Detalhe do processo

0007199-54.2023.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0007199-54.2023.8.16.0064 Processo: 0007199-54.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.425,56 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): FERNANDO DE ASSIS ARAÚJO GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP em face de FERNANDO DE ASSIS ARAÚJO GOMES, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 75.425,56, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C310329295. Afirmou que disponibilizou ao requerido empréstimo no valor de R$ 55.000,00, mediante contratação eletrônica realizada em 11/05/2023, a ser quitado em quatro parcelas mensais, deixando o devedor de adimplir as obrigações assumidas. O réu apresentou contestação. Não negou a contratação da operação de crédito, tampouco o recebimento dos valores mutuados, sustentando, em síntese, abusividade dos encargos moratórios, sob o argumento de que a instituição financeira estaria cobrando juros de mora em percentual superior ao limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a revisão contratual e a improcedência da demanda. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça e proferida decisão de saneamento, que fixou como pontos controvertidos a nulidade de cláusulas contratuais, a alegada cobrança excessiva de juros e a pretensão revisional deduzida pela defesa. Na mesma oportunidade foi determinada a realização de perícia contábil. Sobreveio laudo pericial contábil. O expert concluiu que os juros remuneratórios pactuados correspondem a 4,17% ao mês, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade à época da contratação, bem como constatou que os encargos de inadimplência previstos contratualmente consistem em juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, inexistindo cobrança de juros moratórios superiores aos limites admitidos pela jurisprudência. Apurou, ainda, a regularidade da metodologia de cálculo utilizada pela autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. A autora instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar a contratação da operação de crédito objeto da presente cobrança. Consta dos autos comprovante de contratação eletrônica do empréstimo nº C310329295, celebrado em 11/05/2023, pelo qual foi disponibilizada ao requerido a quantia de R$ 55.000,00, para pagamento em quatro parcelas mensais de R$ 15.846,12, com vencimentos entre julho e outubro de 2023. Os documentos juntados também detalham as condições financeiras da operação, taxas aplicáveis, cronograma de amortização e evolução do débito. Além disso, observa-se que o requerido não impugnou especificamente a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos recursos. A defesa concentrou-se exclusivamente na alegação de abusividade dos encargos financeiros incidentes em caso de inadimplemento. Dessa forma, à luz do art. 341 do Código de Processo Civil, reputam-se incontroversos os fatos relativos à celebração da operação bancária, à disponibilização do crédito e à ausência de pagamento das parcelas contratadas. Comprovado o negócio jurídico e evidenciado o inadimplemento, surge para a credora o direito à satisfação coercitiva da obrigação, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. A principal tese defensiva consiste na alegação de que a autora teria estabelecido juros moratórios no percentual de 5,17% ao mês, em afronta à Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. Em razão da controvérsia instaurada, foi deferida a realização de perícia contábil especificamente para apuração da regularidade dos encargos financeiros previstos no contrato e efetivamente exigidos pela autora. O laudo pericial judicial concluiu de forma expressa que os juros remuneratórios contratados correspondem a 4,17% ao mês; há previsão expressa de capitalização mensal; os encargos de mora consistem em juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%; tais encargos foram observados nos cálculos realizados pela instituição financeira. Ao responder os quesitos formulados pela própria parte ré, o perito foi categórico ao consignar que os juros moratórios efetivamente pactuados e aplicados não violam a Súmula nº 379 do STJ, justamente porque limitados ao percentual de 1% ao mês. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar tais conclusões. Ao contrário, a alegação defensiva decorre de interpretação equivocada dos documentos da contratação, confundindo encargos próprios da operação com juros moratórios efetivamente incidentes na hipótese de inadimplemento. Por essa razão, não há qualquer fundamento para o reconhecimento de abusividade das cláusulas de mora. Também não procede eventual pretensão revisional relacionada aos juros remuneratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão judicial dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações equivalentes. No presente caso, a perícia judicial constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 4,17% ao mês, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza era de 5,56% ao mês. Portanto, o percentual pactuado revela-se inclusive inferior à média praticada pelo mercado financeiro nacional à época da contratação. Ausente demonstração de onerosidade excessiva ou de manifesta discrepância em relação aos parâmetros de mercado, inexiste justificativa jurídica para intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. A prova técnica também confirmou a existência de expressa pactuação de capitalização mensal dos juros remuneratórios. A legalidade dessa forma de cálculo encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando houver pactuação expressa, como ocorreu no caso em exame. Portanto, a mera existência da capitalização mensal não configura ilegalidade ou abusividade. A memória de cálculo apresentada pela autora demonstra de forma detalhada a composição do débito exigido judicialmente, discriminando principal, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A perícia judicial examinou os critérios utilizados na evolução da dívida e concluiu pela observância das disposições contratuais, confirmando a legitimidade dos encargos incidentes. Assim, não havendo demonstração de erro, excesso ou irregularidade nos cálculos apresentados, deve ser reconhecida a exigibilidade do crédito perseguido. Em síntese, ficou comprovado nos autos que a celebração da operação de crédito entre as partes; a disponibilização da quantia de R$ 55.000,00 ao requerido; o inadimplemento das parcelas contratadas; a inexistência de cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês; a compatibilidade dos juros remuneratórios com a média de mercado divulgada pelo Banco Central; a regularidade dos encargos e cálculos utilizados pela instituição financeira. Diante desse conjunto probatório, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar FERNANDO DE ASSIS ARAÚJO GOMES ao pagamento do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C310329295, observando-se o valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais previstos para a hipótese de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, na forma apurada contratualmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao requerido, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS

Réu FERNANDO DE ASSIS ARAúJO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 98012/PR

CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO

OAB: 22847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0007199-54.2023.8.16.0064 Processo: 0007199-54.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.425,56 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): FERNANDO DE ASSIS ARAÚJO GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP em face de FERNANDO DE ASSIS ARAÚJO GOMES, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 75.425,56, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C310329295. Afirmou que disponibilizou ao requerido empréstimo no valor de R$ 55.000,00, mediante contratação eletrônica realizada em 11/05/2023, a ser quitado em quatro parcelas mensais, deixando o devedor de adimplir as obrigações assumidas. O réu apresentou contestação. Não negou a contratação da operação de crédito, tampouco o recebimento dos valores mutuados, sustentando, em síntese, abusividade dos encargos moratórios, sob o argumento de que a instituição financeira estaria cobrando juros de mora em percentual superior ao limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a revisão contratual e a improcedência da demanda. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça e proferida decisão de saneamento, que fixou como pontos controvertidos a nulidade de cláusulas contratuais, a alegada cobrança excessiva de juros e a pretensão revisional deduzida pela defesa. Na mesma oportunidade foi determinada a realização de perícia contábil. Sobreveio laudo pericial contábil. O expert concluiu que os juros remuneratórios pactuados correspondem a 4,17% ao mês, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade à época da contratação, bem como constatou que os encargos de inadimplência previstos contratualmente consistem em juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, inexistindo cobrança de juros moratórios superiores aos limites admitidos pela jurisprudência. Apurou, ainda, a regularidade da metodologia de cálculo utilizada pela autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. A autora instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar a contratação da operação de crédito objeto da presente cobrança. Consta dos autos comprovante de contratação eletrônica do empréstimo nº C310329295, celebrado em 11/05/2023, pelo qual foi disponibilizada ao requerido a quantia de R$ 55.000,00, para pagamento em quatro parcelas mensais de R$ 15.846,12, com vencimentos entre julho e outubro de 2023. Os documentos juntados também detalham as condições financeiras da operação, taxas aplicáveis, cronograma de amortização e evolução do débito. Além disso, observa-se que o requerido não impugnou especificamente a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos recursos. A defesa concentrou-se exclusivamente na alegação de abusividade dos encargos financeiros incidentes em caso de inadimplemento. Dessa forma, à luz do art. 341 do Código de Processo Civil, reputam-se incontroversos os fatos relativos à celebração da operação bancária, à disponibilização do crédito e à ausência de pagamento das parcelas contratadas. Comprovado o negócio jurídico e evidenciado o inadimplemento, surge para a credora o direito à satisfação coercitiva da obrigação, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. A principal tese defensiva consiste na alegação de que a autora teria estabelecido juros moratórios no percentual de 5,17% ao mês, em afronta à Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. Em razão da controvérsia instaurada, foi deferida a realização de perícia contábil especificamente para apuração da regularidade dos encargos financeiros previstos no contrato e efetivamente exigidos pela autora. O laudo pericial judicial concluiu de forma expressa que os juros remuneratórios contratados correspondem a 4,17% ao mês; há previsão expressa de capitalização mensal; os encargos de mora consistem em juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%; tais encargos foram observados nos cálculos realizados pela instituição financeira. Ao responder os quesitos formulados pela própria parte ré, o perito foi categórico ao consignar que os juros moratórios efetivamente pactuados e aplicados não violam a Súmula nº 379 do STJ, justamente porque limitados ao percentual de 1% ao mês. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar tais conclusões. Ao contrário, a alegação defensiva decorre de interpretação equivocada dos documentos da contratação, confundindo encargos próprios da operação com juros moratórios efetivamente incidentes na hipótese de inadimplemento. Por essa razão, não há qualquer fundamento para o reconhecimento de abusividade das cláusulas de mora. Também não procede eventual pretensão revisional relacionada aos juros remuneratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão judicial dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações equivalentes. No presente caso, a perícia judicial constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 4,17% ao mês, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza era de 5,56% ao mês. Portanto, o percentual pactuado revela-se inclusive inferior à média praticada pelo mercado financeiro nacional à época da contratação. Ausente demonstração de onerosidade excessiva ou de manifesta discrepância em relação aos parâmetros de mercado, inexiste justificativa jurídica para intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. A prova técnica também confirmou a existência de expressa pactuação de capitalização mensal dos juros remuneratórios. A legalidade dessa forma de cálculo encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando houver pactuação expressa, como ocorreu no caso em exame. Portanto, a mera existência da capitalização mensal não configura ilegalidade ou abusividade. A memória de cálculo apresentada pela autora demonstra de forma detalhada a composição do débito exigido judicialmente, discriminando principal, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A perícia judicial examinou os critérios utilizados na evolução da dívida e concluiu pela observância das disposições contratuais, confirmando a legitimidade dos encargos incidentes. Assim, não havendo demonstração de erro, excesso ou irregularidade nos cálculos apresentados, deve ser reconhecida a exigibilidade do crédito perseguido. Em síntese, ficou comprovado nos autos que a celebração da operação de crédito entre as partes; a disponibilização da quantia de R$ 55.000,00 ao requerido; o inadimplemento das parcelas contratadas; a inexistência de cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês; a compatibilidade dos juros remuneratórios com a média de mercado divulgada pelo Banco Central; a regularidade dos encargos e cálculos utilizados pela instituição financeira. Diante desse conjunto probatório, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar FERNANDO DE ASSIS ARAÚJO GOMES ao pagamento do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C310329295, observando-se o valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais previstos para a hipótese de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, na forma apurada contratualmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao requerido, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito