pacto, sob pena de se converter a revisão contratual em instrumento de aproveitamento seletivo dos ciclos econômicos — o consumidor invocaria a revisão nos períodos de alta do índice e permaneceria silente nos períodos de baixa. É certo que o IGP-M apresentou variação atípica entre 2020 e 2022, impulsionada, sobretudo, pelo componente atacadista, pela desvalorização cambial e pela alta das commodities, tal como reconhecido pelo perito em resposta ao quesito nº 3 da autora. Sucede que tais fatores eram, por sua própria natureza, transitórios, e assim se revelaram: superado o choque pandêmico, o índice reverteu com intensidade equivalente, apresentando sucessivas variações mensais negativas ao longo de 2022 e 2023. Esse movimento de reversão está objetivamente demonstrado na própria planilha pericial, que registra os fatores de reajuste efetivamente incidentes sobre as prestações: Aniversário contratual (abril) Reajuste anual aplicado 2019 10,00% 2020 7,59% 2021 31,11% 2022 15,51% 2023 3,48% 2024 2,29% 2025 8,96% Vê-se, com clareza, que ao pico de 31,11% em 2021 seguiu-se queda abrupta, com reajustes de 3,48% e 2,29% nos exercícios de 2023 e 2024 — patamares inferiores à inflação oficial medida pelo IPCA nos mesmos períodos. Vale dizer: o mesmo índice que penalizou a devedora no auge da crise a beneficiou na sequência, de modo que, considerada a integralidade do contrato, não se verifica o desequilíbrio estrutural alegado, mas oscilação inerente ao próprio indexador livremente eleito pelas partes. A segunda razão é de ordem estritamente empírica e, a meu sentir, decisiva. Determinado ao perito que simulasse a evolução das parcelas com base no IPCA — cálculos que integram o apêndice "C" do laudo —, apurou-se que o valor da prestação, na data do ajuizamento, seria de R$ 1.098,18, ao passo que o valor efetivamente cobrado com base no IGP-M era de R$ 1.117,49. A diferença é de R$ 19,31, o que corresponde a 1,73% do valor da prestação. O contraste com a narrativa da inicial é eloquente. Afirmou a autora que a prestação correta seria de "aproximadamente R$ 807,33", apontando diferença de R$ 310,16 "isso em apenas uma parcela". A perícia judicial demonstrou que a discrepância real, sob o critério que a própria autora reputa adequado, é dezesseis vezes menor do que a alegada. Não há, portanto, como reconhecer a "acentuada desproporção" ou a "dimensão da abusividade" descritas na exordial: a substituição do índice postulada, se deferida fosse, produziria efeito economicamente marginal, incompatível com a alegação de onerosidade excessiva. Ora, os arts. 317 e 478 do Código Civil e o art. 6º, inciso V, do CDC não autorizam a revisão diante de qualquer variação, mas apenas quando a prestação se tornar manifestamente desproporcional ou excessivamente onerosa. Uma divergência de 1,73% entre o índice pactuado e o índice pretendido não se aproxima, sequer remotamente, desse patamar. A terceira razão repousa na força obrigatória do que foi pactuado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é válida a eleição do IGP-M como índice de correção monetária quando efetivamente convencionado entre as partes, sendo a substituição medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de disparidade significativa causada por circunstância anormal e imprevisível. No caso, a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato é expressa e de fácil compreensão, tendo a autora dela tido prévia e inequívoca ciência. Acrescente-se que, em 5 de maio de 2023 — portanto já sob a vigência dos efeitos do período pandêmico ora invocado como fato imprevisível —, as partes celebraram o acordo do mov. 110.2, no qual expressamente convencionaram permanecerem "os valores das parcelas e demais cláusulas do contrato originário inalteradas, em especial o aniversário anual de índice de correção das parcelas IGPM/FGV (abril de cada ano)". A autora, assistida por procurador, reafirmou o indexador quando já conhecia integralmente seus efeitos, o que enfraquece de modo substancial a alegação de imprevisibilidade e de quebra da base objetiva do negócio. Por fim, e não menos relevante, o próprio perito judicial consignou, em resposta ao quesito nº 8 da autora, que a elevação verificada "não decorre de ilegalidade, mas de volatilidade do índice escolhido", e, no quesito nº 10, que "os encargos aplicados seguem, em tese, os critérios originalmente pactuados". Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA, bem como, por consequência lógica, do pedido de restituição de "todo o valor pago de forma equivocada pelo índice IGP-M". 2.3. Da alegada capitalização mensal de juros Sustentou a autora que o contrato prevê juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados mensalmente, prática vedada às empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional. A premissa fática, contudo, não se confirmou. Em resposta ao quesito nº 1 da parte autora, o perito foi categórico: "Não há cláusula expressa prevendo capitalização mensal de juros. A perícia adotou juros simples, conforme boa prática para empresas fora do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da ré. Assim, não houve capitalização na metodologia pericial". No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 9, esclareceu que "a cobrança de juros sobre saldo corrigido monetariamente não caracteriza anatocismo, pois a correção monetária recompõe o valor da moeda, sem natureza remuneratória", e que, "se houvesse anatocismo, haveria capitalização indevida e crescimento exponencial do débito, o que não foi identificado nos cálculos periciais". A simulação constante do apêndice "B.1" do laudo, elaborada exclusivamente para fins comparativos, confirma a conclusão: caso houvesse efetiva capitalização composta, as prestações alcançariam patamares muito superiores aos praticados, superando R$ 22.000,00 ao final do período — cenário absolutamente distante da realidade dos autos. Conclui-se, pois, que a ré desincumbiu-se do ônus que lhe fora atribuído no saneamento, comprovando a inexistência de capitalização de juros na cobrança das parcelas. Sendo inexistente a prática, resta prejudicado o pedido de sua exclusão, com adoção da periodicidade anual, na medida em que se pretende a supressão de encargo que não incide. Não prospera, portanto, a tese. 2.4. Do pedido de exibição de documentos O pedido de exibição do extrato completo de pagamentos, indeferido in limine litis na decisão do seq. 16.1, restou integralmente satisfeito no curso da instrução. A ficha gráfica e a planilha de pagamentos foram disponibilizadas ao perito judicial, que com base nelas elaborou a apuração parcela a parcela constante dos apêndices "A.1" e "A.2" do laudo, submetida ao contraditório das partes. Alcançada a finalidade probatória a que se destinava o pedido — a saber, a verificação da regularidade dos encargos e a apuração de eventuais diferenças —, tem-se por prejudicado, porque superado, o requerimento exibitório. 2.5. Das diferenças efetivamente apuradas na perícia Superadas as teses centrais da inicial, remanesce o exame do resultado objetivo da conferência parcela a parcela realizada pelo perito no apêndice "A.2", único ponto em que a pretensão autoral encontra, ainda que em extensão diminuta, respaldo probatório. Confrontando o valor devido segundo os critérios contratuais — parcela-base de R$ 582,00, reajuste anual pelo IGP-M, juros de mora de 0,5% ao mês pro rata die e ausência de multa — com o valor efetivamente exigido e pago, o perito apurou pequenas divergências em ambas as direções, sendo a maioria delas desfavorável à própria autora, que pagou a menor. Em doze competências, contudo, a apuração registrou pagamento superior ao devido, nos seguintes valores: Parcela Vencimento Valor devido (R$) Valor pago (R$) Diferença a maior (R$) 4 15/08/2018 582,19 595,58 13,39 8 15/12/2018 582,39 597,52 15,13 9 15/01/2019 582,10 594,61 12,51 10 15/02/2019 582,29 596,55 14,26 31 15/11/2020 772,75 773,46 0,71 32 15/12/2020 781,59 787,10 5,51 33 15/01/2021 772,87 774,70 1,83 40 15/08/2021 1.099,20 1.100,00 0,80 41 15/09/2021 1.086,45 1.089,00 2,55 43 15/11/2021 1.068,70 1.075,16 6,46 72 15/04/2024 2.255,30 2.275,99 20,69 73 15/05/2024 2.237,23 2.254,10 16,87 Total 110,71 As diferenças, como se percebe, são de pequena monta — somando R$ 110,71 ao longo de mais de seis anos de relação contratual — e decorrem, ao que tudo indica, de divergências pontuais no cômputo dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas quitadas com atraso, e não de aplicação indevida do indexador ou dos juros remuneratórios. Ainda assim, cobrança a maior é cobrança indevida, ainda que ínfima. Nesse limitado aspecto, e apenas nele, procede a pretensão autoral. Impõe-se, pois, limitar o valor das prestações ao montante devido segundo os critérios contratuais, tal como apurado na perícia, com as consequências que adiante se explicitam. Consigno, desde logo, que a partir da parcela 62 os valores exigidos pela ré são regulares, correspondendo à soma da prestação contratual ordinária com a prestação de R$ 700,00 decorrente do acordo do mov. 110.2, cobradas em boleto único no período de junho/2023 a maio/2025. Dissipou-se, assim, a única dúvida técnica remanescente do laudo original, restando esclarecido que a majoração então apontada como "sem justificativa aparente" possuía causa jurídica legítima, conhecida da autora, que dela participou. 2.6. Da descaracterização da mora Postulou a autora o reconhecimento da ausência de mora, ao fundamento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta sua caracterização, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. A tese, tal como deduzida, não pode ser acolhida em sua integralidade. O entendimento invocado pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização. É precisamente o que não se verificou na espécie: como demonstrado nos tópicos 2.2 e 2.3, o índice de correção é válido, os juros remuneratórios foram praticados na exata medida do pactuado e inexistiu capitalização. Não há, portanto, o vício estrutural que autoriza a descaracterização global da mora. O que se constatou foi coisa diversa e de alcance muito mais restrito: excesso pontual na cobrança de doze prestações específicas, todas elas já quitadas, em valores que somam R$ 110,71. A consequência jurídica há de ser proporcional à causa. Se a cobrança se mostrou excessiva apenas naquelas competências, é apenas quanto a elas que se pode falar em exigência de quantia superior à devida e, por conseguinte, em afastamento dos efeitos da mora. Estender o benefício às demais prestações — inclusive àquelas em que a própria autora pagou a menor, ou àquelas simplesmente não pagas a partir de julho/2024 — significaria premiar o inadimplemento com fundamento em vício que nelas não se verificou. Assim, deve ser descaracterizada a mora exclusivamente quanto às parcelas nº 4, 8, 9, 10, 31, 32, 33, 40, 41, 43, 72 e 73, mantendo-se hígidos os efeitos do inadimplemento em relação a todas as demais prestações do contrato, notadamente as vencidas a partir de julho de 2024 (parcela 75), cujo não pagamento restou incontroverso. 2.7. Da repetição do indébito: devolução simples Reconhecida a cobrança a maior, é consectário lógico o dever de restituição, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 876 do Código Civil. Pretende a autora, contudo, a devolução em dobro. No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da decisão para alcançar os indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Na espécie, a dobra é indevida sob qualquer dos regimes. Para as competências anteriores a 30/03/2021 (parcelas 4, 8, 9, 10, 31, 32 e 33), exige-se a demonstração de má-fé, que não há nos autos. Para as posteriores (parcelas 40, 41, 43, 72 e 73), exige-se conduta contrária à boa-fé objetiva, igualmente inexistente. Ao contrário: a perícia judicial concluiu que os encargos aplicados seguiram os critérios contratualmente pactuados, que não houve cobrança de valores estranhos ao contrato — "taxas administrativas, seguros ou encargos acessórios", nas palavras do perito ao responder ao quesito nº 5 — e que não se verificou enriquecimento sem causa da ré. As diferenças apuradas, de valor médio inferior a dez reais por competência, revelam mero descompasso no cômputo de encargos moratórios sobre parcelas pagas com atraso — hipótese que configura engano justificável, expressamente ressalvado pelo art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC. Impõe-se, portanto, a devolução simples do montante de R$ 110,71, a ser atualizado na forma do dispositivo. E porque a autora ostenta saldo devedor em aberto perante a ré — decorrente do inadimplemento das prestações vencidas a partir de julho de 2024 —, a restituição deverá operar-se por compensação, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, evitando-se o desnecessário trânsito de valores entre partes reciprocamente credora e devedora. 2.8. Do pedido de consignação em pagamento O pedido de consignação em pagamento não prospera. A consignação pressupõe recusa injustificada do credor em receber, ou dúvida quanto a quem se deva pagar (art. 335 do Código Civil). Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. Como já consignado na decisão do seq. 11.1, "inexiste qualquer evidência de que a parte ré tenha se recusado a receber a quantia a título de pagamento", inexistindo, ademais, notícia de qualquer depósito efetuado nestes autos ao longo de toda a tramitação. Acresça-se que, indeferida a tutela de urgência, a autora foi expressamente advertida de que poderia evitar a caracterização da mora mediante quitação das prestações diretamente ao credor, o que, todavia, deixou de fazer a partir de julho de 2024. Rejeito, pois, o pedido. 2.9. Dos danos morais Igualmente improcedente o pedido indenizatório. A pretensão foi deduzida na premissa de que a ré praticara "ato ilícito" ao cobrar encargos abusivos, causando à autora "preocupação excessiva" e "sensação de insegurança contratual". Rejeitadas as teses de abusividade do índice e de capitalização de juros, esvazia-se o próprio fundamento fático do pedido. Registre-se que, no saneamento, permaneceu com a autora o ônus de comprovar o dano moral alegado, dele não se tendo desincumbido: não há nos autos qualquer elemento a demonstrar repercussão da situação sobre seus direitos de personalidade, tampouco notícia de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ainda que assim não fosse, a divergência remanescente — R$ 110,71 ao longo de seis anos — configura, quando muito, aborrecimento de ordem patrimonial de expressão desprezível, integralmente reparável pela via da restituição, não se prestando a caracterizar lesão a direito da personalidade. É firme o entendimento de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável. 2.10. Da litigância de má-fé postulada pela ré Requereu a parte ré a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. O pedido não merece acolhida. A autora exerceu, ainda que sem êxito na quase totalidade de suas pretensões, o direito constitucional de ação, deduzindo teses juridicamente sustentáveis e amparadas em precedentes de outros Tribunais, alguns deles expressamente colacionados na inicial. A circunstância de o resultado da prova pericial lhe ter sido amplamente desfavorável não converte, por si só, a pretensão em litigância temerária. Ademais, o próprio reconhecimento de cobrança a maior em doze competências — ainda que de valor exíguo — afasta a alegação de que a demanda fosse destituída de qualquer fundamento. Rejeito, portanto, o pedido. 2.11. Do saldo devedor apurado na perícia e dos limites objetivos da lide Apurou o perito, no laudo complementar, saldo devedor de R$ 67.204,26 na data-base de 23/06/2026, requerendo a ré, em alegações finais, "o reconhecimento de que a autora permanece inadimplente, conforme saldo apurado na perícia". Assiste razão à autora, neste ponto específico, quanto à impossibilidade de conversão desse resultado em capítulo condenatório. A parte ré não formulou reconvenção nem deduziu pretensão condenatória autônoma. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O valor apurado no laudo possui, nestes autos, natureza exclusivamente probatória, prestando-se à valoração da alegação defensiva de inadimplemento e ao afastamento da tese de excesso de cobrança, sem constituir título executivo em favor da ré, que poderá exercer eventual pretensão creditória pela via processual própria. Por igual razão, deixo de examinar as impugnações metodológicas deduzidas pela autora quanto à premissa de vencimento antecipado adotada no cálculo do saldo e à individualização da imputação dos pagamentos realizados por boleto unificado. Tais questões seriam relevantes se o saldo houvesse de ser aqui declarado ou executado — o que não ocorre. Para o desate desta lide, basta o que a perícia demonstrou de modo suficientemente claro e não infirmado: os valores exigidos observaram os critérios contratuais e do acordo, ressalvadas as doze diferenças pontuais já reconhecidas. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário de segunda perícia (art. 480 do CPC), porquanto a prova produzida é clara, íntegra e suficiente quanto ao objeto efetivamente controvertido nesta demanda, não se justificando a reabertura da instrução para apurar questão que extrapola os limites objetivos da lide. 2.12. Da sucumbência Reconhecida a procedência de parcela absolutamente ínfima da pretensão, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A hipótese é exemplar. A autora deduziu sete pedidos de mérito, tendo êxito em apenas um deles, e ainda assim em extensão diminuta: pretendia a substituição do índice de correção de todo o contrato, a exclusão da capitalização mensal de juros, a restituição em dobro de todos os valores pagos sob o IGP-M, a descaracterização integral da mora, a consignação em pagamento e indenização de R$ 10.000,00 — e obteve o reconhecimento de cobrança a maior no montante total de R$ 110,71, correspondente a pouco mais de 1% do valor atribuído à causa. O decaimento da parte ré é, portanto, mínimo, devendo a autora responder integralmente pelas custas, despesas processuais — nestas incluídos os honorários periciais antecipados pela ré — e honorários advocatícios sucumbenciais. Registro, por fim, que a gratuidade da justiça deferida à autora não afasta a condenação, apenas suspendendo a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) LIMITAR o valor das prestações do Contrato Particular de Compra e Venda nº 0072, referente ao lote nº 26 da quadra nº 003 do loteamento Jardim Nova América, ao montante devido segundo os critérios nele pactuados — parcela-base de R$ 582,00, reajuste anual pelo IGP-M/FGV no mês de abril, juros remuneratórios simples de 0,5% ao mês, sem capitalização, e encargos moratórios na forma contratada —, tal como apurado no laudo pericial dos movs. 106.1/106.2 e em sua complementação do mov. 126, aos quais se somam, nas competências de junho/2023 a maio/2025, as prestações de R$ 700,00 decorrentes do acordo do mov. 110.2; b) DECLARAR a inexigibilidade das quantias cobradas a maior, no montante total de R$ 110,71 (cento e dez reais e setenta e um centavos), correspondentes às diferenças apuradas nas prestações nº 4, 8, 9, 10, 31, 32, 33, 40, 41, 43, 72 e 73; c) DESCARACTERIZAR A MORA da parte autora exclusivamente quanto às prestações indicadas na alínea "b", mantidos íntegros os efeitos do inadimplemento em relação a todas as demais prestações do contrato; d) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, as quantias cobradas a maior, atualizadas pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e até a data da citação, após o que haverá a incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, devendo tal crédito ser compensado com o saldo devedor em aberto da autora perante a ré, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, observando-se, na apuração, que as diferenças ora reconhecidas já foram computadas na conta pericial do apêndice "A.2", de modo a não haver dupla dedução. Tendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais — nestas incluídos os honorários periciais antecipados pela parte ré, que deverão ser a ela reembolsados — e dos honorários do procurador da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria, a necessidade de prova pericial e suas complementações, a conversão do julgamento em diligência e o trabalho adicional desenvolvido ao longo de mais de dois anos de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAçãO LTDA
Autor THAIS ELIZANGELA ELOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0007205-88.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): THAIS ELIZANGELA ELOI Réu(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO THAIS ELIZANGELA ELOI ingressou com ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais em face de PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA., narrando, em síntese, que: a) em 7 de abril de 2018 celebrou com a ré contrato particular de compromisso de compra e venda do lote nº 26 da quadra nº 003 do loteamento Jardim Nova América, nesta cidade e comarca, pelo preço de R$ 87.300,00, mediante entrada de R$ 582,00 e 149 prestações mensais de igual valor, com primeiro vencimento em 15/05/2018; b) o contrato previu o reajuste anual das prestações pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de 0,5% ao mês, que sustenta serem capitalizados mensalmente; c) a ré teria se recusado a fornecer o extrato de pagamentos, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 28/05/2024, impedindo a apuração dos valores efetivamente devidos e pagos; d) o valor da prestação, à época do ajuizamento, alcançava R$ 1.117,49, quando, segundo cálculo unilateral que instruiu a inicial, deveria corresponder a aproximadamente R$ 807,33; e) o IGP-M não seria índice adequado ao mercado imobiliário residencial, por sofrer influência de setores estranhos a ele, notadamente a variação de commodities, impondo-se sua substituição pelo IPCA com fundamento na teoria da imprevisão e na quebra da base objetiva do negócio, ante a elevação extraordinária do índice no período da pandemia de COVID-19; f) a capitalização mensal de juros seria vedada às loteadoras e construtoras, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a periodicidade anual; g) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterizaria sua mora; h) os pagamentos realizados a maior deveriam ser restituídos em dobro e compensados com eventual saldo devedor; i) os fatos lhe teriam causado abalo moral indenizável. Deduziu os seguintes pedidos: b.1) concessão da gratuidade da justiça; b.2) tutela de urgência para depósito judicial de R$ 1.586,75, correspondente ao valor incontroverso das parcelas em atraso, para abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e para exibição do extrato completo de pagamentos; b.3) reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b.4) readequação da correção monetária, com aplicação do IPCA em substituição ao IGP-M, e restituição de todo o valor pago em razão da aplicação deste último; b.5) exclusão da capitalização mensal de juros, com adoção da periodicidade anual; b.6) restituição em dobro do indébito, com compensação em eventual saldo devedor; b.7) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 10.000,00 e instruiu a inicial com os documentos do seq. 1. Na decisão do seq. 11.1 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à abusividade do índice pactuado, bem como por não evidenciada recusa da ré em receber os valores, de modo que o depósito judicial não se prestaria a elidir a mora. Opostos embargos de declaração pela autora (seq. 14.1), foram eles acolhidos em parte na decisão do seq. 16.1, apenas para integrar o julgado quanto ao pedido de exibição de documentos, que restou indeferido inaudita altera pars, ressalvado o iter dos arts. 396 e seguintes do CPC. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a necessidade de prova pericial e, no mérito, que o contrato não é de adesão; que o índice de correção foi livremente pactuado e é plenamente válido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a variação do IGP-M no período pandêmico não configura fato imprevisível apto a autorizar a revisão; que não houve capitalização mensal de juros nem cobrança de encargos estranhos ao contrato; e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou os termos da inicial. Na decisão de saneamento proferida em 5 de março de 2025, declarei saneado o feito, delimitei as questões de fato e de direito controvertidas e deferi a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar: a) que não houve capitalização de juros na cobrança das parcelas; b) que a utilização do IGP-M não se mostrou abusiva ou excessivamente onerosa; e c) que os reajustes das parcelas ocorreram nos termos estabelecidos em contrato. Ressalvei que permaneceria com a autora o ônus de comprovar o dano moral alegado. Na decisão do seq. 58.1, deferi a produção de prova pericial contábil, nomeando o Dr. Raphael Jacob Staffen e atribuindo à parte ré, requerente da prova, o encargo de antecipar os honorários periciais. Laudo pericial nos seqs. 106.1-106.2. Após manifestações das partes, complementações e alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do enquadramento jurídico da relação Conforme já assentado na decisão de saneamento, aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré desenvolve atividade econômica organizada voltada à aquisição de áreas, seu parcelamento e a venda de lotes, ao passo que a parte autora adquiriu um desses lotes na condição de destinatária final, incidindo, pois, os arts. 2º e 3º do CDC. Também remanesce hígida a inversão do ônus da prova deferida no saneamento, que atribuiu à ré o encargo de demonstrar a ausência de capitalização, a inexistência de abusividade na utilização do IGP-M e a regularidade dos reajustes praticados. Registro, desde logo, que esse ônus foi satisfatoriamente cumprido, mediante a prova pericial cuja produção a própria ré requereu e custeou, conforme se detalhará adiante. A incidência do estatuto consumerista, contudo, não conduz à revisão automática das cláusulas contratuais. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão de encargos contratuais pressupõe a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera alegação de onerosidade. 2.2. Da pretendida substituição do IGP-M pelo IPCA O pedido central da inicial consiste na substituição do índice de correção monetária pactuado — o IGP-M/FGV — pelo IPCA, ao argumento de que a elevação extraordinária daquele indicador durante a pandemia de COVID-19 teria rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não desconheço a existência de precedentes em sentido favorável à tese autoral, alguns deles colacionados na petição inicial. Entendo, todavia, que a solução por eles adotada não se aplica à hipótese dos autos, por três ordens de razões. A primeira diz respeito à natureza do fenômeno invocado. A cláusula de reajuste não constitui mecanismo de acréscimo do preço, mas de mera preservação do valor da moeda ao longo de contrato de execução diferida por mais de doze anos. Sua aferição, por isso, não pode ser feita mediante recorte de um único intervalo do pacto, sob pena de se converter a revisão contratual em instrumento de aproveitamento seletivo dos ciclos econômicos — o consumidor invocaria a revisão nos períodos de alta do índice e permaneceria silente nos períodos de baixa. É certo que o IGP-M apresentou variação atípica entre 2020 e 2022, impulsionada, sobretudo, pelo componente atacadista, pela desvalorização cambial e pela alta das commodities, tal como reconhecido pelo perito em resposta ao quesito nº 3 da autora. Sucede que tais fatores eram, por sua própria natureza, transitórios, e assim se revelaram: superado o choque pandêmico, o índice reverteu com intensidade equivalente, apresentando sucessivas variações mensais negativas ao longo de 2022 e 2023. Esse movimento de reversão está objetivamente demonstrado na própria planilha pericial, que registra os fatores de reajuste efetivamente incidentes sobre as prestações: Aniversário contratual (abril) Reajuste anual aplicado 2019 10,00% 2020 7,59% 2021 31,11% 2022 15,51% 2023 3,48% 2024 2,29% 2025 8,96% Vê-se, com clareza, que ao pico de 31,11% em 2021 seguiu-se queda abrupta, com reajustes de 3,48% e 2,29% nos exercícios de 2023 e 2024 — patamares inferiores à inflação oficial medida pelo IPCA nos mesmos períodos. Vale dizer: o mesmo índice que penalizou a devedora no auge da crise a beneficiou na sequência, de modo que, considerada a integralidade do contrato, não se verifica o desequilíbrio estrutural alegado, mas oscilação inerente ao próprio indexador livremente eleito pelas partes. A segunda razão é de ordem estritamente empírica e, a meu sentir, decisiva. Determinado ao perito que simulasse a evolução das parcelas com base no IPCA — cálculos que integram o apêndice "C" do laudo —, apurou-se que o valor da prestação, na data do ajuizamento, seria de R$ 1.098,18, ao passo que o valor efetivamente cobrado com base no IGP-M era de R$ 1.117,49. A diferença é de R$ 19,31, o que corresponde a 1,73% do valor da prestação. O contraste com a narrativa da inicial é eloquente. Afirmou a autora que a prestação correta seria de "aproximadamente R$ 807,33", apontando diferença de R$ 310,16 "isso em apenas uma parcela". A perícia judicial demonstrou que a discrepância real, sob o critério que a própria autora reputa adequado, é dezesseis vezes menor do que a alegada. Não há, portanto, como reconhecer a "acentuada desproporção" ou a "dimensão da abusividade" descritas na exordial: a substituição do índice postulada, se deferida fosse, produziria efeito economicamente marginal, incompatível com a alegação de onerosidade excessiva. Ora, os arts. 317 e 478 do Código Civil e o art. 6º, inciso V, do CDC não autorizam a revisão diante de qualquer variação, mas apenas quando a prestação se tornar manifestamente desproporcional ou excessivamente onerosa. Uma divergência de 1,73% entre o índice pactuado e o índice pretendido não se aproxima, sequer remotamente, desse patamar. A terceira razão repousa na força obrigatória do que foi pactuado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é válida a eleição do IGP-M como índice de correção monetária quando efetivamente convencionado entre as partes, sendo a substituição medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de disparidade significativa causada por circunstância anormal e imprevisível. No caso, a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato é expressa e de fácil compreensão, tendo a autora dela tido prévia e inequívoca ciência. Acrescente-se que, em 5 de maio de 2023 — portanto já sob a vigência dos efeitos do período pandêmico ora invocado como fato imprevisível —, as partes celebraram o acordo do mov. 110.2, no qual expressamente convencionaram permanecerem "os valores das parcelas e demais cláusulas do contrato originário inalteradas, em especial o aniversário anual de índice de correção das parcelas IGPM/FGV (abril de cada ano)". A autora, assistida por procurador, reafirmou o indexador quando já conhecia integralmente seus efeitos, o que enfraquece de modo substancial a alegação de imprevisibilidade e de quebra da base objetiva do negócio. Por fim, e não menos relevante, o próprio perito judicial consignou, em resposta ao quesito nº 8 da autora, que a elevação verificada "não decorre de ilegalidade, mas de volatilidade do índice escolhido", e, no quesito nº 10, que "os encargos aplicados seguem, em tese, os critérios originalmente pactuados". Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA, bem como, por consequência lógica, do pedido de restituição de "todo o valor pago de forma equivocada pelo índice IGP-M". 2.3. Da alegada capitalização mensal de juros Sustentou a autora que o contrato prevê juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados mensalmente, prática vedada às empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional. A premissa fática, contudo, não se confirmou. Em resposta ao quesito nº 1 da parte autora, o perito foi categórico: "Não há cláusula expressa prevendo capitalização mensal de juros. A perícia adotou juros simples, conforme boa prática para empresas fora do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da ré. Assim, não houve capitalização na metodologia pericial". No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 9, esclareceu que "a cobrança de juros sobre saldo corrigido monetariamente não caracteriza anatocismo, pois a correção monetária recompõe o valor da moeda, sem natureza remuneratória", e que, "se houvesse anatocismo, haveria capitalização indevida e crescimento exponencial do débito, o que não foi identificado nos cálculos periciais". A simulação constante do apêndice "B.1" do laudo, elaborada exclusivamente para fins comparativos, confirma a conclusão: caso houvesse efetiva capitalização composta, as prestações alcançariam patamares muito superiores aos praticados, superando R$ 22.000,00 ao final do período — cenário absolutamente distante da realidade dos autos. Conclui-se, pois, que a ré desincumbiu-se do ônus que lhe fora atribuído no saneamento, comprovando a inexistência de capitalização de juros na cobrança das parcelas. Sendo inexistente a prática, resta prejudicado o pedido de sua exclusão, com adoção da periodicidade anual, na medida em que se pretende a supressão de encargo que não incide. Não prospera, portanto, a tese. 2.4. Do pedido de exibição de documentos O pedido de exibição do extrato completo de pagamentos, indeferido in limine litis na decisão do seq. 16.1, restou integralmente satisfeito no curso da instrução. A ficha gráfica e a planilha de pagamentos foram disponibilizadas ao perito judicial, que com base nelas elaborou a apuração parcela a parcela constante dos apêndices "A.1" e "A.2" do laudo, submetida ao contraditório das partes. Alcançada a finalidade probatória a que se destinava o pedido — a saber, a verificação da regularidade dos encargos e a apuração de eventuais diferenças —, tem-se por prejudicado, porque superado, o requerimento exibitório. 2.5. Das diferenças efetivamente apuradas na perícia Superadas as teses centrais da inicial, remanesce o exame do resultado objetivo da conferência parcela a parcela realizada pelo perito no apêndice "A.2", único ponto em que a pretensão autoral encontra, ainda que em extensão diminuta, respaldo probatório. Confrontando o valor devido segundo os critérios contratuais — parcela-base de R$ 582,00, reajuste anual pelo IGP-M, juros de mora de 0,5% ao mês pro rata die e ausência de multa — com o valor efetivamente exigido e pago, o perito apurou pequenas divergências em ambas as direções, sendo a maioria delas desfavorável à própria autora, que pagou a menor. Em doze competências, contudo, a apuração registrou pagamento superior ao devido, nos seguintes valores: Parcela Vencimento Valor devido (R$) Valor pago (R$) Diferença a maior (R$) 4 15/08/2018 582,19 595,58 13,39 8 15/12/2018 582,39 597,52 15,13 9 15/01/2019 582,10 594,61 12,51 10 15/02/2019 582,29 596,55 14,26 31 15/11/2020 772,75 773,46 0,71 32 15/12/2020 781,59 787,10 5,51 33 15/01/2021 772,87 774,70 1,83 40 15/08/2021 1.099,20 1.100,00 0,80 41 15/09/2021 1.086,45 1.089,00 2,55 43 15/11/2021 1.068,70 1.075,16 6,46 72 15/04/2024 2.255,30 2.275,99 20,69 73 15/05/2024 2.237,23 2.254,10 16,87 Total 110,71 As diferenças, como se percebe, são de pequena monta — somando R$ 110,71 ao longo de mais de seis anos de relação contratual — e decorrem, ao que tudo indica, de divergências pontuais no cômputo dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas quitadas com atraso, e não de aplicação indevida do indexador ou dos juros remuneratórios. Ainda assim, cobrança a maior é cobrança indevida, ainda que ínfima. Nesse limitado aspecto, e apenas nele, procede a pretensão autoral. Impõe-se, pois, limitar o valor das prestações ao montante devido segundo os critérios contratuais, tal como apurado na perícia, com as consequências que adiante se explicitam. Consigno, desde logo, que a partir da parcela 62 os valores exigidos pela ré são regulares, correspondendo à soma da prestação contratual ordinária com a prestação de R$ 700,00 decorrente do acordo do mov. 110.2, cobradas em boleto único no período de junho/2023 a maio/2025. Dissipou-se, assim, a única dúvida técnica remanescente do laudo original, restando esclarecido que a majoração então apontada como "sem justificativa aparente" possuía causa jurídica legítima, conhecida da autora, que dela participou. 2.6. Da descaracterização da mora Postulou a autora o reconhecimento da ausência de mora, ao fundamento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta sua caracterização, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. A tese, tal como deduzida, não pode ser acolhida em sua integralidade. O entendimento invocado pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização. É precisamente o que não se verificou na espécie: como demonstrado nos tópicos 2.2 e 2.3, o índice de correção é válido, os juros remuneratórios foram praticados na exata medida do pactuado e inexistiu capitalização. Não há, portanto, o vício estrutural que autoriza a descaracterização global da mora. O que se constatou foi coisa diversa e de alcance muito mais restrito: excesso pontual na cobrança de doze prestações específicas, todas elas já quitadas, em valores que somam R$ 110,71. A consequência jurídica há de ser proporcional à causa. Se a cobrança se mostrou excessiva apenas naquelas competências, é apenas quanto a elas que se pode falar em exigência de quantia superior à devida e, por conseguinte, em afastamento dos efeitos da mora. Estender o benefício às demais prestações — inclusive àquelas em que a própria autora pagou a menor, ou àquelas simplesmente não pagas a partir de julho/2024 — significaria premiar o inadimplemento com fundamento em vício que nelas não se verificou. Assim, deve ser descaracterizada a mora exclusivamente quanto às parcelas nº 4, 8, 9, 10, 31, 32, 33, 40, 41, 43, 72 e 73, mantendo-se hígidos os efeitos do inadimplemento em relação a todas as demais prestações do contrato, notadamente as vencidas a partir de julho de 2024 (parcela 75), cujo não pagamento restou incontroverso. 2.7. Da repetição do indébito: devolução simples Reconhecida a cobrança a maior, é consectário lógico o dever de restituição, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 876 do Código Civil. Pretende a autora, contudo, a devolução em dobro. No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da decisão para alcançar os indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Na espécie, a dobra é indevida sob qualquer dos regimes. Para as competências anteriores a 30/03/2021 (parcelas 4, 8, 9, 10, 31, 32 e 33), exige-se a demonstração de má-fé, que não há nos autos. Para as posteriores (parcelas 40, 41, 43, 72 e 73), exige-se conduta contrária à boa-fé objetiva, igualmente inexistente. Ao contrário: a perícia judicial concluiu que os encargos aplicados seguiram os critérios contratualmente pactuados, que não houve cobrança de valores estranhos ao contrato — "taxas administrativas, seguros ou encargos acessórios", nas palavras do perito ao responder ao quesito nº 5 — e que não se verificou enriquecimento sem causa da ré. As diferenças apuradas, de valor médio inferior a dez reais por competência, revelam mero descompasso no cômputo de encargos moratórios sobre parcelas pagas com atraso — hipótese que configura engano justificável, expressamente ressalvado pelo art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC. Impõe-se, portanto, a devolução simples do montante de R$ 110,71, a ser atualizado na forma do dispositivo. E porque a autora ostenta saldo devedor em aberto perante a ré — decorrente do inadimplemento das prestações vencidas a partir de julho de 2024 —, a restituição deverá operar-se por compensação, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, evitando-se o desnecessário trânsito de valores entre partes reciprocamente credora e devedora. 2.8. Do pedido de consignação em pagamento O pedido de consignação em pagamento não prospera. A consignação pressupõe recusa injustificada do credor em receber, ou dúvida quanto a quem se deva pagar (art. 335 do Código Civil). Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. Como já consignado na decisão do seq. 11.1, "inexiste qualquer evidência de que a parte ré tenha se recusado a receber a quantia a título de pagamento", inexistindo, ademais, notícia de qualquer depósito efetuado nestes autos ao longo de toda a tramitação. Acresça-se que, indeferida a tutela de urgência, a autora foi expressamente advertida de que poderia evitar a caracterização da mora mediante quitação das prestações diretamente ao credor, o que, todavia, deixou de fazer a partir de julho de 2024. Rejeito, pois, o pedido. 2.9. Dos danos morais Igualmente improcedente o pedido indenizatório. A pretensão foi deduzida na premissa de que a ré praticara "ato ilícito" ao cobrar encargos abusivos, causando à autora "preocupação excessiva" e "sensação de insegurança contratual". Rejeitadas as teses de abusividade do índice e de capitalização de juros, esvazia-se o próprio fundamento fático do pedido. Registre-se que, no saneamento, permaneceu com a autora o ônus de comprovar o dano moral alegado, dele não se tendo desincumbido: não há nos autos qualquer elemento a demonstrar repercussão da situação sobre seus direitos de personalidade, tampouco notícia de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ainda que assim não fosse, a divergência remanescente — R$ 110,71 ao longo de seis anos — configura, quando muito, aborrecimento de ordem patrimonial de expressão desprezível, integralmente reparável pela via da restituição, não se prestando a caracterizar lesão a direito da personalidade. É firme o entendimento de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável. 2.10. Da litigância de má-fé postulada pela ré Requereu a parte ré a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. O pedido não merece acolhida. A autora exerceu, ainda que sem êxito na quase totalidade de suas pretensões, o direito constitucional de ação, deduzindo teses juridicamente sustentáveis e amparadas em precedentes de outros Tribunais, alguns deles expressamente colacionados na inicial. A circunstância de o resultado da prova pericial lhe ter sido amplamente desfavorável não converte, por si só, a pretensão em litigância temerária. Ademais, o próprio reconhecimento de cobrança a maior em doze competências — ainda que de valor exíguo — afasta a alegação de que a demanda fosse destituída de qualquer fundamento. Rejeito, portanto, o pedido. 2.11. Do saldo devedor apurado na perícia e dos limites objetivos da lide Apurou o perito, no laudo complementar, saldo devedor de R$ 67.204,26 na data-base de 23/06/2026, requerendo a ré, em alegações finais, "o reconhecimento de que a autora permanece inadimplente, conforme saldo apurado na perícia". Assiste razão à autora, neste ponto específico, quanto à impossibilidade de conversão desse resultado em capítulo condenatório. A parte ré não formulou reconvenção nem deduziu pretensão condenatória autônoma. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O valor apurado no laudo possui, nestes autos, natureza exclusivamente probatória, prestando-se à valoração da alegação defensiva de inadimplemento e ao afastamento da tese de excesso de cobrança, sem constituir título executivo em favor da ré, que poderá exercer eventual pretensão creditória pela via processual própria. Por igual razão, deixo de examinar as impugnações metodológicas deduzidas pela autora quanto à premissa de vencimento antecipado adotada no cálculo do saldo e à individualização da imputação dos pagamentos realizados por boleto unificado. Tais questões seriam relevantes se o saldo houvesse de ser aqui declarado ou executado — o que não ocorre. Para o desate desta lide, basta o que a perícia demonstrou de modo suficientemente claro e não infirmado: os valores exigidos observaram os critérios contratuais e do acordo, ressalvadas as doze diferenças pontuais já reconhecidas. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário de segunda perícia (art. 480 do CPC), porquanto a prova produzida é clara, íntegra e suficiente quanto ao objeto efetivamente controvertido nesta demanda, não se justificando a reabertura da instrução para apurar questão que extrapola os limites objetivos da lide. 2.12. Da sucumbência Reconhecida a procedência de parcela absolutamente ínfima da pretensão, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A hipótese é exemplar. A autora deduziu sete pedidos de mérito, tendo êxito em apenas um deles, e ainda assim em extensão diminuta: pretendia a substituição do índice de correção de todo o contrato, a exclusão da capitalização mensal de juros, a restituição em dobro de todos os valores pagos sob o IGP-M, a descaracterização integral da mora, a consignação em pagamento e indenização de R$ 10.000,00 — e obteve o reconhecimento de cobrança a maior no montante total de R$ 110,71, correspondente a pouco mais de 1% do valor atribuído à causa. O decaimento da parte ré é, portanto, mínimo, devendo a autora responder integralmente pelas custas, despesas processuais — nestas incluídos os honorários periciais antecipados pela ré — e honorários advocatícios sucumbenciais. Registro, por fim, que a gratuidade da justiça deferida à autora não afasta a condenação, apenas suspendendo a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) LIMITAR o valor das prestações do Contrato Particular de Compra e Venda nº 0072, referente ao lote nº 26 da quadra nº 003 do loteamento Jardim Nova América, ao montante devido segundo os critérios nele pactuados — parcela-base de R$ 582,00, reajuste anual pelo IGP-M/FGV no mês de abril, juros remuneratórios simples de 0,5% ao mês, sem capitalização, e encargos moratórios na forma contratada —, tal como apurado no laudo pericial dos movs. 106.1/106.2 e em sua complementação do mov. 126, aos quais se somam, nas competências de junho/2023 a maio/2025, as prestações de R$ 700,00 decorrentes do acordo do mov. 110.2; b) DECLARAR a inexigibilidade das quantias cobradas a maior, no montante total de R$ 110,71 (cento e dez reais e setenta e um centavos), correspondentes às diferenças apuradas nas prestações nº 4, 8, 9, 10, 31, 32, 33, 40, 41, 43, 72 e 73; c) DESCARACTERIZAR A MORA da parte autora exclusivamente quanto às prestações indicadas na alínea "b", mantidos íntegros os efeitos do inadimplemento em relação a todas as demais prestações do contrato; d) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, as quantias cobradas a maior, atualizadas pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e até a data da citação, após o que haverá a incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, devendo tal crédito ser compensado com o saldo devedor em aberto da autora perante a ré, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, observando-se, na apuração, que as diferenças ora reconhecidas já foram computadas na conta pericial do apêndice "A.2", de modo a não haver dupla dedução. Tendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais — nestas incluídos os honorários periciais antecipados pela parte ré, que deverão ser a ela reembolsados — e dos honorários do procurador da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria, a necessidade de prova pericial e suas complementações, a conversão do julgamento em diligência e o trabalho adicional desenvolvido ao longo de mais de dois anos de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito