0007200-06.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007200-06.2025.8.16.0117 Processo: 0007200-06.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.040,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão de indenização securitária paga a segurados da parte autora, supostamente em decorrência de danos elétricos atribuídos à falha no fornecimento de energia elétrica. A parte autora narrou, em síntese, que os segurados M K Lippstein Cia Ltda Me e Ceifa Trator Peças Ltda Epp mantinham contratos de seguro empresarial e teriam sofrido danos em equipamentos em razão de oscilações/falhas no fornecimento de energia elétrica nos dias 28/11/2024 e 21/11/2024. Sustentou que, após regulação dos sinistros, realizou o pagamento das indenizações securitárias, com desconto das franquias contratuais, sendo R$ 6.340,00 em favor de M K Lippstein Cia Ltda Me e R$ 4.700,00 em favor de Ceifa Trator Peças Ltda Epp, totalizando R$ 11.040,00. Com fundamento na sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 11.040,00, com correção monetária desde os desembolsos e juros legais desde a citação. Pleiteou, ainda, a aplicação da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido de tutela de urgência a ser apreciado. A petição inicial foi recebida, com determinação de citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de mov. 14.1. Realizado o ato conciliatório, sobreveio contestação. A parte ré apresentou contestação no mov. 31.1. Preliminarmente, arguiu incompetência relativa do foro, sustentando que, por se tratar de ação regressiva proposta por seguradora, não haveria transmissão da prerrogativa processual do segurado para ajuizamento da demanda no local do fato, devendo prevalecer o foro da sede da pessoa jurídica ré, em Curitiba/PR. Ainda em sede defensiva, impugnou os documentos juntados pela seguradora, qualificando-os como unilaterais e genéricos, alegou ausência de documentos aptos a demonstrar a ocorrência do evento, o dano e o nexo causal, bem como sustentou cerceamento de defesa em razão da ausência de comunicação administrativa que possibilitasse vistoria nos equipamentos e nas instalações internas. No mérito, a requerida defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os relatórios técnicos e de interrupções juntados aos autos possuem presunção de veracidade e indicam regularidade do fornecimento de energia elétrica. Sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista ou, ao menos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em prejuízo da concessionária. Argumentou que a autora não comprovou a regularidade das instalações elétricas internas dos imóveis segurados, tampouco a existência de nexo causal entre eventual evento na rede de distribuição e os danos alegados. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1. Defendeu a competência deste Juízo, a incidência das normas consumeristas pela sub-rogação nos direitos dos segurados, a suficiência dos documentos juntados com a inicial e a ausência de obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo perante a concessionária. Impugnou os documentos internos apresentados pela ré, sustentando que não seriam suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Quanto às provas, a parte autora protestou, na inicial, pela produção de todos os meios admitidos em direito, especialmente prova documental. A parte ré, por sua vez, apresentou prova documental com a contestação e requereu a produção de prova pericial. Feito o necessário relato, passo ao saneamento e à organização do processo, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A parte ré arguiu incompetência relativa do foro, sustentando que a seguradora sub-rogada não poderia se valer da regra de competência correspondente ao local do fato. A preliminar não comporta acolhimento. A demanda possui natureza regressiva, mas decorre de alegado evento danoso associado ao fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras localizadas na área de prestação do serviço imputado à requerida. A pretensão deduzida pela seguradora está vinculada ao mesmo fato histórico que teria originado o direito indenizatório dos segurados, havendo pertinência entre o foro escolhido e o local de ocorrência dos fatos narrados. A sub-rogação transfere ao segurador, nos limites do pagamento realizado, os direitos e ações de natureza material que competiam ao segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. O entendimento também é sintetizado pela Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. É certo que o Tema 1282 do STJ firmou a compreensão de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Todavia, no caso concreto, a competência deste Juízo não é preservada com fundamento na prerrogativa processual do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, mas pela vinculação objetiva da demanda ao local dos fatos narrados e à necessidade de instrução probatória relacionada às unidades consumidoras supostamente atingidas. Ademais, tratando-se de competência relativa, eventual acolhimento conduziria à remessa dos autos, e não à extinção do processo, inexistindo fundamento para encerrar o feito por ausência de pressuposto processual. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência relativa. Também não prospera, como preliminar, a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de prévio procedimento administrativo ou de vistoria pela concessionária. O acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de comunicação administrativa prévia, a impossibilidade de vistoria contemporânea pela ré e a natureza unilateral dos documentos juntados pela seguradora constituem elementos a serem valorados no julgamento do mérito, especialmente quanto à prova do evento, do dano e do nexo causal, mas não impedem o regular processamento da demanda. Do mesmo modo, a impugnação aos documentos juntados pela autora não conduz à sua exclusão automática. Documentos particulares, laudos de regulação de sinistro, comprovantes de pagamento, relatórios internos da concessionária e demais registros técnicos serão apreciados de acordo com o contraditório, a natureza de cada prova e o conjunto probatório, cabendo ao Juízo atribuir-lhes o valor adequado no momento oportuno. Rejeito, portanto, as alegações preliminares de cerceamento de defesa e de imprestabilidade abstrata dos documentos. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, remanescem controvertidos os seguintes pontos de fato relevantes ao julgamento: a) a ocorrência, nas datas indicadas na inicial, de falha, oscilação, perturbação, interrupção ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica capaz de atingir as unidades consumidoras dos segurados; b) a efetiva ocorrência dos danos elétricos nos equipamentos indicados pela parte autora; c) a existência de nexo causal entre eventual anormalidade no sistema de distribuição de energia elétrica e os danos alegados; d) a regularidade ou irregularidade das instalações elétricas internas dos imóveis segurados, na medida em que tal fato possa interferir na análise do nexo causal; e) a existência de excludente de responsabilidade, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou outra causa apta a romper o nexo causal; f) a suficiência dos documentos internos da concessionária, dos registros técnicos, dos laudos de regulação, dos orçamentos, dos comprovantes de pagamento e dos demais documentos juntados para comprovar ou afastar a responsabilidade civil discutida; g) a extensão do dano material alegadamente suportado pela seguradora, incluindo a comprovação do pagamento securitário, dos valores de franquia e dos limites da sub-rogação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos contratos de seguro, a cobertura securitária, a ocorrência dos sinistros, os danos alegados, os pagamentos efetuados, os limites da sub-rogação e o nexo causal entre a falha imputada à concessionária e os prejuízos indenizados. À parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a eventual regularidade da prestação do serviço, a inexistência de anormalidade relevante na rede de distribuição, a eventual existência de causa estranha ao serviço ou de excludente de responsabilidade, bem como a idoneidade técnica dos registros e relatórios que apresentou. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Com efeito, embora a seguradora, após efetuar pagamento securitário, possa exercer pretensão regressiva contra o suposto causador do dano, a sub-rogação não lhe transfere prerrogativas processuais personalíssimas conferidas ao consumidor. O Tema 1282 do STJ firmou a tese de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza processual e está vinculada à proteção da parte vulnerável na relação de consumo. A seguradora, pessoa jurídica especializada, atua em juízo em nome próprio e em razão de direito regressivo decorrente de pagamento securitário, não se confundindo com o consumidor vulnerável para fins de fruição automática ou derivada dessa prerrogativa processual. Assim, não cabe transferir à concessionária, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o encargo de provar negativamente a inexistência do evento, do dano ou do nexo causal, sobretudo quando a parte autora é quem afirma a ocorrência do sinistro, o pagamento indenizatório e a responsabilidade da ré. Também não se verifica, neste momento, hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, em extensão capaz de deslocar integralmente à parte ré a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. A concessionária deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar, bem como prestar os esclarecimentos técnicos relativos aos documentos por ela produzidos, mas permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão regressiva. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à ocorrência de possível anormalidade no fornecimento de energia elétrica, à compatibilidade entre os registros da rede de distribuição e os sinistros narrados, à possibilidade de nexo causal entre eventual evento elétrico e os danos alegados, bem como à eventual interferência das condições das instalações internas das unidades consumidoras. Embora as partes tenham juntado documentos técnicos, relatórios internos, laudos de regulação e demais elementos documentais, a prova pericial requerida pela parte ré mostra-se pertinente e útil para auxiliar o Juízo na compreensão dos aspectos técnicos controvertidos, especialmente diante da divergência entre os documentos particulares produzidos no âmbito securitário e os registros técnicos apresentados pela concessionária. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. A prova pericial deverá observar os limites da controvérsia fixada nesta decisão e não servirá para suprir genericamente ônus probatório da parte que deixou de produzir documentos que estavam sob seu domínio. Caberá ao perito examinar os documentos constantes dos autos, os registros técnicos da concessionária, os dados relativos às unidades consumidoras indicadas, os laudos e orçamentos apresentados pela seguradora, bem como, se tecnicamente possível e útil, realizar diligências complementares necessárias à formação de conclusão técnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso alguma parte demonstre, de modo concreto e fundamentado, a existência de fato remanescente cuja prova dependa de depoimento pessoal ou testemunhal. V. PROVA PERICIAL Nomeio perito judicial engenheiro eletricista a ser indicado pela Secretaria via sistema CAJU, caso inexistente profissional previamente cadastrado ou indicado nos autos para atuação no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, observando-se a natureza da prova, a complexidade técnica da matéria e a necessidade de análise dos documentos e registros constantes dos autos. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré e que foi indeferida a inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada posterior análise da responsabilidade definitiva pelo pagamento das despesas processuais na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestação e depósito do valor, no prazo de 5 dias. Em seguida, dê-se vista às demais partes, pelo mesmo prazo, se necessário. Fixo o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Desde já, sem prejuízo dos quesitos das partes, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) a partir dos documentos constantes dos autos, é possível identificar a existência de falha, oscilação, interrupção, perturbação, variação de tensão ou outro evento relevante no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas pela parte autora, nas datas de 21/11/2024 e 28/11/2024? b) os documentos técnicos apresentados pela concessionária são suficientes, sob o ponto de vista técnico, para indicar regularidade ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica nas datas e locais controvertidos? c) os laudos, orçamentos e documentos de regulação de sinistro juntados pela seguradora permitem identificar, tecnicamente, a causa provável dos danos alegados nos equipamentos? d) é tecnicamente possível estabelecer nexo causal entre eventual anormalidade no fornecimento de energia elétrica e os danos descritos nos documentos apresentados pela parte autora? e) as condições das instalações elétricas internas das unidades consumidoras, quando passíveis de análise pelos documentos dos autos, podem ter contribuído para a ocorrência dos danos alegados? f) há nos autos elementos técnicos indicativos de causa estranha ao serviço de distribuição de energia elétrica, de fortuito externo, de falha interna das instalações ou de outra causa capaz de afastar ou comprometer o nexo causal? g) a conclusão técnica dependeria de vistoria contemporânea dos equipamentos ou das instalações existentes à época dos fatos? Em caso positivo, esclareça o perito em que medida a ausência dessa vistoria limita a conclusão pericial. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para realização da prova, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da ciência da liberação dos honorários ou da autorização judicial para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Caso o perito entenda indispensável a complementação documental, deverá indicar, de forma objetiva, quais documentos são necessários, a quem incumbiria apresentá-los e qual a pertinência técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, inclusive para apresentação de pareceres técnicos e eventual pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para avaliação da prova pericial, apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos complementares e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização, ficando cientes dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova, do indeferimento da inversão do ônus probatório e do deferimento da prova pericial. Proceda a Secretaria à nomeação de perito engenheiro eletricista via sistema CAJU, observadas as determinações acima. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007200-06.2025.8.16.0117 Processo: 0007200-06.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.040,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão de indenização securitária paga a segurados da parte autora, supostamente em decorrência de danos elétricos atribuídos à falha no fornecimento de energia elétrica. A parte autora narrou, em síntese, que os segurados M K Lippstein Cia Ltda Me e Ceifa Trator Peças Ltda Epp mantinham contratos de seguro empresarial e teriam sofrido danos em equipamentos em razão de oscilações/falhas no fornecimento de energia elétrica nos dias 28/11/2024 e 21/11/2024. Sustentou que, após regulação dos sinistros, realizou o pagamento das indenizações securitárias, com desconto das franquias contratuais, sendo R$ 6.340,00 em favor de M K Lippstein Cia Ltda Me e R$ 4.700,00 em favor de Ceifa Trator Peças Ltda Epp, totalizando R$ 11.040,00. Com fundamento na sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 11.040,00, com correção monetária desde os desembolsos e juros legais desde a citação. Pleiteou, ainda, a aplicação da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido de tutela de urgência a ser apreciado. A petição inicial foi recebida, com determinação de citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de mov. 14.1. Realizado o ato conciliatório, sobreveio contestação. A parte ré apresentou contestação no mov. 31.1. Preliminarmente, arguiu incompetência relativa do foro, sustentando que, por se tratar de ação regressiva proposta por seguradora, não haveria transmissão da prerrogativa processual do segurado para ajuizamento da demanda no local do fato, devendo prevalecer o foro da sede da pessoa jurídica ré, em Curitiba/PR. Ainda em sede defensiva, impugnou os documentos juntados pela seguradora, qualificando-os como unilaterais e genéricos, alegou ausência de documentos aptos a demonstrar a ocorrência do evento, o dano e o nexo causal, bem como sustentou cerceamento de defesa em razão da ausência de comunicação administrativa que possibilitasse vistoria nos equipamentos e nas instalações internas. No mérito, a requerida defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os relatórios técnicos e de interrupções juntados aos autos possuem presunção de veracidade e indicam regularidade do fornecimento de energia elétrica. Sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista ou, ao menos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em prejuízo da concessionária. Argumentou que a autora não comprovou a regularidade das instalações elétricas internas dos imóveis segurados, tampouco a existência de nexo causal entre eventual evento na rede de distribuição e os danos alegados. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1. Defendeu a competência deste Juízo, a incidência das normas consumeristas pela sub-rogação nos direitos dos segurados, a suficiência dos documentos juntados com a inicial e a ausência de obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo perante a concessionária. Impugnou os documentos internos apresentados pela ré, sustentando que não seriam suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Quanto às provas, a parte autora protestou, na inicial, pela produção de todos os meios admitidos em direito, especialmente prova documental. A parte ré, por sua vez, apresentou prova documental com a contestação e requereu a produção de prova pericial. Feito o necessário relato, passo ao saneamento e à organização do processo, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A parte ré arguiu incompetência relativa do foro, sustentando que a seguradora sub-rogada não poderia se valer da regra de competência correspondente ao local do fato. A preliminar não comporta acolhimento. A demanda possui natureza regressiva, mas decorre de alegado evento danoso associado ao fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras localizadas na área de prestação do serviço imputado à requerida. A pretensão deduzida pela seguradora está vinculada ao mesmo fato histórico que teria originado o direito indenizatório dos segurados, havendo pertinência entre o foro escolhido e o local de ocorrência dos fatos narrados. A sub-rogação transfere ao segurador, nos limites do pagamento realizado, os direitos e ações de natureza material que competiam ao segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. O entendimento também é sintetizado pela Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. É certo que o Tema 1282 do STJ firmou a compreensão de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Todavia, no caso concreto, a competência deste Juízo não é preservada com fundamento na prerrogativa processual do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, mas pela vinculação objetiva da demanda ao local dos fatos narrados e à necessidade de instrução probatória relacionada às unidades consumidoras supostamente atingidas. Ademais, tratando-se de competência relativa, eventual acolhimento conduziria à remessa dos autos, e não à extinção do processo, inexistindo fundamento para encerrar o feito por ausência de pressuposto processual. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência relativa. Também não prospera, como preliminar, a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de prévio procedimento administrativo ou de vistoria pela concessionária. O acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de comunicação administrativa prévia, a impossibilidade de vistoria contemporânea pela ré e a natureza unilateral dos documentos juntados pela seguradora constituem elementos a serem valorados no julgamento do mérito, especialmente quanto à prova do evento, do dano e do nexo causal, mas não impedem o regular processamento da demanda. Do mesmo modo, a impugnação aos documentos juntados pela autora não conduz à sua exclusão automática. Documentos particulares, laudos de regulação de sinistro, comprovantes de pagamento, relatórios internos da concessionária e demais registros técnicos serão apreciados de acordo com o contraditório, a natureza de cada prova e o conjunto probatório, cabendo ao Juízo atribuir-lhes o valor adequado no momento oportuno. Rejeito, portanto, as alegações preliminares de cerceamento de defesa e de imprestabilidade abstrata dos documentos. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, remanescem controvertidos os seguintes pontos de fato relevantes ao julgamento: a) a ocorrência, nas datas indicadas na inicial, de falha, oscilação, perturbação, interrupção ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica capaz de atingir as unidades consumidoras dos segurados; b) a efetiva ocorrência dos danos elétricos nos equipamentos indicados pela parte autora; c) a existência de nexo causal entre eventual anormalidade no sistema de distribuição de energia elétrica e os danos alegados; d) a regularidade ou irregularidade das instalações elétricas internas dos imóveis segurados, na medida em que tal fato possa interferir na análise do nexo causal; e) a existência de excludente de responsabilidade, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou outra causa apta a romper o nexo causal; f) a suficiência dos documentos internos da concessionária, dos registros técnicos, dos laudos de regulação, dos orçamentos, dos comprovantes de pagamento e dos demais documentos juntados para comprovar ou afastar a responsabilidade civil discutida; g) a extensão do dano material alegadamente suportado pela seguradora, incluindo a comprovação do pagamento securitário, dos valores de franquia e dos limites da sub-rogação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos contratos de seguro, a cobertura securitária, a ocorrência dos sinistros, os danos alegados, os pagamentos efetuados, os limites da sub-rogação e o nexo causal entre a falha imputada à concessionária e os prejuízos indenizados. À parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a eventual regularidade da prestação do serviço, a inexistência de anormalidade relevante na rede de distribuição, a eventual existência de causa estranha ao serviço ou de excludente de responsabilidade, bem como a idoneidade técnica dos registros e relatórios que apresentou. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Com efeito, embora a seguradora, após efetuar pagamento securitário, possa exercer pretensão regressiva contra o suposto causador do dano, a sub-rogação não lhe transfere prerrogativas processuais personalíssimas conferidas ao consumidor. O Tema 1282 do STJ firmou a tese de que “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza processual e está vinculada à proteção da parte vulnerável na relação de consumo. A seguradora, pessoa jurídica especializada, atua em juízo em nome próprio e em razão de direito regressivo decorrente de pagamento securitário, não se confundindo com o consumidor vulnerável para fins de fruição automática ou derivada dessa prerrogativa processual. Assim, não cabe transferir à concessionária, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o encargo de provar negativamente a inexistência do evento, do dano ou do nexo causal, sobretudo quando a parte autora é quem afirma a ocorrência do sinistro, o pagamento indenizatório e a responsabilidade da ré. Também não se verifica, neste momento, hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, em extensão capaz de deslocar integralmente à parte ré a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. A concessionária deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar, bem como prestar os esclarecimentos técnicos relativos aos documentos por ela produzidos, mas permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão regressiva. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à ocorrência de possível anormalidade no fornecimento de energia elétrica, à compatibilidade entre os registros da rede de distribuição e os sinistros narrados, à possibilidade de nexo causal entre eventual evento elétrico e os danos alegados, bem como à eventual interferência das condições das instalações internas das unidades consumidoras. Embora as partes tenham juntado documentos técnicos, relatórios internos, laudos de regulação e demais elementos documentais, a prova pericial requerida pela parte ré mostra-se pertinente e útil para auxiliar o Juízo na compreensão dos aspectos técnicos controvertidos, especialmente diante da divergência entre os documentos particulares produzidos no âmbito securitário e os registros técnicos apresentados pela concessionária. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. A prova pericial deverá observar os limites da controvérsia fixada nesta decisão e não servirá para suprir genericamente ônus probatório da parte que deixou de produzir documentos que estavam sob seu domínio. Caberá ao perito examinar os documentos constantes dos autos, os registros técnicos da concessionária, os dados relativos às unidades consumidoras indicadas, os laudos e orçamentos apresentados pela seguradora, bem como, se tecnicamente possível e útil, realizar diligências complementares necessárias à formação de conclusão técnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso alguma parte demonstre, de modo concreto e fundamentado, a existência de fato remanescente cuja prova dependa de depoimento pessoal ou testemunhal. V. PROVA PERICIAL Nomeio perito judicial engenheiro eletricista a ser indicado pela Secretaria via sistema CAJU, caso inexistente profissional previamente cadastrado ou indicado nos autos para atuação no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, observando-se a natureza da prova, a complexidade técnica da matéria e a necessidade de análise dos documentos e registros constantes dos autos. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré e que foi indeferida a inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada posterior análise da responsabilidade definitiva pelo pagamento das despesas processuais na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestação e depósito do valor, no prazo de 5 dias. Em seguida, dê-se vista às demais partes, pelo mesmo prazo, se necessário. Fixo o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Desde já, sem prejuízo dos quesitos das partes, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) a partir dos documentos constantes dos autos, é possível identificar a existência de falha, oscilação, interrupção, perturbação, variação de tensão ou outro evento relevante no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas pela parte autora, nas datas de 21/11/2024 e 28/11/2024? b) os documentos técnicos apresentados pela concessionária são suficientes, sob o ponto de vista técnico, para indicar regularidade ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica nas datas e locais controvertidos? c) os laudos, orçamentos e documentos de regulação de sinistro juntados pela seguradora permitem identificar, tecnicamente, a causa provável dos danos alegados nos equipamentos? d) é tecnicamente possível estabelecer nexo causal entre eventual anormalidade no fornecimento de energia elétrica e os danos descritos nos documentos apresentados pela parte autora? e) as condições das instalações elétricas internas das unidades consumidoras, quando passíveis de análise pelos documentos dos autos, podem ter contribuído para a ocorrência dos danos alegados? f) há nos autos elementos técnicos indicativos de causa estranha ao serviço de distribuição de energia elétrica, de fortuito externo, de falha interna das instalações ou de outra causa capaz de afastar ou comprometer o nexo causal? g) a conclusão técnica dependeria de vistoria contemporânea dos equipamentos ou das instalações existentes à época dos fatos? Em caso positivo, esclareça o perito em que medida a ausência dessa vistoria limita a conclusão pericial. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para realização da prova, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da ciência da liberação dos honorários ou da autorização judicial para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Caso o perito entenda indispensável a complementação documental, deverá indicar, de forma objetiva, quais documentos são necessários, a quem incumbiria apresentá-los e qual a pertinência técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, inclusive para apresentação de pareceres técnicos e eventual pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para avaliação da prova pericial, apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos complementares e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização, ficando cientes dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova, do indeferimento da inversão do ônus probatório e do deferimento da prova pericial. Proceda a Secretaria à nomeação de perito engenheiro eletricista via sistema CAJU, observadas as determinações acima. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto