Detalhe do processo

0007201-24.2021.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007201-24.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004761-48.2015.8.26.0320) (processo principal 1004761-48.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Tecipar Engenharia e Meio Ambiente - Sergio Ramos Santana - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após impugnação do Município de Limeira, na qual, restou determinada em decisão de fls. 138/140 a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em cumprimento à referida decisão, o perito judicial apresentou novos cálculos e esclarecimentos às fls. 149/151, apurando o montante de R$ 7.262.073,93 para o principal e R$ 363.103,70 para os honorários advocatícios, valores atualizados até julho de 2022. Intimado a se manifestar, o Município executado, por meio da petição e parecer de sua assessoria contábil (fls. 158/159), anuiu com o novo cálculo apresentado pelo perito. Posteriormente, a exequente protocolou a petição de fls. 162/164, na qual se insurge contra a metodologia de cálculo, reiterando a tese de que a aplicação da Taxa SELIC configuraria ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo transitou em julgado em data anterior à vigência da EC nº 113/2021. DECIDO Conforme já fundamentado na decisão interlocutória de fls. 138/140, e em linha com a jurisprudência majoritária, a matéria referente aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) possui natureza de ordem pública e de trato sucessivo. Isso autoriza a aplicação imediata de novo regime jurídico, como o instituído pela EC nº 113/2021, aos processos em curso, sem que isso configure violação à coisa julgada. A alteração legislativa não modifica o direito reconhecido na sentença, mas apenas a forma de sua atualização monetária no tempo. Dessa forma, rejeito a argumentação da exequente de fls. 162/164, mantendo hígida a determinação de aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Superada a controvérsia sobre o método de cálculo, passo à análise do laudo pericial de fls. 149/151. Verifico que o Sr. Perito seguiu estritamente a determinação judicial, aplicando os índices contratuais até 08/12/2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC. O Município executado, manifestou sua concordância expressa com o valor apurado. Assim, não havendo mais controvérsia sobre o quantum debeatur, a homologação do cálculo é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 162/164, para manter a aplicação da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, por não vislumbrar ofensa à coisa julgada. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial às fls. 149/151, para fixar o montante da execução em R$ 7.262.073,93 (sete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, setenta e três reais e noventa e três centavos) a título de principal e R$ 363.103,70 (trezentos e sessenta e três mil, cento e três reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios, valores estes atualizados até julho de 2022 e que deverão ser atualizados até o efetivo pagamento. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a parte a instauração do respectivo incidente de requisição de pagamento, na modalidade de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o enquadramento devido. Após as providências de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as devidas baixas. Intime-se. - ADV: THULIO CAMINHOTO NASSA (OAB 173260/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TECIPAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RAMOS SANTANA

OAB: 378694/SP

ANDRÉ SAITO CASAGRANDE

OAB: 345212/SP

THULIO CAMINHOTO NASSA

OAB: 173260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007201-24.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004761-48.2015.8.26.0320) (processo principal 1004761-48.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Tecipar Engenharia e Meio Ambiente - Sergio Ramos Santana - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após impugnação do Município de Limeira, na qual, restou determinada em decisão de fls. 138/140 a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em cumprimento à referida decisão, o perito judicial apresentou novos cálculos e esclarecimentos às fls. 149/151, apurando o montante de R$ 7.262.073,93 para o principal e R$ 363.103,70 para os honorários advocatícios, valores atualizados até julho de 2022. Intimado a se manifestar, o Município executado, por meio da petição e parecer de sua assessoria contábil (fls. 158/159), anuiu com o novo cálculo apresentado pelo perito. Posteriormente, a exequente protocolou a petição de fls. 162/164, na qual se insurge contra a metodologia de cálculo, reiterando a tese de que a aplicação da Taxa SELIC configuraria ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo transitou em julgado em data anterior à vigência da EC nº 113/2021. DECIDO Conforme já fundamentado na decisão interlocutória de fls. 138/140, e em linha com a jurisprudência majoritária, a matéria referente aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) possui natureza de ordem pública e de trato sucessivo. Isso autoriza a aplicação imediata de novo regime jurídico, como o instituído pela EC nº 113/2021, aos processos em curso, sem que isso configure violação à coisa julgada. A alteração legislativa não modifica o direito reconhecido na sentença, mas apenas a forma de sua atualização monetária no tempo. Dessa forma, rejeito a argumentação da exequente de fls. 162/164, mantendo hígida a determinação de aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Superada a controvérsia sobre o método de cálculo, passo à análise do laudo pericial de fls. 149/151. Verifico que o Sr. Perito seguiu estritamente a determinação judicial, aplicando os índices contratuais até 08/12/2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC. O Município executado, manifestou sua concordância expressa com o valor apurado. Assim, não havendo mais controvérsia sobre o quantum debeatur, a homologação do cálculo é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 162/164, para manter a aplicação da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, por não vislumbrar ofensa à coisa julgada. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial às fls. 149/151, para fixar o montante da execução em R$ 7.262.073,93 (sete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, setenta e três reais e noventa e três centavos) a título de principal e R$ 363.103,70 (trezentos e sessenta e três mil, cento e três reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios, valores estes atualizados até julho de 2022 e que deverão ser atualizados até o efetivo pagamento. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a parte a instauração do respectivo incidente de requisição de pagamento, na modalidade de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o enquadramento devido. Após as providências de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as devidas baixas. Intime-se. - ADV: THULIO CAMINHOTO NASSA (OAB 173260/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/SP)