0007202-81.2010.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0007202-81.2010.8.16.0058 Processo: 0007202-81.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GILSON CARLOS ROSINA Réu(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença que Gilson Carlos Rosina move em face de Coopermibra – Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil. Compulsando-se os autos, verifica-se que após a produção de prova pericial contábil, sobrevieram sucessivas manifestações das partes, em especial o pedido do autor (mov. 348.1) de exclusão, dos cálculos, dos valores vinculados aos autos nº 0000479-38.2008.8.16.0051, ao argumento de que reconhecida a prescrição intercorrente naquela demanda. A perita apresentou laudo complementar (mov. 350.1), mantendo integralmente os cálculos anteriormente elaborados, consignando, de forma expressa, que o saldo apurado indica débito do autor em favor da requerida. A requerida, por sua vez, manifestou-se no mov. 362.1, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral e pela homologação dos cálculos periciais. Ainda, no mov. 356.1, foi formulado pedido de reserva de honorários contratuais. Pois bem. A prova pericial foi amplamente produzida, tendo sido objeto de sucessivos esclarecimentos (movs. 302.1, 327.1, 350.1), todos submetidos ao contraditório das partes. Após o laudo complementar apresentado no mov. 350.1, as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram, não havendo requerimento de nova prova técnica ou apontamento de inconsistência relevante que justifique a reabertura da instrução, não havendo impugnação capaz de infirmar, de forma concreta, as conclusões técnicas apresentadas. Nesse contexto, tem-se por encerrada a fase instrutória da liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 1. Do pedido de exclusão de valores (mov. 348.1) A pretensão do autor baseia-se no reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos nº 0000479-38.2008.8.16.0051. Contudo, a referida decisão limitou-se a extinguir a execução ali proposta, com fundamento no art. 924, V, do CPC, não havendo declaração de inexistência da obrigação subjacente ou quitação do débito. Assim, a prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão executiva, não tendo o condão de extinguir o vínculo obrigacional material. De outro lado, a sentença transitada em julgado nos presentes autos, ao julgar a ação revisional, não afastou a existência da dívida, limitando-se a reconhecer a ilegalidade de determinados encargos, determinando sua revisão e expressamente autorizando a compensação entre créditos e débitos. Nesse sentido, a exclusão dos valores pretendida pelo autor implicaria indevida limitação do alcance do título judicial e violação à coisa julgada, além de ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pedido formulado no mov. 348.1 não deve ter acolhimento. 2. Da validade dos cálculos periciais Os laudos apresentados observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, notadamente expurgo da capitalização de juros, aplicação de juros simples, utilização da taxa média de mercado, quando cabível e compensação entre crédito e débito das partes (art. 368 do CC). Não se verifica a existência de erro técnico relevante, inconsistência metodológica ou premissa equivocada capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. A perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados, respondendo aos quesitos e às impugnações formuladas pelas partes, não remanescendo dúvidas técnicas relevantes. Assim, nos termos do art. 371 do CPC, o laudo pericial deve ser acolhido como meio idôneo e suficiente à fixação do quantum debeatur. 3. Da reserva de honorários (mov. 356.1) No mov. 356.1, foi formulado pedido de reserva de honorários contratuais por advogado que anteriormente atuou na defesa dos interesses da parte autora nos presentes autos, tendo posteriormente substabelecido os poderes que lhe foram conferidos. A circunstância de o requerente ter efetivamente patrocinado a causa em momento anterior evidencia, em princípio, sua legitimidade para pleitear eventual verba honorária de natureza contratual, não se tratando de terceiro estranho à relação processual. Todavia, a reserva pretendida funda-se no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, segundo o qual o advogado poderá requerer a dedução de seus honorários contratuais do montante a ser recebido por seu cliente, desde que haja comprovação do respectivo pacto. Desse modo, embora a atuação pretérita nos autos constitua elemento relevante para aferição da legitimidade do requerente, não dispensa a comprovação do contrato de honorários, uma vez que a extensão do direito creditório não decorre da atuação processual em si, mas do ajuste privado celebrado entre advogado e cliente. No caso em exame, não houve, s.m.j., até o presente momento, juntada do instrumento contratual, tampouco indicação do percentual ou da forma de remuneração pactuada, circunstância que inviabiliza a delimitação do montante eventualmente sujeito à reserva. Diante disso, mostra-se inadequado o deferimento pleno da pretensão, sob pena de indevida constrição sobre crédito da parte sem lastro probatório suficiente. Por outro lado, considerando a efetiva atuação do requerente nos autos e a possibilidade de existência de verba honorária contratual ainda pendente, revela-se razoável resguardar, desde logo, a utilidade do pedido. Assim, é passível o deferimento da anotação da reserva de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, condicionando sua efetivação à posterior juntada do contrato de honorários ou outro documento idôneo que comprove o vínculo obrigacional e a extensão do crédito, o que deverá ser analisado oportunamente, por ocasião do levantamento de valores. Dispositivo Diante do exposto: a) rejeito o pedido formulado no mov. 348.1; b) acolho os esclarecimentos periciais e homologo os cálculos apresentados, fixando o valor devido em favor da requerida em R$ 449.079,79, a ser atualizado na forma do laudo; c) mantenho os honorários nos termos apurados na prova pericial; d) defiro a anotação da reserva de honorários requerida no mov. 356.1, condicionando sua efetivação à comprovação do contrato de honorários, na forma da fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUáRIA DO BRASIL
Autor GILSON CARLOS ROSINA
T JOAQUIM QUIRINO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
JOAQUIM QUIRINO MENDES
OAB: 34184/PR
ELIO REZENDE DE OLIVEIRA
OAB: 19200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0007202-81.2010.8.16.0058 Processo: 0007202-81.2010.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GILSON CARLOS ROSINA Réu(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença que Gilson Carlos Rosina move em face de Coopermibra – Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil. Compulsando-se os autos, verifica-se que após a produção de prova pericial contábil, sobrevieram sucessivas manifestações das partes, em especial o pedido do autor (mov. 348.1) de exclusão, dos cálculos, dos valores vinculados aos autos nº 0000479-38.2008.8.16.0051, ao argumento de que reconhecida a prescrição intercorrente naquela demanda. A perita apresentou laudo complementar (mov. 350.1), mantendo integralmente os cálculos anteriormente elaborados, consignando, de forma expressa, que o saldo apurado indica débito do autor em favor da requerida. A requerida, por sua vez, manifestou-se no mov. 362.1, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral e pela homologação dos cálculos periciais. Ainda, no mov. 356.1, foi formulado pedido de reserva de honorários contratuais. Pois bem. A prova pericial foi amplamente produzida, tendo sido objeto de sucessivos esclarecimentos (movs. 302.1, 327.1, 350.1), todos submetidos ao contraditório das partes. Após o laudo complementar apresentado no mov. 350.1, as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram, não havendo requerimento de nova prova técnica ou apontamento de inconsistência relevante que justifique a reabertura da instrução, não havendo impugnação capaz de infirmar, de forma concreta, as conclusões técnicas apresentadas. Nesse contexto, tem-se por encerrada a fase instrutória da liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 1. Do pedido de exclusão de valores (mov. 348.1) A pretensão do autor baseia-se no reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos nº 0000479-38.2008.8.16.0051. Contudo, a referida decisão limitou-se a extinguir a execução ali proposta, com fundamento no art. 924, V, do CPC, não havendo declaração de inexistência da obrigação subjacente ou quitação do débito. Assim, a prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão executiva, não tendo o condão de extinguir o vínculo obrigacional material. De outro lado, a sentença transitada em julgado nos presentes autos, ao julgar a ação revisional, não afastou a existência da dívida, limitando-se a reconhecer a ilegalidade de determinados encargos, determinando sua revisão e expressamente autorizando a compensação entre créditos e débitos. Nesse sentido, a exclusão dos valores pretendida pelo autor implicaria indevida limitação do alcance do título judicial e violação à coisa julgada, além de ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pedido formulado no mov. 348.1 não deve ter acolhimento. 2. Da validade dos cálculos periciais Os laudos apresentados observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, notadamente expurgo da capitalização de juros, aplicação de juros simples, utilização da taxa média de mercado, quando cabível e compensação entre crédito e débito das partes (art. 368 do CC). Não se verifica a existência de erro técnico relevante, inconsistência metodológica ou premissa equivocada capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. A perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados, respondendo aos quesitos e às impugnações formuladas pelas partes, não remanescendo dúvidas técnicas relevantes. Assim, nos termos do art. 371 do CPC, o laudo pericial deve ser acolhido como meio idôneo e suficiente à fixação do quantum debeatur. 3. Da reserva de honorários (mov. 356.1) No mov. 356.1, foi formulado pedido de reserva de honorários contratuais por advogado que anteriormente atuou na defesa dos interesses da parte autora nos presentes autos, tendo posteriormente substabelecido os poderes que lhe foram conferidos. A circunstância de o requerente ter efetivamente patrocinado a causa em momento anterior evidencia, em princípio, sua legitimidade para pleitear eventual verba honorária de natureza contratual, não se tratando de terceiro estranho à relação processual. Todavia, a reserva pretendida funda-se no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, segundo o qual o advogado poderá requerer a dedução de seus honorários contratuais do montante a ser recebido por seu cliente, desde que haja comprovação do respectivo pacto. Desse modo, embora a atuação pretérita nos autos constitua elemento relevante para aferição da legitimidade do requerente, não dispensa a comprovação do contrato de honorários, uma vez que a extensão do direito creditório não decorre da atuação processual em si, mas do ajuste privado celebrado entre advogado e cliente. No caso em exame, não houve, s.m.j., até o presente momento, juntada do instrumento contratual, tampouco indicação do percentual ou da forma de remuneração pactuada, circunstância que inviabiliza a delimitação do montante eventualmente sujeito à reserva. Diante disso, mostra-se inadequado o deferimento pleno da pretensão, sob pena de indevida constrição sobre crédito da parte sem lastro probatório suficiente. Por outro lado, considerando a efetiva atuação do requerente nos autos e a possibilidade de existência de verba honorária contratual ainda pendente, revela-se razoável resguardar, desde logo, a utilidade do pedido. Assim, é passível o deferimento da anotação da reserva de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, condicionando sua efetivação à posterior juntada do contrato de honorários ou outro documento idôneo que comprove o vínculo obrigacional e a extensão do crédito, o que deverá ser analisado oportunamente, por ocasião do levantamento de valores. Dispositivo Diante do exposto: a) rejeito o pedido formulado no mov. 348.1; b) acolho os esclarecimentos periciais e homologo os cálculos apresentados, fixando o valor devido em favor da requerida em R$ 449.079,79, a ser atualizado na forma do laudo; c) mantenho os honorários nos termos apurados na prova pericial; d) defiro a anotação da reserva de honorários requerida no mov. 356.1, condicionando sua efetivação à comprovação do contrato de honorários, na forma da fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito