0007204-11.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007204-11.2025.8.16.0160 Processo: 0007204-11.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.325,00 Autor(s): ADÃO RIBEIRO DE GOIS APARECIDA DOMINGOS DE GOIS Réu(s): MARCOS ALISSON TURCATO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Odontológico proposta por Aparecida Domingos de Gois e Adão Ribeiro de Gois em face de Marcos Alisson Turcato. Narram os autores que iniciaram tratamento de implantes dentários com o réu em 2020, o qual apresentou falhas progressivas, inflamações e dores. Sustentam que, ao buscarem segunda opinião em 2024, foram constatados erros graves na execução dos serviços, exigindo novos procedimentos corretivos. Pleiteiam a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 25.625,00 pelo tratamento ineficaz, R$ 26.700,00 pelos custos da reabilitação oral, além de R$ 20.000,00 para cada autor a título de danos morais e estéticos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores no seq. 25.1. O réu apresentou contestação no seq. 32.1. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição em relação ao autor Adão Ribeiro de Gois, sob o argumento de que o tratamento foi finalizado em 17/12/2019. Impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que os autores possuem capacidade financeira. Requereu a tramitação sob segredo de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e culpa, afirmando que os problemas relatados decorrem de fatores externos e biológicos, tais como bruxismo severo, idade avançada, higiene bucal deficiente e trauma por queda sofrida pela autora. Defendeu que a obrigação do dentista é de meio e impugnou os danos pleiteados e os laudos anexados à inicial. Os autores apresentaram impugnação à contestação no seq. 40.1, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O pedido de segredo de justiça foi indeferido no seq. 38.1 e mantido em sede de embargos de declaração no seq. 49.1. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, documental e oral. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares 2.1. Da prescrição Tratando-se de pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso concreto, os autores alegam que a constatação técnica da falha do serviço ocorreu apenas em 2024, após avaliação por outro profissional. Assim, a definição do marco inicial depende da análise do mérito e da instrução probatória para verificar quando as falhas se tornaram perceptíveis ao paciente. Portanto, afasto a prejudicial. 2.2. Da justiça gratuita Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido aos autores. O réu limitou-se a alegar que os requerentes seriam sócios de fato de uma panificadora, sem apresentar prova cabal de que percebam renda incompatível com a benesse. Os documentos juntados pelos autores nos seq. 2.2 e seq. 12.3 corroboram a condição de hipossuficiência. Inexistindo prova em contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 2.3. Do segredo de justiça O pedido de segredo de justiça já foi objeto de decisão interlocutória e rejeição de aclaratórios, operando-se a preclusão consumativa para este juízo. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A adequação técnica do planejamento e da execução dos implantes e próteses realizados pelo réu em ambos os autores; 3.2. A existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta do profissional; 3.3. O nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos (perda de implantes, infecções, perda óssea) alegados; 3.4. A eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente dos autores por falta de higiene, bruxismo não tratado ou abandono de tratamento; 3.5. A ocorrência e extensão de danos estéticos e morais; 3.6. A necessidade e os custos dos tratamentos corretivos realizados ou a realizar. 4. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica dos consumidores frente ao profissional liberal e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Ressalte-se que, embora a responsabilidade do profissional liberal seja apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º do CDC), a inversão do ônus da prova impõe ao réu o encargo de demonstrar que atuou com a diligência e técnica exigidas, bem como a ocorrência de eventuais causas excludentes de responsabilidade. 5. Especificação de provas Considerando que a matéria fática demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a seara jurídica, defiro a produção de prova pericial e documental. A prova oral será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. 6. Prova pericial 6.1. Para a realização da perícia, proceda-se à nomeação de Profissional de Odontologia, especializado em implantodontia, dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela complexidade da análise de dois prontuários distintos e o tempo decorrido. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação pelo Sistema CAJU. 6.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 6.4. Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Os implantes instalados pelo réu apresentavam correto posicionamento anatômico e planejamento protético adequado? b) Há evidências de osseointegração insatisfatória decorrente de falha técnica ou por condições biológicas dos pacientes? c) O quadro de bruxismo relatado na contestação ou o trauma por queda são capazes de justificar, por si sós, os danos verificados? d) O tratamento corretivo realizado por terceiros era a única via para a reabilitação oral dos autores? 6.5. Resolvido o encargo dos honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias sobre o local e data da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 6.7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. 7. Prova oral A necessidade da prova oral será reavaliada após a conclusão da perícia técnica, uma vez que o laudo poderá elucidar de forma definitiva os pontos de fato aqui fixados. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADãO RIBEIRO DE GOIS
Autor APARECIDA DOMINGOS DE GOIS
Réu MARCOS ALISSON TURCATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE APARECIDA PIRES
OAB: 57560/PR
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
AMANDA POPE DE SOUZA
OAB: 108251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007204-11.2025.8.16.0160 Processo: 0007204-11.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.325,00 Autor(s): ADÃO RIBEIRO DE GOIS APARECIDA DOMINGOS DE GOIS Réu(s): MARCOS ALISSON TURCATO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Danos Materiais, Morais e Estéticos por Erro Odontológico proposta por Aparecida Domingos de Gois e Adão Ribeiro de Gois em face de Marcos Alisson Turcato. Narram os autores que iniciaram tratamento de implantes dentários com o réu em 2020, o qual apresentou falhas progressivas, inflamações e dores. Sustentam que, ao buscarem segunda opinião em 2024, foram constatados erros graves na execução dos serviços, exigindo novos procedimentos corretivos. Pleiteiam a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 25.625,00 pelo tratamento ineficaz, R$ 26.700,00 pelos custos da reabilitação oral, além de R$ 20.000,00 para cada autor a título de danos morais e estéticos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores no seq. 25.1. O réu apresentou contestação no seq. 32.1. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição em relação ao autor Adão Ribeiro de Gois, sob o argumento de que o tratamento foi finalizado em 17/12/2019. Impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que os autores possuem capacidade financeira. Requereu a tramitação sob segredo de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e culpa, afirmando que os problemas relatados decorrem de fatores externos e biológicos, tais como bruxismo severo, idade avançada, higiene bucal deficiente e trauma por queda sofrida pela autora. Defendeu que a obrigação do dentista é de meio e impugnou os danos pleiteados e os laudos anexados à inicial. Os autores apresentaram impugnação à contestação no seq. 40.1, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O pedido de segredo de justiça foi indeferido no seq. 38.1 e mantido em sede de embargos de declaração no seq. 49.1. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, documental e oral. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares 2.1. Da prescrição Tratando-se de pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso concreto, os autores alegam que a constatação técnica da falha do serviço ocorreu apenas em 2024, após avaliação por outro profissional. Assim, a definição do marco inicial depende da análise do mérito e da instrução probatória para verificar quando as falhas se tornaram perceptíveis ao paciente. Portanto, afasto a prejudicial. 2.2. Da justiça gratuita Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido aos autores. O réu limitou-se a alegar que os requerentes seriam sócios de fato de uma panificadora, sem apresentar prova cabal de que percebam renda incompatível com a benesse. Os documentos juntados pelos autores nos seq. 2.2 e seq. 12.3 corroboram a condição de hipossuficiência. Inexistindo prova em contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 2.3. Do segredo de justiça O pedido de segredo de justiça já foi objeto de decisão interlocutória e rejeição de aclaratórios, operando-se a preclusão consumativa para este juízo. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A adequação técnica do planejamento e da execução dos implantes e próteses realizados pelo réu em ambos os autores; 3.2. A existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta do profissional; 3.3. O nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos (perda de implantes, infecções, perda óssea) alegados; 3.4. A eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente dos autores por falta de higiene, bruxismo não tratado ou abandono de tratamento; 3.5. A ocorrência e extensão de danos estéticos e morais; 3.6. A necessidade e os custos dos tratamentos corretivos realizados ou a realizar. 4. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica dos consumidores frente ao profissional liberal e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Ressalte-se que, embora a responsabilidade do profissional liberal seja apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º do CDC), a inversão do ônus da prova impõe ao réu o encargo de demonstrar que atuou com a diligência e técnica exigidas, bem como a ocorrência de eventuais causas excludentes de responsabilidade. 5. Especificação de provas Considerando que a matéria fática demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a seara jurídica, defiro a produção de prova pericial e documental. A prova oral será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. 6. Prova pericial 6.1. Para a realização da perícia, proceda-se à nomeação de Profissional de Odontologia, especializado em implantodontia, dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela complexidade da análise de dois prontuários distintos e o tempo decorrido. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação pelo Sistema CAJU. 6.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 6.4. Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Os implantes instalados pelo réu apresentavam correto posicionamento anatômico e planejamento protético adequado? b) Há evidências de osseointegração insatisfatória decorrente de falha técnica ou por condições biológicas dos pacientes? c) O quadro de bruxismo relatado na contestação ou o trauma por queda são capazes de justificar, por si sós, os danos verificados? d) O tratamento corretivo realizado por terceiros era a única via para a reabilitação oral dos autores? 6.5. Resolvido o encargo dos honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias sobre o local e data da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 6.7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. 7. Prova oral A necessidade da prova oral será reavaliada após a conclusão da perícia técnica, uma vez que o laudo poderá elucidar de forma definitiva os pontos de fato aqui fixados. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)