0007199-54.2023.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0007199-54.2023.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAYANE CRISTINA RAMOS CPF: 701.546.556-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ e RAYANE CRISTINA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 05 de abril de 2023, por volta das 16h29min, na Rua Antônio Vitor da Silva, nº 151, bairro Conjunto Habitacional Alto dos Ipês, em Lavras/MG, os denunciados, agindo em concurso, armazenavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 471,94 gramas de maconha, três cápsulas de munição calibre .38, um carregador de revólver, uma balança de precisão, materiais para embalar drogas e a quantia de R$ 18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais) em espécie. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025, conforme decisão de ID 10411176755. Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensora constituída, arguindo preliminar de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, a absolvição por ausência de provas (IDs 10502021352 e 10507450702). Afastada a absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento. Na ocasião, foram inquiridas 03 (três) testemunhas e ouvido 01 (um) informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID 10716749567). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição de Rayane Cristina Ramos, por insuficiência probatória, e a condenação integral do réu Gabriel Teodoro Carrera Diniz nos exatos termos da exordial acusatória. A Defesa dos corréus, em alegações finais sob a forma de memoriais, reiterou a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e pugnou, em suma, pela absolvição de ambos os acusados, com base no princípio in dubio pro reo. Alternativamente, caso haja condenação, requereu seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob a fração máxima de redução. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ e RAYANE CRISTINA RAMOS, qualificados nos autos, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 2.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar A Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no interior da residência dos acusados em razão do ingresso dos policiais militares sem mandado judicial e sob a alegação de ausência de consentimento livre e voluntário válido, o que tornaria ilícitas a droga, os valores e demais artefatos apreendidos. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental do cidadão a inviolabilidade de domicílio ao prever em seu artigo 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Do mesmo dispositivo infere-se que o direito à inviolabilidade do domicílio não é absoluto, excepcionando-se a regra constitucional, independentemente de determinação judicial ou consentimento do morador, no caso de flagrante delito. Ao interpretar referida garantia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (repercussão geral — Tema 280), sedimentou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” No caso vertente, a legalidade da ação policial prescinde (dispensa) da análise sobre a validade ou existência de consentimento por parte da moradora. O ingresso no domicílio encontrou amparo autônomo e legítimo na exceção constitucional do flagrante delito, rigorosamente alicerçada em fundadas razões objetivas e prévias. Conforme se extrai do acervo probatório, o crime imputado ao réu Gabriel (tráfico de drogas), na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente. Nesse jaez, a consumação do delito protrai-se no tempo, mantendo o agente em contínuo estado de flagrância enquanto a substância entorpecente estiver armazenada no local. Para além da mera constatação posterior do crime, os policiais militares, antes de ingressarem no imóvel, já detinham elementos concretos e convergentes de que a residência era utilizada para a prática de ilícitos, consubstanciados na existência de i) denúncia oficializada via Disque Denúncia Unificado (DDU n.º 11140123m), a qual não se confunde com mera “denúncia anônima genérica”, mas sim canal institucionalizado que relatava a ocorrência contínua e reiterada do comércio de entorpecentes naquele endereço exato; ii) informações e diligências pretéritas indicando que uma motocicleta (Honda/XRE 300, cor preta), produto de roubo ocorrido na mesma municipalidade, encontrava-se homiziada no interior do imóvel para ocultação. A soma desses fatores prévios conferiu à guarnição o standard probatório exigido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando as fundadas razões e a justa causa para a incursão domiciliar, com o escopo de fazer cessar a prática delitiva continuada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao afastar a nulidade em contextos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR – NULIDADE DO FEITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FLAGRÂNCIA DELITIVA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES. Trata-se de perpetração de crime de caráter permanente – tráfico de drogas – cuja consumação se estende no tempo, possibilitando a invasão do local no qual tais objetos se encontrem, sem ordem judicial. As garantias constitucionais previstas no art. 5º da Carta Magna não são absolutas e excepcionam a situação de flagrante delito. Havendo fundadas razões oriundas de denúncias prévias que indicavam o endereço como ponto de tráfico, legitima-se a ação policial. Preliminar rejeitada. (TJMG - Apelação Criminal, jurisprudência pacificada). Desta feita, restando plenamente demonstrado que o ingresso no domicílio decorreu de situação de flagrante de crime permanente, amparado em dados concretos e prévios (DDU e informe de veículo roubado) que atestavam a probabilidade da ocorrência delitiva no local, não há que se falar em violação de domicílio ou ilicitude das provas arrecadadas. Por tais motivos, REJEITO a presente preliminar de nulidade. Não foram arguidas outras nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 A materialidade do delito está amplamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Apreensão atesta a arrecadação de expressiva quantidade de substância esverdeada, a vultosa quantia de R$18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais) em notas trocadas, balança de precisão e materiais para embalagem. Mais especificamente, a materialidade repousa, sobretudo, no Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso (ID 10409610320, f. 17/18), o qual concluiu, de forma irrefutável e mediante exames técnicos rigorosos, que as 471,94 gramas de substância apreendidas tratam-se, efetivamente, de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. No tocante à autoria delitiva, as provas coligidas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstram, de forma inconteste, a responsabilidade penal unicamente em relação ao acusado GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ. A fase inquisitorial já indicava Gabriel como o alvo principal das investigações, sendo ele pessoa conhecida no meio policial pela prática reiterada do tráfico de drogas. O Relatório da Polícia Civil, constante nos autos, corrobora essa informação, detalhando a atuação do réu. Em juízo, sob o crivo do contraditório, tais indícios foram plenamente confirmados pelos policiais militares ouvidos. O PM Frederick Vicente Souza Cabete relatou que a equipe se deslocou ao local amparada em denúncia do DDU apontando a residência como ponto de tráfico e esconderijo de uma motocicleta roubada. Confirmou que a entrada foi franqueada por Rayane e que a busca resultou na localização, pelo Cabo Costa, da droga e do dinheiro no forro do imóvel. Destacou ainda que não foram arroladas testemunhas civis por conta do temor que a comunidade local tem do acusado Gabriel. O PM Márcio Monteiro Costa, em harmonia ao depoimento do colega, reiterou as denúncias prévias (DDU e informação de populares sobre a moto) e confirmou que Rayane permitiu a busca. Detalhou que a droga e o expressivo numerário estavam acondicionados sob o telhado e que a localização demandou persistência da equipe, não havendo indicação por parte da moradora. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de negativa de autoria, argumentando que o réu Gabriel não estava na residência no momento da abordagem. Aduziu também que o acesso ao forro era exclusivamente externo e não haveria provas robustas de que o material lhe pertencia. Tais alegações, no entanto, esbarram no sólido conjunto probatório amealhado pela acusação. O fato de Gabriel não estar presente no instante da incursão não desnatura a autoria, considerando a natureza permanente do delito na modalidade “manter em depósito” e o fato inconteste de que a residência lhe pertencia e era por ele utilizada como base para suas atividades ilícitas. A ocultação no forro, de acesso externo, demonstra apenas a premeditação e o cuidado em esconder os entorpecentes e os altos valores, não afastando o domínio sobre a droga, circunstância corroborada por seu notório envolvimento com o tráfico na região. O réu Gabriel exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo, abdicando da oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, o que, embora não possa ser interpretado em seu prejuízo, não supre a ausência de provas defensivas capazes de infirmar a robusta acusação. Quanto à acusada RAYANE CRISTINA RAMOS, a autoria não se encontra demonstrada de maneira indene de dúvidas. Em seu interrogatório, a ré negou veementemente a prática delitiva, asseverando que estava na residência apenas para buscar pertences após um desentendimento com Gabriel. Além disso, evidenciou que não tinha qualquer conhecimento sobre os materiais ilícitos guardados no forro. A narrativa da ré encontra respaldo no depoimento dos próprios policiais, que afirmaram que Rayane foi colaborativa, autorizou a entrada e demonstrou não compactuar com as atitudes do companheiro. Ademais, as testemunhas de defesa Fabiana Aparecida da Silva Francisco e Leandro Rodrigues de Souza atestaram a boa índole de Rayane e a ausência de qualquer boato sobre o envolvimento dela com a criminalidade. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais orais, reconheceu a fragilidade probatória e pugnou pela absolvição da ré. Sendo assim, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a absolvição de Rayane é a medida correta a ser imposta. Lado outro, a conduta do réu Gabriel, comprovada nos autos, adequa-se perfeitamente ao núcleo verbal “manter em depósito” do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, evidenciando, pela quantidade da droga (471,94g), pelos apetrechos (balança de precisão e materiais de embalagem) e pela elevada quantia em dinheiro (R$ 18.850,00), a nítida finalidade mercantil. Neste diapasão, rechaço o pleito defensivo de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O reconhecimento da figura do tráfico privilegiado exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um destes requisitos inviabiliza a concessão do benefício. No caso em apreço, restou evidenciado que o acusado Gabriel dedica-se habitualmente a atividades criminosas, descaracterizando a figura do traficante ocasional, a quem a lei buscou proteger. A dedicação à criminalidade não se baseia em presunções, mas sim em elementos fáticos concretos e individualizados extraídos dos autos. Conforme diretrizes jurisprudenciais consolidadas, a apreensão de petrechos típicos do comércio de drogas fornece elementos objetivos para aferir a dedicação à atividade criminosa. Neste sentido: - Apreensão de apetrechos e Valores sem Origem Lícita: A apreensão de apetrechos típicos do comércio de drogas, como a balança de precisão e materiais de embalagem encontrados no imóvel, fornece elementos objetivos para aferir a dedicação criminosa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (HC 857.012/PR, 5ª Turma, j. 29.11.2024). Soma-se a isso a apreensão de significativo e injustificado montante de R$ 18.850,00 em dinheiro, em notas diversas, que traduz inegável fluxo de caixa decorrente da narcotraficância em escala habitual, atraindo o entendimento do STJ de que dinheiro em espécie sem procedência comprovada obste o benefício (AgRg no AREsp 2.442.321/SC, 5ª Turma, j. 16.12.2024). - Apreensão Concomitante de Material Bélico: A diligência apreendeu também um carregador de revólver (jet loader) e 03 cápsulas de munição. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de artefatos bélicos (armas ou munições), indicam inegável dedicação às atividades criminosas, pois traduzem um aparato destinado à proteção da mercancia e intimidação territorial (STJ - AgRg no HC 811.185/SP, 5ª Turma, j. 30.10.2024; STF - HC 224.128 AgR/SP, 1ª Turma, j. 22.02.2023). - Circunstâncias Indicativas de Envolvimento com a Criminalidade: A forma engenhosa de ocultação dos materiais ilícitos no forro do imóvel, aliada às denúncias contínuas via DDU e ao fato (narrado pelos policiais em juízo) de que o acusado infundia temor generalizado na comunidade a ponto de inibir testemunhas civis, desenha um quadro de traficância estabilizada. O Supremo Tribunal Federal orienta que as circunstâncias da apreensão são elementos aptos a indicar a dedicação à atividade criminosa e obstar a minorante (STF: HC 205.674 AgR/SC, 2ª Turma, j. 19.10.2021). Portanto, o afastamento da causa de diminuição não se alicerça unicamente na quantidade da droga (cuja valoração isolada é vedada, conforme Tema 712/STF e jurisprudência pacífica), mas na conjugação desta com a balança de precisão, a expressiva quantia em dinheiro, o material bélico e o histórico de temor infundido na comunidade. Fica, destarte, afastada a aplicação do redutor. Outrossim, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância na fixação das penas. Desta feita, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida — 471,94 gramas de maconha — será valorada de forma negativa e desfavorável ao réu, exclusivamente na primeira fase da dosimetria penal, justificando, desde já, o recrudescimento da pena-base. Lado outro, compulsando a qualificação do acusado Gabriel Teodoro Carrera Diniz, constata-se que este nasceu em 11/05/2002. Considerando que os fatos delituosos perpetraram-se em 05/04/2023, o réu contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias à época do crime. Logo, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa, insculpida no art. 65, inciso I, do Código Penal. Por fim, ressalto que não milita em prol do réu Gabriel nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. 2.2.2. Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 A denúncia imputa aos corréus a prática do delito de posse irregular de munição e acessório de arma de fogo de uso permitido, consubstanciado na apreensão de 03 (três) cápsulas deflagradas de calibre .38 e 01 (um) carregador de revólver tipo jet loader. Inicialmente, cumpre registrar um dado fático-jurídico de suma importância extraído do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). A Autoridade Policial responsável por presidir as diligências inquisitivas deixou expressamente de ratificar a prisão em flagrante em relação a este delito específico. No Despacho Ratificador, consignou-se que “as munições percutidas e o carregador de arma apreendidos, considerando que foram arrecadados desacompanhados da arma correspondente, não representam, isoladamente, nenhum tipo de perigo de lesão a bem jurídico, ausente a tipicidade material”. É cediço que o Juízo e o Ministério Público não estão vinculados à capitulação jurídica ou à análise levada a efeito pela Autoridade Policial na fase inquisitiva, vigorando a independência na formação da opinio delicti. Todavia, o tirocínio jurídico encetado na seara policial revela-se, no caso concreto, absolutamente irretocável e alinhado à melhor dogmática penal. O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é classificado como delito de mera conduta e de perigo abstrato. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a consumação se perfaz independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo, em regra, dispensável a apreensão conjunta da arma de fogo para a tipificação da posse de munição intacta. Contudo, a presunção de perigo abstrato não é absoluta a ponto de chancelar o direito penal do absurdo. Para a configuração do delito, exige-se que o objeto material apreendido possua um mínimo de potencialidade lesiva capaz de colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma: a incolumidade pública. No caso em tela, o material bélico arrecadado resume-se a cápsulas já deflagradas (estojos vazios) e a um acessório isolado (jet loader). Compulsando detidamente os autos, constata-se a absoluta ausência de Laudo Pericial de Eficiência ou Prestabilidade referente a tais artefatos. Os exames periciais requisitados e colacionados ao feito restringiram-se estritamente à verificação da substância entorpecente. A própria dispensa de requisição de perícia técnica para as munições pelo órgão policial evidencia a ineficácia notória dos objetos: estojos já deflagrados, desprovidos de pólvora e de espoleta intacta, tratam-se de meros pedaços de metal, inservíveis para a realização de disparos, ocorrendo a perda definitiva de sua funcionalidade bélica. Do mesmo modo, um acessório desacompanhado de arma de fogo e de munições ativas não detém qualquer capacidade lesiva autônoma. A conduta de manter em depósito estojos vazios e acessório isolado configura, tecnicamente, crime impossível por ineficácia absoluta do objeto, nos exatos termos do artigo 17 do Código Penal. A conduta é materialmente atípica por completa ausência de risco, ainda que presuntivo, à coletividade (STJ - REsp n. 1.451.397/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já assentou de forma peremptória a atipicidade em casos análogos, afastando a tipicidade penal quando a munição apreendida se revela ineficaz para o fim a que se destina: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DENÚNCIA REJEITADA QUANTO AO ÚLTIMO CRIME - MANUTENÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NATUREZA DE "MUNIÇÃO" DESCARACTERIZADA - CRIME IMPOSSÍVEL. 1. O crime descrito no art. 12, da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a ocorrência de um resultado naturalístico, a apreensão de grande quantidade de munições ou, ainda, que juntamente seja apreendida alguma arma de fogo correspondente. 2. Todavia, constatado em laudo pericial que a munição apreendida estava percutida, mas não deflagrada, sendo, portanto, ineficaz, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos agentes. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.152118-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025). No caso dos autos, a atipicidade é ainda mais evidente do que no precedente citado, pois sequer se trata de munição picotada/percutida (que falhou), mas sim de invólucros já integralmente deflagrados (vazios), o que dispensou até mesmo a confecção de laudo. Por conseguinte, ausente a tipicidade material da conduta pela absoluta ineficácia dos objetos apreendidos, não se constata a ocorrência de infração penal. Destarte, ABSOLVO os corréus da imputação relativa ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para A) ABSOLVER a acusada RAYANE CRISTINA RAMOS, devidamente qualificada, das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; B) CONDENAR o acusado GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como ABSOLVÊ-LO quanto à imputação relativa ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, sob a égide do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.1. Da fixação da pena Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado Gabriel, observando o sistema trifásico. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade não ultrapassou a inerente ao próprio tipo penal; 2) em relação aos antecedentes, o réu não ostenta condenações definitivas pretéritas, sendo tecnicamente primário; 3) não há elementos suficientes nos autos para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de elementos que permitam a sua identificação; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderão ser considerados em desfavor do acusado; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) não há que se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; 9) no que tange à natureza e à quantidade das substâncias, há que se valorar de forma desfavorável, pois foi apreendida quantidade expressiva de droga (471,94 gramas de maconha), o que eleva a reprovabilidade da conduta e não foi utilizado como fundamento para afastar a causa de diminuição, em respeito à vedação ao bis in idem. Assim, existindo uma circunstância judicial/legal desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), conforme fundamentação expendida anteriormente. Procedendo à redução da reprimenda provisória, reconduzo a pena ao seu patamar mínimo, sendo vedada a sua minoração aquém desse limite nesta etapa da dosimetria, nos estritos termos do que dispõe a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e, tendo sido fundamentadamente rechaçada a causa de diminuição do §4º do art. 33 da LD, FIXO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando as condições financeiras do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em face do montante de pena aplicado, das circunstâncias judiciais e da primariedade do acusado, e já observando a previsão do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não ficou preso preventivamente nestes autos, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum da reprimenda. Pelos mesmos fundamentos, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Considerando o quantum da pena total fixada, o regime inicial de cumprimento determinado e, por fim, o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim permanecer. 3.2. Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes ofendem a coletividade, e não pessoa específica determinada. 3.3. Dos bens apreendidos Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, se ainda não procedida pela autoridade policial, observando o disposto na Lei nº 11.343/2006. Determino o encaminhamento das munições e do carregador de revólver (jet loader) apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, observando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Quanto à balança de precisão, determino o perdimento – devendo ser destruída, por se tratar de instrumento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do art. 62 da Lei nº 11.343/2006. No que pertine aos valores apreendidos, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06, declaro o perdimento destes, devendo a quantia ser remetida ao FUNAD, observando o disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06 e atos normativos próprios. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.4. Das providências finais Condeno o réu GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ ao pagamento das custas processuais. INTIMEM-SE pessoalmente o réu preso e a Defensora (CPP, arts. 392, I, e 370, §4º), bem como o ilustre representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: (1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; (2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; (3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; (4) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ
Réu RAYANE CRISTINA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS
OAB: 104697/MG
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0007199-54.2023.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAYANE CRISTINA RAMOS CPF: 701.546.556-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ e RAYANE CRISTINA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 05 de abril de 2023, por volta das 16h29min, na Rua Antônio Vitor da Silva, nº 151, bairro Conjunto Habitacional Alto dos Ipês, em Lavras/MG, os denunciados, agindo em concurso, armazenavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 471,94 gramas de maconha, três cápsulas de munição calibre .38, um carregador de revólver, uma balança de precisão, materiais para embalar drogas e a quantia de R$ 18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais) em espécie. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025, conforme decisão de ID 10411176755. Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensora constituída, arguindo preliminar de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, a absolvição por ausência de provas (IDs 10502021352 e 10507450702). Afastada a absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento. Na ocasião, foram inquiridas 03 (três) testemunhas e ouvido 01 (um) informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID 10716749567). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição de Rayane Cristina Ramos, por insuficiência probatória, e a condenação integral do réu Gabriel Teodoro Carrera Diniz nos exatos termos da exordial acusatória. A Defesa dos corréus, em alegações finais sob a forma de memoriais, reiterou a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e pugnou, em suma, pela absolvição de ambos os acusados, com base no princípio in dubio pro reo. Alternativamente, caso haja condenação, requereu seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob a fração máxima de redução. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ e RAYANE CRISTINA RAMOS, qualificados nos autos, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 2.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar A Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no interior da residência dos acusados em razão do ingresso dos policiais militares sem mandado judicial e sob a alegação de ausência de consentimento livre e voluntário válido, o que tornaria ilícitas a droga, os valores e demais artefatos apreendidos. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental do cidadão a inviolabilidade de domicílio ao prever em seu artigo 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Do mesmo dispositivo infere-se que o direito à inviolabilidade do domicílio não é absoluto, excepcionando-se a regra constitucional, independentemente de determinação judicial ou consentimento do morador, no caso de flagrante delito. Ao interpretar referida garantia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (repercussão geral — Tema 280), sedimentou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” No caso vertente, a legalidade da ação policial prescinde (dispensa) da análise sobre a validade ou existência de consentimento por parte da moradora. O ingresso no domicílio encontrou amparo autônomo e legítimo na exceção constitucional do flagrante delito, rigorosamente alicerçada em fundadas razões objetivas e prévias. Conforme se extrai do acervo probatório, o crime imputado ao réu Gabriel (tráfico de drogas), na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente. Nesse jaez, a consumação do delito protrai-se no tempo, mantendo o agente em contínuo estado de flagrância enquanto a substância entorpecente estiver armazenada no local. Para além da mera constatação posterior do crime, os policiais militares, antes de ingressarem no imóvel, já detinham elementos concretos e convergentes de que a residência era utilizada para a prática de ilícitos, consubstanciados na existência de i) denúncia oficializada via Disque Denúncia Unificado (DDU n.º 11140123m), a qual não se confunde com mera “denúncia anônima genérica”, mas sim canal institucionalizado que relatava a ocorrência contínua e reiterada do comércio de entorpecentes naquele endereço exato; ii) informações e diligências pretéritas indicando que uma motocicleta (Honda/XRE 300, cor preta), produto de roubo ocorrido na mesma municipalidade, encontrava-se homiziada no interior do imóvel para ocultação. A soma desses fatores prévios conferiu à guarnição o standard probatório exigido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando as fundadas razões e a justa causa para a incursão domiciliar, com o escopo de fazer cessar a prática delitiva continuada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao afastar a nulidade em contextos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR – NULIDADE DO FEITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FLAGRÂNCIA DELITIVA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES. Trata-se de perpetração de crime de caráter permanente – tráfico de drogas – cuja consumação se estende no tempo, possibilitando a invasão do local no qual tais objetos se encontrem, sem ordem judicial. As garantias constitucionais previstas no art. 5º da Carta Magna não são absolutas e excepcionam a situação de flagrante delito. Havendo fundadas razões oriundas de denúncias prévias que indicavam o endereço como ponto de tráfico, legitima-se a ação policial. Preliminar rejeitada. (TJMG - Apelação Criminal, jurisprudência pacificada). Desta feita, restando plenamente demonstrado que o ingresso no domicílio decorreu de situação de flagrante de crime permanente, amparado em dados concretos e prévios (DDU e informe de veículo roubado) que atestavam a probabilidade da ocorrência delitiva no local, não há que se falar em violação de domicílio ou ilicitude das provas arrecadadas. Por tais motivos, REJEITO a presente preliminar de nulidade. Não foram arguidas outras nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 A materialidade do delito está amplamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Apreensão atesta a arrecadação de expressiva quantidade de substância esverdeada, a vultosa quantia de R$18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais) em notas trocadas, balança de precisão e materiais para embalagem. Mais especificamente, a materialidade repousa, sobretudo, no Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso (ID 10409610320, f. 17/18), o qual concluiu, de forma irrefutável e mediante exames técnicos rigorosos, que as 471,94 gramas de substância apreendidas tratam-se, efetivamente, de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. No tocante à autoria delitiva, as provas coligidas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstram, de forma inconteste, a responsabilidade penal unicamente em relação ao acusado GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ. A fase inquisitorial já indicava Gabriel como o alvo principal das investigações, sendo ele pessoa conhecida no meio policial pela prática reiterada do tráfico de drogas. O Relatório da Polícia Civil, constante nos autos, corrobora essa informação, detalhando a atuação do réu. Em juízo, sob o crivo do contraditório, tais indícios foram plenamente confirmados pelos policiais militares ouvidos. O PM Frederick Vicente Souza Cabete relatou que a equipe se deslocou ao local amparada em denúncia do DDU apontando a residência como ponto de tráfico e esconderijo de uma motocicleta roubada. Confirmou que a entrada foi franqueada por Rayane e que a busca resultou na localização, pelo Cabo Costa, da droga e do dinheiro no forro do imóvel. Destacou ainda que não foram arroladas testemunhas civis por conta do temor que a comunidade local tem do acusado Gabriel. O PM Márcio Monteiro Costa, em harmonia ao depoimento do colega, reiterou as denúncias prévias (DDU e informação de populares sobre a moto) e confirmou que Rayane permitiu a busca. Detalhou que a droga e o expressivo numerário estavam acondicionados sob o telhado e que a localização demandou persistência da equipe, não havendo indicação por parte da moradora. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de negativa de autoria, argumentando que o réu Gabriel não estava na residência no momento da abordagem. Aduziu também que o acesso ao forro era exclusivamente externo e não haveria provas robustas de que o material lhe pertencia. Tais alegações, no entanto, esbarram no sólido conjunto probatório amealhado pela acusação. O fato de Gabriel não estar presente no instante da incursão não desnatura a autoria, considerando a natureza permanente do delito na modalidade “manter em depósito” e o fato inconteste de que a residência lhe pertencia e era por ele utilizada como base para suas atividades ilícitas. A ocultação no forro, de acesso externo, demonstra apenas a premeditação e o cuidado em esconder os entorpecentes e os altos valores, não afastando o domínio sobre a droga, circunstância corroborada por seu notório envolvimento com o tráfico na região. O réu Gabriel exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo, abdicando da oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, o que, embora não possa ser interpretado em seu prejuízo, não supre a ausência de provas defensivas capazes de infirmar a robusta acusação. Quanto à acusada RAYANE CRISTINA RAMOS, a autoria não se encontra demonstrada de maneira indene de dúvidas. Em seu interrogatório, a ré negou veementemente a prática delitiva, asseverando que estava na residência apenas para buscar pertences após um desentendimento com Gabriel. Além disso, evidenciou que não tinha qualquer conhecimento sobre os materiais ilícitos guardados no forro. A narrativa da ré encontra respaldo no depoimento dos próprios policiais, que afirmaram que Rayane foi colaborativa, autorizou a entrada e demonstrou não compactuar com as atitudes do companheiro. Ademais, as testemunhas de defesa Fabiana Aparecida da Silva Francisco e Leandro Rodrigues de Souza atestaram a boa índole de Rayane e a ausência de qualquer boato sobre o envolvimento dela com a criminalidade. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais orais, reconheceu a fragilidade probatória e pugnou pela absolvição da ré. Sendo assim, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a absolvição de Rayane é a medida correta a ser imposta. Lado outro, a conduta do réu Gabriel, comprovada nos autos, adequa-se perfeitamente ao núcleo verbal “manter em depósito” do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, evidenciando, pela quantidade da droga (471,94g), pelos apetrechos (balança de precisão e materiais de embalagem) e pela elevada quantia em dinheiro (R$ 18.850,00), a nítida finalidade mercantil. Neste diapasão, rechaço o pleito defensivo de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O reconhecimento da figura do tráfico privilegiado exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um destes requisitos inviabiliza a concessão do benefício. No caso em apreço, restou evidenciado que o acusado Gabriel dedica-se habitualmente a atividades criminosas, descaracterizando a figura do traficante ocasional, a quem a lei buscou proteger. A dedicação à criminalidade não se baseia em presunções, mas sim em elementos fáticos concretos e individualizados extraídos dos autos. Conforme diretrizes jurisprudenciais consolidadas, a apreensão de petrechos típicos do comércio de drogas fornece elementos objetivos para aferir a dedicação à atividade criminosa. Neste sentido: - Apreensão de apetrechos e Valores sem Origem Lícita: A apreensão de apetrechos típicos do comércio de drogas, como a balança de precisão e materiais de embalagem encontrados no imóvel, fornece elementos objetivos para aferir a dedicação criminosa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (HC 857.012/PR, 5ª Turma, j. 29.11.2024). Soma-se a isso a apreensão de significativo e injustificado montante de R$ 18.850,00 em dinheiro, em notas diversas, que traduz inegável fluxo de caixa decorrente da narcotraficância em escala habitual, atraindo o entendimento do STJ de que dinheiro em espécie sem procedência comprovada obste o benefício (AgRg no AREsp 2.442.321/SC, 5ª Turma, j. 16.12.2024). - Apreensão Concomitante de Material Bélico: A diligência apreendeu também um carregador de revólver (jet loader) e 03 cápsulas de munição. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de artefatos bélicos (armas ou munições), indicam inegável dedicação às atividades criminosas, pois traduzem um aparato destinado à proteção da mercancia e intimidação territorial (STJ - AgRg no HC 811.185/SP, 5ª Turma, j. 30.10.2024; STF - HC 224.128 AgR/SP, 1ª Turma, j. 22.02.2023). - Circunstâncias Indicativas de Envolvimento com a Criminalidade: A forma engenhosa de ocultação dos materiais ilícitos no forro do imóvel, aliada às denúncias contínuas via DDU e ao fato (narrado pelos policiais em juízo) de que o acusado infundia temor generalizado na comunidade a ponto de inibir testemunhas civis, desenha um quadro de traficância estabilizada. O Supremo Tribunal Federal orienta que as circunstâncias da apreensão são elementos aptos a indicar a dedicação à atividade criminosa e obstar a minorante (STF: HC 205.674 AgR/SC, 2ª Turma, j. 19.10.2021). Portanto, o afastamento da causa de diminuição não se alicerça unicamente na quantidade da droga (cuja valoração isolada é vedada, conforme Tema 712/STF e jurisprudência pacífica), mas na conjugação desta com a balança de precisão, a expressiva quantia em dinheiro, o material bélico e o histórico de temor infundido na comunidade. Fica, destarte, afastada a aplicação do redutor. Outrossim, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância na fixação das penas. Desta feita, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida — 471,94 gramas de maconha — será valorada de forma negativa e desfavorável ao réu, exclusivamente na primeira fase da dosimetria penal, justificando, desde já, o recrudescimento da pena-base. Lado outro, compulsando a qualificação do acusado Gabriel Teodoro Carrera Diniz, constata-se que este nasceu em 11/05/2002. Considerando que os fatos delituosos perpetraram-se em 05/04/2023, o réu contava com 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias à época do crime. Logo, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa, insculpida no art. 65, inciso I, do Código Penal. Por fim, ressalto que não milita em prol do réu Gabriel nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. 2.2.2. Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 A denúncia imputa aos corréus a prática do delito de posse irregular de munição e acessório de arma de fogo de uso permitido, consubstanciado na apreensão de 03 (três) cápsulas deflagradas de calibre .38 e 01 (um) carregador de revólver tipo jet loader. Inicialmente, cumpre registrar um dado fático-jurídico de suma importância extraído do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). A Autoridade Policial responsável por presidir as diligências inquisitivas deixou expressamente de ratificar a prisão em flagrante em relação a este delito específico. No Despacho Ratificador, consignou-se que “as munições percutidas e o carregador de arma apreendidos, considerando que foram arrecadados desacompanhados da arma correspondente, não representam, isoladamente, nenhum tipo de perigo de lesão a bem jurídico, ausente a tipicidade material”. É cediço que o Juízo e o Ministério Público não estão vinculados à capitulação jurídica ou à análise levada a efeito pela Autoridade Policial na fase inquisitiva, vigorando a independência na formação da opinio delicti. Todavia, o tirocínio jurídico encetado na seara policial revela-se, no caso concreto, absolutamente irretocável e alinhado à melhor dogmática penal. O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é classificado como delito de mera conduta e de perigo abstrato. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a consumação se perfaz independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo, em regra, dispensável a apreensão conjunta da arma de fogo para a tipificação da posse de munição intacta. Contudo, a presunção de perigo abstrato não é absoluta a ponto de chancelar o direito penal do absurdo. Para a configuração do delito, exige-se que o objeto material apreendido possua um mínimo de potencialidade lesiva capaz de colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma: a incolumidade pública. No caso em tela, o material bélico arrecadado resume-se a cápsulas já deflagradas (estojos vazios) e a um acessório isolado (jet loader). Compulsando detidamente os autos, constata-se a absoluta ausência de Laudo Pericial de Eficiência ou Prestabilidade referente a tais artefatos. Os exames periciais requisitados e colacionados ao feito restringiram-se estritamente à verificação da substância entorpecente. A própria dispensa de requisição de perícia técnica para as munições pelo órgão policial evidencia a ineficácia notória dos objetos: estojos já deflagrados, desprovidos de pólvora e de espoleta intacta, tratam-se de meros pedaços de metal, inservíveis para a realização de disparos, ocorrendo a perda definitiva de sua funcionalidade bélica. Do mesmo modo, um acessório desacompanhado de arma de fogo e de munições ativas não detém qualquer capacidade lesiva autônoma. A conduta de manter em depósito estojos vazios e acessório isolado configura, tecnicamente, crime impossível por ineficácia absoluta do objeto, nos exatos termos do artigo 17 do Código Penal. A conduta é materialmente atípica por completa ausência de risco, ainda que presuntivo, à coletividade (STJ - REsp n. 1.451.397/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já assentou de forma peremptória a atipicidade em casos análogos, afastando a tipicidade penal quando a munição apreendida se revela ineficaz para o fim a que se destina: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DENÚNCIA REJEITADA QUANTO AO ÚLTIMO CRIME - MANUTENÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NATUREZA DE "MUNIÇÃO" DESCARACTERIZADA - CRIME IMPOSSÍVEL. 1. O crime descrito no art. 12, da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a ocorrência de um resultado naturalístico, a apreensão de grande quantidade de munições ou, ainda, que juntamente seja apreendida alguma arma de fogo correspondente. 2. Todavia, constatado em laudo pericial que a munição apreendida estava percutida, mas não deflagrada, sendo, portanto, ineficaz, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos agentes. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.152118-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025). No caso dos autos, a atipicidade é ainda mais evidente do que no precedente citado, pois sequer se trata de munição picotada/percutida (que falhou), mas sim de invólucros já integralmente deflagrados (vazios), o que dispensou até mesmo a confecção de laudo. Por conseguinte, ausente a tipicidade material da conduta pela absoluta ineficácia dos objetos apreendidos, não se constata a ocorrência de infração penal. Destarte, ABSOLVO os corréus da imputação relativa ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para A) ABSOLVER a acusada RAYANE CRISTINA RAMOS, devidamente qualificada, das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; B) CONDENAR o acusado GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como ABSOLVÊ-LO quanto à imputação relativa ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, sob a égide do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.1. Da fixação da pena Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado Gabriel, observando o sistema trifásico. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.° 11.343/06, verifico que: 1) a culpabilidade não ultrapassou a inerente ao próprio tipo penal; 2) em relação aos antecedentes, o réu não ostenta condenações definitivas pretéritas, sendo tecnicamente primário; 3) não há elementos suficientes nos autos para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de elementos que permitam a sua identificação; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderão ser considerados em desfavor do acusado; 6) as circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) não há que se falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; 9) no que tange à natureza e à quantidade das substâncias, há que se valorar de forma desfavorável, pois foi apreendida quantidade expressiva de droga (471,94 gramas de maconha), o que eleva a reprovabilidade da conduta e não foi utilizado como fundamento para afastar a causa de diminuição, em respeito à vedação ao bis in idem. Assim, existindo uma circunstância judicial/legal desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), conforme fundamentação expendida anteriormente. Procedendo à redução da reprimenda provisória, reconduzo a pena ao seu patamar mínimo, sendo vedada a sua minoração aquém desse limite nesta etapa da dosimetria, nos estritos termos do que dispõe a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e, tendo sido fundamentadamente rechaçada a causa de diminuição do §4º do art. 33 da LD, FIXO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando as condições financeiras do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em face do montante de pena aplicado, das circunstâncias judiciais e da primariedade do acusado, e já observando a previsão do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não ficou preso preventivamente nestes autos, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum da reprimenda. Pelos mesmos fundamentos, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Considerando o quantum da pena total fixada, o regime inicial de cumprimento determinado e, por fim, o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim permanecer. 3.2. Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes ofendem a coletividade, e não pessoa específica determinada. 3.3. Dos bens apreendidos Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, se ainda não procedida pela autoridade policial, observando o disposto na Lei nº 11.343/2006. Determino o encaminhamento das munições e do carregador de revólver (jet loader) apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, observando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Quanto à balança de precisão, determino o perdimento – devendo ser destruída, por se tratar de instrumento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do art. 62 da Lei nº 11.343/2006. No que pertine aos valores apreendidos, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06, declaro o perdimento destes, devendo a quantia ser remetida ao FUNAD, observando o disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06 e atos normativos próprios. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.4. Das providências finais Condeno o réu GABRIEL TEODORO CARRERA DINIZ ao pagamento das custas processuais. INTIMEM-SE pessoalmente o réu preso e a Defensora (CPP, arts. 392, I, e 370, §4º), bem como o ilustre representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: (1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; (2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; (3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; (4) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras